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O "Punitive Damege" nas relações de consumo.


Autoria:

Danilo Miranda Da Fonseca


Advogado Graduado na Faculdade 2 de Julho -/- Pós-Graduando na Faculdade Baiana de Direito no curso Direito e Processo do Trabalho

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Resumo:

A necessidade de aplicação dos danos morais punitivo como forma de punir e refrear os maús fornecedores que passaram a equacionar o direito e violar reiteradamente o Código de Defesa do Consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2014.

Última edição/atualização em 14/06/2015.



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A relação de consumo é aquela travada entre um consumidor e um fornecedor, tendo como objeto um produto ou serviço.

É valido pontuar que para um bom entendimento do tema objeto do presente artigo não será necessário conceituar com precisão os elementos subjetivos e objetivos da relação consumo supramencionados.

No ano de 2013, mais da metade dos 90 (noventa) milhões de processos ativos no Poder Judiciário versavam sobre relação de consumo, conforme dados da FGV Direito-Rio.

Neste contexto, cabe aqui questionar: Os direitos dos consumidores estão sendo respeitados pelos fornecedores? SIM ou NÃO.

Diante da estatística acima apresentada, a conclusão mais lógica para responder ao questionamento formulado seria "NÃO".

A massificação do consumo, a padronização dos contratos, o capitalismo desenfreado que vivemos e as baixas condenações impostas pelo Poder Judiciário, levou os fornecedores a concluir que é mais barato desrespeitar as normas e indenizar depois. Não são todos os consumidores lesados que buscam a efetividade de seus direitos, assim, basta que uma parcela dos consumidores desistam de pleitear seus direitos perante a Justiça para que a falta de prevenção por parte da empresa tenha sido economicamente lucrativa. 

Nesse passo, deve ser destacado que a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer mais duas funções da responsabilidade civil, quais sejam: (i) função preventiva; (ii) função punitiva.

A função punitiva serve para punir e refrear os maus fornecedores que costumeiramente cometem atos ilícitos violando os direitos dos consumidores.

Diante da análise da função punitiva do dano moral, faz-se interessante abordar a  TEORIA DO DESESTÍMULO, a qual cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.

É exatamente esta função pedagógica-punitiva a essência do "punitive damage", que na verdade trata-se da denominação dada no exterior, em especial na Inglaterra, para indenizações punitivas aplicadas em casos de lesões pessoais causadas intencionalmente.  

Com efeito, analisando o caso concreto, é extremamente razoável a aplicação de uma pena de cunho punitivo contra alguém, em especial pessoa jurídica com exploração de atividade econômica, que permanece no mercado cometendo o mesmo ilícito reiteradamente, em razão de uma maldita equação na qual, tais empresas notaram que é mais barato persiste no erro e indenizar os poucos que buscam seus direitos.

Insta aqui salientar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou ser adepto do "punitive damage", destaque-se, não de maneira irrestrita, em diversos julgados, conforme julgado abaixo ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. 1.- A situação descrita nos autos, conforme assentado no Acórdão recorrido, não acarretou maiores consequências na esfera psíquica ou emocional do agravante, de modo que a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), cumprem, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido . 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1428488 SC 2014/0002196-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014) grifos nossos

 

 

Assim, estando devidamente identificado no pólo passivo um fornecedor com histórico de reiteradas ações judiciais consumeristas em decorrência de um mesmo ilícito, associado, ainda, com a identificação dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, razoável é a aplicação dos danos morais de caráter punitivo, onerando as condenações com vistas a evitar que os maus fornecedores permaneçam a equacionar o direito.

 

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