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Alienação Parental


Autoria:

Rhayne Kerllen Pereira Vieira


Meu nome é Rhayne Vieira, sou bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - Universo, Advogada inscrita na OAB - GO.

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Resumo:

Este artigo propõe um estudo acerca do fenômeno jurídico conhecido como "Alienação Parental." O estudo versar sobre a definição do tema proposto utilizando o conceito legal e doutrinário; faz-se uma análise do alienador, o perfil, dentre outros...

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2014.

Última edição/atualização em 27/05/2014.



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ALIENAÇÃO PARENTAL 

Rhayne Kerllen Pereira Vieira[1]

 

RESUMO 

 

Este artigo propõe um estudo acerca do fenômeno jurídico conhecido como “Alienação Parental.” O estudo versar sobre a definição do tema proposto utilizando o conceito legal e doutrinário; faz-se uma análise do alienador, o perfil, as características que o identificam e atos cometidos por ele; aborda-se também as consequências que a alienação parental causa perante aqueles envolvidos nesta síndrome, sanções e medidas a serem aplicadas ao(s) alienador(es) deste distúrbio, o instrumento processual da ação ora aplicada deste distúrbio, laudo psicológico ou biopsicossocial, comentários breves sobre a Lei que rege o assunto dentro dos tópicos ora mencionados, qual seja a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, doutrinas, jurisprudências e demais artigos referentes ao tema em análise.

 

Palavras-chave: Síndrome de Alienação Parental. O alienador. Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente, Código Civil. O falso abuso.

 

 

INTRODUÇÃO

 



[1] Acadêmica do 9º período do curso de Graduação em Direito (UNIVERSO - Goiânia).

 

Na esfera do Direito de Família, a síndrome da Alienação Parental vislumbra as ações, atitudes e reações de distúrbios repugnantes do genitor (a) alienador (a) em relação ao genitor (a) alienado (a). A alienação parental é um tema atual, sendo retratado em telenovelas, manchetes de jornais, reportagens, etc. Entretanto, não é um assunto novo em vários campos, como o da medicina, da psicologia e da área jurídica.

Atualmente é um assunto que está sendo bastante abordado pela mídia, exemplo disto foi o trabalho desenvolvido pela autora Glória Perez na telenovela “Salve Jorge”. A mencionada obra televisiva ilustrou muito bem a história de um casal recém-divorciado, em que o pai, inconformado com a separação, utiliza sua filha para vingar de sua ex-mulher.

A Síndrome da Alienação Parental está associada a situações em que o fim do relacionamento conjugal, gera em um dos genitores um sentimento de vingança, e este tenta de forma abusiva afastar o filho do relacionamento com o outro genitor e sua família.

Desta forma serão expostas de maneira sistemática a análise feita por este instituto, bem como as polêmicas que o envolve, quem são os sujeitos desta relação, as consequências que ele gera para as partes envolvidas, quais as sanções aplicadas para inibir este distúrbio, breve menção sobre o instrumento processual apto para a ação interposta pelo alienante em face do alienado e uma análise resumida do trabalho da perícia para averiguar a existência da síndrome auxiliando-se assim o Poder Judiciário.    

 

1  ANTECEDENTES HISTÓRICOS

 

 

Como já ressaltado na Introdução deste artigo, a alienação parental é uma prática antiga, mas que vem ganhando destaque atualmente, sendo este tema retratado em telenovelas, manchetes de jornais e reportagens.

Ademais, a lei que disciplina o assunto é recente. Com isso, é chamativo o tema para a sociedade, pois praticamente todos já presenciaram ou ouviram casos de alienação, sendo que até alguns já foram vítimas ou são os próprios alienadores ou alienados do abuso.

Um dos primeiros profissionais a identificar a Alienação Parental foi o professor especialista do departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard Gardner, que em 1985 ao observar o comportamento das crianças perante os divórcios litigiosos de seus pais, Gardner publicou um artigo sobre as tendências atuais em litígios de divorcio e guarda.

 

Gardner[2] definiu a SAP (Síndrome da Alienação Parental) como:

[...] um distúrbio que surge principalmente no contexto de disputas de custódia da criança. Sua manifestação primária é a campanha do filho para denegrir progenitor, uma campanha sem justificativa. A desordem resultada da combinação da doutrinação pelo progenitor alienante e da própria contribuição pode ser deliberada ou inconsciente por parte do progenitor alienado.

 

Nessa descoberta sobre o que seria Alienação Parental, outros profissionais também pesquisaram sobre o assunto, entretanto, alguns deles nomearam de forma diferente os sintomas identificados na criança alienada.

Ross e Blush, peritos em tribunais de família traçaram um perfil dos pais separados, e observaram que o genitor alienador, fazia falsas acusações de abuso sexual cometidos pelo genitor alienante, ou seja, o progenitor alienador inseria na criança a ideia de que ela teria sofrido abuso sexual do seu progenitor (alienante), no qual nomeou esta falsa acusação de Síndrome de SAID.

Outras nomenclaturas foram utilizadas, tais como a Síndrome da Mãe Maliciosa, associada diretamente ao divorcio, quando a mãe impõe um castigo da mulher contra o ex-marido, interferindo ou mesmo impedindo o registro de visitas e acesso ás crianças.

 

 

2  CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO

 

 

O conceito legal de Alienação Parental é disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010[3], no qual é definido:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Com base na definição legal, dentre as várias definições doutrinárias existentes acerca do tema, segue uma delas. Segundo Jorge Trindade[4] :

“A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”.

 

 

 

3  O ALIENADOR

 

 

A Lei[5] em comento exemplifica no art. 2º quem poderá vir ser o alienador:

 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

 

 

O rol do art. 2º da Lei de Alienação Parental é exemplificativo, tanto o conceito como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores, mas levando a vedação da prática desses atos à tios, avós, padrinhos, tutores, enfim, todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores.

Portanto, o alienador pode ser tanto a mãe, como pai, ou um terceiro como os avós, tios, tias, tutores, dentre outros...  A lei diz que o alienador é aquele que detém a guarda da criança e a incentiva a repudiar o outro genitor.

Já é pacifico na doutrina, que na maioria dos casos de alienação parental, quem ocupa o pólo ativo deste conflito é a própria mãe. A genitora tem uma tendência maior de desenvolver a síndrome, do que o genitor. Estudos revelam que a mulher, em regra, é vingativa, rancorosa e por não ter tido sucesso na relação afetiva, ela usa o (s) filho (s) contra seu ex-afeto.

De acordo com as Estatísticas de Registro Civil, divulgadas em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), em 87,3% dos casos que a mãe detém a guarda dos filhos em caso de separação, cerca de 1/3 dos filhos perdem o contato com o pai, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente.

François Poderyn[6] esclarece que, normalmente, a síndrome irá se manifestar principalmente no ambiente da mãe, por conhecer historicamente que a mulher é a mais indicada para exercer a guarda dos filhos: "A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto.”

Assevera Maria Berenice Dias que a síndrome da alienação parental é mais provável de acontecer em famílias multidisciplinares, pois quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, a síndrome de alienação parental pode se manifestar como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio.

 

 

3.1 Perfil e práticas do alienador

 

 

Segundo o parágrafo único do art.  da Lei[7]:

 

“[...] considera-se alienação parental os atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia além das seguintes formas exemplificativas praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros:

 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

 

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 

Quanto ao perfil do alienador, Douglas Phillips Freitas[8], afirma que o alienador passa uma imagem de psicólogo particular da criança, desabafando e lamentando as decepções da sua vida, cujas conseqüências são trágicas para a criança, que começa desde ir mal à escola até a agredir outras pessoas sem motivos aparentes.

O genitor alienador se torna o centro das atenções dos filhos, fazendo-os crer que ele é capaz de cuidar sozinho deles, e, que estes não sobreviverão longe dele. Silva e Resende[9] afirmam que:

“O alienador passa em alguns momentos por uma dissociação com a realidade e acredita naquilo que criou sozinho. E o pior, faz com que os filhos acreditem, sintam e sofram com algo que não existiu, exprimindo emoções falsas”. 

 

Existem outros comportamentos do alienador que demonstram a alienação de forma clara, classificados pela doutrina majoritária como: a) fazer comentários pejorativos sobre o outro genitor diante da criança; b) desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; c) recusar informar o outro cônjuge sobre as notas da escola do filho, o desempenho ou dificuldade da criança com os estudos; d) tentar manter o controle sobre o filho determinando o tipo de programação que o menor fará com o genitor alienado; e) interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados ao filho; f) desvaloriza o outro cônjuge perante terceiros; g) ocupa o tempo do filho no horário destinado a ficar com o outro genitor; h) no dia da comemoração dos dias dos pais, a mãe diz que ela é pai e mãe da criança (e quando o alienador é homem, e comemora-se o dia das mãe, ele alega ao filho, que ele é pai e também mãe da criança, inserindo a ideia de que ele é tudo para o menor) e i) exigência de admiração excessiva.

Aguilar Cuenca[10] ao estudar o perfil do genitor alienador, conclui que este geralmente demonstra uma grande impulsividade e baixa autoestima, medo de abandono repetitivo, esperando sempre que os filhos estejam dispostos a satisfazer as suas necessidades, variando as expressões em exaltação e cruel ataque; esta é a fase mais grava.

 

3.2 Sentimentos do genitor alienador

 

Os sentimentos mais frequentes e manifestados pelo genitor alienador são: a) O genitor alienador sente raiva, ódio, inveja, ciúmes, do outro genitor; b) O alienador é ingrato, não reconhece nada de bom que o outro genitor faz para a criança, ao contrário, denigre a imagem do progenitor alienante para o filho dizendo que este, não importa com a criança, alegando até mesmo que não a ama; c) Protege excessivamente os filhos, sufocando os mesmos e d) Sentimento grandioso acerca da própria importância.

 

Dessa forma, conclui-se que o alienador é um indivíduo ferido, magoado, inconformado com a frustração do casamento desfeito, irresignado com a perda, com o abandono de que julga estar sendo vítima, por tudo isso, é capaz de centrar em si, e apenas em si, todos os seus afetos.  Por isso que seu desejo é de vingança, e o objeto para atingir seu alvo é o próprio filho inocente que acaba arcando com as consequências desta loucura.

 

4  DIREITOS VIOLADOS

 

No art. 3º da Lei de nº. 12.318/2010[11] destaca que a prática, cada vez mais frequente de alienação parental, fere direito fundamental da criança ou adolescente, como o direito à integridade física, mental e moral e à convivência familiar:


Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 

 

Importante enfatizar também a respeito dos direitos personalíssimos. Silvio Rodrigues[12] explica que os direitos de personalidade são:


“[...] inerentes à pessoa humana e portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”.

Sobre os direitos de personalidade afetados com a alienação parental, há no que se falar principalmente sobre o direito à família e o direito ao nome, que são direitos irrenunciáveis, que ninguém, nem mesmo os genitores têm o direito de retirá-lo da criança.

Outrossim, o direito à convivência familiar consiste na possibilidade de a criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite ao mesmo o completo desenvolvimento psicológico e social.


Dessa forma, tal direito tem assento na Constituição da República Federativa do Brasil[13], conforme artigo 227, caput, abaixo transcrito:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente[14] elenca como direito fundamental a convivência familiar, conforme artigo 19, caput, in verbis:


“Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

 

Além do mais, no Documentário a Morte Inventada[15], do diretor Alan Minas, é exposta claramente os efeitos que a Alienação Parental causa nas crianças vítimas deste abuso e nos pais alienados. O filme mostra depoimentos de pais alienados, profissionais da psicologia e do direito, tratando da alienação parental e de todo malefício provocado pelo detentor da guarda ao afastar a criança do ex-cônjuge. O documentário traz declarações de vítimas da alienação que constataram que foram cúmplices inconscientes de uma grande injustiça.

O título é bastante sugestivo porque a meta do alienador é “matar” em vida a figura do alienado dentro da criança.


5  O FALSO ABUSO

 

É um absurdo o alienador implantar a falsa ideia no filho de que ele teria sido abusado sexualmente pelo seu outro genitor (alienante). Esta falsa acusação traz danos irreparáveis na criança, tão graves como as consequências de um abuso real, conforme explana Andréia Calçada[16] (2008):

 “Em função do imaginário infantil e do que os psicólogos chamam de verdade psíquica para a criança; as consequências de uma falsa acusação de abuso sexual deixam marcas tão cruéis e graves quanto à de um abuso real. As crianças ficam sujeitas a apresentar algum tipo de patologia grave, nas esferas afetiva, psicológica e sexual, pois vivenciam um conflito interno nessa relação triangular de pai, mãe e filho.”

As inúmeras jurisprudências sobre o assunto já demonstram que a Justiça está cada vez mais a par deste distúrbio que precisa ser tratado e reprimido, como exemplifica a decisão proferida pelo TJ do Rio Grande do Sul que negou provimento do agravo abaixo:

Nº 70015224140 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente Comarca de Porto Alegre.EMENTA: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSOSEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.

 

6  SEQUELAS

 

Quando o juramento feito diante do altar perde o sentido, e o amor entre o casal deixa de existir, pelo menos na forma marital, entra em cena um novo cenário, que envolve os mesmos atores, mas numa dramatização totalmente diversa: a certidão de casamento é substituída pela ata de  partilha de bens e de guarda dos filhos menores oriundo da união outrora celebrada.

A Síndrome de Alienação Parental produz diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas os efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. 

A criança vai “ingerindo” tudo o que o alienador diz, e perderá a admiração e o respeito pelo genitor alienante, desenvolvendo temor raiva do genitor. Com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai.

De acordo com IBDFAM[17] (Instituto Brasileiro de Direito de Família), as consequências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro, quando na condição de adulto. Dentre as mais frequentes características apontadas num estudo cientifico realizado a respeito, merecem destaque as que seguem de acordo com o referido Instituto:


a) Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma, não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a dos próprios pais.

b) Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção, apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do seu agrado alarga-se a outras áreas, e isto é detectado a posteriori, não de imediato, mormente quando na fase das visitações.

c) Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos ocorre e infelizmente é recorrente.

d) Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente, por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou pensando que será mais feliz ao lado do outro progenitor.

e) Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção, perde limites, perde o ‘referencial’, e mesmo pode regredir como ‘defesa psicológica’ em que a criança trata de ‘retornar’ a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.

f) Negação e conduta antissocial: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode levar até mais de 5 anos para “superar em parte”) nega o que está a ocorrer (nega que os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar, mas internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma conduta anti-social.

g) Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã, em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode chegar mesmo a se autocastigar como forma de autodirigir a hostilidade que sente contra os seus pais, inconscientemente.

 

 

 

7  PROCESSO

  

Além da definição do ato de alienação parental, dos sujeitos envolvidos em sua prática e dos direitos fundamentais eventualmente violados, a Lei 12.318/10 trouxe regras sobre a instrumentalização processual do instituto.

O Art. 4° do supracitado diploma admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer de ofício ou mediante provocação, em ação autônoma ou incidentalmente.

A declaração de indício de ato de alienação parental gerará tramitação prioritária do feito, e após a audiência do Ministério Público o juiz determinará, com urgência, medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, materializando a efetiva reaproximação da pessoa em desenvolvimento com o pai ou a mãe em relação ao qual esteja se operando a síndrome de alienação.

O ato declaratório de indício de alienação parental opera-se, pois, em cognição sumária, devendo haver a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que se torne possível a designação de medidas urgentes de reaproximação da criança os adolescente com o pai ou mãe em relação ao qual esteja havendo a prática de embaraço ao exercício do poder familiar.

Dentre as medidas possíveis, destaca-se o parágrafo único do Art. 4° da Lei 12.318/10, que assegura à criança ou adolescente e à mãe ou pai alienado a garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


 

8  LAUDO PSICOLÓGICO OU BIOPSICOSSOCIAL

 

 

Superada a situação de urgência, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, conforme o que dispõe o art. 5° da lei em análise. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor.

A perícia deverá ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 dias, prazo esse que só pode ser prorrogado mediante autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Ademais, Roberta Palermo, diz que psicólogos, terapeutas, psiquiatras, advogados, conselhos tutelares e juízes – responsáveis pelas decisões finais nos processos que acabam nos fóruns de família – agora são capazes de conduzir o assunto com muito mais critério, conforme destacado abaixo:


“A divulgação do tema alertou famílias e, principalmente, especialistas que lidam com os casos de abuso emocional em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge depois da separação”.


Os nossos tribunais têm inibindo a prática de alienação parental, conforme o acórdão proferido pelo TJ do Rio de Janeiro, ilustrado abaixo:


“0060322-35.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa. DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 29/03/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ. Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/03/2011.”


Não restam dúvidas de que o trabalho dos operadores da Justiça, tem colocado em prática o que dispõe a lei 12.318/2010, como verificado no julgado acima houve a realização da perícia, a qual é prevista na lei que rege o tema ora trabalhado.


 

9  SANÇÕES

 

Descoberta a presença da Síndrome da Alienação Parental, é indispensável à punição do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mesmo que sinta que há risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de atrocidades levadas a efeito de forma irresponsável.

Quem pratica a alienação parental, esta sujeito a sanções encontradas na lei 12.318/2010, onde após a percepção do genitor alienado, este entra com uma ação na vara da família, e rapidamente faz com que o juiz tome medidas de urgência ou então cautelatória para proteger o menor.

A Lei nº 12.318[18] estabelece, em seu artigo 6º, sanções ao alienador, que poderão ser impostas de pronto pelo juiz, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal, tais como:


“Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 


Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado, sendo ambos, titulares deste direito.

Assim, os incisos do art. 6º da Lei de Alienação Parental são numerus apertus, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo de medidas, não esgotando, de forma alguma, outras que permitam o fim ou diminuição dos efeitos da Alienação Parental.

Além da lei que rege o assunto ora estudado, outros dispositivos regulamentam as sanções aplicadas no genitor que pratica a alienação em seu filho. O Código Civil[19], em seus artigos 1.637, caput e 1.638, IV, abaixo transcritos, elencam hipóteses em que pode haver a suspensão ou destituição do poder familiar:


Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:(...)

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


Tais medidas devem ser aplicadas o mais rápido possível, quando da primeira percepção de hipótese de alienação parental por parte do juiz ou dos profissionais que acompanham o caso concreto, de forma a evitar que as consequências dos atos de genitor alienante se alastrem de forma irreparável.

 

 

CONCLUSÃO

 

A Síndrome da Alienação Parental contrafazem as famílias atingidas por este distúrbio há algum tempo. Com isso a sociedade não tinha consciência da gravidade deste distúrbio. Somente em 2010 foi criada a Lei que disciplina sobre o assunto.

A Carta Magna de 1988 e o Estatuto da Criança e Adolescente protegem o instituto da família, entretanto, tratam destes direitos de forma genérica, por isso que é de suma importância a existência das legislações específicas, as quais tratam minuciosamente dos assuntos relacionados ao poder familiar.

A Síndrome da Alienação Parental é um bom exemplo de que com a criação da lei 12.318/2010, a família recebeu mais proteção do Estado. Este trabalho mostrou de forma sucinta como a síndrome da alienação parental é desenvolvida, como ela ataca e denigre as relações familiares trazendo consequências para os indivíduos diretamente envolvidos neste conflito quanto àquele que indiretamente podem vir arcarem com os malefícios deste distúrbio, como a sociedade, por exemplo.

Enfim, vale ressaltar mais uma vez que o assunto é novidade para a sociedade, contudo, é um assunto polêmico que quanto mais estudarmos e desvendarmos seus mistérios, mais ainda temos que ir a fundo aos estudos, porquanto se trata de um tema que envolve família, e como já sabido, a família tem total proteção estatal.


 

REFERÊNCIAS

 

 

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental - Comentários À Lei 12.318/2010. 2 ed. São Paulo: Forense, 2012.378p.

 

PALERMO, Roberta. Ex-marido, Pai Presente - Dicas Para Não Cair na Armadilha da Alienação Parental. São Paulo: Mescla Editorial, 2007, 94p.

 

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[1] Acadêmica do 9º período do curso de Graduação em Direito (UNIVERSO - Goiânia).

[2]GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome da Alienação Parental SAP-2002. Disponível em: <  http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-> Acesso em: 29 mar 2013.

 

[3]Brasil. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 29 mar 2013.

 

[4] TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 102-106.

 

[5] Brasil. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, passim.

[6] Poderyn entendeu que a Síndrome de Alienação Parental é como um processo que consiste em programar uma criança para que odeie o outro genitor, sem justificativa, fazendo uma espécie de campanha para a desmoralização do mesmo. (PODEVYN Apud NIEMEZEWSKI, 2008).

[7] Brasil. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, passim.

 

[8] Douglas Phillips Freitas, Alienação parental, Comentários à Lei 12.318/2010, 2ª Edição, p34.

[9]SILVA, E. L & Resende, M. (2007) SAP. A Exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. p. 224.

[10] Aguilar, J.M. (2004) SAP. Síndrome de Alienación Parental. Ed. Almuzara.Córdoba.

[11] Brasil. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Legislação Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 29 mar 2013.

[12]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral34ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p61.

[13] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 31 mar 2013.

[14] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Legislação Federal. Disponível em: < http http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 31 mar 2013.

[15]  Longa metragem. Título: A morte inventada. Gênero: Documentário Direção: Allan Minas Duração: 80 minutos. Ano de Lançamento: 2009. País de Origem: Brasil.

[16] CALÇADA, Andreia.  Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias. Organizado pela APASE – Associação de Pais e Mães Separados. São Paulo: Equilíbrio, 2008, p.182.

 

 

[17]IBDFam Apud PINHO, 2009. CONTEÚDO aberto. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10659&revista_caderno=7> Acesso em 02 abr de 2013.

 

[18] Brasil. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, passim.

[19] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo código civil brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 31 mar 2013.

 

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