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PRINCÍPIOS PROCESSUAIS APLICADOS AO PROCESSO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA


Autoria:

Adriana Schena


Estudante do Curso de Direito, Décimo semestre na Universidade Univates.

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo estudar os princípios processuais aplicados ao processo judicial em matéria tributária. Trata-se de uma pesquisa doutrinaria e jurisprudencial do assunto.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2014.

Última edição/atualização em 23/05/2014.



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  1. PRINCÍPIO

 

“Princípio, do latim principium, é um som, uma voz, que projeta a ideia de pressuposto, começo, origem, início, ponto de partida”[1].

No campo jurídico a noção genérica de princípio é [2]“o enunciado lógico extraído da ordenação sistemática e coerente de diversas disposições normativas, postando-se como uma norma de validez geral, cuja abrangência é maior do que a generalidade de uma norma particularmente tomada”. Princípio esta associado à ideia de sistema  ou seja, um  método de analisar, que usamos  para estudar  de maneira útil e didática a realidade a nossa volta.

 O princípio constitucional é um transmissor para recursos de interpretação. Estar-se-á   danificando  a declaração constituinte originária se violar um princípio[3].

No texto constitucional encontramos o alicerce de todos os ramos do Direito e os princípios que conduzem a matéria tributária, o que impõe a legislação infraconstitucional a se adequar aos princípios tributários. Esses princípios além de orientar  a ação do Estado na sua função de tributar ainda atuam como um obstáculo para impor limites e equilíbrio em relação aos contribuintes[4].

 

2. ESPÉCIES DE PRINCÍPIOS

2.1.  Segurança jurídica

Princípio da certeza do direito, também denominado de princípio da segurança jurídica, pois é um princípio  implícito e  que orienta as normas jurídicas.  Todos os demais princípios decorrem dele e almejam a convivência social[5].

 

Para Cais[6] “o princípio constitucional da certeza do direito ou da segurança jurídica permite aos cidadãos o controle da discricionariedade do legislador vinculado em sua tarefa aos valores máximos para o Estado de Direito”.

  

2.2. Igualdade.

É o princípio que está disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988 e  assegura que todos são iguais perante a lei, assim a tributação deve atingir todos os contribuintes. Em matéria tributária só vai ser abrangido pela igualdade, àqueles contribuintes que possuem situações equivalentes já os que se encontram em situação diferente serão tratados desigualmente, na medida de sua desigualdade conforme art. 150, II da Constituição Federal de 1988[7].

  

2.3. Legalidade

O princípio da legalidade é o princípio fundamental do sistema constitucional, ele  está disposto no art. 5º, II,  e no art. 150, I,  ambos da Constituição Federal de 1988 e se  aplica tanto nos processos administrativos tributários  como nos judiciais. Esse princípio em matéria tributária é coberto de estreita legalidade e não aceita protelações,[8] “a luz das condições da ação adquire contorno evidente, uma vez que se trata de matérias tão relevantes no âmbito do processo que são dotadas de qualidade de ordem pública” que enquanto não proferida a decisão definitiva podem ser declaradas ausentes, de ofício pelo juiz  a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

2.4. Irretroatividade das leis 

O princípio da irretroatividade das leis está contido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e é fundamental para a concretização da segurança jurídica sendo que[9] “ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

Marcos Antonio Oliveira Fernandes afirma que esse princípio autoriza a segurança jurídica e coíbe a incidência de tributos sobre fatos geradores antes da vigência da lei. Contudo o Código Tributário Nacional dispõe no art. 106 que para ato ou fato pretérito é aplicado[10].

  

2.5. Anterioridade da lei tributária e da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais.

O princípio da anterioridade é exclusivo em matéria tributária, está disposto no art.150, III, alínea b, da Constituição Federal de 1988 e veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de:[11] “ cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Portanto, esse princípio demanda que a lei tributária que cria ou majore o tributo seja anterior ao exercício financeiro de sua incidência.

 

 

2.6. Pleno acesso ao Judiciário

O  princípio do pleno acesso ao Judiciário, também chamado princípio da universalidade da jurisdição, está disposto no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988  e descreve que “ a lei não excluíra da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja é o  princípio que assegura a todos os cidadãos o direito ao livre acesso a  justiça e esta relacionado ao exercício de jurisdição, a inafastabilidade do controle jurisdicional  e traz o direito de ação[12]

 

2.7. Publicidade

O princípio da publicidade está disposto  no Art. 5º, LX da Constituição Federal de  1988 e assim descrito:[13] “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Para Hugo Machado de Brito é através do princípio da publicidade que as ilegalidades são divulgadas, para que possam ser impugnadas e desfeitas, pois a Fazenda pública é do povo e os governantes apenas a representam e o povo deve saber o que está sendo feito em seu nome[14].  

 

O mesmo doutrinador ainda explica que a  publicidade [15]“deverá ser observada além do processo judicial  nos procedimentos e nos processos administrativos e em demais atos do Poder Público”.

  

2.8. Fundamentação das decisões

  O art. art. 93. IX da Constituição Federal de 1988 assim está disposto:  “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito a intimidade do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a informação[16].”

 Assim, tanto o processo administrativo quanto o judicial deverão  ser fundamentados pelo julgador. A obrigação de fundamentação segundo Hugo de Brito Machado [17]“deve ser observado em todos os casos, e a sanção para o seu descumprimento é a nulidade.” Sendo que o seu alicerce não é propriamente um princípio mas, uma regra e que decorre do devido processo legal.   

 

2.9. Devido processo legal.

            O princípio do devido processo legal está descrito no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, definindo que[18] “ aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e os, acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” e ainda é concluído  pelo inciso LIV, onde disciplina que “ninguém  será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

 No direito tributário o princípio do devido processo legal possui uma  extraordinária importância frente a relação fisco/contribuinte, argumentando-se que o poder administrativo na atividade tributária institui limitações patrimoniais, determinando que seja  observado  suas divisas, com a intenção de possibilitar  ao governado o respeito aos direitos constitucionais que lhe foram assegurados[19].

 

2.10. Contraditório e a ampla defesa 

Hugo Machado de Brito  em relação  ao contraditório e  à ampla defesa, traz os ensinamentos de Alberto Xavier que assim descreve:

 

O princípio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio da ampla defesa por um vínculo instrumental: enquanto o princípio da ampla defesa afirma a existência de um direito de audiência do particular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo de seu exercício[20].

 

Através do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se contem os erros na aplicação do direito, porque as partes e os julgadores são pessoas humanas e podem muitas vezes sem ter  intenção  cometer  erros. 

 

 

2.11. Duplo grau de jurisdição 

Através do princípio do duplo grau de jurisdição dará a parte que teve sua lide julgada improcedente ou parcialmente improcedente, a alternativa de  recorrer  a um segundo órgão que irá julgar e que terá os mesmos poderes e conhecimentos do juízo  a quo. Este princípio vai garantir a chance do  reexame do julgamento por uma instância superior, juízo ad quem.

 

Portanto para o  processo judicial tributário, o duplo grau é uma obrigação e não uma possibilidade nas cauãs em que  a fazenda pública seja interessada.

 

 

2.12. Do juiz natural

O princípio do juiz natural é encontrado na Constituição Federal de 1988 e assim está disposto:[21] “art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

 

O conceito de juiz natural existe em função do princípio da legalidade e da igualdade e o seu poder emana da Constituição Federal e através dele é que temos uma maior efetividade da garantia de liberdade das pessoas.

 


 

3. JURISPRUDÊNCIA

 

 Em relação aos princípios tributários segue o entendimento dos julgadores:

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011 SOBRE RECOLHIMENTO DE ICMS EM VENDAS FEITAS PELA INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 155, § 2º, VII, DA CF. BITRIBUTAÇÃO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (ART. 150, V e ART. 152, CF). SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. O recolhimento do ICMS, no caso de vendas destinadas a consumidor final localizado em outro ente da federação, ocorre com a saída da mercadoria, adotando-se a alíquota interna, ou seja, do Estado de origem (art. 155, VII, CF). Desta feita, há nítida violação ao preceito constitucional, se o Secretário Estadual de Fazenda subscreve protocolo tendo por finalidade pagamento de ICMS tanto no Estado de origem como no de destino da mercadoria, em vendas feitas de forma não- presencial a consumidor final localizado em outro ente federativo, já que a Lei Maior adota critério diverso. 2. Não pode um ato normativo secundário veicular a cobrança de ICMS sobre o mesmo fato jurídico (saída da mercadoria para o consumidor final) duplamente, haja vista configurar “bitributação”, vedada pela Constituição, ressalvando-se as hipóteses excepcionais previstas na própria Lei Maior, além do que somente lei em sentido formal pode exigir ou majorar tributo, conforme art. 150, I, da CF. 3. Demais disso, não se coaduna com o princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens inserto no art. 150, V, e com o princípio da não-discriminação baseada na procedência ou destino previsto no art. 152, CF, visto que o imposto não pode ter como fato gerador tão somente a transposição entre entes federativos, levando-se em conta o local de origem ou de destino. A Magna Carta não alberga o tributo que onere o tráfego interestadual, em observância à liberdade de práticas comerciais e ao princípio federativo, conforme preconiza abalizada doutrina do direito brasileiro.(TJ-AC - MS: 15236320118010000 AC 0001523-63.2011.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 23/09/2011)[22]

  

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

A partir do estudo realizado sobre os princípios processuais aplicados em processos judiciais, em matéria tributária, podemos concluir que eles são importantíssimos  e  amplamente utilizados nos julgamentos. 

  

Diante do exposto podemos constatar que as limitações ao poder de tributar são verificadas através dos princípios, que regulam e norteiam a competência dos entes políticos.  A nossa carta Magna consagrou o princípio do federalismo que delimita e divide o poder de tributar dos entes políticos e servem de equilíbrio entre eles.

Assim, os princípios consagram determinados valores, fins ou objetivos que deveram ser seguidos para a efetiva aplicação de outros princípios e regras jurídicas.

 



5. BIBLIOGRAFIA 

ACRE. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança nº 15236320118010000, Tribunal Pleno Jurisdicional. Impetrante : Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Acre.Relator: Relator : Des. Pedro Ranzi. Rio Branco, 23 de set. 2011.Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJAC/IT/MS_15236320118010000_AC_1317083696004.pdf?Signature=%2BPRpZcYSQxRVPm1iUCJSgrAupik%3D&Expires=1384368355&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf.> Acesso em 13 de Nov.2013.

BRASIL. Vade Mecum. 11ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 4.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.

 

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

FERNANDES, Marcos Antonio Oliveira. Resumão Jurídico- Direito Tributário. 9.ed. São Paulo.Bafisa, 2009.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2007 



[1] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[2] BULOS, 2007, p. 71.

[3] BULOS, 2007, p. 72-74.

[4] CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 4.ed. São Paulo. Revista dos tribunais, 2004.

[5] CAIS, 2004, p.50.

[6] CAIS, 2004, p.51.

[7] FERNANDES, Marcos Antonio Oliveira. Resumão Jurídico- Direito Tributário. 9.ed. São Paulo.Bafisa, 2009.

[8] CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 4.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.p.71

[9]  BRASIL. Vade Mecum. 11ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.11.

[10]  FERNANDES, Marcos Antonio Oliveira. Resumão Jurídico- Direito Tributário. 9.ed. São Paulo.Bafisa, 2009.

[11] CAIS, p. 79.

[12] CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 4.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.p.86.

[13] BRASIL. Vade Mecum. 11ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.12.

[14] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 24.

[15] MACHADO SEGUNO, 2012, p.25.

[16] BRASIL. Vade Mecum. 11ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.41.

[17] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 41

[18] BRASIL. Vade Mecum, 2011, p.12.

[19] CAIS, Cleide Previtalli. O processo tributário. 4.ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.p.108. 

[20] XAVIER apud MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, 6.ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 37. 

[21] BRASIL. Vade Mecum. 11ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.11-12.

[22] ACRE. Tribunal de Justiça. Mandado de segurança15236320118010000, Tribunal Pleno Jurisdicional. Impetrante : Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Acre.Relator: Relator : Des. Pedro Ranzi. Rio Branco, 23 de set. 2011. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJAC/IT/MS_15236320118010000_AC_1317083696004.pdf?Signature=%2BPRpZcYSQxRVPm1iUCJSgrAupik%3D&Expires=1384368355&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf.> Acesso em 13 de Nov.2013.

 

 

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