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A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E O ACIDENTE DE TRABALHO: UMA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Autoria:

Érika Lula


Advogada. Especialista em Direito e Magistratura pela UFBA. Egressa da Universidade Católica do Salvador - UCSAL.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo a demonstração de que a reabilitação profissional do trabalhador acidentado em ambiente laboral tem correspondência direta com o tipo de capacitação que possui.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2014.



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A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E O ACIDENTE DE TRABALHO: UMA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Érika Lula Machado Nery[1]

                                                     Orientadora: Maria Amélia Lira de Carvalho²

Coorientadora: Marta Moreira Santana³

 

RESUMO:O presente trabalho tem por escopo a demonstração de que a reabilitação profissional do trabalhador acidentado em ambiente laboral tem correspondência direta com o tipo de capacitação que possui, sendo observado na prática que o nível elevado de escolaridade é inversamente proporcional ao número de acidentes de trabalho. Busca-se, sobretudo, demonstrar que existe um problema que é social acima de tudo, sendo o trabalhador considerado inelegível para o trabalho por questões alheias à sua vontade. Nesse sentido, foi utilizada a pesquisa de campo na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador – Bahia, para a demonstração da tese aventada. 

PALAVRAS- CHAVE: Acidente de Trabalho. Habilitação.  Reabilitação.  Capacitação.  Dignidade. Escolaridade.

 

VOCATIONAL REHABILITATION AND ACCIDENT AT WORK: AN ANALYSIS IN THE LIGHT OF THE PRINCIPLE OF THE DIGNITY OF THE HUMAN PERSON

 

ABSTRACT: The aim of this work is to demonstrate that the vocational rehabilitation of the injured worker in the work environment has a direct correlation with the type of training received, as it has been observed in practice that the high level of education is inversely proportional to the number of workplace accidents. Its main aim is to demonstrate that above all, the problem is social, as it leaves the employees unable to work, against their wishes. In this case, the Work Accidents Court of Salvador - Bahia was used as a research field for demonstrating the mooted thesis.

KEYWORDS: Accidents in the Workplace. Habilitation.  Rehabilitation.  Capacitation.  Dignity. Education.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1  REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: CONCEITO. APLICABILIDADE PRÁTICA; 1.1 O ACIDENTE DE TRABALHO E A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL; 2 A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL; 3  O DESAFIO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR ACIDENTADO: UMA QUESTÃO EDUCACIONAL E SOCIAL; 4 DISCUSSÃO; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS;  ANEXO 1.

 

 

INTRODUÇÃO.

Inicialmente cumpre fixar os conceitos de habilitação e reabilitação profissional, apresentados pela doutrina. Segundo Wladimir Novaes Martinez:

Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente, o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado.

Nessa senda, a Lei nº 8.213/91, elaborada há mais de 20 anos, traça os parâmetros da reabilitação, e apresenta algumas incongruências que precisam com urgência ser resolvidas, especialmente no que tange à reabilitação profissional.

Segundo Carlos Castro e João Lazzari:

A reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação social e profissional, e, quando necessário, o transporte do acidentado do trabalho. (CASTRO, C. A. P. de e LAZZARI, J. B., 2009, P. 678).

Constate-se que existe previsão legislativa de que o segurado que esteja em gozo de auxílio-doença que for considerado insusceptível de recuperação deverá ser reabilitado.

Todavia, dispõe que o benefício de auxílio-doença apenas será cessado quando o segurado for considerado habilitado para uma nova função, não deixando claro que essa reabilitação deve ser em área correlata ao trabalho anteriormente exercido.

A doutrina também se posiciona no sentido de que a nova atividade laboral deve ter correlação com a atividade de trabalho anteriormente exercida. Vejamos o que aponta Fábio Zambitte Ibrahim:

O segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, será, obrigatoriamente, reabilitado para outro tipo de atividade profissional, sendo que sua nova atuação laboral deverá guardar compatibilidade de complexidade e formação com a anteriormente exercida.(Ibrahim, F. Z., 2009, p. 686).

Entretanto, na prática é possível se vislumbrar a ocorrência de situações discrepantes e vexatórias, a exemplo de um estivador que foi encaminhado a um núcleo de reabilitação profissional tendo sido apontado para ser habilitado em nova função de cabelereiro. Frise-se que não há nenhum problema com a função de cabelereiro.

O problema é que, muitas vezes, em face da inexistência de correlação entre a nova habilitação com a função anteriormente exercida, ocorrem problemas de ordem social, fazendo com que o trabalhador se sinta em situação desconfortável ante a criação que teve e os “preconceitos” arraigados ao longo da vida.

Em que pese à previsão expressa de núcleos de reabilitação profissional oferecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), embora esses núcleos estejam instalados e em funcionamento em todo o Brasil (ANEXO 1), os mesmos encontram dificuldades no processo de reabilitação do trabalhador acidentado, como a impossibilidade de reabilitação mencionada por peritos em processos judicias,  relativos a trabalhadores que sempre exerceram a mesma função.

Nesse caminhar, percebe-se que a formação educacional e qualificação profissional deficitária não favorecem a reabilitação para outro posto de trabalho quando a pessoa se acidenta, pois essas pessoas apenas sabem realizar a função que exerciam antes de se acidentarem. Ou seja, muitas vezes o trabalhador acidentado possui idade razoável para reabilitação, porém, não logra êxito em virtude desse problema, que é social.

Por esse motivo, o presente trabalho tem como objetivo demonstrar de que esses trabalhadores acidentados estão tendo o seu direito à reabilitação profissional cerceado em virtude de um problema social a baixa escolaridade e não propriamente por ausência de mecanismos para implantação da reabilitação profissional.

Pretende-se ainda demonstrar o prejuízo acarretado a esses trabalhadores que embora jovens, são considerados inelegíveis para a reabilitação profissional, não somente pela sua condição clínica, mas pela sua condição social, que muitas vezes inviabiliza a reabilitação para o exercício de outra função, sendo necessária a concessão precoce de aposentadoria por invalidez (AMADO, Federico., p. 528, Legislação Previdenciária, 2013).

O que se busca é a comprovação da tese de que uma parte dos trabalhadores acidentados não conseguem alcançar a tutela específica da reabilitação profissional por motivos alheios à sua vontade, mas diretamente ligados ao seu nível de capacitação.

Desse modo, pretende-se não apenas apontar um problema: a impossibilidade da reabilitação profissional, mas busca-se, acima de tudo, apontar o porquê esse trabalhador acidentado não consegue ser reabilitado.

O presente trabalho se mostra relevante porque emerge de uma situação que atinge muitos trabalhadores, e por isso mesmo pode contribuir para uma melhor compreensão e intervenção sobre essa realidade permitindo que trabalhadores acidentados possam retornar ao mercado de trabalho.

 

 

1 REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: CONCEITO. APLICABILIDADE PRÁTICA.

O art. 89, da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências trata sobre a habilitação e a reabilitação profissional. Vejamos:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

Ou seja, são requisitos para a reabilitação profissional: ser segurado ou dependente filiado ao INSS e ser insusceptível de recuperação para atividade habitual que desempenhava, nos termos do art. 18, III, alínea c, c/c art. 62, Lei nº 8.213/91.

Ademais, o beneficiário apenas será considerado reabilitado quando conseguir desempenhar nova atividade que lhe garanta subsistência ou se for considerado irrecuperável, caso em que será aposentado por invalidez.

Segundo Ângelo Ferreira:

A habilitação e reabilitação profissional é uma prestação não pecuniária, oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que visa proporcionar em caráter obrigatório, aos beneficiários da previdência social incapacitados total ou parcialmente para o trabalho, independentemente de carência (art. 26, V, da Lei nº 8.213/91), e às pessoas portadoras de deficiência os meios para a readaptação profissional e social, para que voltem a participar do mercado de trabalho e principalmente voltem a ser ativos na sociedade em que vivem.

Saliente-se que, ainda que seja considerado irrecuperável, deverá comparecer, sempre que convocado, para realizar perícias administrativas. A reabilitação profissional, segundo o art. 89, parágrafo único, da referida Lei, compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 

Importante frisar que a Lei nº 8.213/91 quando se refere à reabilitação diz que ela deve ser profissional e social, mas a prática que será apresentada no presente trabalho demonstra a dificuldade de reinserção do trabalhador acidentado, em virtude de problemas de capacitação. Outrossim, o art. 89, da referida lei dispõe ainda que a reabilitação profissional abrangerá também os portadores de deficiência, não sendo este o foco do trabalho.

1.1 O acidente de trabalho e reabilitação profissional e social.

No que tange ao acidente de trabalho, o art. 19, da Lei nº 8.213/91 o conceitua:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Igualmente, não se pode olvidar que as doenças ocupacionais equiparem-se a acidente de trabalho. Nesse diapasão, Ivan Kertzman preleciona que “Doenças ocupacionais são as doenças ocorridas em virtude da atividade do trabalhador”. São consideradas doenças ocupacionais as doenças profissionais e as doenças do trabalho; assim, o art. 20, da Lei nº 8.213/91 aduz que:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

Segundo Kertzman, é exemplo de doença profissional a LER (lesão de esforço repetitivo), sofrida pelo digitador. Já a doença do trabalho tem, por exemplo, a disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil. Por outro lado, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3048/99) prevê que:

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo; (Alterado pelo D-003.668-2000)

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Alterado pelo D-004.729-2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

obs.dji.grau.2: Art. 140, § 3º, Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

Nesse sentido, Daniel Rocha e José Paulo Júnior, em sua obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social salientam que:

Como os próprios termos indicam, a habilitação está destinada àqueles beneficiários que jamais tiveram capacidade laborativa, e a reabilitação, àqueles que a perderam. Veja-se que o art. 93 (em seu § 1º, da Lei nº 8.213/91) menciona o ‘trabalhador reabilitado’ e o ‘deficiente habilitado’. Embora o título da Subseção refira apenas a reabilitação profissional, o texto do dispositivo também menciona reabilitação social, ou seja, dos meios para que possa o  cidadão participar  da vida em sociedade.

Assim, não é suficiente apenas que se reabilite profissionalmente o trabalhador acidentado em ambiente laboral, mas acima de tudo, a lei prevê uma reabilitação social, que forneça meios de reinserção do trabalhador acidentado na sociedade.

Entretanto, o INSS oferece a reabilitação profissional, o que em alguns casos, por si só não é capaz de reinserir o trabalhador, casos em que o mesmo passa a ser considerado inelegível para a reabilitação, por um problema social e não profissional.

 

2 A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO UM DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL.

De início, necessário se faz apresentar o tema no qual está inserido o presente trabalho. A reabilitação profissional é um direito do trabalhador acidentado e está presente na Carta Magna de 1988.

Presente no capítulo II, cujo tema é “Dos Direitos Sociais”, a reabilitação está implícita como um direito do trabalhador nos arts. 6º, caput c/c 7º, XXVIII), bem como aparece explicitamente no art. 203, CF em relação aos portadores de deficiência. Segundo Pedro Lenza:

 [...] os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88). (LENZA, P., 2010, P. 838).

Integram os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (expressamente, nos termos do art. 6º, CF/88).

O trabalhador, de uma forma geral, é protegido pela Constituição da República, de 1988. Os direitos sociais estão presentes no Título II, que aborda os direitos e garantias fundamentais, dada a sua importância.

De maneira mais específica, trataremos da proteção ao trabalhador acidentado e as normas infortunísticas – que são regras cogentes, porquanto presente a sua finalidade social de proteção do trabalhador.

Nesse passo, quanto ao meio ambiente de trabalho, destaca Rômulo Lima:

No que diz respeito ao meio ambiente de trabalho, é curioso notar que ele possui natureza dúplice quanto aos destinatários de sua proteção. Imediatamente, é visto como interesse ou direito coletivo, entendido como transidividual de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base (art. 81, parágrafo único, II, CDC); mediatamente, porém, abrange toda a coletividade não identificada, sendo por isso, qualificado como interesse ou direito difuso.

O art. 201, da Constituição Federal, em seu § 10 prevê que: “Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral da previdência social e pelo setor privado”.

Nesse passo, importa destacar que a Lei nº 8.213/91 preleciona em seu art. 59 que será devido auxílio-doença ao segurado que tendo cumprido o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Importa destacar que, conforme se extrai do § 3º, do artigo 60, da referida lei, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em virtude de doença do segurado deverá ser remunerado integralmente pelo empregador. Ademais, caso a incapacidade para o trabalho perdure por tempo superior a 15 (quinze) dias, caberá à empresa o encaminhamento do segurado acidentado para realização de perícia médica perante a Previdência Social (art. 60, § 4º, Lei 8.213/91).

De mais a mais, sendo verificada a impossibilidade de retorno ao labor do trabalhador acidentado, caberá à Previdência Social, através da sua Autarquia Federal, o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, oferecer os meios necessários à manutenção do segurado enquanto o mesmo estiver incapacitado para o trabalho.

Insta salientar que, há casos em que o trabalhador perde a sua capacidade de maneira total e temporária, sendo cabível a percepção de benefício de auxílio-doença acidentário (caso haja nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral exercida).

Por outro lado, algumas doenças relacionadas ao trabalho incapacitam o trabalhador parcialmente e permanentemente para a atividade de trabalho. Nesses casos, duas situações poderão ocorrer. Em ambos os casos, a opção da Autarquia Previdenciária será a de manter o trabalhador acidentado no mercado de trabalho.

Nesse diapasão, a primeira medida adotada será a inclusão desse trabalhador em programa de reabilitação profissional, posto ter perdido permanentemente a sua capacidade para a atividade de trabalho habitual, mas não de forma total.

Importa destacar que, enquanto estiver fazendo parte do programa de reabilitação, o segurado do INSS perceberá valores a título de auxílio-doença acidentário, no percentual de 91 % do seu salário de contribuição, possuindo tal benefício caráter alimentar. Nesse sentido, tal perda não significa que este trabalhador não possa realizar atividades outras, distintas da habitual e com remuneração correspondente à atividade anteriormente exercida. Tal cobertura é prevista no art. 201, da Carta Magna. Vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; [...]

 

De outro giro, a segunda opção será a percepção de benefício de auxílio-acidente, caso a perda da capacidade para o trabalho seja permanente e parcial e, tendo o trabalhador passado por processo de reabilitação, não alcançando, entretanto, atividade laboral que lhe permita manter o padrão financeiro anterior ao acidente de trabalho.

Esse benefício é vitalício, possui caráter indenizatório (posto ser possível a sua cumulação com o salário) e, corresponde a 50% do valor do salário de contribuição do segurado.

Outrossim, o art. 62, da Lei nº 8.213/91 prevê a forma dessa cobertura do seguinte modo:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

É dessa previsão legal que se funda a ideia base do presente estudo. O artigo supracitado prevê que o benefício de auxílio-doença não cessará enquanto o segurado não seja considerado habilitado para outra atividade, em caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual ou considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.

Ocorre que, em muitos dos casos, o trabalhador acidentado que não pode mais exercer a sua atividade habitual não pode ser reabilitado não por uma questão de não recuperação da doença incapacitante, mas por ausência de escolaridade o suficiente que o permita participar do programa de reabilitação profissional, oferecido pela Previdência Social.

Nesses casos específicos, a tutela específica da reabilitação profissional é ceifada do trabalhador acidentado por uma questão alheia à sua vontade. Vejamos o seguinte exemplo (processo nº 0388215-41.2012.8.05.0001), no qual o Perito Judicial (em sua conclusão, afirma que:

“Diante da gravidade das lesões, do longo período com sintomas e a falta de resposta ao tratamento instituído, o Autor é considerado incapaz de forma definitiva, para a sua atividade de trabalho. Foi encaminhado para a reabilitação profissional e considerado inelegível devido à baixa escolaridade”. (grifos nossos)

Extrai-se do caso apresentado acima a ocorrência de incapacitação para o trabalho por motivo de ausência de escolaridade o suficiente que permitisse ao trabalhador acidentado a reinserção no mercado de trabalho.

Essa é uma questão que influencia de sobremaneira na análise do dispositivo da Lei nº 8.213/91, que apenas faz referência à aposentadoria em caso de não recuperação do beneficiário.

Entretanto, observa-se que na prática, outras questões influenciam diretamente e de maneira fundamental para que não seja possível a reabilitação do trabalhador acidentado, como a ausência de escolaridade básica que o faça ter condições de acompanhar um programa de reabilitação.

Logo, a questão aqui tratada não é apenas da situação médica do trabalhador, mas, sobretudo a sua situação social influenciando no desejo de permanecer ativo e com um papel dentro da sociedade.

Uma questão que tem raiz na falta de oportunidade de estudo e de educação, uma situação que assusta, ante ao número de benefícios acidentários que poderiam deixar de ser pagos se houvesse o investimento público mais eficaz no setor da educação. Passa-se aqui a ser posta a questão como social, seja do ponto de vista do trabalhador, seja em relação à aplicabilidade do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Apesar de não se configurar como um princípio constitucional expresso (os quais estão presentes no caput do art. 37), este princípio é de suma importância no estudo do direito administrativo e, no trabalho em questão, por conta das implicações ocasionadas pela má utilização do dinheiro público afetando diretamente no direito à reabilitação do trabalhador acidentado.

Sua ideia precípua é de atribuir maior valoração aos atos que visem o interesse público em relação aos privados. A questão principal é: como definir que interesses são esses, e, ao mesmo tempo, como evitar que sejam usados de forma a justificar comportamentos autoritários por parte dos representantes dos órgãos públicos?

Os interesses públicos não podem ser analisados isoladamente dos interesses individuais, muito menos, colocados como superiores hierarquicamente. Com o fenômeno, também recente, da constitucionalização dos direitos, em especial, dos fundamentais, a ponderação é a base para a hermenêutica constitucional aplicada. A efetivação dos direitos fundamentais só poderá ocorrer quando todo o direito for interpretado conjuntamente.

De outro lado, questões outras influenciam na ocorrência de acidentes de trabalho com a consequente incapacitação e impossibilidade de reabilitação profissional, como a ausência de uma fiscalização adequada no ambiente de laboral, no que tange, especialmente, às normas de segurança.

Nesse sentido, Rômulo Lima:

A Previdência Social sofre verdadeira sangria com a destinação de verbas públicas ao pagamento de benefícios acidentários. A partir do momento em que o ambiente de trabalho for fiscalizado e melhorado, a consequência mediata que pode ser verificada é a diminuição da despesa pública. Essa é uma atuação que pode ser identificada como preventiva. Todavia, ocorrido o sinistro e a Previdência Social suportando o pagamento de benefícios acidentários, existe outra forma de atuação, já não mais preventiva, mas sim ressarcitória. Trata-se da utilização da denominada ação regressiva.

Ou seja, o Poder Público não pode mais alegar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado de forma irresponsável. Deve considerar o cidadão como pessoa de direito e dotado de dignidade humana. Nesse diapasão, disserta Dirley da Cunha Júnior:

 

Estamos vivendo um momento em que o Direito Administrativo passa por diversas transformações. Argumentos de autoridade, fundados nos interesses do Estado e na conveniência e oportunidade da Administração Pública não podem mais prevalecer, se contrapostos a legítimos interesses e expectativas do cidadão. É fundamental que o Estado-gestor se oriente a atender e servir aos interesses da coletividade, sem comprometer, porém, os legítimos interesses da pessoa humana. (JÚNIOR, D. da C., 2011, p. 39).

3 O DESAFIO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR ACIDENTADO: UMA QUESTÃO EDUCACIONAL E SOCIAL.

O problema da reabilitação profissional do trabalhador acidentado vai muito além da questão médica, tendo como grande impasse a questão educacional/social do trabalhador.

Verifica-se na prática que, muito embora alguns trabalhadores possuam nível escolar razoável, como a conclusão do 2º grau (nível médio), a educação brasileira é tão restrita ao conhecimento técnico (e não necessariamente de alta qualidade), que quando o trabalhador sofre um acidente de trabalho se vê diante de um limbo.

O caso a seguir (processo nº 0305140-70.2013.8.05.0001) demonstra claramente o problema sobre o qual se funda o presente estudo. É um caso concreto de uma mulher de 32 anos de idade (jovem, considerando que a expectativa de vida no Brasil para os nascidos em 2013 é de 74,8 anos), que possui escolaridade média (2º grau) e sempre trabalhou como auxiliar de serviços gerais, conforme apresentado pelo Perito Judicial em Histórico do Laudo Médico Judicial.

A referida autora sofreu um acidente típico tendo passado a apresentar uma neuropatia crônica, a qual a faz sentir dor, incapacitando-a para o exercício da atividade habitual de trabalho.

Do mesmo modo, o Perito Judicial informou que se trata de uma incapacidade definitiva não sendo possível a reabilitação profissional. Informou, ainda, que o trabalho foi uma causa necessária para a aquisição da doença laboral, tendo relação direta com a atividade desenvolvida (auxiliar de serviços gerais), possuindo incapacidade definitiva não sendo permitida a reabilitação profissional, conforme apresentada na Conclusão do Laudo Judicial.

Dessume-se do caso concreto que se trata de uma inabilitação para o trabalho com cunho social. Embora a parte autora seja jovem, a doença apresentada não permite que exerça mais a sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.

De outro lado, a reabilitação profissional apresenta-se muito difícil, para não dizer impossível (como afirma o Expert da Vara de Acidentes de Trabalho), considerando que a autora sempre trabalhou nessa área, não se encontrando apta para exercer atividade distinta.

Desse modo, a escolaridade da autora, combinada com fatores como sempre ter laborado na mesma função e a incapacitação para realizar outra atividade de maior complexidade intelectual, comprovam a tese de que quanto mais elevado o nível de escolaridade, menor o número de acidentes de trabalho, posto que as atividade de maior complexidade intelectual exigem menos esforço físico.  

Nesse diapasão, considerando a educação como se propõe na atualidade, Ivana Carneiro, em sua obra Antropologia Filosófica: A educação como elemento fundante do Homem, parafraseando Krishnamurti destaca:

Efetivamente, de forma sucinta, poderíamos asseverar que da maneira como está posta a educação mais parece ocupar-se do processo formador do sujeito cognoscente, sugerindo fazer apenas o necessário para a aquisição de conhecimento técnico. Carecemos de uma educação que propicie uma formação além do básico, para além do estabelecido pelas padronizações dominantes, precisamos de uma educação que contemple a totalidade que é o ente humano e as especificidades que tal reconhecimento requer. O que sustentamos é uma educação que vá além da técnica e das necessidades impostas pelo mundo do trabalho, mas uma educação que nos forneça seres humanos para produzir, relacionar-se e sair do conflito existencial que nos parece hoje, neste contexto, como normalidade normativa. Com efeito, a educação correta não descurando do cultivo da técnica, deve realizar algo de importância maior e que consiste em levar o homem a experimentar o processo integral da vida. Tal experiência colocará a capacidade e a técnica nos seus devidos lugares. (CARNEIRO, I. L. B., 2010, p. 92).

Assim, apesar da autora possuir o 2º grau completo, nível escolar médio conferido por instituição credenciada brasileira, não possui condições de laborar em outra atividade. A certificação de 2º grau, em tese, a tornaria apta para exercer outras atividades compatíveis com o seu nível escolar, mas na prática o que se observa é que a educação conferida como “média” não tem o condão de superar problemas de cunho social.

A autora sempre trabalhou como auxiliar de serviços gerais, não sabendo realizar outra atividade. Após o acidente, tornou-se inapta (para não dizer inútil, para o mercado de trabalho).

Nessa senda, verifica-se na prática a ocorrência da hipótese de nº 1, qual seja a tutela específica não é alcançada por todos os trabalhadores acidentados, pois, alguns deles não possuem escolaridade suficiente para alcançar a reabilitação profissional, o que cerceia a sua dignidade.

4  DISCUSSÃO.

O processo de reabilitação profissional abrange questões não apenas educacionais, mas sociológicas. Todavia, o que ocorre é a educação voltada apenas para o saber técnico, sem que haja a consideração de fatores externos e essenciais para a formação não só do trabalhador, mas do homem como um ser pensante e capaz de agir com proatividade diante das mais diversas situações. Nesse passo, em sua obra A Antropologia Filosófica: A Educação como elemento fundante do Homem, destaca:

Se a nossa educação, ao invés de apologizar apenas a vida profissional e os processos avaliativos que o educando certamente será submetido, englobasse outras possibilidades, certamente produziríamos um status axiológico diferenciado. Cabe perguntar, por exemplo, se as avaliações além do conteúdo técnico específico não sugerem um equilíbrio emocional para a superação das mesmas. Ou ainda, a manutenção e a ascensão na carreira profissional não sugerem um indivíduo harmônico, com inteligência emocional, equilíbrio e interação relacional com pessoas, coisas e conflitos daí emergentes? Se o processo educacional entende o ente humano apenas como necessidade de acúmulo de informações, não o prepara efetivamente para a vida, para as relações interpessoais e, ainda, supostamente sua maior prioridade, para o mundo do trabalho.  (CARNEIRO, I. L. B., 2010, p. 66).

Outrossim, sendo o direito um construído e não um dado, como pensavam os positivistas encabeçados por Norberto Bobbio, o direito moderno busca nas demais fontes do direito a complementação e a busca por novos meios de se fazer justiça.

Além disso, em que pese ser necessária a análise conjunta dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes, a lei continua tendo um papel coercitivo e, é nesse sentido, que o presente trabalho busca uma alteração legislativa que confira ao juiz maior poder de atuação para que consiga fazer sair do papel a decisão judicial.  Vejamos desabafo do Juiz da 12ª Vara Cível de Salvador, Dr. Cláudio F. de Oliveira, constante do livro Opinião: O ato de julgar, o Direito, a Justiça e o Cidadão:

Mas, apesar dessa gama de poderes de que dispõe o juiz, não raro se vê ele impotente no fazer justiça, dado as mazelas da lei. De fato, por ser a lei o direito codificado, fruto da vontade do homem, nem sempre reflete o justo na sua acepção filosófica, posto que muitas vezes é feita para atender interesses de uns poucos que detém o poder em detrimento de muitos, outras, para adequar o direito ao momento histórico que nem sempre coincide com os ideais de justiça, consubstanciados no direito à vida, à liberdade, à dignidade, direito este inerente à própria natureza humana, segundo os filósofos estoicos Zenon, Marco Aurélio e Cícero (OLIVEIRA, Cláudio F. de. P. 16).

Por outro lado, não pode a Administração Pública deixar de agir quando for imprescindível a sua ação. No caso em questão, não pode eximir-se de reabilitar ou de aposentar, caso não seja alcançada a reabilitação profissional, pois tem o dever de agir, sendo este um dever inescusável.

Da mesma forma, Dirley da Cunha Júnior alerta que:

Sucede que, se para o particular prevalece a liberdade/faculdade de ação, para a Administração Pública existe um dever de ação, sempre que a ordem jurídica lhe impõe uma providência ou ela se mostre necessária em face das circunstâncias administrativas. Não pode destarte, a Administração Pública deixar de praticar ato de sua competência, sob pena de responder por sua omissão na via administrativa ou judicial.

Igualmente, verifica-se que a competência para a reabilitação profissional é da Administração Pública, através da Previdência Social, na pessoa da sua Autarquia Federal, o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social (arts. 90 c/c 92, Lei nº 8.213/91).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Observou-se que, em alguns casos, o trabalhador acidentado em ambiente laboral baixa idade e nível escolar razoável, não pôde ser reabilitado por ausência de capacitação técnica, tendo sido considerado inelegível para a reabilitação profissional.

De mais a mais, a Autarquia Previdenciária tem conseguido convênios com empresas para que a Administração tenha o seu gasto com a criação e manutenção de núcleos próprios de reabilitação reduzidos, o que, caso venha a funcionar como se deve, resolverá problemas de orçamento que tanto afetam a Administração Pública lato sensu.

Já no que concerne à capacitação dos trabalhadores acidentados, observou-se que quanto menor o nível de escolaridade do trabalhador, maior o número de acidentes de trabalho verificados na prática, o que é um dado alarmante e que não pode continuar sendo desprezado. Em suma, verificou-se que a reabilitação profissional não pode ser conferida a alguns trabalhadores acidentados por um problema que é social, acima de tudo. 

 

 

REFERÊNCIAS

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BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado, Assessoria de Comunicação. Opinião: O ato de julgar, o Direito, a Justiça e o Cidadão. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assessoria de Comunicação – Salvador: Gerência de Impressão e Publicações, 2007.

BOBBIO, N. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito (Coleção Elementos de Direito). Compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006.

BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nov. Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. – 10ª reimpressão.

BORGES, Alice Gonzales. Temas de Direito Administrativo Atual – vol.2. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

BRAGANÇA, K. H. Direito Previdenciário. (Parte Introdutória e Legislação de Benefícios). 7. ed. Volume 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

CARNEIRO, I. L. B. A Antropologia Filosófica: A educação como elemento fundante do homem. Salvador: Juspodivm, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. revista e atualizada. Florianópolis: Conceito, 2009.

CHELOTTI, J. P. Benefícios previdenciários por incapacidade e o princípio da congruência no Direito Processual Civil brasileiro. Disponível em: http: www.jus.com.br/revista/texto/18409/beneficios-previdenciarios-por-incapacidade-e-o-principio-da-congruencia-no-direito-processual-civil-brasileiro/5. Acesso em : 14 maio 2013.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 9. ed., revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2011.

FERRAZ JUNIOR, T. S. Estudos de Filosofia do Direito. Reflexões sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. Terceira Edição. São Paulo: Atlas, 2009.

FERREIRA, Ângelo Márcio.   O Trabalho, a Habilitação e a Reabilitação Profissional no âmbito da Previdência Social. Disponível em: http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/12899/t/parceiros.aspx. Acesso em: 01 dez. 2013.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2011.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2012.

KRISHNAMURTI, Jiddu. Por que não te satisfaz a vida. Rio de Janeiro: ICK, 1953a.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2010.

LIMA, Rômulo de Castro Souza. A proteção ao meio ambiente do trabalho como forma de prevenção e reparação do patrimônio público. Jus Navigandi, Teresina, ano 15n. 257924 jul. 2010. Disponível: http://jus.com.br/artigos/16991. Acesso em: 16 set. 2013.

LOPES JR., Aury. Direito processual e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris.

MARTINEZ, Wladimir Novaes, CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília:Rede Brasil/LTR, fev./1999.

MARTINS, J. P. S. Responsabilidade Social Corporativa: Como a postura responsável compartilhada pode gerar valor. Campinas, SP: Komedi, 2008.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.Estatísticas de reabilitação profissional, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação – 20/10/2012. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/?s=reabilita%C3%A7%C3%A3o+profissional.  Acesso em: 11 nov. 2013.

NEVES, M. A. B. D. As doenças Ocupacionais e as Doenças Relacionadas ao Trabalho. São Paulo: LTR, 2011.

ORWELL, G. 1984. Tradução de Wilson Velloso. 29ª edição. 5ª reimpressão. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 2005.

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ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 6ª ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, Daniel; ARAGÃO, Alexandre Santos de. Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do interesse Público - A “Supremacia do Interesse Público” no Advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do Direito Público Contemporâneo. Rio de janeiro, Editora Lumen Juris – 2005.

SOARES, R. M. F. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

 

 

 

ANEXO 1

CAPÍTULO 28 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                   
                                   

 

28.1 - Estatísticas de reabilitação profissional, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação - 2010/2012

                   
                             

 

GRANDES REGIÕES

 

 

 

Anos

 

 

Clientes Registrados

Conclusão da avaliação inicial

Clientes Reabilitados

Clientes em Programa (1)

Recursos Materiais

                   

E

Retorno ao
trabalho

Inelegíveis

Elegíveis

Total

+ 240    dias

Quantidade

Valor (R$)

                   

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

                   
 

2010

58.543

3.808

10.338

31.819

17.647

29.818

13.801

17.110

9.500.331

                   

BRASIL

2011

52.107

3.863

10.446

30.754

17.434

30.971

16.519

7.197

9.122.075

                   
 

2012

52.030

3.593

10.802

31.401

17.387

34.251

18.206

9.299

8.428.751

                   
                                         
 

2010

3.754

958

464

696

791

992

590

2

12.600

                   

NORTE

2011

3.079

688

404

990

758

984

493

61

328.887

                   
 

2012

1.754

347

409

1.068

739

889

509

57

87.058

                   
                                         
 

2010

224

58

40

117

158

122

48

                   

Rondônia

2011

187

45

29

109

117

73

32

                   
 

2012

204

33

34

90

85

47

19

                   
                                         
 

2010

58

13

30

27

53

39

                   

Acre

2011

92

19

61

18

77

51

                   
 

2012

95

25

70

14

104

77

3

7.980

                   
                                         
 

2010

2.566

3

34

251

158

178

32

2

12.600

                   

Amazonas

2011

1.799

3

85

263

167

177

62

1

4.750

                   
 

2012

361

10

110

389

241

145

30

6

45.888

                   
                                         
 

2010

77

12

27

42

23

12

1

                   

Roraima

2011

69

1

25

31

15

22

5

1

5.390

                   
 

2012

61

1

11

25

15

25

11

                   
                                         
 

2010

540

869

301

113

325

491

439

                   

Pará

2011

646

633

190

340

361

490

310

47

294.076

                   
 

2012

838

292

166

337

290

419

326

                   
                                         
 

2010

64

1

42

32

36

21

                   

Amapá

2011

87

12

60

22

39

13

12

24.672

                   
 

2012

79

5

16

92

38

46

20

47

18.896

                   
                                         
 

2010

225

16

48

101

68

99

11

                   

Tocantins

2011

199

6

44

126

58

106

22

                   
 

2012

116

6

47

65

56

102

26

1

14.294

                   
                                         
 

2010

9.498

752

1.795

3.649

3.304

4.536

1.890

364

1.085.865

                   

NORDESTE

2011

9.788

1.106

1.854

6.030

3.340

5.122

2.282

188

497.981

                   
 

2012

9.382

1.108

2.195

6.313

3.846

5.939

2.845

660

856.305

                   
                                         
 

2010

282

19

102

274

133

423

259

24

80.242

                   

Maranhão

2011

377

14

86

388

202

489

295

                   
 

2012

328

13

39

260

148

470

334

                   
                                         
 

2010

293

91

52

129

96

64

10

8

1.480

                   

Piauí

2011

354

49

50

132

107

62

20

                   
 

2012

325

65

76

217

155

77

13

15

169.995

                   
                                         
 

2010

1.071

53

308

494

648

487

255

15

169.893

                   

Ceará

2011

1.358

80

345

762

704

516

279

4

12.840

                   
 

2012

1298

83

240

1046

739

548

234

2

23.800

                   
                                         
 

2010

1.317

36

206

582

604

507

151

19

75.954

                   

Rio Grande do Norte

2011

1.347

31

242

1.032

615

646

210

3

30.940

                   
 

2012

1326

71

269

868

611

638

235

                   
                                         
 

2010

1.297

146

229

380

277

356

237

53

13.583

                   

Paraíba

2011

1.197

128

205

417

297

365

321

9

16.829

                   
 

2012

1.249

91

168

561

405

429

289

257

307.004

                   
                                         
 

2010

2.476

176

286

595

699

986

295

120

555.820

                   

Pernambuco (2)

2011

1.691

203

216

1.074

617

984

446

8

14.760

                   
 

2012

1.146

80

346

1.299

922

1.267

752

335

170.945

                   
                                         
 

2010

611

6

114

367

179

559

218

101

56.852

                   

Alagoas

2011

705

32

124

568

116

727

449

122

79.132

                   
 

2012

730

41

172

339

181

752

447

26

16.245

                   
                                         

2010

395

28

140

175

69

88

1

                   

Sergipe

2011

419

97

96

317

139

197

2

                   
 

2012

427

51

96

312

133

307

6

                   
                                         
 

2010

1.756

197

358

653

599

1.066

464

24

132.042

                   

Bahia

2011

2.340

472

490

1.340

543

1.137

262

42

343.481

                   
 

2012

2.553

613

789

1.411

552

1.451

537

25

168.316

                   
                                         
 

2010

25.335

1.285

5.027

14.931

8.826

17.303

9.272

5.987

-

                   

SUDESTE

2011

25.230

1.360

5.104

16.573

8.836

17.798

10.610

2.171

3.214.138

                   
 

2012

25.551

1.497

4.636

15.895

8.336

19.754

11.242

3.650

-

                   
                                         
 

2010

4.612

244

1.058

2.493

1.380

2.919

1.597

1.589

696.296

                   

Minas Gerais

2011

4.367

208

933

2.905

1.533

2.992

1.422

1.059

747.635

                   
 

2012

4.009

366

826

2.764

1.447

3.004

1.674

721

458.429

                   
                                         
 

2010

1.079

15

188

588

639

895

682

441

288.919

                   

Espírito Santo

2011

1.263

77

246

765

728

760

571

276

83.202

                   
 

2012

1.575

87

267

1.445

647

968

487

64

23.608

                   
                                         
 

2010

6.570

362

1.812

3.873

2.002

4.083

2.186

9

107.427

                   

Rio de Janeiro

2011

5.847

252

1.214

4.475

1.635

4.370

2.772

465

149.630

                   
 

2012

6.039

185

1.001

3.860

1.828

5.821

3.120

2.258

877.426

                   
                                         
 

2010

13.074

664

1.969

7.977

4.805

9.407

4.806

3.948

3.254.947

                   

São Paulo

2011

13.753

823

2.711

8.428

4.940

9.676

5.845

371

2.233.671

                   
 

2012

13.928

859

2.542

7.826

4.414

9.961

5.960

607

3.344.913

                   
                                         
 

2010

17.081

588

2.370

11.058

3.476

5.471

1.602

10.099

2.952.917

                   

SUL

2011

10.306

449

2.412

5.470

3.543

5.518

2.501

4.511

3.122.245

                   
 

2012

11.765

459

2.834

6.185

3.427

5.802

2.734

4.674

-

                   
                                         
 

2010

4.087

126

706

1.717

999

1.769

784

1.673

1.207.485

                   

Paraná

2011

3.493

164

849

1.775

1.014

1.796

917

1.410

911.639

                   
 

2012

3.884

117

1.248

1.864

1.104

1.826

806

1.314

1.267.864

                   
                                         
 

2010

8.574

313

996

6.177

1.178

1.228

197

106

455.632

                   

Santa Catarina

2011

2.649

209

854

1.318

1.249

1.228

507

130

577.687

                   
 

2012

3.693

218

909

1.802

1.150

1.020

559

88

181.041

                   
                                         
 

2010

4.420

149

668

3.164

1.299

2.474

621

8.320

1.289.800

                   

Rio Grande do Sul

2011

4.164

76

709

2.377

1.280

2.495

1.077

2.971

1.632.918

                   
 

2012

4.188

124

677

2.519

1.173

2.956

1.369

3.272

978.556

                   
                                         
 

2010

2.875

225

682

1.485

1.250

1.517

448

658

1.101.360

                   

CENTRO-OESTE

2011

3.704

260

672

1.691

957

1.549

633

266

1.958.823

                   
 

2012

3.578

182

728

1.940

1.039

1.867

876

258

353.551

                   
                                         
 

2010

631

22

266

303

166

438

110

362

586.326

                   

Mato Grosso do Sul

2011

729

28

249

328

130

436

118

132

195.850

                   
 

2012

661

19

233

340

229

318

117

228

330.300

                   
                                         
 

2010

522

102

39

324

399

342

59

76.417

                   

Mato Grosso

2011

831

107

113

322

205

230

90

85

1.490.222

                   
 

2012

691

48

149

536

185

444

186

2

3.500

                   
                                         
 

2010

1.209

81

346

691

495

500

211

237

438.617

                   

Goiás

2011

1.418

116

239

751

480

602

297

49

272.752

                   
 

2012

1.595

112

302

877

483

777

379

28

19.751

                   
                                         
 

2010

513

20

31

167

190

237

128

                   

Distrito Federal

2011

726

9

71

290

142

281

128

                   
 

2012

631

3

44

187

142

328

193

                   
                                         

 

FONTE: INSS, Divisão de Reabilitação Profissional, BERP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS:  (1) Expressos pela média mensal.     (2) Pernambuco apresenta dados parciais em 2011.

                   
                   
                                                                                             

 

 

 

 

 

 

 

 



¹ Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Salvador – UCSAL. Estagiária da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador – Bahia de Junho/2011 a Outubro/2013. Atualmente é estagiária do Martins, Leal & Associados: Advocacia e Consultoria.

² Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade Federal da Bahia e Mestre em Políticas Sociais pela Universidade Católica do Salvador. Professora da UCSAL.

³ Juíza Titular da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador - Bahia. Atualmente ocupa o cargo de Desembargadora substituta no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

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