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"RELATIVIZAÇÃO" DA COISA JULGADA MATERIAL


Autoria:

Elcio Silva Ribeiro Filho


Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2014.

Última edição/atualização em 21/05/2014.



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INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva a análise da proposta chama “relativização” da coisa julgada material. De início, tratar-se-á do estudo da coisa julgada: I – Coisa julgada como garantia constitucional; II – seu conceito e noção geral; III – a coisa julgada formal e material. A partir da delineação da idéia de coisa julgada material e seus fundamentos, parte-se para IV – a “relativização” da coisa julgada material, começando pelo exame do termo “relativizar” no contexto da coisa julgada material; V – a Coisa Julgada Inconstitucional; VI – Conclusão.

COISA JULGADA: GARANTIA CONSTITUCIONAL

            Impera a Constituição Federal, Artigo 5°, XXXVI “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diz Celso Bastos da proteção constitucional à coisa julgada “o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí fala-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe, nas palavras de Couture, quando à condição de inimpugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo anterior (fundamentos do direito processual civil). Já para Wilson de Souza Campos Batalha, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado, isto é, preclusão de todas as impugnações, e coisa julgada material significa o bem da vida, reconhecido e denegado pela sentença irrecorrível. O problema que se põe, do ângulo constitucional, é o de saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é tão-somente atribuída à coisa julgada material ou  também à formal; O art. 5°, XXXIV (sic), da Constituição Federal,  não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. A nosso ver, a constituição assegura uma proteção integral das situações da coisa julgada” .[1]

 

COISA JULGADA: CONCEITO E NOÇÕES GERAIS

            Vem da tradição romana, a sentença era a própria coisa julgada ou a coisa julgada era o próprio objeto litigioso definitivamente decidido. Doutrina MONIZ DE ARAGÃO “A opção universalmente aceita, fundamentada no Direito Romano, consiste em, primeiro, submeter a sentença a reexame perante órgãos hierarquicamente superiores (eventualmente permitir sua rescisão posterior, acrescente-se) e após, atribuir-lhe especial autoridade, que a torne imutável para o futuro em face de todos os participantes do processo em que fora ela pronunciada”.[2]

            Decorrem da tradição duas linhas de pensamento: I – a coisa julgada como o efeito da sentença que a completa, tornando-se imutável e plenamente eficaz; II – a coisa julgada como qualidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença (imutabilidade, que não é efeito nem complementação da sentença, apenas atributo de seus efeitos) – linha de Liebman – Clara distinção entre os efeitos e eficácia da sentença e sua possível imutabilidade. Esclarece o doutrinador que “a declaração oriunda da sentença, assim como seus outros efeitos possíveis, pode conceber-se e produzir-se independentemente da coisa julgada; na aptidão da sentença em produzir os seus efeitos (quaisquer que sejam, segundo seu conteúdo) consiste a sua eficácia e esta se acha subordinada à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei”. [3]

            Logo, a coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença, decorrente do esgotamento de recursos cabíveis no processo. Disso, decorrem as duas faces da coisa julgada: a formal (relativa ao processo) e a material (relativa ao mérito). VICENTE GRECO FILHO leciona “A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional, mas pode pedir o seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos decididos, ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal (...). Todas as sentenças, em certo momento, fazem coisa julgada formal”.[4]

 

COISA JULGADA FORMAL

            É o esgotamento dos recursos cabíveis dentro do processo, ou porque utilizados e decididos, ou porque decorreu o prazo de sua interposição. Em sentenças de mérito, quando ocorre a coisa julgada formal, ocorre também a material.

 

COISA JULGADA MATERIAL

            É a imutabilidade dos efeitos que se projetam para fora do processo (torna-se lei entre as partes), e que impede a proposição de nova demanda sobre a mesma lide – O efeito negativo da coisa julgada material, que impede qualquer outro juiz de decidir a mesma ação. Isso constitui a “intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que houver sido decidido”.[5]

            Os fundamentos da coisa julgada material são a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas (princípio da segurança jurídica), é a cessação definitiva do litígio, tornando a decisão imutável “Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios”.

            Portanto, não fazem coisa julgada material: (i) processos sem julgamento de mérito; (ii) sentenças determinativas, decidem algumas relações de ordem pública, integrada a vontade do juiz a vontade concreta da lei (sentenças relativas à guarda de filhos); (iii) sentenças proferidas em ações de alimentos (pode haver modificação na condição do alimentante ou do alimentado); (iv) sentenças de jurisdição voluntária, se ocorrerem circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos; (v) sentenças proferidas em casos de relações jurídicas continuativas, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso que há possibilidade de a parte pedir a revisão do estatuído na sentença.

            No entanto, Pode haver repetição da demanda, e.g. ação popular, se a ação for julgada improcedente por: (i) insuficiência de provas (lei n. 4.717/65): nessa é necessário existência de fato novo, para a constituição de fundamento jurídico para uma nova demanda, pois a coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Assim, não se põe o problema da coisa julgada, porque o fato que constitui fundamento jurídico novo enseja outra demanda diferente, e a coisa julgada se refere a demandas idênticas nos três elementos: (ii) mesmas partes; (iii) mesmo pedido; (iv) mesma causa de pedir; (v) em ações coletivas (lei n. 8.078/90, c/c a lei n. 7.347/85).

            A sentença nesses casos são dadas rebus sic stantibus (segundo as condições da situação no momento em que são proferidas).

 

A “RELATIVIZAÇÃO”

Traz à tona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA[6], antes de mais nada, as estranhezas atreladas à alcunha de “relativizar” a coisa julgada material, ao dizer que “quando se afirma que algo deve ser relativizado, logicamente se dá para entender que se está enchergando nesse algo um absoluto: não faz sentido que se pretenda relativizar o que já é relativo. Ora, até a mais superficial mirada ao ordenamento jurídico brasileiro mostra que nele está longe de sequer absoluto o valor da coisa julgada material (...)” Diz então que aquilo que se almeja não é relativizar no sentido real da palavra, mas uma “dicção imperfeita”  que significa a ampliação do terreno ‘relativizado’, o alargamento dos limites da relativização”. Mas então qual é o escopo da relativização? O que viria a ser esse alargamento dos limites da relativização?

            Ora, a principal função da coisa julgada é, como menciona Candido Dinamarco, a “de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença”. As premissas da celeridade processual e da ponderação das decisões no sistema do processo são muito bem sintetizados ao dizer sobre o indispensável equilíbrio entre exigências conflitantes “o processo deve ser realizado e produzir resultados estáveis  tão logo quanto possível, sem que com isso se impeça ou prejudique a justiça dos resultados que ele produzirá”. A proposição de Dinamarco para a fundação da relativização da coisa julgada atualmente é a garantia de restrição dos efeitos a serem imunizados, ou seja, “que estes não possam ir além daquilo que é almejado com a sentença, a decisão ultra petita ou extra petita; a justaposição da proposta em equilibrio com as demais garantias constitucionais,  e com os institutos jurídicos conducentes à produção de resultados justos mediante as atividades inerentes ao processo civil”.

          A justificativa disso está na ilegitimidade de eternizar injustiças, com o disfarce da prevenção de eternizar incertezas.Válido se faz mencionar a alusão de Dinamarco ao relator a Primeira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Min. José Augusto Delgado quando este denotou em seu voto “posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter absoluto à coisa julgada” e disse filiar-se “a determinada corrente que entende ser impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado”[7].

A Fazenda do Estado de São Paulo, derrotada em processo por desapropriação indireta, depois, fez acordo com as partes para parcelamento do débito; pagas algumas parcelas, tornou perante juízo com uma demanda nomeada ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito. “Sua alegação era a de que houvera erro no julgamento da ação expropriatória, causado ou facilitado pela perícia, uma vez que a área supostamente apossada pelo Estado já pertencia a ele próprio e não aos autores. Apesar do trânsito em julgado e do acordo depois celebrado entre as partes, o Min. José Delgado votou no sentido de restabelecer, em sede de recurso especial, a tutela antecipada que o MM. Juiz de primeiro grau concedera à Fazenda e o Tribunal paulista, invocando a auctoritas rei judicatæ, viera a negar. A tese do Ministro prevaleceu por três votos contra dois e a tutela antecipada foi concedida”[8].

Candido Dinamarco relata como foi levada longe demais a noção de coisa julgada, ao citar Pontes  de Miranda e sua dissertação acerca das hipóteses em que a impossibilidade cognoscitiva, lógica ou jurídica. Fala, a propósito, da sentença ininteligível, da que pusesse alguém sob regime de escravidão, da que instituísse concretamente um direito real incompatível com a ordem jurídica nacional etc. Para esses casos, alvitra uma variedade de remédios processuais diferentes entre si e concorrentes, à escolha do interessado e segundo as conveniências de cada caso, como (a) nova demanda em juízo sobre o mesmo objeto, com pedido de solução conforme com a ordem jurídica, sem os óbices da coisa julgada, (b) resistência à execução, inclusive mas não exclusivamente por meio de embargos a ela e (c) alegação incidenter tantum em algum outro processo”[9]

Ainda na trilha de Dinamarco, analisa-se Eduardo Juan Couture[10], que dissertou sobre a capacidade de adesão e meios da revisão judicial das sentenças tuteladas pela coisa julgada, particularmente em relação a ordenamentos jurídicos, como o do Uruguai àquele tempo, cuja lei não consagre de modo expresso essa possibilidade.       Couture, no Uruguai,analisando o caso de um latifundiário rico que, tendo um filho bastardo com a caseira, pessoa humilde, para esquivar-se das responsabilidades como progenitor, leva esta a constituir um procurador com poderes para a promoção da ação de investigação de paternidade.

Citado, o fazendeiro refutou veemente todos os fatos descritos na demanda e o procurador do menor e da mãe, o qual litigava em conivência com o latifundiário, teve atitude negligente frente ao ônus de provar o alegado; conseqüente foi a improcedência total da demanda, transitando em julgado sentença porquanto que o procurador não visava a continuidade do processo, que por fim precluiu. Ao chegar a maioridade o filho ilegítimo, vulgo bastardo, voltou a demandar a ação de investigação de paternidade, quando se adentrou então a problemática esfera da coisa julgada. Concluiu-se o litígio em acordo, sendo uma lástima para o judiciário perder questão tão oportuna para definir a matéria da coisa julgada.

            Contrapõe-se a esta noção de imutabilidade e equilíbrio da coisa julgada material BARBOSA MOREIRA, no item que denomina “significação do fenômeno do ponto de vista da política jurídica”, ao dizer que “(...) deixa de produzir a impressão mais profunda a proclamação de que é absurdo ‘eternizar injustiças para evitar a eternização de incertezas’. Tal formulação, aliás, não espelha com fidelidade a clara opção do ordenamento: o que ele faz, para evitar a eternização de incertezas, é preexcluir, de certo momento em diante, e com as ressalvas expressas a seu ver aceitáveis, que se volte a cogitar o dilema ‘justo ou injusto’ no concernente ao teor da sentença”. Define então que o equilíbrio da coisa jurídica está justamente na existência de certas injustiças, sendo estas o resultado do mantimento de outros valores resguardados na sentença “Se assim, num caso ou noutro, se leva à eternização de alguma injustiça, esse é preço que o ordenamento entendeu razoável pagar como contrapartida da preservação de outros valores”[11].

 

COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

            Inicia-se a análise de Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria com o seguinte título: existe coisa julgada inconstitucional? Então, propõe as seguintes demandas em face do problema[12]: (i) se a inconstitucionalidade significa inexistência da lei e/ou ato, poder-se-ia falar em Coisa Julgada Inconstitucional, se esta encontra-se fundamentada em algo que não existe?; (ii) sendo a resposta negativa, indaga-se: a decisão judicial que contrarie a Constituição faz coisa julgada? ; (iii) se a resposta continuar sendo negativa (o que é imperativo face a primeira questão), não há que se falar em relativização ou flexibilização da Coisa Julgada Inconstitucional, visto que não se pode flexibilizar (repita-se) o inexistente; (iv) como a Argüição de Inconstitucionalidade poderá ser feita em qualquer tempo. Em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja não se há de falar em Decadência, Preclusão e/ou ainda Prescrição; (vi) se, por qualquer motivo, a Ação Rescisória for apontada como ilegítima em razão do tempo, a saída seria o uso do Mandado de Segurança ou ainda a velia querela Nullitatis defendida por Pontes de Miranda, cujo prazo de interposição seria de 20 (vinte) anos, e não de 2 (dois) anos, como é no caso da Ação Rescisória. Nesta última hipótese, via Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Sentença, buscar-se-ia a nulidade da sentença calcada na norma, posteriormente declarada inconstitucionalidade e, portanto, inexistente; (vii) não se há de falar, neste caso, em atentado à segurança jurídica, vez que esta não poderá assentar no nada, no inexistente; (viii) dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada.

            Sobre a Coisa Julgada Inconstitucional trata BARBOSA MOREIRA também sobre a inexatidão da locução “Pois bem, se ‘inconstitucional’ significa ‘incompatível com a Constituição’ (e o que mais poderia significar?), não parece que se descreva de modo adequado o fenômeno que se tem em vista atribuindo à coisa julgada qualificação de ‘inconstitucional’”. O autor critica ser a sentença própria passível de questionamento de contrariedade à constituição, e não a imutabilidade da sentença a problemática. Afirma que a denominação deriva do entendimento da sentença como o compreendido no art. 6°, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil[13], sendo hoje, no entanto, repelida a sinonímia do conceito pelo art. 467 do CPC[14].

CONCLUSÃO

            Ainda que se pudesse afirmar pela prevalência da justiça das sentenças acerca da segurança jurídica, refletindo uma séria relativização da coisa julgada, nada afiançaria a correção de um reexame de sentença. O relativizar faria com que se criasse um ciclo vicioso, no qual a parte lesada sempre demandaria a reforma da decisão que a prejudica, ora. Seria um conflito jamais sentenciado em definitivo, um caos do processo que nunca acabaria, contraditório ao fim de pacificação ao qual visa o Direito. A segurança jurídica, garantida pela coisa julgada, é um valor necessário à paz social e que deve preponderar, salvo hipóteses em que o conflito com outros direitos fundamentais justificasse uma opção do legislador pela rescisão da coisa julgada.

            Na Inconstitucionalidade da Coisa Julgada, a simples admissibilidade de uma ação rescisória estaria contra a idéia de que a sentença que, seguindo a noção dela como inconstitucional e não como da coisa julgada em si, é nula. “O que é nulo, como se sabe, nenhum efeito produz e não reclama desconstituição judicial”[15].

            Logo, a confusão entre a imutabilidade da sentença e de seus efeitos externos, e a sentença propriamente dita em seu conteúdo causaria a criação de institutos errôneos, em que sua aplicação determinaria a “mistura” dos dois conceitos, sendo muito clara a distinção de conceitos, acarretando mazela no devido processo legal, e sub-princípios, como o de celeridade e economia processual, visto que criar-se-ia uma demanda desnecessária, o que demonstra que a defesa de sua instituição muito mais é uma afronta aos pilares do direito processual, por sua falta de necessidade, do que uma medida que resguarda os direitos e luta contra a eternização da injustiça.

 

 BIBLIOGRAFIA

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, V. 2, 16ª edição. São Paulo, Editora Saraiva, 2003.

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 21ª edição. São Paulo, Editora Atlas, 2007.

JUNIOR, Fredie Didier. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4ª edição. Salvador, Editora JusPODIVM , 2009.

NASCIMENTO, Carlos Valder. DELGADO, José Augusto. Coisa Julgada Inconstitucional. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2006.

DINAMARCO, Candido Rangel. Nova Era do Processo Civil, 3ª edição. São Paulo, Malheiros Editores, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 9ª série. Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2007.

 



[1] Dicionário de direito constitucional, Op. cit. p. 20

[2] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Sentença e coisa julgada, p. 189.

[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade de sentença, cit., p. 170.

[4] Direito Processual Civil Brasileiro. Op. cit., p. 249.

[5] DINAMARCO, Candido Rangel. Relativizar a coisa julgada material, p. 221.

[6] Temas de direito Processual, Op. cit., p.235.

[7] Nova Era do Direito Processual Civil, Op. cit., p.224.

[8] Idem, Op. cit., 225.

[9] Idem, Op. cit., p. 227.

[10] Idem, Op. cit., p. 228.

[11] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, p. 247.

[12]  Coisa Julgada Inconstitucional, Op. Cit., p.244

[13] LICC, art.6°, §3° “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

[14] CPC, art. 467 “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.

[15] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso, v. I, cit., p. 612.

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