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Sentença Arbitral - Aplicação e Principais Aspectos


Autoria:

Cesar Henrique Gallo Do Prado


Coordenador Jurídico (Vanguarda Agro S.A.) Direito - Univ. Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

O presente artigo tem o intuito de abordar sobre a sentença arbitral e suas principais características, tais quais natureza jurídica, execução, requisitos, possibilidade de embargos e nulidade.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2014.

Última edição/atualização em 21/05/2014.



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I – NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA ARBITRAL

 

Chamar de “sentença arbitral” a decisão do árbitro leva a considerações no mínimo interessantes se pensarmos que sentença é elemento do processo civil e, no atual conceito, implica em uma das situações dos artigos 267 ou 269, conforme disciplina o artigo 162, § 2º todos do Código de Processo Civil:

 

“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

 

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”.

 

 

Assim, chamar a decisão arbitral de sentença implica também em dizer que a sentença arbitral implica em resolução ou não do mérito e de fato é o que ocorre, pois as sentenças arbitrais também podem ser classificadas em terminativas ou definitivas, conforme assevera Luiz Antonio Scavone Junior (2011, p. 151):

 

“As sentenças arbitrais, assim como as judiciais, podem ser, portanto:

 

a)                 Terminativas, de conteúdo meramente processual, quando, por exemplo, reconhecem a invalidade do compromisso arbitral ou o impedimento ou suspeição sem que haja possibilidade de substituição do árbitro, porque assim foi convencionado.

b)                 Definitivas, aquelas que reconhecem o direito de uma das partes e podem ser, assim como as sentenças judiciais, condenatórias, constitutivas, ou declaratórias.”.

 

Não bastasse a comprovação de que a decisão arbitral tem natureza jurídica de sentença porque incorre no conceito moderno introduzido pela Lei 11.232 de 2005 famosa por transformar o processo de execução em fase de cumprimento de sentença, dentre outras modificações importantes, cabe ainda esclarecer que a Lei de Arbitragem trata como sentença a decisão do árbitro, conforme consta do artigo 23:

“Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

 

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.”. (destacamos)

 

II – EXECUÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

A consequência lógica de atribuir à decisão arbitral a natureza jurídica de sentença é concluir que à sentença proferida por árbitro, assim como a judicial, que inclusive possui a mesma natureza jurídica, também é reconhecida executividade.

 

A conclusão não poderia ser mais acertada. O laudo arbitral tem poder executivo se não cumprido, assim como a sentença judicial, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”.

 

“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”.

 

Aliás o artigo 475-N, inciso IV do Código de Processo Civil imprime executividade a toda e qualquer sentença arbitral, sem discussão da natureza jurídica daquele provimento:

 

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

 

(...)

 

IV – a sentença arbitral;”.

 

A única condição para execução da sentença arbitral é a liquidez, a decisão do árbitro deve ser determinada, deve exprimir um valor econômico ainda que o pedido não seja expresso nesse sentido, do contrário padecerá de nulidade, nos termos do artigo 32, inciso V da Lei de Arbitragem, pois não terá decidido sobre todo o conflito posto para solução à arbitragem:

 

“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

 

(...)

 

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;”.

 

Sobre a executividade da sentença arbitral, Fredie Didier (2006, p.199):

 

“ De fato, se uma decisão judicial reconhece a existência de um direito à prestação, já exercitável (definição completa de norma jurídica individualizada), em nada ela se distingue de uma sentença condenatória”.

 

Acertado o conteúdo da Lei e o que assevrea Didier, se a sentença arbitral traduz a relação jurídica envolvida no conflito, não há como negar que à ela é atribuída executividade, desde que nela existam todos os elementos necessários para identificar a obrigação a ser executada.

 

O único porém da execução da sentença arbitral é o fato de que o juiz arbitral não pode executa-la em caso de não cumprimento espontâneo, portanto a sentença arbitral, se não cumprida, deve ser executada no Poder Judiciário, pelo juiz togado, a quem caberá fazer valer o provimento arbitral.

 

Mas esse não é um problema comum no mundo da arbitragem, geralmente as sentenças arbitrais são comumente cumpridas, pois nelas existe uma obrigação moral fortíssima e muitíssimo exigida entre as partes. Carlos Alberto Carmona (2004, p. 303), descrevendo a importância do cumprimento dessa obrigação, cuidadosamente enumera os motivos que levam ao cumprimento espontâneo da decisão arbitral:

 

“ a) Imagem negativa daquele que descumpre a sentença;

 

b) Pequeno número de decisões judiciais que infirmam a sentença em razão da crescente especialização dos órgãos arbitrais e da tecnicidade empregada;

 

c) O boicote e as sanções corporativas, a exemplo da impossibilidade de atuação no mercado de acordo com as regras da câmara arbitral da Bolsa de Mercadorias e Futuros”.

 

Assim, em que pese a executividade da sentença arbitral, poucos são os casos em que essas decisões não são cumpridas espontaneamente, dadas as consequências morais que acarretam e sua grande importância no mundo dos negócios.                                              

III -  PRAZO E REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

 

Há um prazo para a emissão da sentença arbitral e essa é uma das diferenças e também uma das benesses entre o procedimento arbitral e o processo judicial, pois, na arbitragem há enorme respeito ao cronograma estabelecido pelas partes, já que rapidez é elemento decisivo da arbitragem.

O prazo para a prolação do laudo arbitral é, em regra, de seis meses a contar da data em que o árbitro aceitou a incumbência de conduzir e julgar aquele conflito, data em que a arbitragem é instituída, nos termos do artigo 19 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”.

 

Sobre a instituição da arbitragem, Carlos Alberto Carmona (2009, p. 278):

 

“só haverá litispendência (lide pendente) após a constituição do tribunal arbitral, o que ocorrerá tão logo o árbitro único (ou o último dos árbitros do colégio) aceitar a indicação.”

 

O artigo que trata sobre o prazo para a emissão da decisão arbitral é 23 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

 

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.”

 

Da leitura do dispositivo, depreende-se que não existe apenas o prazo legal para a emissão da sentença arbitral, verifica-se, também, que as partes poderão estabelecer, de comum acordo, o prazo que destinarão ao árbitro para a prolação da sua decisão e o marco inicial desse prazo.

 

A estipulação do prazo pelas partes deverá ocorrer no ato do compromisso arbitral, conforme previsão legal do artigo 12, inciso III da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

(...)

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;”.

 

Todavia, tanto no prazo legal, quanto no prazo convencionado, nada impede que as partes incluindo o árbitro ou o colégio arbitral, convencionem, desde que ninguém seja excluído da decisão, um novo prazo para a emissão da sentença arbitral.

 

A proibição de exclusão de qualquer das partes ou dos árbitros da decisão sobre a dilação do prazo para a prolação do laudo arbitral visa assegurar (i) que aos árbitros não seja imposto tempo maior do que o que dispuseram para jugar aquele conflito; e (ii) às partes que não se submetam à extensão do tempo que precisam para solução daquele conflito.

 

Luiz Alberto Carmona (2009, 342-343), no mesmo sentido:

 

“É preciso frisar que o acordo para a prorrogação do prazo em que será ditada a sentença arbitral deve contar com a obrigatória intervenção das partes e dos árbitros: se aquelas decidem modificar o prazo sem consultar o árbitro, este não está obrigado a acatar o novo termo estabelecido; da mesma forma, não pode o árbitro impor prazo diferente daquele inicialmente avençado sem que as partes com isso concordem, eis que a demora na prolação da decisão final pode afrontar os interesses dos litigantes. 

 

Desse modo, seja no prazo legal, seja no prazo convencionado, dentro daquele decurso de tempo o árbitro deverá emitir a sentença arbitral em documento escrito e contendo relatório, fundamentação, parte dispositiva e data e local em que a sentença foi prolatada, conforme redação do artigo 26 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.”.

 

Para que a sentença arbitral produza os mesmo efeitos da sentença judicial, conforme consta do artigo 31 da Lei de Arbitragem, é acertada a opção do legislador de impor requisitos básicos de validade para a sentença arbitral, em que é possível delimitar o que foi posto ao julgamento no procedimento arbitral, a motivação da decisão e clareza quanto à parte vencedora.

 

Ambos os assuntos tratados, tanto o prazo, quanto os requisitos obrigatórios da sentença arbitral, são importantíssimos, pois, conforme se verá adiante, havendo falha em qualquer desses elementos, a sentença arbitral será nula de pleno direito, nos termos do artigo 32, incisos III e VII da Lei de Arbitragem.

 

IV – ESCLARECIMENTOS DA SENTENÇA ARBITRAL EM ANALOGIA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

Cumpre primeiramente esclarecer que da sentença arbitral não cabem embargos de declaração, esse é recurso da Lei Processual Civil e não possui cabimento legal contra o laudo arbitral.

 

Porém, a fim de que as partes possam pleitear a correção de determinados vícios na sentença arbitral, o Legislador, fugindo da expressão consagrada “embargos de declaração” por conta do princípio da irrecorribilidade das decisões arbitrais, no artigo 30 da Lei de Arbitragem, existe a possibilidade de que as partes pleiteiem ao árbitro correção dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material:

 

“Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.”.

 

O pedido de esclarecimentos deverá ser manejado pela parte dentro do prazo de cinco dias contados a partir da data em que receberam ciência sobre a sentença arbitral, enviada pelo árbitro nos termos do artigo 29 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.”.

 

O laudo arbitral deverá ser comunicado às partes por carta com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que possibilite a comprovação não só da entrega, mas da data em que a parte tomou ciência da sentença, podendo  árbitro ainda entregar às partes a sentença pessoalmente.

 

Após a entrega da sentença, esse é o momento de encerramento da arbitragem, em que o árbitro cessa sua atividade, devendo apenas retomar algum trabalho caso haja o manejo do pedido de esclarecimentos dentro do prazo de cinco dias, conforme assevera Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2007, p. 126): “com a sentença proferida pelo árbitro e as partes intimadas, o árbitro finda sua função jurisdicional”.

 

Ao receber o pedido de esclarecimentos, o árbitro, verificando a tempestividade do pleito, deverá corrigir o vício dentro do prazo de 10 dias, aditando a sentença arbitral e notificando novamente as partes, nos exatos termos do artigo 29 da Lei de Arbitragem.

 

Sobre o pedido de esclarecimentos do laudo arbitral, cabem algumas considerações sobre o caso de erro material, pois, caso não sejam manejados os embargos de declaração dentro do prazo, no caso de erro material, há quem sustente a possibilidade do Poder Judiciário consertar o vício, conforme elucida Carmona (2009, p. 384-385):

 

“Configura-se erro material quando há equívoco flagrante, palmar mesmo, como o decorrente de lapsos ortográficos ou de cálculo aritmético. Com uma ou outra nuance, pode-se dizer que concordam os doutrinadores que o erro material estaria configurado sempre que houver divergência entre a ideia e sua manifestação, erro de expressão portanto, que pode ser notado com a simples leitura  do provimento. É a troca de palavras, de números, de letras, é o equívoco cometido por falta de atenção, Trata-se de um descompasso entre a vontade do julgador e o que acabou escrito, equívoco formal, involuntário e flagrante, que não se compadece com a lógica do provimento emanado.

São essas falhas - que não se confundem com erros de julgamento ou no julgamento – que permitem reparo, mesmo sem formalidades especiais, a todo tempo. Preferencialmente, a correção será feita pelo árbitro, por via dos “embargos de declaração”; se não for, por não ter a parte (ou por não terem as partes) requerido a tempo, sanará a falha o juiz togado (se invocado a atuar em execução de sentença, ou em sede de ação anulatória). Vale também para a arbitragem a regra que no processo civil já está estabilizada, de que erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição.”.

 

É acertada a conclusão do doutrinador, havendo discrepância entre a parte dispositiva e a fundamentação, por exemplo, por certo que a parte não pode ver-se sem hipótese de solução caso o prazo do pedido de esclarecimentos tenha chegado ao fim e, portanto, a atividade do árbitro tenha cessado, nesse caso cabe ao Poder Judiciário corrigir o erro.

 

V – NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

 

A sentença arbitral não está sujeita à chancela do Poder Judiciário, conforme preceitua o artigo 18 da Lei de Arbitragem, que igual o árbitro a pessoa do juiz togado, de modo que à ele cabe conhecer do fato e aplicar o direito ao caso concreto:

 

“Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”.

 

Nesse sentido, Guilherme Gonçalves Strenger:

 

“Os árbitros, verdadeiros juízes, são competentes para dirimir o litígio que lhes é submetido pelas partes, nos termos do compromisso arbitral. Esta é efeito de eliminação da competência das jurisdições estatais, em presença de uma convenção de arbitragem. Consequentemente, os árbitros têm poderes próximos do juiz. Podem tomar medidas instrutórias e resolver certos incidentes pelo caráter contratual da arbitragem.”.

 

Todavia, conforme abordagem anterior, o Poder Judiciário poderá a qualquer tempo sanar erro material contido na sentença arbitral, ou, se as partes convencionarem no compromisso arbitral, recursos podem ser por elas interpostos em face da sentença arbitral, fazendo valer acima da irrecorribilidade das sentenças arbitrais, a autonomia das partes.

 

Carmona (2009, p. 15) bem elucida sobre a autonomia da vontade para dirimir interpretações divergentes da Lei:

 

“Prestigiou-se em grau máximo e de modo expresso o princípio da autonomia da vontade , de forma a evitar dúvidas na aplicação da Lei. Sabe-se que no Brasil o princípio da autonomia da vontade das partes encontra alguma dificuldade em sua aplicação, afirmando Irineu Strenger que o princípio foi abandonado pela Lei de Introdução ao Código Civil porque ‘dava margem a muita controvérsia, a muita discussão’. Em sede de arbitragem, porém, muitos problemas são resolvidos com a expressa escolha da lei aplicável pelas próprias partes, de tal sorte que o árbitro não terá que recorrer às regras de conflitos de leis para restabelecer a norma que regerá o caso concreto.”.

 

Há também outras hipóteses de sujeição da sentença arbitral ao Poder Judiciário, havendo nulidade na decisão arbitral, poderá a parte pleitear a anulação da sentença ao juiz togado, por meio de ação anulatória, conforme prevê o artigo 33 da Lei de Arbitragem:

 

“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”.

 

A “Ação Anulatória de Sentença Arbitral” é de rito ordinário, sujeitando-se portanto, a todos os atos processuais descritos no Capítulo II do Código de Processo Civil, incluindo dilação probatória, tentativa de conciliação, defesa, réplica, citação e interposição de recursos.

 

O prazo para a propositura da demanda anulatória é de 90 dias a contar da data em que o árbitro, nos termos do artigo 29 da Lei de Arbitragem, comunicou as partes sobre a sentença, seja por carta, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio que possibilite comprovar a ciência das partes sobre o laudo arbitral.

 

Sobre a autonomia da vontade e o prazo para a emissão do laudo, a doutrina é majoritária no sentido de afirmar que não podem as partes renunciar ao direito de propor a ação anulatória de sentença arbitral antes que essa sentença seja prolatada, na convenção arbitral, por exemplo.

 

Porém, a renúncia pode ocorrer pela parte sucumbente após a prolação da sentença, seja de maneira tácita, ao passo que a parte não exerce no prazo de noventa dias o seu direito de ação, ou expressa, em que a parte, por meio de documento idôneo, declara que renunciará ao direito de propor a demanda anulatória.

 

Sobre a possibilidade de renúncia, a doutrina não é uníssona. Luiz Antonio Scavone Junior (2011, p. 186), ao afirmar que o rol contido no artigo 32 não é taxativo, mas sim exemplificativo, igualando a sentença arbitral a todos os atos jurídicos mencionados no Código Civil, para a renúncia, recomenda que antes haja a análise sobre a natureza jurídica daquela nulidade, se absoluta ou relativa:

“Se for o caso de nulidade relativa da sentença arbitral, conforme sustentamos a parte interessada buscará desconstituir a sentença arbitral que se submete ao prazo decadencial de noventa dias.

(...)

Por outro lado, se for o caso de nulidade absoluta da sentença, a ação será declaratória, imprescritível, e não desconstitutiva (ou constitutiva negativa), sujeita ao prazo decadencial de noventa dias, vez que não se desconstitui aquilo que é nulo (quod nullum est, nullum producit effectum).

 

É que a Lei de arbitragem, no artigo 32, elenca as hipóteses em que a sentença arbitral é nula e, portanto, deverá ser objeto de análise do Poder Judiciário e, quanto à natureza jurídica do rol contido na norma, parte da doutrina afirma que é taxativo, parte exemplificativo:

 

“Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.”.

 

Carlos Alberto Carmona (2009, p. 399) em sentido contrário afirma que o rol é taxativo, pois, de maneira contrária, estaria sujeito sempre à análise do Poder Judiciário, o que desvirtua o procedimento arbitral, pois em regra a arbitragem não se sujeita à jurisdição estatal senão em caráter de exceção:

 

“Os casos de nulidade da sentença arbitral – para utilizar a expressão endossada pela Lei – são taxativos, de modo que não podem as partes ampliar os motivos de impugnação nem estabelecer na convenção de arbitragem novas formas de revisão judicial do laudo.”.

 

Mais acertada a posição de Carmona, pois não parece a intenção do legislador submeter a sentença arbitral sempre à análise do Poder Judiciário, pelo contrário, o que se pretendeu foi tirar do Poder Judiciário parcela de demandas em que direitos disponíveis são tratados, possibilitando ao jurisdicionado outra hipótese de solução de conflitos, muito mais vantajosa do que a via judicial em determinados casos, diga-se de passagem.

 

Assim, incorrendo nos casos dispostos no artigo 32, o juiz togado reconhecerá e decretará a nulidade, de modo que o laudo deixará de existir, porém determinará em alguns casos a remessa dos autos do procedimento arbitral novamente ao árbitro para prolação de uma nova decisão arbitral.

 

Nos termos do artigo 33, inciso I, os casos em que o processo é remetido ao árbitro novamente são os previstos nos incisos III, IV e V do artigo 32, respectivamente (i) inexistência dos requisitos obrigatórios da sentença previstos no artigo 26 da Lei de Arbitragem, (ii) se a sentença for proferida fora dos limites do que estiver expresso na convenção de arbitragem, e (iii) caso a sentença não julgue todo o conflito posto à arbitragem.

 

Imperioso advertir que o juiz togado em hipótese alguma poderá examinar o conflito em caso de anulação da sentença arbitral, conforme ensina Carmona (2009, p. 424):

 

“...anulado o laudo, não pode o juiz togado passar ao exame da causa. Se a nulidade afeta apenas o laudo, e não a convenção arbitral, devolve-se ao árbitro (ou aos árbitros) a causa para nova decisão; se a nulidade afeta a convenção de arbitragem ou a estrutura do tribunal arbitral (substancialmente, a confiabilidade dos árbitros, que se mostraram parciais ou negligentes), destrói-se a própria arbitragem, cabendo ao interessado, livremente, procurar a tutela judicial de seus direitos.”.

 

Mas a ação anulatória não é o único meio disponibilizado à parte para atacar a sentença arbitral, conforme consta do § 3º do artigo 33 da Lei de Arbitragem, havendo execução da sentença arbitral, poderá a parte apresentar seus “embargos do devedor”, o que se mostra alternativa no caso do decurso do prazo decadencial de noventa dias para a propositura da demanda anulatória.

 

Neste ponto, sobre a expressão “embargos do devedor”, cabe finalmente considerar que o artigo abre leque grande demais à parte e acaba por submeter a sentença arbitral a demasiado controle jurisdicional, o que não se pode admitir pois vai de encontro aos princípios mais basilares da arbitragem.

 

 

Essa questão foi resolvida com a edição da Lei 11.232, com ela, a execução da sentença arbitral passou a ocorrer por meio do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil e, contra o cumprimento de sentença, cabe apenas a impugnação, cujas hipóteses estão previstas no artigo 475-L do Código de Processo Civil, o que restringe a revisão da sentença arbitral pelo Judiciário, com acerto.

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