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(IM)PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DIREITO À MORADIA


Autoria:

Marcos Vinicius Rocha Rufino


Marcos Vinícius Rocha Rufino, funcionário público, estudante de Direito 10. semestre, FACOS/RS, 2013.

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Resumo:

Bem de família legal. Direito à moradia. Impenhorabilidade. Penhorabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2014.

Última edição/atualização em 22/07/2014.



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Resumo: O presente estudo tem como objetivo analisar as controvérsias trazidas após a inclusão do inciso VII, no artigo 3º, da Lei Federal Nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), que se refere à exceção à impenhorabilidade, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, introduzido pelo artigo 82 da Lei Federal Nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).  Nesse contexto, toma-se como ponto de partida a análise da origem histórica do instituto do bem de família, para então, em um segundo momento, trazer os aportes indispensáveis a respeito do direito à moradia, o qual possui íntima conexão com a ideia de patrimônio mínimo com o desígnio de verificar a validade do referido dispositivo, consoante à supremacia da Constituição Federal. Diante disso, serão apresentados, com base na doutrina e na jurisprudência, os principais argumentos em que se baseiam as diferentes correntes, sendo que a primeira sustenta a impenhorabilidade, pois a penhora retira do fiador o seu mínimo ético existencial; e a segunda pugna pela penhora, por tratar-se de relação estritamente privada o fiador tem o livre arbítrio de oferecer o seu único bem de família à penhora.

 

 

Palavras-chave: Bem de família legal. Direito à moradia. Impenhorabilidade. Penhorabilidade.

 

 

Summary: The present study aims to analyze the controversies brought after the inclusion of item VII, article 3º, of the Federal Law Nº 8.009/1990 (Family Estate Law), which refers to the exception of restraint of mortgage, obligated due to bail granted on lease, introduced by article 82 of the Federal Law Nº 8.245/1991 (Tenancy Law). In this context, it is taken as the starting point the analysis of the historical origin of the institute of family estate, for then, in a second moment, bring the essential contributions regarding the right to housing, which has an intimate connection with the idea of minimum equity with the endeavor of verifying the validity of the referred device, according to the supremacy of the Federal Constitution. Facing this, will be presented, based on the doctrine and case law, the main arguments that ground the different currents, the first of which, sustains the restraint of mortgage because the mortgage takes from the guarantor the existential ethical minimum; and the second argues in favor of the mortgage, being this a strictly private relationship, the guarantor has the free will to offer the only family estate for mortgage.

 

 

Keywords: Legal family estate. Right to housing. Restraint of mortgage. Mortgage.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

Muito se tem discutido sobre alegada inconstitucionalidade do inciso VII, do artigo 3°, da Lei Federal N° 8.009/1990, nela inserido pela Lei Federal N° 8.245/1991, que admite a penhora do bem de família em caso de fiança em contrato locatício. Discute-se que pode prevalecer, nesse caso, o citado direito à moradia em relação aos interesses dos credores. Entretanto, como será visto, após a promulgação da Emenda Constitucional Nº 26/2000, que inseriu o direito a moradia no rol dos direitos sociais, alavancou novamente a discussão sobre o tema.

Nesse contexto, encaixa-se o objeto do presente trabalho, o qual tem como escopo verificar a validade do referido dispositivo, consoante à aplicação da norma Constitucional.  

Para realizar tal mister, adotar-se-á o método de pesquisa hermenêutico, visando conhecer, analisar e interpretar as condições jurídico-legais, sociais e econômicas sobre o assunto. Para tanto, toma-se como base a Constituição Federal, os Tratados Internacionais, as Leis Infraconstitucionais, a doutrina multidisciplinar nacional e a jurisprudência.

Quanto à relevância do tema, é indiscutível sua importância, tanto do ponto de vista jurídico como social, pois o primeiro justifica-se pela divergência que ainda permanece viva na doutrina, nos tribunais e no Senado Federal brasileiro com inúmeros Projetos Leis pedindo a revogação do dispositivo e o segundo, porque o acesso à moradia é um problema que atinge um grande número da população do país.

Nesse cenário, tem-se como norte a evidência de novos direitos, que busca estudar o direito privado à luz da Constituição Federal, podendo em muitos casos reconhecer a preponderância dos direitos fundamentais nas relações privadas, como no dizer de Luiz Edson Fachin, colocando-se em primeiro plano as pessoas e suas necessidades fundamentais, em superioridade aos credores, passando o direto civil por um processo de despatrimonialização.[1]

Portanto, sem a pretensão de esgotar todas as questões que envolvem o tema, objetiva-se, a partir desta análise, levantar uma crítica construtiva, capaz de provocar um reexame no estatuto patrimonial nos tempos atuais. Além de se tornar mais uma fonte de conhecimento, espera-se determinar a (im)possibilidade da penhora do único bem imóvel do fiador locatício.

 

 

2 O BEM DE FAMÍLIA: CONCEITO, EVOLUÇÃO E TIPOS

 

 

O bem de família pode ser conceituado como o reduto familiar, decorrente do casamento, da união estável, da entidade monoparental ou de outra manifestação familiar, onde a mesma instala seu domicílio impenhorável e inalienável. Tem como finalidade proteger os membros da família que nele vivem da constrição judicial, no qual todos os bens do devedor ficam submetidos, que em caso de execução, poderão ser alienados a terceiros ou adjudicados ao credor.[2]

O bem de família surgiu no Texas, com a denominação homestead, mediante Lei de 26.01.1839, logo após a independência do México e antes de integrar os Estados Unidos, difundindo-se depois em vários Estados desse país, cuja lei reservou isenção de execução judicial as propriedades até 50 acres ou terreno urbano de certo valor, nunca superior a 500 dólares, pertencentes a todo chefe de família.[3] Esse diploma legislativo visou fixar o homem à terra, incentivando os cidadãos a se estabelecerem, com um mínimo de garantia e segurança, naquele território, então vazio, subdesenvolvido e inóspito.[4] Em que pese, a referida lei surgiu para sufocar uma crise econômica, a qual levou a desvalorização da moeda e consequente insolvência das pessoas que obtinham empréstimos junto aos bancos, que promoveram a execução e penhora de seus bens. Por fim, a lei trouxe enormes utilidades práticas para época, pois além de preservar os bens domésticos móveis, que foram primeiramente o objeto da proteção, também tutelou os bens imóveis trazendo a primeira concepção de impenhorabilidade do asilo familiar.[5]

No Brasil, o bem da família foi incorporado pelo Código Civil de 1916, regulado pelos artigos 70 a 73, que deveria competir ao Estado à defesa da família, bem como o instituidor não podia alienar o bem em face de um gasto indispensável a sua família, razão pela qual, tais restrições e exigências praticamente o inviabilizaram. Após inúmeras crises econômicas e elevados índices de inflação, foi aprovada a Lei Federal Nº 8.009/1990 (Lei do bem de Família), “a qual autoriza defesa do imóvel residencial e dos bens que lhe são próprios em qualquer momento do processo, mediante a comprovação de sua destinação ou finalidade”.[6] Assim, baseado no trabalho acadêmico do professor Álvaro Villaça Azevedo, nascia ao lado do bem de família voluntário do Código Civil de 1916, o bem de família legal, que passou a ser considerado o imóvel residencial do próprio casal, protegido pela impenhorabilidade, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis.[7] Esse antagonismo de tipos foi mantido pelo Código Civil de 2002, artigos 1.711 a 1.722, os quais tratam o bem de família como voluntário, por nascer da iniciativa privada, da vontade dos interessados, com base na experiência estrangeira, buscou-se efetivar sua própria função social que o inspirou.[8]

No regime atual, aduz Paulo Lôbo que “o bem de família legal, tem por finalidade a proteção da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”.[9] Apesar desta evidente melhoria, ainda persistem claras exigências formais que inviabilizam a utilização do bem de família do Código Civil de 2002, como ocorreu com o Código anterior, tais como a necessidade da lavratura da escritura pública e de registro público, com seus consequentes encargos, a utilização de apenas um terço do patrimônio líquido, o instituto infelizmente foi destinando para pessoas mais ricas, tornando muito restrito o bem de família voluntário.[10] Em contrapartida, o bem de família legal, objeto principal do presente trabalho, apesar de mais restrito, democratizou o instituto aplicando-se à quase todas as situações, tendo em vista sou rol taxativo.

 

 

3 O DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA

 

 

A questão do direito à moradia tem sido constantemente debatida, nacional e internacionalmente. Estima-se que, só no Brasil o déficit habitacional chega a 5,4 milhões, com a maior concentração nas regiões sudeste e nordeste do país, superando os 50% do total.[11] A crise acentuou-se no decorrer do século XX, em decorrência do baixo incentivo e financiamento da casa própria, à pobreza somada aos baixos salários dos trabalhadores, do crescimento desordenado das cidades e da exploração imobiliária.[12]

A solução do problema veio através de esforços de vários seguimentos da sociedade e do governo, que por meio da edição da Emenda Constitucional Nº 26/2000, incluiu a moradia no artigo 6º entre os direitos sociais, imprescindíveis à pessoa humana, “como célula básica, a partir da qual se desenvolvem os demais direitos do cidadão”[13], posto ser pressuposto para a realização de vários outros valores, tais como: a vida, a segurança, a saúde (física e mental), o trabalho, a educação, o pleno desenvolvimento e a cidadania, derivados da dignidade da pessoa humana.[14]

Atualmente, o Governo Federal tem-se empenhado para erradicar este dilema do déficit habitacional, para tanto, promove o programa “minha casa minha vida”, com vistas a incentivar a compra da casa própria em longo prazo com baixa taxa de juros.

Embora tarde o reconhecimento do direito à moradia, este há muito tempo já tinha alcançado o status de direito fundamental através da própria Carta Maior, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da competência do Estado em promover programas de construção à moradia (artigo 23, inciso IX), do salário mínimo capaz de garantir às necessidades básicas do trabalhador, entre elas, as de moradia (artigo 7º, inciso IV), da usucapião especial urbano (artigo 183) e rural (artigo 191).[15]

Da mesma forma, a Constituição Federal ainda atribuiu especial atenção “à pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva” (artigo 5º, inciso XXVI), considerando que além de unidade produtiva, seja a moradia da família.[16]

Feito este breve panorama acerca do direito fundamental à moradia em sede constitucional, partir-se-á, agora, para o reconhecimento na esfera internacional. 

Verifica-se, em sede internacional, que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, ratificada pelo país no mesmo ano de sua edição. Embora sob o termo de habitação, noticia em linhas gerais que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua família e seus direitos fundamentais, inclusive habitação.[17]

Ainda no plano internacional, destacam-se cinco importantes documentos que exercem grande influência na proteção do direito à moradia nos quais o Brasil é signatário, sendo eles: o Pacto Internacional sobre os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais em 1966, a Declaração de Vancouver sobre Assentamentos Humanos, ou Habitat I em 1976, a Declaração de Istambul ou Agenda Habitat II em 1996, a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em 1969 e a Declaração dos Direitos e Deveres do Homem em 1948. Todos os documentos aqui apresentados trouxeram de alguma forma a proteção do direito à moradia e alguns ainda previram a responsabilidade dos países signatários.[18]

Dessa forma, evidencia-se que o direito fundamental à moradia já estava consagrado na nossa ordem interna, bem como nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil anterior à Emenda Constitucional Nº 26/2000 por obrigatoriedade da hierarquia das normas, mas sua expressa consignação no rol dos direitos sociais no artigo 6° pacificou a questão.

 

 

4 SINTETIZAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NO BEM DE FAMÍLIA

 

 

O direito de propriedade tem “inter-relação direta com o direito humano fundamental à moradia e com a garantia do patrimônio mínimo, consubstanciado no bem de família legal”.[19]

Destaca-se que antes da constitucionalização do direito, a propriedade era considerada absoluta, de caráter natural e imprescritível, gerada da relação entre uma pessoa e uma coisa, podia o proprietário conserva-la, vende-la, destruí-la ou abandona-la do modo que melhor lhe aprouvesse.[20]

O direito de propriedade, conforme ensina Adilson Abreu Dallari

 

é dinâmico, variando no tempo e no espaço, com maior ou menor extensão, conforme concepções filosóficas, e econômicas e político-sociológicas que no plano da elaboração normativa o informam.[21]

 

Na Lei Maior, o regime jurídico da propriedade tem seu fundamento erigido como direito fundamental inserido nos incisos XXII (é garantido o direito de propriedade) e XXIII (a propriedade atenderá a sua função social) do artigo 5°, tamanha foi a preocupação do constituinte com o assunto.[22]

Nesse trilhar, aduz Gustavo Tepedino que

 

o objetivo fundamental da Carta Maior, conforme a dicção do art. 3°, I e II, a construção de sociedade livre, justa e solidária (princípio da solidariedade social) e o dever de diminuição das desigualdades sociais e regionais (princípio da igualdade substancial).[23]

 

Diante de tais princípios, pode-se dizer que a função social da propriedade, baseia-se nos valores da solidariedade, igualdade e dignidade da pessoa humana, de maneira que as liberdades individuais têm por função, ao lado da legítima preocupação dos credores, alcançar os interesses socialmente relevantes para coletividade destacados pelo legislador constitucional.[24]

Nesse cenário, diante do constitucionalismo contemporâneo a propriedade privada ganhou o status de garantia fundamental. Ademais, é imperioso ressaltar que entre um conflito de dois interesses, de um lado o direito fundamental à moradia e, de outro, o direito humano fundamental de propriedade, consubstanciado num crédito, dar-se-á prevalência ao primeiro, pois além de preservar a tutela da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, trata-se de direito vital. Assim, o direito de propriedade subsume no direito fundamental à moradia.[25]

Não obstante, explica Ana Alice de Carli, a partir da Teoria da Função Social da Propriedade, onde atendido os fins sociais, tanto do titular (as necessidades da sua família), quanto da coletividade, a propriedade é considerada instrumento básico para efetivar o direito fundamental à moradia.[26]

Dessa forma, fazendo um silogismo quando se enfrenta o problema do direito de propriedade e a fiança em contrato de locação, dizer que essa discussão gira em torno do direito do crédito do locador é um equívoco, pois neste caso temos dois interesses distintos: de um lado o direito de crédito e de outro o direito humano fundamental à moradia, calcado em valores, onde o bem de família surge como garantidor do patrimônio mínimo.

 

 

5 PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL E O BEM DE FAMÍLIA COMO CONSEQUÊNCIA DA TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DA PESSOA HUMANA

 

 

Historicamente o Direito Civil foi vislumbrado sob o prisma da orientação liberal predominante na Revolução Francesa, tendo como princípio a proteção patrimonial. Este modelo correspondia na tutela da propriedade privada e na obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, sedimentada no velho pacta sunt servanda, ou seja, quem contratou tem que cumprir, porque o contrato faz lei entre as partes.[27]

Por outro lado, após o advento da Constituição Federal de 1988, surge a evidência de novos direitos e da transformação do Estado autoritário/absolutista para liberal e de liberal para social, cada vez mais se percebe a influência do direito constitucional sobre o direito privado.[28] Em outras palavras, vem se firmando os ideais sociais, recuperando a preponderância da pessoa em relação ao patrimônio, colocando em primeiro plano o ser humano e suas necessidades fundamentais, isto é, o ser sobrepujado ao ter.[29]

Em face disso, a partir do século XXI a doutrina passou a desenvolver uma nova perspectiva em relação ao sistema normativo, denominada constitucionalismo pós-moderno. Busca-se através dessa realidade aprimorar e interpretar o direito privado à luz da Constituição, deixando o texto da lei de ter um caráter retórico e passando a ser mais efetivo.  Para tanto, observa-se a hierarquia das normas, não apenas formal, mas axiológica, para concretização dos direitos fundamentais e a promoção da dignidade da pessoa humana.[30]

O presente tema encontra embasamento teórico na obra de Luiz Edson Fachin, um dos mais importantes civilistas da atualidade, quando ilustra em seu trabalho Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, que a proteção do patrimônio mínimo vai ao encontro dessas tendências, pois os microssistemas, como por exemplo, a Lei Federal Nº 8.009/1990 (Lei do bem de Família), encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.[31]

Sob essa perspectiva, Luís Roberto Barroso esclarece que os aspectos dessa nova hermenêutica constitucional e a teoria dos direitos fundamentais, edificam-se sobre o fundamento da dignidade humana. A incorporação e valorização deste princípio faz uma aproximação entre o direito e a ética, procurando transformar e aplicar o instrumento jurídico mais adequado ao problema concreto, transpondo-se a fronteira da reflexão filosófica, produzindo efeitos positivos sobre a realidade e consequentemente efetivando o constitucionalismo do futuro, fraternal e solidário.[32]

A dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental da República Federativa do Brasil, chamado núcleo referencial, estruturante, constitutivo e indicativo, servindo de base para os demais princípios e regras constitucionais. Aplica-se como leme a todo ordenamento jurídico nacional e todo preceito que com ele conflitar, será evidentemente inconstitucional.[33]

Em outras palavras, a dignidade da pessoa humana pode ser definida ainda como a qualidade essencial reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor de respeito por parte do Estado, acarretando nesta acepção, uma série de direitos e deveres fundamentais que garantem a pessoa contra qualquer ato degradante e desumano, capaz de lhe assegurar condições mínimas para uma vida saudável, além de propiciar sua colaboração em prol da comunhão com os demais seres humanos e sua própria existência. Assim, a dignidade somente será respeitada e protegida no lugar que não exista instabilidade jurídica, social, econômica e política, devendo haver um mínimo de tranquilidade para confiar nas instituições sociais e estatais a segurança da sua própria posição jurídica.[34]

Nesta seara, o contumaz defensor dos direito humanos e do princípio da dignidade da pessoa Ingo Wolfgang Sarlet completa,

                                  

onde os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.[35]

           

Na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais que o artigo 5º considera invioláveis são inerentes à dignidade da pessoa humana, dentre estes aqueles chamados de direitos sociais.[36] Destaque-se que a proteção do bem de família legal, na Lei Federal Nº 8.009/1990 (Lei do bem de Família), nada mais é que a proteção do direito social fundamental à moradia (artigo 6º da CF/88), seguindo a tendência de valorização da pessoa e da solidariedade estampada no artigo 3º, inciso I, da Carta Maior.[37]

Deste modo, fazendo uma aproximação entre a garantia do mínimo patrimonial e à dignidade da pessoa humana, percebe-se que a Carta Magna no sentido de garantir a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e a liberdade com justiça social, transformou o patrimônio em um instrumento de cidadania, para atender as necessidades básicas inerentes da própria pessoa humana.   

Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, destacam que o chamado direito ao mínimo existencial, revela entre um dos seus aspectos concretos e práticos a afirmação da dignidade da pessoa humana, não podendo admitir-se pessoa sem patrimônio. Afirmam que o patrimônio não pode estar limitado à situação econômica ou social do titular, pois se trata de conceito universal. Por outro lado, é possível sofrer variação, de acordo com o padrão social do devedor, é subjetivo, todavia, deve ser apreciado no contexto em que ela é exercida.  Por fim, concluem que o patrimônio não tem um valor estimado, depende do caso concreto para ser delimitado, razão pela qual, não pode ter um fim em si mesmo, devendo levar em conta o mínimo essencial para que a pessoa viva dignamente.[38]

Desse modo, quando ocorrer um processo de execução, deve o juiz analisar a conveniência, razoabilidade e cabimento de cada penhora, harmonizando as garantias constitucionais, ponderando sobre interesses em disputa, de modo que garanta a responsabilização patrimonial do devedor, sem sacrificar sua dignidade com a preservação do seu mínimo ético existencial.

 

 

6 BEM DE FAMÍLIA LEGAL: OBJETO E ANÁLISE DA (IM)PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO

 

 

A Lei Federal Nº 8.009/1990 (Lei do bem de Família) fruto da conversão da Medida Provisória Nº 143/1990, estabelece uma nova forma de impenhorabilidade do bem de família, sem revogar o sistema do bem de família convencional, cuja proteção independe do ato de vontade do titular.

Dessa maneira, o regime jurídico do bem de família legal reconhece a impenhorabilidade do imóvel que serve de residência para o titular, por força de lei, não exigindo registro em cartório ou ato expresso de vontade.[39]

A impenhorabilidade legal não atinge apenas o imóvel, mas também as suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos (inclusive profissionais), além de acobertar os móveis que guarnecem o lar, desde que quitados. (artigo 1º, Lei Federal Nº 8.009/1990)[40]

Por outra via, frise-se que não estão cobertos pela proteção legal os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. (artigo 2, Lei Federal Nº 8.009/1990)

Em relação às exceções, a que mais gera polêmica e controvérsias é a disposta no artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.009/1.990, prerrogativa introduzida pelo artigo 82 da Lei Federal Nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), por obrigação de fiança decorrente de contrato de locação de imóvel urbano, nas quais sempre divergem doutrina e jurisprudência a respeito da sua constitucionalidade.

Contudo, parte da doutrina principalmente formada por autores da nova geração, como por exemplo, Ana Alice de Carli[41], Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[42], Flávio Tartuce e José Fernando Simão[43], Genacéia da Silva Alberton[44] e Luiz Edson Fachin[45] sustentam ser essa previsão inconstitucional, ou constitucional condicionada por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, pois a penhora retira do devedor seu patrimônio mínimo e consequente mínimo existencial. Concluem que o novo dispositivo é desproporcional e fere o principio da isonomia, porque o fiador proprietário de um único imóvel perderá seu mínimo ético existencial, e em direito de regresso não conseguirá penhorar o imóvel de residência do locatário, que é o devedor principal, ou seja, o dispositivo protegeu o bem de família do devedor principal e permitiu a penhora do bem de família do fiador locatício.

Por outro lado, parte dos doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo[46], Arnaldo Rizzardo[47] e Araken de Assis[48] defendem a penhorabilidade. Para eles, apesar de controvertida, esta deve prevalecer, desde que firmada como garantia depois do advento da Lei Federal Nº 8.245/1991, que introduziu o inciso VII, no artigo 3º, da Lei Federal Nº 8.009/1990.[49] Afirmam que não se pode confundir “o direito do cidadão junto ao Estado, de pedir condições de moradia; em outra, o relacionamento de contratantes, de natureza estritamente privada”[50], em outras palavras, a prestação do Estado difere  do direito à liberdade, porque o indivíduo tem o livre arbítrio de querer ser fiador, colocando em risco sua residência, direito constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, da Carta Maior. Concluem ainda, que “os argumentos da corrente que opõem a impenhorabilidade, intransigentemente, visam à eliminação da autonomia privada, nesta área, incutindo no espírito coletivo indesejável irresponsabilidade social”.[51]Portanto, a impenhorabilidade consiste na persuasão em afastar o rigorismo contratual, e até mesmo podendo danificar a proteção que os instrumentos contratuais têm acerca da efetividade na liberdade de contratar e obrigatoriedade de cumprimento dos pactos.

Em que pese entendermos diferente, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que julgou a questão no dia 8 de fevereiro de 2006. Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, que segundo o relator da decisão, o Ministro Cezar Peluso, a lei do bem de família é taxativa e clara ao prever a possibilidade da penhora do imóvel de residência do fiador de locatício urbano. Entendeu ainda, que a pessoa tem plena liberdade de querer ou não assumir a condição de fiadora, devendo subsumir a norma infraconstitucional se assim o faz, não havendo qualquer lesão a isonomia. Por fim, alegou o Ministro que a norma surgiu como meio de proteção ao mercado imobiliário. Votaram com ele os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.[52]

A votação não foi unânime, pois entenderam pela inconstitucionalidade os Ministros Eros Grau, Ayres Brito e Celso de Mello, apontando que a previsão do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.009/1990 viola a isonomia, ressaltando que a fiança é contrato acessório.[53]

Assim, por não se tratar de decisão prolatada em controle de constitucionalidade concentrado, não há efeitos erga omnes, não vinculado, as instâncias inferiores podem ou não adotar este entendimento, razão pela qual, esta divergência ainda permanece viva nos dias atuais nos tribunais, bem como no Senado Federal com inúmeros projetos legislativos pedindo a revogação do dispositivo, norma essa incompatível com a Carta Maior, como exemplo, Lei 408/2008, proposta pelo Senador Papaléo Paes.[54]

Ademais, não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por igual, ratificou seu entendimento sobre a possibilidade da penhora na Súmula 63: “cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação”.[55]

Verifica-se, dessa forma, a existência de firme divergência acerca do tema que clama estudos mais apurados, em especial à luz das garantias constitucionais e da valorização da pessoa humana, mas o que prevalece atualmente nos tribunais é a possibilidade da penhora do único bem imóvel do fiador locatício.

 

 

7 A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

A Carta Maior ocupa posição hierárquica suprema no ordenamento jurídico, decorrente da força normativa dos princípios constitucionais, não pode o Estado ou tampouco a renovação do Código alterar a normatividade constitucional, ainda que as normas constitucionais sejam mal redigidas. Se assim não fosse, o ordenamento seria fragmentado no tempo, decompondo-se por força da pluralidade de núcleos legislativos.[56]

Segundo Lênio Streck, “a supremacia da Constituição vai além do controle de constitucionalidade e da tutela eficaz da esfera individual de liberdade”.[57] A nova concepção de constitucionalismo une precisamente a ideia de Constituição como norma fundamental de garantia, que dirige aos poderes públicos e condiciona os particulares assegurando valores constitucionais como: direitos sociais, direito à educação, à subsistência ou ao trabalho.[58]

Completa Pinto Ferreira, que o princípio da Supremacia da Constituição “é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político”.[59] Significa que a Carta Magna se coloca no vértice do sistema jurídico do país; é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro; nela que se acham os direitos fundamentais; somente ela confere poderes e competência governamentais, nem os governos dos Estados são soberanos, porque todos são limitados pelas normas positivas. Então, todas as normas que integrarem a ordenação jurídica nacional só serão válidas se obedecerem aos preceitos constitucionais.[60]

O aspecto desta nova hermenêutica constitucional edifica-se pelo conceito não positivista do Direito, no qual o sistema jurídico está vinculado à moral crítica na forma de direitos fundamentais que irradiam sobre todo ordenamento jurídico.[61]

A Constituição, quando conquista a implementação do seu texto, garantindo os direitos individuais e sociais em conformidade ou não com as leis em geral, pode-se dizer que ela estabelece o que se denomina de Justiça Constitucional.[62]

O papel fundamental da Justiça Constitucional é a refundação do pacto social, sem descuidar da importância das lutas políticas e da mobilização da sociedade o judiciário ainda possui poder que lhe foi dado pelo Estado democrático de Direito, mediante a efetivação dos direitos sociais, fundamentais e coletivos passiveis de realização. No Texto Maior de 1988, há um núcleo essencial não cumprido, contendo um conjunto de promessas da modernidade que deve ser resgatado. Assim, o problema é que no Brasil, país de Constituição tardia, formou-se um silêncio eloquente, naquilo que ela tem de norma diretiva fundamental, sob o manto de uma baixa Constitucionalidade.[63]

Contudo, para os autores que defendem a impenhorabilidade do bem de família do fiador locatício, de acordo com a da Supremacia da Constituição Federal não pode um novo dispositivo, como por exemplo, o artigo 82 da Lei do Inquilinato, rechaçar os princípios constitucionais existentes com a promulgação da penhora, pois isso vai de encontro ao direito fundamental à moradia e consequente mínimo existencial. Assim, como objetivo maior da Carta Magna é a promoção da Justiça Constitucional, deve o Judiciário abster-se de decisões meramente políticas, ou melhor, de acordo com o caso concreto efetivar os direitos sociais, individuais e coletivos com a promoção da dignidade da pessoa humana.

 

 

8 PESQUISA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

 

 

Está informada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei Federal Nº 8.009/1990, mesmo considerando-se que a impenhorabilidade pode comprometer o cumprimento das obrigações, pois a norma tornou o patrimônio a salvo de execuções por dívidas.

Contemporaneamente, a jurisprudência e legislação, com base nos valores nucleares da Constituição, suscitam incansavelmente soluções diferenciadas acerca do acervo patrimonial. Sem deixar de lado os interesses dos credores, a impenhorabilidade preenchida condições estabelecidas, desloca a proteção do bem de família para o devedor, mas nele não se esgota nem se propõe fraudar o crédito.

Entretanto, diante deste conflito de interesses que suscitam interpretações diversas nas relações jurídico-creditícias, buscar-se-á analisar na jurisprudência dos tribunais brasileiros acerca da (im)possibilidade da penhora do bem de família do fiador em contrato locatício, adotando como marco inicial a Lei Federal Nº 8.009/1990. Por fim, procura-se com essa metodologia, verificar a evolução da sanção pessoal á garantia patrimonial nos limites dos valores pessoais.

Entrementes, destacam-se algumas decisões colhidas nas cortes de Justiça estaduais e superiores:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CRÉDITO LOCATÍCIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. Em se tratando de bem imóvel, sendo o mesmo residência da família, a ele se estende o princípio excepcional da impenhorabilidade do único bem imóvel que sirva de residência familiar, porque o art. 82 da Lei 8.245 que acrescentou o inc. VII ao art. 3º da lei 8.009 afronta o princípio da isonomia constitucional e o direito social à moradia (art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, e art. 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 26/00). Apelo provido, por maioria. Inversão dos ônus da sucumbência. (Apelação Cível Nº 70001903590, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 15/08/2001).[64]

 

FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6° da CF. Constitucionalidade do art. 3°, inc. VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação da Lei 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos Vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, objeto do art. 3°, inc. VII, da Lei n° 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei n° 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6° da Constituição da República. (Recurso Extraordinário N° 407.688-8/SP, Tribunal Plano STF, Relator min. Cezar Peluso, Julgado em 06/10/2006).[65]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA RECAÍDA SOBRE O ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA . PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA MORADIA - EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI N. 8.009/90 E ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Estando a moradia erigida a um direito fundamental a ser protegido, conforme preconizado no artigo 6º da Constituição Federal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao fiador de contrato locatício quando único e utilizado pela entidade familiar para fim residencial. (Apelação Cível Nº 2008.069706-5, Terceira Câmara de Direito Civil, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Fernando Carioni, Julgado em 16/12/2008).[66]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL DO FIADOR. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. Havendo cláusula expressa no contrato de locação de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega efetiva das chaves do imóvel, não há como afastar sua responsabilidade apenas pelo decurso do prazo da avença, a menos que tenha se exonerado do encargo na forma disciplinada pelo Código Civil. Deve permanecer incólume a penhora do imóvel do fiador, por se enquadrar na exceção à regra legal da impenhorabilidade do bem de família, a qual não representa ofensa à Constituição Federal de 1988. A cobrança da multa rescisória cumulada com a multa por inadimplemento representa verdadeiro bis in idem. É incabível a pré-fixação de honorários advocatícios em contrato de locação para o caso de cobrança judicial. V.V. EMBARGOS EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE ENTREGA CHAVES. IMÓVEL FIADOR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. - Com o advento da Emenda Constitucional 26/2000, que incluiu a moradia no rol dos direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição da República, não pode mais ser considerado por ela recepcionado o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, haja vista constituir, desde então, um direito fundamental de segunda geração, assegurando a residência do fiador a impenhorabilidade como bem de família, por força da observação criteriosa do princípio da isonomia, que o iguala ao reconhecido direito do afiançado, na observância restrita ao princípio da hermenêutica e no resguardo ao princípio de proteção da dignidade da pessoa humana. Negar Provimento aos recursos, vencido, em parte, o revisor. (Apelação Cível Nº 1.0024.09.628426-0/001, Décima Primeira Câmara Cível de MG, Relator: Marcos Lincoln, Julgado em 02/06/2010).[67]

 

CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPRE CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUÇÃO GERAL. (Recurso Extraordinário N° 612.360/SP, Tribunal Pleno STF, Relatora: Min. Ellen Gracie, Julgado em 13/08/2010).[68]

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATIVO. PENHORA LANÇADA SOBRE IMÓVEL DOS FIADORES EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. O artigo 3°, VII, da lei 8009/90 não é inconstitucional. Possibilidade de constrição de imóvel residencial em se tratando de fiador em contrato de locação. Inexistência de afronta ao direito de moradia. Precedentes do STF e do STJ. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Apelo improvido. (Apelação N° 0048417-21.2005.8.26.0224, Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado de SP, Relator: Soares Levada, Julgado em 01/07/2013).[69]

 

Conforme se pode observar, nas decisões dos tribunais brasileiros, após a Emenda Constitucional Nº 26/2000 que incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais e fundamentais de todo cidadão, em se tratando de bem imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é considerado impenhorável, pois o artigo 82 da Lei Federal N° 8.245/1991 que acrescentou o inciso VII ao artigo 3° da Lei Federal N° 8.009/1990 viola os princípios da isonomia e da hermenêutica constitucional, em virtude do tratamento diferente dado pela lei em questão ao fiador e ao locatário, esquecendo-se do velho brocardo latino: “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece à mesma regra de direito.[70]

Ainda, à luz da moderna visão Constitucional do Direito Civil, fundado nos princípios da solidariedade social (artigo 3°, inciso I), da isonomia (artigo 5°, caput) e da nova redação do artigo 6° da Carta Magna, torna-se relevante observar, na linha de reflexão feita pelo eminente professor Luiz Edson Fachin (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo), que cabe ao Estado, notadamente assegurar a proteção do mínimo ético existencial fundado no postulado inderrogável da proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III), valor revestido de centralidade em nosso sistema constitucional.

Nessa toada, consoante se verifica que mesmo após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, ter entendido pela possibilidade da penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, no RE N° 407.688/SP, a jurisprudência ainda se mostrou controversa, pois encontramos com facilidade inúmeros julgados em que os magistrados contrariam a corte superior, buscando a justiça não unicamente na aplicação da letra fria da lei, mas adotando como critério hermenêutico fundamental a ponderação de todos os valores contemplados no sistema jurídico.

É oportuno destacar também que a decisão ora mencionada foi ratificada pela ministra Ellen Gracie, no RE Nº 612.360/SP em 2010, onde o tribunal reconheceu novamente a constitucionalidade da penhora. Acompanhou seu voto o ministro Ayres Britto sob o argumento de que

 

a impenhorabilidade do bem de família do fiador romperia o equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com consequente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à moradia. Em palavras outras: na dicção da maioria dos ministros deste STF, a penhora decorrente da fiança em contrato de locação termina por proteger o próprio direito à moradia.[71]

 

Mais uma vez, a decisão não foi unânime. O ministro Marco Aurélio de Mello, vencido, relatou em suma que a moradia é um direito indisponível, porque satisfaz a necessidade da família. Anotou ainda que a introdução do direito à moradia no rol dos direitos do artigo 6° da Magna Carta, inserida pela Emenda Constitucional Nº 26/2000, veio num contexto de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança social. Na mesma ocasião, o ministro Eros Grau que tinha acompanhado esta tese no RE Nº 407.688/SP, desta vez não se manifestou.

As recentes decisões supramencionadas dão sinais de que a matéria ainda não está pacificada nos tribunais, como se mostram no sentido de uma nova hermenêutica, capaz de provocar constantes reexames do instituto patrimonial.

Apesar dos avanços da doutrina da constitucionalização do direito, amparada nas regras e princípios constitucionais, ainda se mantêm as raízes do positivismo com a aplicação formal da regra abstrata ao caso concreto. Esse entendimento se intensificou nos tribunais a partir de 2010 com a ratificação da possibilidade da penhora do único bem de família do fiador locatício, através do RE Nº 612.360/SP.

Entretanto, evidencia-se que atualmente a posição majoritária dos tribunais é pela permissão da penhora do único bem imóvel do fiador locatício, distanciando-se do processo de despatrimonialização do direito defendida por Luiz Édson Fachin, no qual se busca privilegiar os direitos fundamentais em relação ao crédito. Assim, diversamente do que acontece hoje, espera-se do magistrado contemporâneo que seu conhecimento vá além da lei e que a partir da análise do caso concreto faça justiça social.

 

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Conforme o objeto delimitado na parte introdutória do presente estudo, qual seja, a (im)possibilidade da penhora do único bem imóvel do fiador locatício, buscou-se no transcorrer do trabalho,  trazer elementos para responder tal indagação, apoiando-se em premissas de cunho social, filosófica e jurídica.

A primeira premissa se sustenta na tutela do direito fundamental à moradia, consagrada no artigo 6º, da Constituição Federal de 1988 entre os direitos sociais imprescindíveis à pessoa humana, é pressuposto necessário para a realização de outros direitos fundamentais, além de servir de base para a garantia do patrimônio mínimo, consubstanciado no bem de família legal.

A segunda diz respeito ao direito de propriedade, erigido como direito fundamental inserido nos incisos XXII e XXIII do artigo 5°, da Constituição Federal, baseado nos valores da solidariedade, igualdade e dignidade da pessoa humana, está atrelado ao direito à moradia, não podendo ser equiparado ao direito de crédito do locador na medida em que se traduz em direitos opostos.

A terceira e mais importante se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, como cerne dos demais princípios, é capaz de assegurar condições mínimas para uma vida saudável, além de propiciar sua colaboração em prol da comunhão com os demais seres humanos e sua própria existência.

A quarta afirma-se nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois quando ocorrer um processo de execução, o fiador perderá seu único bem de família e em direito de regresso não conseguirá penhorar o imóvel de residência do locatário que é o devedor principal. Essa medida é extremamente desproporcional, porque onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer à mesma regra de direito.

E a quinta, apoia-se na tese da constitucionalização do Direito Civil, a partir do reconhecimento da possibilidade dos direitos fundamentais operarem sua eficácia nas relações interprivadas, ou seja, passando o Direito Civil por um processo de despatrimonialização ante a supremacia da Constituição.

Nesse passo, ao analisar as questões colocadas ao enfrentar a questão da penhora do único bem do fiador prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.009/1990, à luz da Constituição Federal de 1998, constata-se, segundo a análise da jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, que no presente momento vigora a possibilidade da penhora do único bem imóvel do fiador, tendo como fundamento a letra fria da lei, mas não se perde a esperança de alcançar os ideais perseguidos pelos autores que defendem as teorias da constitucionalização do direito e a repersonificação do Direito.

Dessa forma, deve o Código Civil e demais microssistemas subsumir as normas constitucionais, em especial aquelas que integram os direitos humanos fundamentais, como o direito à moradia. Assim, espera-se que brevemente o legislador reveja o dispositivo inserido no artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal Nº 8.009/1990, que autoriza a penhora do bem de família, removendo-a do ordenamento jurídico com a promoção da Justiça Constitucional.




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[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 894.

[2]LOBÔ, Paulo. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 395.

[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 15.

[4] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 155.

[5] LOBÔ, Paulo. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 395-396.

[6] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 880.

[7] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 5: direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 466-467.

[8] LOBÔ, op. cit., p. 395-396.

[9] Ibidem, p. 396.

[10] Ibidem, p. 397.

[11]BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Estimação do déficit habitacional do Brasil. Disponível em . Acesso em 11 de setembro de 2013.

[12]CARLI, Ana Alice. Bem de família do fiador e o direito humano fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 10.

[13]Ibidem, p. 11.

[14]Ibidem, p. 10-11.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, número 20. Salvador, Bahia e Brasil, dezembro, janeiro e fevereiro, 2009/2010, p.12.

[16] LOBÔ, Paulo. Direito civil: famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 395-396.

[17] CARLI, Ana Alice. Bem de família do fiador e o direito humano fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 40.

[18] SARLET, op. cit., p.11.

[19]CARLI, Ana Alice. Bem de família do fiador e o direito humano fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 64.

[20]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 62, de 9.11.2009, publicada em 12.12.2009. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 271.

[21]DALLARI, Adilson Abreu; FERRAZ, Sérgio. Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001). 3ª edição, atualizada de acordo com as Leis 11.673/2008 e 11.977/2009. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 118.

[22] Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em . Acesso em 13 de março de 2013. 

[23]TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil – Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 182.

[24]TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil – Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 182-183.

[25]CARLI, Ana Alice. Bem de família do fiador e o direito humano fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 77-78.

[26]Ibidem, p. 69-70.

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 893.

[28] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.14. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48.

[29] FARIAS, op. cit., p. 893-894.

[30] LENZA, op. cit., p. 55-57.

[31] FARIAS, op. cit., p. 894.

[32] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 351-352.

[33] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 180.

[34]SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: Manifestação de um constitucionalismo dirigente e possível. Disponível em . Acesso em 01 de maio de 2013, p. 6.

[35] Idem, Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. 7 ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 65.

[36] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 181.

[37] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 5: direito de família.5. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 464-465.

[38] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 894-895.

[39] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 906.

[40] Ibidem, p. 907.

[41] CARLI, Ana Alice. Bem de família do fiador e o direito humano fundamental à moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[42] FARIAS, op. cit., 2011.

[43] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 5: direito de família.5. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

[44] ALBERTON, Genacéia da Silva. Impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (Org.). A penhora e o bem de família do fiador da locação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[45] FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

[46] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[47] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[48] ASSIS, Araken de. Manual de execução. 13. ed. Ver. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[49] RIZZARDO, op. cit., p. 890.

[50] AZEVEDO, op. cit., p. 221.

[51] ASSIS, op. cit., p. 290.

[52] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 5: direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 476.

[53] Ibidem, p. 476.

[54] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3. ed. ver., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 923.

[55] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Súmulas. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[56]TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil – Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 182.

[57] STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 101.

[58]Ibidem, p. 101.

[59]PINTO, Luiz Ferreira. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 4ª edição, ampliada e atualizada, Tomo I. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 85.

[60]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 62, de 9.11.2009, publicada em 12.12.2009. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 45-46.

[61]STRECK, op. cit., p. 101-102.

[62]STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 100-101.

[63]Ibidem, p. 144-145.

[64] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70001903590. Julgado em 15 de Agosto de 2001. Disponível em  . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[65] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N° 407.688-8/SP. Julgado em 06 de outubro de 2006. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[66] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível Nº 2008.069706-5. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[67] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível Nº 1.0024.09.628426-0/001. Julgado em 02 de junho de 2010. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br>. Acesso em 04 de agosto de 2013.

[68] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N° 612.360/SP. Julgado em 13 de agosto de 2010. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[69] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Nº 0048417-21.2005.8.26.0224. Julgado em 01 de julho de 2013.  Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[70]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N° 407.688-8/SP. Julgado em 06 de outubro de 2006. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

[71] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário N° 612.360/SP. Julgado em 13 de agosto de 2010. Disponível em . Acesso em 04 de agosto de 2013.

 

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