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Principios constitucionais do Direito de Família


Autoria:

Rafael Augusto Silva Motta


Escrente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie - Campus Higienópolis.

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Resumo:

Este artigo tem por objetivo explanar os príncipios do Direito de Família constantes da Constituição Federal de 1988.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2014.

Última edição/atualização em 16/05/2014.



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Princípios constitucionais do direito de família

 

            Enquanto pilares do sistema jurídico, os princípios possuem uma relevância maior nos dias atuais, não exercendo apenas a função de preencher lacunas na legislação, mas possuindo eficácia normativa imediata. Com a Constituição Federal de 1988, acontece uma constitucionalização do Direito Civil, passando os princípios da nossa lei maior a reger as interpretações, aplicações e integrações legislativas desse ramo do Direito.

           

            Foi preciso uma readequação das normas e institutos do direito de família após a promulgação do novo texto constitucional, regendo-se, sobretudo, com base nos princípios elencados em seu conteúdo. Em razão da caraterística mais flexível dos princípios, pode-se dizer que sua violação é mais grave que a de uma norma, pois sua matéria abrangente envolve todo o ordenamento jurídico, e não algo pontual, como é o caso da norma.

 

            A seguir, um breve esclarecimento sobre os princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família.

 

 

Princípio da dignidade da pessoa humana

 

            O ordenamento jurídico, que antes protegia o patrimônio e os interesses privados, passa a colocar a pessoa humana em posição central, bem como sua dignidade. Na qualidade de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estende-se a todo o sistema jurídico, devendo ser observando seja qual o caso.

 

            É considerado um super princípio, de valor supremo, servindo como parâmetro para todo tido de relação jurídica, seja ela entre particulares ou destes com o Estado. Prevalece, pois, sobre os demais princípios.

 

            Tal dignidade deve, então, ser garantida e protegida no âmbito familiar. A família tem papel central na preservação da pessoa e da essência do ser humano, já que o indivíduo dela faz parte antes mesmo que integre a sociedade de fato. Esse princípio irá garantir o desenvolvimento e a formação de todos os integrantes do núcleo familiar.

 

            Segundo Caitlin Sampaio Mulholland, o conceito de dignidade:

 

Um valor absoluto, intrínseco à essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente. Este valor servirá como norte na interpretação e aplicação de normas jurídicas sempre sendo considerado na proteção e tutela dos direitos da personalidade do homem e nas suas relações jurídicas, no sentido de proporcionar a base para a realização dos objetivos do estado democrático Brasileiro. (MULHOLLAN apud PEREIRA, Tânia, 2008, p.150).

 

            No que diz respeito à família, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser observado no art. 227, caput e no art. 230, caput e §1º e §2º da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

            Porém, mesmo diante dessa evidente previsão legal, muitos genitores são negligentes quanto à criação de seus filhos, não cumprindo deveres paternos que em muito transcendem a obrigação de subsistência. Tais atos podem, a longo e a curto prazo, danificar a personalidade e a dignidade dos menores, estas que deveriam ser protegidas e não violadas dentro do núcleo familiar.

 

            Assim assevera Lizete Peixoto Xavier Schuh:

 

Importa considerar que, em se tratando de um valor, de um guia, a dignidade da pessoa humana atrairá direitos fundamentais e, uma vez sendo negado o direito à paternidade, ao amor, ao convívio familiar, estar-se- á negando a própria dignidade. (SCHUH, 2006, p.69).

 

Princípio da afetividade

 

            No que concerne o direito de família nos moldes atuais, podemos dizer que o afeto é de substancial importância, sendo ele imprescindível para a formação do núcleo familiar de tal forma que a Constituição Federal passa a considerar outros moldes de família divergentes do casamento com fundamento nos laços afetivos existentes entre as pessoas.

 

            Assim, a família hoje em dia é compreendida como um grupo social que se funda essencialmente em tais laços de afetividade, passando o afeto a ser um direito fundamental, norteador da entidade familiar – ainda que, em momento algum, a Constituição use a palavra “afeto” e suas derivações para referir-se a tal princípio.

 

            É o afeto que propulsiona a família e que lhe dá continuidade, presente nas relações de filiação e parentesco. É dele que derivam os laços de confiança nutridos pelos membros da família, bem como o respeito à dignidade de cada um destes. A afetividade deve vir acompanhada não só de respeito e confiança, mas também de lealdade e boa-fé, tão importantes ao ponto de haver dever jurídico de não se adotar comportamentos contrários aos interesses e expectativas existentes.

 

            O afeto é tão importante que, como já dito, foi capaz de superar as formalidades antes exigidas para que se constituísse uma entidade familiar, subjugando exigências legais em prol da manutenção do núcleo familiar que nele se funde.

 

            Ainda sob a égide deste princípio, temos o fim da distinção antes existentes entre os filhos, já que a nova noção de família trazida com a Constituição Federal de 1988 é a de uma comunidade baseada no afete mútuo entre seus membros, onde há tolerância e pluralidade. Laços sanguíneos são, pois, colocados num patamar inferior em relação aos laços afetivos construídos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Luiz Netto Lôbo:

 

O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto à frente da pessoa humana nas relações familiares. (LÔBO In PEREIRA, Rodrigo, 2000, p.253).

 

            A relação entre pais e filhos deixa de se fundar nos conceitos biológicos até então predominantes, dando lugar ao parentes socioafetivo. O estado de filho se perfaz através do comportamento da criança como filho e do comportamento do adulto como pai, numa relação de afeto reconhecida não apenas no seio familiar como também pela comunidade em que está família está inserida.

 

            É, pois, responsabilidade dos genitores garantir que os filhos, tanto biológicos quanto socioafetivos, cresçam com o necessário para o desenvolvimento do afeto, que é comprovadamente essencial para a formação do seu humano, sendo também uma forma de garantia de sua dignidade.

 

 

Princípio do planejamento familiar e da paternidade responsável

 

            O planejamento familiar é definido pelo art. 2º da lei nº 9.263/96 como sendo “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” Assim, conforme o art. 226,§ 7º da Constituição Federal, in verbis:

 

Parágrafo 7º: Fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e  da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do  casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos  para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

            Com base nisso, podemos dizer que o princípio do planejamento familiar utiliza-se da responsabilidade do casal no que diz respeito ao número de filhos que terão, bem como ao desenvolvimento físico e moral ao qual serão submetidos. É, pois, uma liberdade concedida ao casal, sem que jamais, sob hipótese alguma, se deixe de observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

 

            Podemos dizer, após breve análise, que o princípio do planejamento familiar objetiva evitar que entidades familiares sem condições financeiras de serem mantidas sejam evitadas. Trata-se, acima de tudo, da liberdade de decisão do casal, não versando apenas sobre a quantia de filhos desejada e o controle de natalidade, estendendo-se as decisões relativas a educação, moradia, saúde, educação, proteção, e tudo mais cujas decisões recaírem sobre a figura dos genitores.

 

            Por sua vez, o princípio da paternidade ou paternidade responsável diz respeito à responsabilidade individual e social inerentes aos genitores, que devem colocar o bem estar físico, psíquico e moral de seus filhos acima de qualquer coisa, respeitando desde a mais tenra idade todos os direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico. Vale ressaltar o que dita a doutrina de Maria Berenice Dias:

 

A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano veio a escancarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Não mais se podendo ignorar essa realidade, passou-se a falar em paternidade responsável. Assim, a convivência dos filhos com os pais não é um direito do pai, mas direito do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. (DIAS, 2007, p.407, grifo no original).

 

            Dentro dessa responsabilidade paterna exigida dos genitores, é importante se dizer que o afeto se faz presente, sempre como um norte para as relações construídas dentro do núcleo familiar. Percebe-se, portanto, que não é exigido apenas o sustento por parte dos pais, como também o afeto, tão importante para a formação da personalidade – e por que não do caráter – das crianças.

 

Princípio da solidariedade

 

            Esse princípio é resultado dos deveres recíprocos que se dão entre os integrantes de um mesmo núcleo familiar. Consiste, acima de tudo, na cooperação e na compreensão, sendo maior observando no tocando ao dever se ajuda mútua nos momentos de necessidade, que pode se dar tanto através do fornecimento de alimentos quanto através de suporte emocional.

 

            Essencialmente, trata-se de um princípio intrinsecamente ligado às normas e valores éticos da sociedade, que se refletem no ordenamento jurídico ao ponto de por ele serem aparadas.

 

            Desse dever de solidariedade, fundamental também para a formação das entidades familiares, deriva-se o dever de os pais para com os filhos menores, em prover-lhes o sustento e providenciar sua educação, dever este que inverte-se no momento em que os pais se acham na velhice, momento no qual cabe aos filhos a prestação de assistência diante das intempéries trazidas pela idade.

 

Princípio da igualdade

 

            Podemos dizer que, entre as mudanças que acompanham a Constituição Federal de 1988, a mais significativa para o direito de família no que diz respeito à igualdade foi a proibição de designações discriminatórias entre os filhos contraídos em razão do casamento, fora dele ou por adoção. Passa, pois, a prevalecer o princípio da isonomia entre os filhos, de modo que todos eles terão os mesmo direitos, sem que se faça distinção alguma em função de sua origem biológica.

 

            Mas as inovações inerentes ao princípio da igualdade não param por aí; com o novo texto constitucional, consagra-se a igualdade entre o homem e a mulher, passando entres a serem iguais em direito e obrigações, matéria elencada no art. 5º da Carta Magna, em seu caput e inciso I.

 

            Essa igualdade irá naturalmente estender-se para as relações conjugais, culminando no fim do patriarcalismo. Ao menos na teoria, claro. Em termos práticos, não é fácil abolir certas ideias e costumas que por décadas dominaram o pensamento da sociedade como um todo.

 

            A exemplo disso, basta uma breve conferida nos grandes números de violência doméstica contra a mulher, onde se nota vestígios do patriarcalismo de outrora, onde a posição hierárquica superior do homem lhe permitia subjugar a mulher de tal forma que até mesmo a força física era utilizada.

 

            Ainda há as mulheres que, em decorrência de sua condição financeira, social ou afetiva, se submete às vontades do cônjuge à fim de garantir a perpetuação da entidade familiar, jogando ao vento todos os princípios já estudados e ignorando anos e anos de evolução do Direito até o ponto em que colocou marido e mulher numa situação de igualdade.

 

            É notável, com base isso, que não basta que se mude o ordenamento jurídico, mas também a mente da população. Mesmo que tais números diminuam com o passar do tempo, ainda é deplorável que tais comportamentos sejam observados na espécie humana, que deveria ser racional – e muitas vezes não o é.

 

Princípio da proteção integral à crianças e adolescentes

 

 

            Crianças e adolescentes são elevados ao patamar de sujeitos de direito, sendo alvos de um tratamento especial, onde fazem jus à prioridade absoluta dentro da família, da sociedade e do Estado. O princípio da proteção integral à crianças e adolescentes é uma consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, ligando-se também ao da paternidade responsável e planejamento familiar, uma vez que essa tríade guiará os genitores quanto à criação de sua prole.

 

            No supracitado art. 227, caput, da Constituição Federal, temos um rol com os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes, passando essa proteção a não vigorar apenas na esfera cível, mas também na constitucional, dada sua importância para o núcleo familiar, para a sociedade e para a dignidade da pessoa humana.

 

            Deste modo, crianças e adolescentes vigoram na sociedade como sujeitos de direitos fundamentais elencados na Carta Magna. Estando em desenvolvimento, a eles será resguardada proteção especial, com prioridade em seus interesses.

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