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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS


Autoria:

Silvana Dantas Britto


Estudos Sociais, Pedagogia e Direito

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Resumo:

Os contratos, devem atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque eles, por sua própria finalidade, exercem uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal e da jurisprudencial.

Texto enviado ao JurisWay em 08/04/2014.



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               A Função Social do contrato e faz presente desde o século XVIII, onde os jurisconsultos acreditavam que a alacridade de um interesse particular denotava a busca pelo bem pessoal, e que a somatória de tais interesses resultava no interesse comum da sociedade como um todo, o entendimento desses operadores do direito ocorria de forma literal, pois pleiteava-se uma realização pessoal segundo os ditames constitucionais implantados. A teoria clássica dos contratos prevê a igualdade formal entre as partes e a liberdade de contratar, como consequência dos ideais de igualdade e de fraternidade, porem esta teoria não se mostrava satisfatória e com o decorrer do tempo, o Estado passou a atuar de forma intervencionista nas relações negociais, sendo que, no Brasil, o intervencionismo estatal é enfatizado na Constituição Federal, promulgada em 1988, com essa intervenção pública nas relações negociais o contrato, que visa criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas, possui como elementos as partes, o objeto e o consenso entre contratantes, ou seja, entre as pessoas. 

               A partir de então se instalou um novo entendimento jurídico, que se afastaria de antigos paradigmas jurídicos classistas, voltando-se para mutações históricas sensíveis, transformando-se em uma nova visão sobre os contratos privados, com a criação de mecanismos intervencionistas nas relações privadas, e com isso a função social do contrato teve seu reconhecimento posteriormente a Revolução Francesa, desta forma, a função social foi inserida no bojo do direito de propriedade, passando a regular os contratos privados, para que o mesmo viesse a atender o interesse coletivo. A função social do contrato se constitui como preceito, segundo disposição trazida pelo artigo 2.035 parágrafo único do Código Civil, que dispõe que o contrato deve ser decifrado e pautado no interesse da coletividade desta forma, tem-se que a função social do contrato trata-se de um verdadeiro princípio geral do ordenamento jurídico, abstraído das normas, do trabalho doutrinário, da jurisprudência, dos aspectos sociais, políticos e econômicos da sociedade, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual. O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes também gera repercussões e  deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.

               O princípio da função social do contrato é extenso e ilimitado, pois diversos doutrinadores conceituam-no distintamente, porém, somente o julgador diante do caso concreto poderá analisar baseando-se na evolução história e nas as mudanças ocorridas na sociedade, que almejavam a intervenção estatal nas relações particulares. Sabe-se que atualmente o contrato é regido por alguns princípios que permeiam seu cerne, orientando-o, um dos princípios mais importantes no contrato é o da liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato, assim, soma-se a este princípio, da liberdade de contratar, outros três princípios que norteiam o contrato: autonomia da vontade, obrigatoriedade e supremacia da ordem pública, estando este último intimamente relacionado a função social do contrato, outro aspecto que não pode deixar de mencionar é a questão da relação da função social do contrato com o princípio constitucional da dignidade da pessoa, essa relação aponta que o contrato jamais deve ser desequilibrado e nem tão pouco impor onerosidade excessiva a qualquer uma das partes, assim o contrato irá cumprir com sua função social, quando atender os interesses coletivos , pois o contrato particular poderá trazer seqüelas sociais quando violar preceitos de ordem pública e acarretar prejuízo a uma das partes.

               O princípio da boa-fe objetiva, antes do Código Civil de 2002, nao era previsto em lei, mas os Tribunais reiteradamente o aplicavam, razão pela qual foi inserido na atual lei, tendo em vista, este novo contexto social. Disciplina o art. 422 do atual Código Civil: Os contraentes sao obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé exige que as partes, em uma relação jurídica contratual, guardem entre si a lealdade e o respeito que se espera de um homem médio. Carlos Roberto Gonçalves, explica que a boa-fé objetiva se caracteriza pela honestidade, retidão, lealdade e pela consideração para com os interesses da outra parte do contrato, devendo-se fornecer todas as informações importantes a respeito do conteúdo e objeto do negócio. A boa-fé objetiva é uma regra de comportamento ético-jurídica e incide nas relações contratuais. Ela tem, basicamente, trés funções: Função integrativa do negócio jurídico art.422, Função de controle dos limites do exercício do direito art. 187 e Função interpretativa art. 113 todos do Código Civil Brasileiro.

                A boa-fé objetiva tras em si deveres como o da lealdade, confiança recíproca, assistência, informação e sigilo em todas as fases do contrato, afirmando que em função dela há deveres anexos e causa de inadimplemento, independentemente de culpa. Flavio Tartuce opina que, a função integrativa da boa-fe objetiva, tem por finalidade suprir lacunas no contrato e trazer deveres implícitos as partes, isto e, os deveres anexos, devendo-se utilizar, para tanto, os institutos supressio, surrectio tu quoque e venire sobre factum proprium non potest. A supressio significa supressão, por renúncia tácita de um direito pelo não exercício dele com o passar do tempo, como exemplo deste instituto o art. 330 do Código Civil, ao mesmo tempo da supressio, nasce a surrectio, isto é, um direito a favor do devedor, que decorre da efetividade social. A expressão tu quoque significa que quem violou uma regra jurídica não poderá aproveitar-se desta situação ou seja, não faça contra o outro o que não faria contra si mesmo. Já a expressão venire contra actum proprium quer dizer que a pessoa não pode agir de forma contrária a comportamento anterior seu, alegando se tratar de um direito. A boa-fé, vista como uma claúsula geral dos negócios jurídicos e, assim, trás deveres anexos para as partes, isto é, os deveres de lealdade e probidade.

                Pablo Stolze Gagliano e Rodolgo Pamplona Filho entendem que, com base na boa-fe objetiva, o aplicador do direito deve extrair da norma o sentido moralmente mais apropriado e socialmente mais útil. Compreendem, tambem, que este princípio guarda relação com a Lei de Introdução e as Normas do Direito Brasileiro, pois o operador do direito deve aplicar a lei, segundo os fins sociais a que ela se destina, bem como de acordo com o bem comum, diante disso, compreendem que a boa-fé é um princípio que tende a ser acolhido por todos, tendo em vista, a repulsão que se tem, intuitivamente, pela ma-fé no proceder da vida civil, uma vez que busca-se, com o princípio da boa-fé, mais a intenção dos contraentes do que o que esta escrito, sendo assim, o objetivo maior na aplicação das regras contratuais é a segurança jurídica e a pacificação social.

 

BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009

TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos. São Paulo: Método, 2007.

GAGLIANO Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. São Paulo: Saraiva, 2006

 
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