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VINTE ANOS DE PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: Mudanças e Permanências no Cotidiano da Sociedade Brasileira.


Autoria:

Ariolino Neres Sousa Junior


Advogado e Pedagogo, Mestrando em Direito das Relações Sociais pela Universidade da Amazônia, Professor de Direito Processual Civil pela Fapan e UNAMA.

Endereço: Cidade Nova 4 We 30 Casa 211, 211 - Sn 17
Bairro: Coqueiro

Belém - PA
67133-130


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Resumo:

O presente artigo faz uma reflexão acerca do papel desempenhado pela Constituição de 1988 nesses seus vinte anos de existência.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2009.



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Nesse ano de 2008, a Constituição brasileira comemora seus vinte anos de promulgação. Nascida em 05 de outubro de 1988, pós- regime militar, a Carta Magna surgiu em meio a um ambiente conturbado em que vivia a sociedade brasileira, a exemplo da presença do alto índice de inflação na economia, do desemprego, da instabilidade no cenário político, da mortalidade infantil, etc. Apesar de toda instabilidade por qual passava a população brasileira, pode-se dizer que a Constituição de 1988 foi a primeira Constituição democrática na história do Brasil. É a “Constituição Cidadã”, na expressão de Ulysses Guimarães, até então presidente da Assembléia Nacional Constituinte durante aquele momento, porque teve ampla participação popular em seu processo de elaboração e especialmente porque incorporou o pleno objetivo de concretizar a cidadania e a democracia no país. Com relação a esse episódio, consideramos o comentário de Zaverucha, argumentando que:
o objetivo de toda Constituição Democrática de um país é garantir os direitos fundamentais do homem e a organização democrática do seu Estado. Para tanto, faz-se necessário o controle civil sobre o comportamento burocrático das ditaduras militares, vez que a manutenção de enclaves autoritários no Estado coloca em risco a democracia (2000, p. 11).
 
Considerando a opinião do autor, percebemos que a Constituição de 1988 proporcionou a união da maioria dos diferentes segmentos sociais da população brasileira para pôr fim ao regime militar, outrora instalado no país, com a finalidade de trazer de volta os valores democráticos, os quais estavam momentaneamente adormecidos no país. Enfatizamos também que a Constituição de 1988 criou novos princípios fundamentais constitucionais que, levando-se em consideração a classificação adotada pelo professor José Afonso da Silva (2004, p. 94), puderam ser classificados em: 
Ø Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania e Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88);
Ø  Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e separação dos poderes (arts. 1º e 2º da CF/88);
Ø Princípios relativos à organização da sociedade: principio da livre organização social, principio da convivência justa e principio da solidariedade (art. 3º, I, da CF/88);
Ø Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único, da CF/88);
Ø Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da independência e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CF/88), princípio da justiça social (art. 3º, III, da CF/88) e princípio da não discriminação (art. 3º, IV, da CF/88);
Ø Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não-intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina (art. 4º, da CF/88).   
 Por outro lado, a Constituição de 1988 pode ser considerada como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. Ela consolida a ruptura com o regime autoritário militar, caracterizado, segundo Flávia Piovesan (2003, p. 250), "pela supressão de direitos constitucionais, pela hipertrofia do Poder Executivo em relação aos demais Poderes e pelo centralismo federativo na União, em detrimento da autonomia do Estado”. Assim sendo, com o fim da ditadura militar, a Constituição de 1988 alargou de forma significativa o campo dos direitos humanos e garantias fundamentais no seio da sociedade brasileira, colocando-a entre as constituições mais avançadas no mundo no que se refere à matéria. Esses Direitos e Garantias Fundamentais inaugurados pela Constituição de 1988 estão subdivididos em cinco capítulos:
         Direitos individuais e coletivos: são aqueles ligados à pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no art. 5º e seus incisos;
         Direitos sociais: são aqueles referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade, infância e assistência aos desamparados. Estão previstos no art. 6º;
         Direito de nacionalidade: significa o vinculo jurídico que liga um certo individuo a certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne componente do povo, adquirindo status de cidadania. Está previsto no art. 12;
         Direitos políticos: permitem ao individuo, através dos direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. Estão previstos no art. 14;
         Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. Estão previstos no art. 17.
   Outra e importante mudança trazida pela Constituição de 1988 foi ajudar a inserir o Brasil no plano das relações internacionais com outras nações, a fim de juntos lutarem contra o terrorismo, a fome, o repúdio ao racismo e na defesa dos direitos humanos, consoante defende o doutrinador Ferreira Filhoem seu comentárioabaixo:
conforme é observado no art. 4º, a orientação internacionalista do Brasil no cenário mundial se traduz no respeito aos princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (1990, p. 87).
 
Ressalta-se também que a Constituição de 1988 incluiu entre as garantias individuais os chamados “remédios constitucionais” (Direito de petição: “art. 5º, XXXIV, a, CF/88”; mandado de segurança: “art. 5º, LXIX e LXX, CF/88”; mandado de injunção: “art. 5º, LXXI, CF/88”; habeas corpus: “art. 5º, LXVIII, CF/88”; habeas data: “art. 5º, LXXII, CF/88” e ação popular: “art. 5º, LXXIII, CF/88”) que são instrumentos destinados a assegurar aqueles direitos violados ou que estejam ameaçados de violação ou simplesmente não atendidos pelo Estado. Esses “remédios constitucionais” estão à disposição dos cidadãos brasileiros para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.     
Além disso, com o advento da Constituição de 1988 surgiram importantes leis infraconstitucionais, cuja importância delas foi fundamental para fortalecer e ampliar os valores sócio-democráticos no país, a exemplo da Lei 7.783, de 28/6/1989 (Direito de Greve); Lei 7.853, 24/10/1989 (Direito dos Deficientes); Lei 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei 8.078, de 11/9/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.213, de 24/7/1991 (Previdência Social), etc.
Não podemos esquecer também que com o surgimento da Carta Magna de 1988, o federalismo brasileiro se modificou através da presença de novas entidades federadas que passaram a compor o Estado federal brasileiro. Destarte, Celso Bastosenfatiza que:
 
o Estado brasileiro na nova Constituição ganha níveis de centralização superiores à maioria dos Estados que se consideram unitários e que, pela via de uma descentralização por regiões ou por províncias, consegue um nível de transferência das competências tanto legislativas, quanto de execução muito superior àquele alcançado pelo Estado brasileiro (2002, p. 487).
   
De acordo com a opinião do doutrinador, constatamos que o Estado brasileiro passou a ter uma divisão especial do poder, centralizado por novos entes federais formados pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cuja composição é indissolúvel, segundo enfoca o art. 1º, da Constituição de 1988. Além disso, essas novas entidades passaram a gozar de maior autonomia, não se podendo mais falar em hierarquia entre tais organismos estruturantes do modelo federativo nacional, que outrora existia.  
Portanto, o surgimento de nossa Constituição de 1988 inaugurou uma nova era na história do país. Com todas essas mudanças observadas em nosso comentário e apesar de a Carta Magna ter trazido junto consigo novos direitos e garantias fundamentais, tais como direito à vida, igualdade, liberdade, segurança, propriedade e respeito aos direitos humanos, infelizmente, a maioria da sociedade brasileira continuou e, ao mesmo tempo, continua convivendo com as desigualdades sociais que perfaz o cenário das cidades brasileiras. Dessa forma, ainda somos vitimas do desmatamento ilegal ocorrido em nossas florestas, da poluição de nossos rios, do aumento da criminalidade nos grandes centros urbanos e na zona rural, do analfabetismo, da falta de leito nos hospitais públicos, do desemprego, do déficit de moradia, enfim, são situações que insistem em fazer parte do nosso cotidiano, muito embora estejamos amparados por aquela que é considerada a primeira Constituição “democrática” da história do Brasil.  
 
Referências Bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 487.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, como notas remissivas às principais leis básicas. Atualização e notas por Wladimir Novaes Filho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2007.
 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 87.
PIOVESAN, Flávia. A Proteção dos Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Vol. 45, p. 216/236. São Paulo: RT, p. 250.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94.
 
ZAVERUCHA, Jorge. Rumor de Sabres: Tutela Militar ou Controle Civil? São Paulo: Ática, 2000, p. 11.
 
 

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