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DIAGNÓSTICO DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA COMARCA DE GOIÂNIA


Autoria:

Ana Célia Duque


Pesquisa desenvolvida a título de Projeto de Iniciação Científica na Universidade Salgado de Oliveira - Goiânia, AUTORES: Ana Célia Duque Joel Souza de Morais Poliana Moraes de Carvalho Orientadora: Maximiliana Palhares Queiroz Moraes

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Resumo:

Pesquisa desenvolvida a título de Projeto de Iniciação Científica na Universidade Salgado de Oliveira, Goiânia. AUTORES: Ana Célia Duque Joel Souza de Morais Poliana Moraes de Carvalho Orientadora: Maximiliana Palhares Queiroz Moraes

Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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Introdução

 

 

O presente estudo visa produzir um diagnóstico atual da aplicação e execução das alternativas legais à privação da liberdade como resposta do Estado à prática de condutas criminosas – Penas Restritivas de Direitos e demais medidas alternativas – na comarca de Goiânia, com o fito de avaliar sua receptividade junto aos magistrados e à sociedade, após 22 anos de vigência da Constituição Federal, a qual introduziu novos paradigmas de controle social consubstanciados nas Leis 9.099/95 e 14.714/98, bem como sua eficiência em face de suas funções retributiva e preventiva.

 

O Projeto de Iniciação Científica proposto na Universidade Salgado de Oliveira e desenvolvido durante o segundo semestre de 2010, cujo objeto inicial restringia-se ao levantamento estatístico quantitativo de execução de Penas Restritivas de Direito na Capital Goiana, foi também submetido à FAPEG, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, tendo sido recentemente enquadrado para recebimento de subsídios, o que possibilitará um tratamento muito mais amplo e político do tema.

 

Os estudos e levantamentos de informações até agora perpetrados permitiram vislumbrar a situação da execução das chamadas “Penas alternativas” na Comarca de Goiânia num recorte temporal de 2 anos, a partir de dezembro de 2008, possibilitando uma reflexão fundamentada do papel das medidas não encarceradoras como forma punitiva, pontuando aspectos positivos e negativos, contrassensos e perspectivas.

 

O presente artigo, portanto, é um relato dos dados e conclusões até agora obtidos, a partir dos quais a pesquisa será aprofundada com o objetivo de, ao final, subsidiar a elaboração de propostas de políticas públicas estaduais e federais voltadas para a segurança pública, o desenvolvimento social e a promoção de justiça.


 

A motivação para a pesquisa

 

 

Um dos temas recorrentes na sociedade brasileira desta primeira década do século XXI tem sido a segurança pública, em face do enfrentamento a uma criminalidade organizada e multinacional, a defesa de direitos enfocados sob perspectivas que transcendem interesses pessoais, coletivos e nacionais e a construção de novos modelos de atuação estatal para um legítimo controle social, comprometido com valores como democracia, justiça social e direitos humanos.

 

Nesse contexto, a falência de nosso sistema carcerário e, muito além disso, do próprio modelo punitivo é lugar comum entre os teóricos do Direito, embora dito modelo ainda, ilusoriamente, satisfaça aos anseios de uma sociedade maniqueísta e eivada de injustiças sociais.

 

A título de ilustração, fazendo-se um paralelo entre as penas privativas de liberdade e as penas substitutivas, verifica-se que os custos para o Estado de um preso gira em torno de três e meio salários mínimos mensais1, e os índices de reincidência são da ordem de 80%.2 Em sentido oposto, os cumpridores de penas e medidas alternativas geram despesas mínimas administrativas e, segundo o Conselho Nacional de Justiça, 95% dos apenados não voltam a delinquir.3

 

Apesar disso, e do notório efeito criminológico do sistema punitivo carcerário, é consenso na sociedade contemporânea que a privação da liberdade ainda é um mal necessário, principalmente tratando-se de infratores

1   Disponível  em:  http://www.achegas.net/numero/vinte/edna_araujo_20.htm            -  Acesso:

21/11/2010.

2 Disponível em: www.cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=76981&iABA=Not%EDcias&exp= - Acesso em 21/11/2010.

 

3 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2159659/cnj-lanca-campanha-de-penas-alternativas - Acesso em 10/09/2010.


com alto grau de periculosidade. As reflexões mais comprometidas com o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, entretanto, apontam para a pertinência do investimento estatal em modalidades alternativas de enfrentamento da criminalidade e, especialmente, da sua punição. Daí a advertência de Claus Roxin, no sentido de “não ser exagero dizer que a pena privativa de liberdade de curta duração, em vez de prevenir delitos, promove-os”.4 Com isto o que se intenta é impor limites à prisão, cuja incidência deve ser relegada apenas quando indispensável e necessária à segurança pública.

 

Em se tratando de eficácia das alternativas introduzidas na legislação punitiva brasileira nas últimas duas décadas em face do tradicional sistema punitivo estatal, com muita propriedade reflete o jurista Luiz Flávio Gomes:

 

Tendo em vista a falência da pena de prisão e em contrapartida a aceitação geral da Lei nº 9.099/95, pode-se afirmar, que as penas alternativas no Brasil, podem prosperar muito mais, a partir de sua substituição com evidência de aceitação nos sistema judiciário. O espírito revolucionário, e o descongestionamento que referida lei já provocou na Justiça Criminal e Tribunais, à rapidez da resposta estatal; à consideração que se dá à vítima (reparação dos danos); à possibilidade de a Justiça Criminal cuidar com maior rapidez dos casos mais graves; à possibilidade de integração da comunidade na questão da prevenção da delinqüência, etc5 (sic).

 

Apesar da evidência das vantagens das penas restritivas de direitos em face da privação da liberdade, especialmente tratando-se de crimes menos graves, é possível constatar a desconfiança da sociedade em sua função punitiva e, o que mais surpreende, a relutância dos próprios juízes em sua aplicação, sob o argumento de sua ineficácia. Em pesquisa desenvolvida junto a

 

Juízes Criminais do Distrito Federal, promovida pelo Magistrado Denival Francisco da Silva, 64% dos entrevistados afirmaram que as penas devem ser mais rígidas, enquanto 46% disseram que devem ser mais longas. O mesmo

4   Claus Roxin apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: Análise político criminal das alterações da lei n. 9.714/98 - Pg. 04.

 

5  GOMES, Luiz Flávio. Penas alternativas. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.5, n.56 esp., p. 4, jul. 1997.


levantamento, realizado em Goiânia, concluiu que 75 % dos juizes entrevistados disseram que devem ser mais rígidas, sendo que apenas 6% concordaram que devem ser mais longas. Conclui-se, portanto, que “não obstante a orientação doutrinária e ideológica não orientar mais para o fim retributivo, ainda permeia na nossa sociedade a ideia da pena como vingança, (…)”.6

 

Na academia, os cursos de Direito Penal esclarecem teoricamente sobre as espécies de penas previstas em nosso ordenamento, mas dificilmente oportunizam as investigações sobre sua execução e, muito menos, sobre sua eficácia dentro do contexto da segurança pública e da construção de uma sociedade justa.

 

Surgiu assim, dessas antinomias, a curiosidade científica de verificar a eficácia das ainda tímidas iniciativas legislativas de construção de novos modelos punitivos, dentre elas a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade por outras modalidades punitivas, notadamente as penas restritivas de direitos. Será que tal modalidade de pena é eficaz? Atende às funções preventivas e retributivas almejadas pelo Direito Penal? Quais os

 

índices de reincidência verificados? Os Juízes se sentem confortáveis ao aplicá-la? Como reage a sociedade e especialmente a vítima de infrações em face de sua aplicação e execução?

 

Para responder a estas questões procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica, mas depois fomos a campo! Primeiramente nos informamos sobre os órgãos envolvidos na execução de penas restritivas de direitos, os critérios de monitoramento e fiscalização utilizados, o pessoal disponível, a dinâmica utilizada visando a compreensão do funcionamento do sistema. Assim, pudemos levantar dados significativos a respeito do tema e constatamos que, afinal, o sistema judiciário está se organizando no sentido de dar eficácia a esta


 

 

6 SILVA, Denival Francisco. Obsessão pelo cárcere: A renitência dos juízes às penas não privativas de liberdade. Brasilia, 2002 p.53.


modalidade punitiva!

 

 

SIP – Setor Interdisciplinar Penal

 

 

O Setor Interdisciplinar Penal – SIP - é uma seção pertencente à Vara de

 

Execuções Penais, responsável há 12 anos pelo monitoramento e a fiscalização da execução das penas e medidas substitutivas. Porém, sua atuação até meados de julho do ano de 2009 era tímida e ineficaz, devido ao limitadíssimo contingente de profissionais disponíveis: um estagiário e um escrevente.

 

Com o advento da Lei Estadual 16.435/08, que criou a 6ª Vara Criminal,

 

VEPEMA – Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, na Comarca de Goiânia, atualmente sob a responsabilidade da Magistrada Dra. Lilian Mônica de Castro Borges, a atribuição do SIP tornou-se mais abrangente, exigindo a ampliação de espaço físico e aumento do efetivo de profissionais, possibilitando que o Setor pudesse melhorar sua efetividade e eficiência na fiscalização e monitoramento da execução das penas restritivas de direitos, bem como de outras medidas alternativas ao cárcere, tais como o Sursis penal e processual e a Liberdade Condicional.

 

Tratando-se do objeto do presente estudo, o SIP empenha-se em adequar as penas e medidas alternativas ao perfil do apenado ou do cumpridor e às características das instituições cadastradas. Além disso, o trabalho do SIP abarca o monitoramento das atividades dos cumpridores, bem como a avaliação das instituições cadastradas com o fim de manter a lisura da atividade prestada, o que estimula os magistrados a aderirem ao sistema penal descarcerizador, dando-lhes maior segurança.

 

Hoje, o pessoal técnico envolvido em todo o processo de execução das penas restritivas de direitos e medidas alternativas é composto por 6 funcionários efetivos, sendo 1 coordenadora, 1 psicóloga, 1 assistente social, 2


técnicos e 1 advogado – consultor jurídico e 5 funcionários temporários: 1 psicóloga, 2 assistentes social, 2 bacharéis em direito, advindos de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Ministério da Justiça. Além disso, através do Ministério da Justiça, mais 3 psicólogas passaram a atuar na implantação do Programa Justiça Terapêutica, também afeta ao SIP, e que tem como objetivo principal “oferecer tratamento ao infrator usuário/abusador/dependente de drogas que tenha cometido um crime com a presença da droga (sob seu efeito ou para manter o vício)”.7 Trata-se, pois, de um conjunto de medidas com o fim de possibilitar aos infratores usuários e dependentes de drogas aderirem e permanecerem em tratamento, transformando suas condutas delituosas para comportamentos socialmente aceitos. O Setor conta ainda com 13 estagiários alocados nas áreas de atuação supramencionadas.

 

O SIP realiza o seu trabalho em duas fases: a primeira compreende a decisória, em que o juiz observa os requisitos para aplicação da PRD e, se preenchidos, prolata a sentença e encaminha o apenado ao Departamento

 

Psicológico para análise psicossocial, visando adaptar o perfil do condenado à pena ou medida imposta, bem como à instituição onde será cumprida. A segunda refere-se à fase executória, concernente ao monitoramento e à fiscalização do cumprimento.

 

Dentre as penas restritivas de direitos mais aplicadas estão a prestação de serviço à comunidade, por sua eficácia na função ressocializadora, e a pena pecuniária. Para a execução dessas modalidades de penas é indispensável que haja parcerias com Instituições interessadas em contar com a mão de obra dos apenados e cumpridores e ser beneficiadas com os valores de penas pecuniárias. 

 

 

7 Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2009/2011. Revista Projeto Justiça Terapêutica.


Atualmente, segundo os cadastros do SIP, existem 339 Instituições cadastradas junto ao Tribunal de Justiça. O vínculo é firmado através de contrato, pelo prazo de 2 anos, prorrogáveis sucessivamente. Essas Instituições se dividem em públicas e filantrópicas, sendo as primeiras, as que mais dispõem de vagas, fazendo-se necessário um atendimento igualitário a todas as

 

Instituições cadastradas, o que é feito por meio do sistema informatizado, visto que todas são carentes de mão de obra.

 

É relevante a função do SIP na adequação do perfil do cumpridor à Instituição cadastrada. Esta adequação obedece a alguns critérios: a pena não poderá ser cumprida no exercício de atividade exercida rotineiramente pelo apenado. Um médico, por exemplo, não poderá ser condenado a prestar serviços em um hospital público. Por outro lado, não poderá ser estipulado labor que diminua ou denigra a imagem do cumpridor na sociedade; além disso, são respeitadas eventuais ressalvas impostas pelas instituições cadastradas, como, por exemplo, aceitarem somente cumpridores de determinado sexo ou rejeitarem aqueles condenados pela prática de determinados crimes.

 

Na fase executória, o SIP atua na fiscalização do cumprimento da pena ou medida alternativa, pois dentre as obrigações impostas ao cumpridor (não cometer delitos, não deixar de cumprir de forma injustificada a pena etc.), há a entrega da Ficha de Frequência Mensal no Órgão fiscalizador, documento probatório de sua assiduidade ao serviço. A entrega é realizada entre os dias a

 

01 e 10 de cada mês, pelo próprio cumpridor. Caso não o faça no prazo determinado, será considerado irregular, e não havendo justificação, poderá ter sua pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade.

 

Em situações onde houver a inadaptação ao serviço imposto ou por outro motivo qualquer, o condenado pode solicitar a mudança de instituição, sendo-lhe concedido um reencaminhamento, com o fim de manter um pontual cumprimento da sanção.


 

Após o fiel cumprimento da pena imposta, o SIP encaminha um relatório final ao juiz titular da VEPEMA, comunicando o término da prestação do serviço, com os relatórios de frequência, motivando o arquivamento dos autos por parte do Magistrado.

 

 

 

A eficácia das penas e medidas alternativas

 

 

Há atualmente aproximadamente 2.055 pessoas cumprindo penas restritivas de direitos ou medidas alternativas na Comarca de Goiânia, um número ainda reduzido se comparado com outros estados da Federação.

 

Através do SIP, o cumpridor pode receber acompanhamento psicológico e/ou social em casos específicos, quando, por exemplo, não interage com outras pessoas, apresenta problemas familiares ou é usuário de drogas – momento que ele é encaminhado para Justiça Terapêutica. Conta, ainda, com consultoria jurídica no que se refere ao aspecto legal da execução das penas e medidas alternativas.

 

Surpreende e corrobora a eficiência do sistema penal descarcerizador em face das penas privativas de liberdade, a assiduidade dos apenados em obediência às sanções impostas. Nos relatórios obtidos na VEPEMA, verifica-se no mês de novembro de 2010, enquanto havia 774 cumpridores regulares, 597 constavam como irregulares, referindo-se àqueles inadimplentes na sua obrigação de comparecer ao SIP para entrega de Ficha de Acompanhamento Mensal. A proporção, entretanto, não corresponde com a realidade, segundo informação de Thayssa Maria Garcia Moiana, psicóloga do SIP. Segundo ela, os dados desconsideram processos já prescritos ou cumpridores que, após a irregularidade, voltaram a prestar os serviços impostos e passaram a comparecer periodicamente ao SIP. Infere-se, assim, que os índices devem ser


ainda mais favoráveis no sentido de que os cumpridores de penas e medidas alternativas têm apresentado alto índice de assiduidade.

 

Ainda não há, na Comarca de Goiânia, dados estatísticos acerca dos índices de reincidência, tratando-se de cumpridores de penas substitutivas, até porque todo o trabalho do SIP engloba genericamente as penas restritivas de direitos e demais medidas alternativas. Atualmente, está sendo implantado um sistema que será capaz de gerar relatórios nesse sentido. De qualquer forma, o

 

Conselho Nacional de Justiça propaga a mensagem de que somente 5% do apenados às penas restritivas de direitos voltam a reincidir, atingindo, de forma muito mais contundente os objetivos da sanção “despenalizadora”, no concernente ao cumprimento (assiduidade) e eficácia preventiva.

 

Thayssa Maria Garcia Moiana informou que a partir dos relatos emitidos pelas próprias instituições que recebem apenados e cumpridores, verifica-se que muitos dos apenados, após cumprirem suas penas, tornam-se voluntários nas instituições onde prestaram o serviço ou até mesmo são contratados pela instituição, o que sugere que a pena substitutiva, além de seu caráter punitivo, educa e ressocializa o indivíduo, levando-o a encarar com mais sensatez a vida em sociedade. Nesse sentido, ela conclui: “observa-se, informalmente, uma disponibilidade maior do cumpridor para o aspecto social. Há formação de vínculo e consequente fortalecimento de sua rede social. É comum observar um discurso de reflexão da conduta envolvida no delito”.8


  

8 Thayssa Maria Garcia Moiana – Psicóloga do Setor Interdisciplinar Penal – Concedeu-nos entrevista realizada 08/12/2010, informando-nos sobre o desenvolvimento das atividades do SIP de forma objetiva, comprovadas estatisticamente, além de outras com caráter informal de grande serventia para desenvolver este estudo.


Conclusão

 

 

Ao realizarmos esta pesquisa, buscávamos diagnosticar de forma qualitativa e quantitativa a aplicação das penas restritivas de direito na Comarca de Goiânia com uma perspectiva negativa, fundada na intuição de que seu monitoramento e fiscalização não eram eficazes, o que impossibilitaria a realização das funções retributiva e preventiva do Direito Penal e, consequentemente, justificaria o desprestígio desta modalidade de pena na sociedade brasileira.

 

A pesquisa bibliográfica nos esclareceu a necessidade do Estado desenvolver formas mais eficazes de controle social e punição estatal, em face da falência do sistema carcerário, especialmente o brasileiro, bem como da cruel inutilidade da privação da liberdade sempre que o apenado não represente uma grave ameaça à segurança pública. Daí o crédito conferido às penas restritivas de direitos pelos estudiosos do Direito Penal. Tais conclusões, entretanto, aparentavam ser contrárias ao anseio social por mais segurança pública, sempre através de um sistema punitivo imediatista e necessariamente encarcerizador.

 

A experiência de campo, especialmente o contato que tivemos com o pessoal técnico do Sistema Interdisciplinar Penal – SIP, nos conduziu a uma surpresa muito positiva. Pudemos constatar que o tema “penas restritivas de direitos” deixou de ser retórica jurídica no Estado de Goiás, e passou a receber do sistema judiciário goiano o apoio imprescindível para sua efetividade.

 

Tivemos a oportunidade não apenas de verificar a relevância do setor, que funciona em parceria com o Ministério da Justiça, para a eficácia de modalidades punitivas alternativas, mas principalmente acompanhar sua transformação em um único semestre. No início de nossas pesquisas, o SIP contava com um número mais reduzido de profissionais, e a implantação do Programa Justiça Terapêutica era apenas um projeto. Em período tão reduzido,


o programa foi implantado, o número de instituições cadastradas para recebimento de cumpridores tem sido ampliado, os cumpridores passaram a receber apoio social e psicológico e os profissionais estão cada vez mais positivos e entusiasmados com os resultados obtidos junto aos apenados e cumpridores.

 

Verifica-se, assim, que há uma tendência de consolidação das penas e medidas alternativas em nosso sistema punitivo, fundado na efetividade de seu monitoramento, na sua maior adequação à ressocialização, nos seus custos financeiros infinitamente mais reduzidos, permitindo concluir que tudo isso reverterá positivamente para todos os envolvidos no sistema, aumentando a credibilidade desta modalidade punitiva na sociedade e certamente influenciando os Magistrados a aderirem à substituição da privação da liberdade por penas restritivas de direitos.

 

Os veículos oficiais de comunicação têm valorizado as vantagens das alternativas punitivas em face da privação da liberdade. O que se verifica, entretanto, é que os Estados da Federação encontram-se em graus diferentes de organização judiciária, especialmente tratando-se do monitoramento e fiscalização do cumprimento de tais penas e medidas.

 

Assim, foi com alegria e renovada esperança que verificamos que o sistema judiciário do Estado de Goiás evoluiu de forma significativa nesse sentido, o que nos possibilitará continuar a pesquisa para a verificação das repercussões e da eficácia das alternativas ao cárcere como resposta punitiva do Estado, inserido dentro de políticas públicas de segurança e, de forma ainda mais abrangente, dentro de políticas criminais menos comprometidas com vingança e mais com um justo e profícuo desenvolvimento de nossa sociedade.


BIBLIOGRAFIA

 

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas: Análise político criminal das alterações da lei n. 9.714/98. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

SILVA, Denival Francisco. Obsessão pelo cárcere: A renitência dos juízes às penas não privativas de liberdade. Brasilia, 2002.

 

GOMES, Luiz Flávio. Penas alternativas. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.5, n.56 esp., p. 4, jul. 1997.

 

Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2009/2011. Revista

 

Projeto Justiça Terapêutica

 

INTERNET:

 

Disponível em: http://www.achegas.net/numero/vinte/edna_araujo_20.htm - Acesso: 21/11/2010.

 

Disponível em: www.cnj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=ultimas&dtlh=76981&iABA=Not%EDci as&exp= - Acesso em 21/11/2010.

 

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2159659/cnj-lanca-campanha-de-penas-alternativas - Acesso em 10/09/2010

 

http://portal.mj.gov.br/endc/data/Pages/MJ47E6462CITEMIDF2A839578ED5466 09E22E2060BA1D7A0PTBRNN.htm acesso em: 

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