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Teoria da Empresa no Código Civil Brasileiro e no Italiano


Autoria:

Marcos Eduardo Gasparini De Magalhaes


Bacharelando em Direito pela Universidade de Brasília-UnB.

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Resumo:

O presente artigo traz uma breve abordagem a respeito da evolução histórica e surgimento do Direito do Comércio. Posteriormente, busca uma comparação entre a teoria da empresa no Código Civil Brasileiro e no Italiano.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.

Última edição/atualização em 23/03/2014.



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Brasília,

setembro de 2013

1.     Evolução histórica do Comércio

 

Nos tempos antigos, a ideia de propriedade não existia, a terra era de todos e a produção que dela vinha era para suprir a apenas aqueles que ali trabalhavam em pequenos grupos de pessoas ou tribos.

Porém a população das tribos aumentou tornando necessário um aumento de fontes de obtenção de alimentos e demais mercadorias. As tribos logo viriam a se tornar grandes aglomerados de pessoas necessitadas por alimentos e materiais, não sendo capazes de produzir tudo aquilo de que necessitavam. Foi então que surgiu o escambo, a necessidade da obtenção de recursos motivou os povos a trocarem produtos entre si, ofertando aquilo que tinham em mais abundancia em troca do que lhes faltava. A troca de mercadorias foi o mecanismo utilizado para suprir a falta de determinados elementos essenciais para a sobrevivência em sociedade, não sendo a produção local de determinada matéria, suficiente, então se buscava em outras terras, em outros povos, a matéria necessária.

Logo esse mecanismo se tornou extremamente eficaz, possibilitando demasiado crescimento demográfico em todo o globo. Aglomerados de milhares de pessoas começaram a surgir e se proliferar, formando as bases mais remotas do que hoje conhecemos como comércio. E para facilitar e viabilizar, ainda mais, o desenvolvimento do comércio, começaram a surgir mercadorias padrões (as moedas) para facilitar as trocas. Com o surgimento da moeda surgem também os mercadores que objetivavam facilitar as trocas, que poderiam ser diretas (troca de mercadoria por mercadoria) ou trocas indiretas (troca de mercadoria por moeda).

O comércio tem seu maior crescimento a partir do domínio romano sobre o mediterrâneo quando começa a se pensar o direito comercial, até então, inexistente. Mas, apesar do progresso comercial ocorrido nesse período, assim que ocorre a queda do  império romano do ocidente, há um grande retrocesso na órbita comercial que se desenvolvia no mundo. Ao se fecharem em seus redutos excluídos do restante do mundo os senhores feudais e seus sistemas de produção única e exclusivamente interna, a base da agricultura de subsistência trabalho servil e economia sem trocas ou moedas, reduziram drasticamente o comércio em todo território europeu, durante aproximadamente todo período medieval.

Foi somente em meados do séc. XII, que o comércio volta a aparecer na sociedade europeia, pequenos comércios entre feudos, vão aparecendo e ganhando destaque, surgem então feiras para comercialização e trocas de mercadorias excedentes entre os feudos, com cada vez mais pessoas adeptas. O comerciantes dessas feiras se unem formando as corporações de ofício, união de comerciantes com objetivo de facilitar a produção e a troca de mercadorias. Dessas corporações começa a ressurgir o direito comercial, baseados em regras costumeiras que eram escritas e aplicadas aos comerciantes dessas feiras.

Durante séculos, o desenvolvimento da atividade mercantil revelou a insuficiência do direito civil. O direito comercial surgia no âmbito das corporações de oficio e era  essencialmente baseado nos costumes. Esse período recebe o nome de Sistema Subjetivo do Direito Comercial, pois o que se tinha era um direito fechado, classista, privativo de quem era matriculado nas corporações de mercadores (corporações de oficio).

Somente a partir do século XVII, na França, o direito comercial começa a ganhar força, com a elaboração do direito comercial pelo Estado e a extinção das corporações de ofício. Garantindo-se a liberdade de trabalho e comércio dando origem a teoria dos atos do comércio e o direito comercial, como um conjunto de normas que regulavam os atos do comércio. Atos elencados pela lei (Código Comercial Napoleônico de 1807) e que podiam ser praticados por qualquer pessoa. O liberalismo econômico e a liberdade para comercializar deram origem ao período chamado de Sistema Objetivo do direito comercial.

Com essa Lei Napoleônica, agora o foco do direito comercial mudava, e voltava-se para a aplicação dos atos de comércio em si e não mais para as pessoas. 

Diante desse fenômeno de crescimento e expansão do direito comercial, em vários países começava-se, agora, a pensar em leis e formular ordenamentos jurídicos para delimitar essa nova categoria do direito.

No Brasil o direito comercial começa a surgir em meados do século XIX, com a Lei 556, de 1850, o Código Comercial, e o regulamento 737(Art. 19). O Brasil não passou por um sistema subjetivo ele foi criado a partir do sistema objetivo empregado na França. Este código ainda está em vigor nos dias atuais, porém em sua maioria revogado, valendo ainda apenas as partes que versam sobre a navegação marítima comercial no território Brasileiro.

Por fim, surge um novo tipo de sistema, o chamado sistema subjetivo moderno, que se traduz no direito empresarial, na atividade economicamente organizada, com o empresário como o centro deste novo sistema. Este último, objeto de estudo da comparação feita neste trabalho.

  

2.     Comparação Entre os sistemas Brasileiro e Italiano

 

2.1 A decadência do Direito Comercial

 

Muitos são os motivos que deram ensejo a necessidade de se desenvolver uma nova teoria, a chamada de teoria de empresa. Apesar das constantes preocupações dos comercialistas buscando constantemente formular uma unificação da teoria de atos de comércio, este permanecia na sua essência vago, sendo que seus próprios estudiosos como, J. X. Carvalho de Mendonça, afirmavam que as teorias para determinação científica dos atos de comércio, até então conhecidas, eram todas deficientes e inexatas prendendo-se por demais nas relações da vida civil.

Mesmo não encontrando na concepção de empresa, no início, conteúdo jurídico bastante para sua apreensão pela ciência jurídica, todos os autores estrangeiros e brasileiros discorreram sobre as dificuldades de se estabelecer as bases da teoria dos atos de comércio, necessária para aplicação das normas ditadas pelo legislador para regular especialmente a atividade comercial. Aos poucos a tentativa foi sendo abandonada, desenvolvendo-se a noção de empresa, senão menos difícil de ser conceituada, prestava-se para enquadramento da atividade econômica organizada, independente de sua qualificação comercial ou civil.

A noção de empresa, surge no início como atividade de repetição profissional dos atos de comércio, que se baseava sobre uma organização pré-estabelecida. Aos poucos abandonava-se os atos de comercio tratados isoladamente, e buscava-se a reforma da antiga teoria, para uma nova que abrangesse a totalidade das ações praticadas pelos comerciantes.

No direito brasileiro contudo, a teoria dos atos de comércio não foi tratada isoladamente como em outros países, para os doutrinadores daqui, o prática dos atos de comércio estava ligada a obtenção do lucro, tanto no CCom, de 1850, como no Regulamento nº 737, valorizou-se sobremaneira o conceito e abrangência do termo mercancia, ou seja, o exercício de profissões consideradas de natureza mercantil, caracterizadas justamente pela reiteração na prática de atos de comércio, no que viria a ser chamado, bem mais tarde, de atos de massa. Isso possibilitada diferenciar os atos da vida civil, dos atos de comercio, que eram praticas dinâmicas onde predominava a existência de um contrato informal.

Somente no século XX que começaram a desenvolver essa nova teoria, apta a definir a matéria comercial. Foi dado um imenso passo frente a individualização dos atos de comércio, a teoria da empresa pretende a transposição para o mundo jurídico de um fenômeno que é socioeconômico: a empresa como centro fomentador do comércio.

 

2.2 O direito comparado

 

Na Itália, o direito comercial adotou a teoria da empresa já em seu código de 1942, o Brasil só viria a adotar a mesma teoria no novo Código Civil de 2002. Na teoria da empresa desenvolvida em território italiano, o direito comercial é um conjunto de normas que regula a empresa, já esta, é toda e qualquer atividade econômica que envolva a produção, circulação de bens ou prestação de serviços visando o lucro. O novo código não se preocupou em regular os atos de comércio, como acontecia na Teoria aplicada no Sistema Objetivo, mas se propôs em legislar sobre a atividade de produção, circulação, prestação de serviço e crédito.

No sistema do Código Italiano ainda vigente, pressupôs-se a necessidade de uma figura que se aplicasse a todas as formas de atividades econômicas. A empresa foi, então, introduzida nesse contexto como sendo uma relação entre atividade econômica e organização (art. 2082). Sem muito se deter em conceitos e particularidades, o Código Italiano relegou à doutrina e à jurisprudência a tarefa de examinar os reflexos, no campo jurídico, desses elementos e verificar até que ponto princípios tradicionais como o objetivo de lucro e a habitualidade são fatores determinantes do conceito de empresa.

Então, espelhando-se no modelo italiano, o Brasil resolve adotar também essa nova teoria. Com projetos que tramitaram nas casas do legislativo por mais de 20 anos, e vê enfim, ser promulgado em uma compilação de leis, o Código Civil de 2002. O que acontece com o direito comercial é uma fusão ao direito civil, sendo este agora regulado juntamente com a legislação civil. No novo código civil, temos um livro inteiramente dedicado para isso, chamado de “O direito da Empresa”, nele são abordados diversos aspectos do direito comercial e com isso se tem a revogação expressa da primeira parte do antigo código comercial de 1850.

Pode-se perceber portando, que o que ocorre no Brasil, assim como na Itália, e com enorme influencia desta, é uma unificação dos sistemas civil e comercial. Com a nova teoria apresentada, muito ais eficiente, trabalhada e moderna do que a teoria dos atos de comércio há uma migração do sistema antigo para o sistema subjetivo moderno. O Brasil, busca também em seu sistema adotar a unificação formal e legislativa do direito privado, vendo isso como uma maneira positiva de tratar o direito Privado.

Porém ainda assim o código de 2002 não consegue abordar todos os elementos inerentes ao comércio como é o caso da Falência e da concordata. O fato desses importantes institutos jurídicos não serem abordados pelo novo Código Civil, se por um lado são objeto de críticas da doutrina, por outro lado evidenciam a característica fragmentária do direito comercial, que dificulta a codificação dos seus principais institutos jurídicos e contribui para a existência de uma grande quantidade de leis especiais, mais adequadas ao dinamismo exigido para as normas comerciais.

 O direito comercial é um ramo do direito privado que adota o método indutivo, acompanhando o desenvolvimento das atividades econômicas, o que torna as suas normas extremamente dinâmicas. Esse fato caracteriza a fragmentariedade do direito comercial, afastando desse ramo jurídico a tendência da codificação, mais adequada ao direito civil, de normas estáticas e de caráter conservador em razão da utilização do método dedutivo, que valoriza as tradições de uma sociedade, mostrando-se pouco receptivo às novas tendências.

Paralelamente às críticas levantadas sobre a ausência de certos institutos jurídicos no novo Código Civil, lembra-se a necessidade premente da organização no país da disciplina legal dos títulos de crédito, tão almejada por Rubens Requião (REQUIÃO, 1998, p.343), principalmente no que se refere à letra de câmbio e à nota promissória, disciplinadas pela confusa conjugação do Dec. n° 2.044, de 1908 e pelo Dec. n° 57.663, de 1966. O Código Civil de 2002 refere-se aos títulos de crédito no Livro I da Parte Especial (Do Direito das Obrigações), entretanto, o Título VIII (Dos Títulos de Crédito) apresenta dispositivos que tratam de forma genérica os títulos de crédito, não os disciplinando em espécie.

No novo Código Civil, art. 966, é apresentada no direito brasileiro a definição de empresário que já vinha tomando força no Brasil durante o período transitório. De acordo com referido dispositivo, empresário é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O parágrafo único do art. 966 exclui da definição de empresário quem exerce atividade intelectual, de natureza literária, artística ou científica, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Portanto, a inserção de um novo código comercial unificado ao civil trouxe com certeza melhorias para o setor no Brasil, a influência italiana e a novo formulação do Código, contudo apresentam diversas críticas e muita coisa ainda precisa ser reformada, como é o caso da Lei de Falência (Dec.-Lei n° 7.661, de 1945), que ainda apresenta traços da teoria dos atos de comércio.

 

3.    Conclusão

 

A inserção das normas fundamentais do direito comercial  no Código Civil, seguindo os moldes da Itália, apesar de trazer benefícios para o direito de empresa, é questionada, pois os mais estudiosos diriam que esta migração do direito comercial para o mesmo ordenamento que o direito civil poderia acabar com a autonomia jurídica e didática da disciplina jurídica. O fato da matéria comercial estar prevista no Código Civil, seria suficiente para a absorção das normas comerciais pelo direito civil, o que prejudicaria o futuro do direito comercial, já que o seu conteúdo passaria para o direito civil. A meu ver, um pensamento totalmente equivocado.

Unificar a legislação trata-se tão somente de organizar a maneira do legislador as leis civis e comerciais, e em nada atrapalha ou vem afetar a autonomia de determinado ramo do direito. O direito comercial, tendo ou não, suas normas inseridas em um código próprio, sempre terá autonomia jurídica, da qual decorre a autonomia didática. O direito comercial possui método próprio, princípios próprios e uma extensão delimitada, o que evidencia a sua autonomia jurídica.

Mesmo com a vigência do novo Código Civil, podemos perceber que o direito comercial mantem sua autonomia como disciplina jurídica e didática, um exemplo disso é ainda aprendermos na faculdade, dividido em ramos diferentes o direito comercial e o civil. A unificação ocorre apenas sob o aspecto legislativo.  Além disso, a matéria comercial e a matéria civil não se confundem no novo Código Civil, a teoria da empresa não extingue a dicotomia do direito privado tradicional, mas amplia, o campo de atuação do direito comercial ao alterar os limites de incidência das normas comerciais, que passam a tratar de atividades econômicas anteriormente destinadas ao regime civil pela teoria dos atos de comércio.

Em texto da Constituição Federal, no art. 22, I, temos previsto que: “Compete privativamente a União legislar sobre: I. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho". Ao dispor sobre o rol de competências legislativas privativas da União o dispositivo constitucional separa claramente o direito civil do direito comercial.

O Código Civil de 2002 vem para estabelecer a base para a caracterização do empresário, que também permite a delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, contribuindo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no país.

A nova a perspectiva dada ao direito comercial pelo Código Civil de 2002, caracteriza importante marco inaugural de uma nova fase dessa disciplina jurídica no país, muitas vezes desprestigiada pela existência do Código Comercial de 1850.

A unificação sob aspecto apenas legislativo dos institutos, em nada prejudicou sua aplicação, mas sim estabeleceu novos parâmetros para o direito comercial brasileiro, atualizando a lei de 1850 que se encontrava defasada e muitas vezes não atendia a real situação fática do negócio jurídico, tornado assim a lei, mesmo que expressa em um código não autônomo, mais eficaz. A dois grandes pilares do que sustentam o direito comercial podem enfim ter sua proteção legislativa e possibilitar a evolução desta disciplina no Brasil. Preenchida a lacuna que faltava para garantir efetivamente a segurança jurídica na circulação de bens e serviços, o Brasil se mantem atualizado frente a tipificação do direito comercial. 

  

4. Referências Bibliográficas.

 

CÓDIGO CIVIL BRASIL, Presidência da República, link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 29 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, 349 p.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, v.1, 6 ed., São Paulo: Saraiva,

2002, 497 p.

 

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial, v.2, 9 ed., São Paulo: Saraiva,

2006. 

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, v.1., 21 ed., rev. E atual. Por Rubens Edmundo Requião, São Paulo: Saraiva, 2011.

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