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responsabilidade civil


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.



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A Responsabilidade civil é a obrigação que existe de se reparar o dano que uma pessoa causou à outra. No Direito, busca-se determinar em que situações existem essa obrigação, ou seja, quando a pessoa é considerada responsável pelo dano que causou, ou fez o outro sofrer.

            "A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último". (Coelho 2010, p. 266)

            Devem-se conduzir os atos da vida, sem causar qualquer tipo de prejuízo às outras pessoas, pois na ocorrência disso, gera-se a obrigação de reparação deste prejuízo causado.

            "Se alguém intencionalmente causa dano ao patrimônio de outrem, a convivência em sociedade pressupõe a obrigação de aquele repor a este os prejuízos causados". (Coelho 2010, p. 263)

            Tem-se então que essa responsabilidade traz a ideia de reparação do dano, não importando o tipo de dano ou efeito causado.

            "É indiferente para a sociedade a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima". (Rodrigues 2003, p. 07)

            A responsabilidade civil vive em constante mudança, buscando sempre atender as necessidades de todos. O que se busca é nunca deixar um dano sem reparação, como declara Venosa (2003, p. 01):

[...] O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.

 

            A ideia de responsabilização existe para que nos casos em que a ação ou omissão das pessoas predijuque alguém, esse agente seja responsabilizado e o alguém ressarcido.

            É o que podemos confirmar, com a lição de Coelho (2010, p. 263):

[...] a ação ou omissão de qualquer pessoa interfere com a situação, interesse e bens de outras, para pior, ou melhor. Estas interferências por vezes são chamadas de externalidades, conceitos adotados por alguns economistas que se revela útil também à tecnologia jurídica.

 

            Essa obrigação de responsabilização pode estar ligada a atos que foram causados por fato próprio ou ainda por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. A tendência é de sempre se ressarcir a vítima dos atos ilícitos, não os deixando desamparados.

            "Pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente, subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato. (Gagliano; Pamplona 2008, p.9)

            As doutrinas costumam classificar a responsabilidade através da culpa, e esta pode ser dividida em subjetiva e objetiva.

            Coelho mostra rapidamente esta divisão (2010, p. 269):

[...] São duas as espécies de responsabilidade civil: subjetiva e objetiva. Na primeira, o sujeito passivo da obrigação pratica ato ilícito e esta é a razão de sua responsabilização; na segunda, ele só pratica ato ou atos lícitos, mas se verifica em relação a ele o fato jurídico descrito na lei como ensejador de responsabilidade. Quem responde subjetivamente fez algo que não deveria ter feito; quem responde objetivamente fez só o que deveria fazer.

 

            Na culpa subjetiva o agente causa o dano agindo com negligência, imperícia, e há dolo, ou seja, há consciência na prática do ato.

            Com o passar dos anos, surgiu necessidade de existência de responsabilidade onde não fosse somente a culpa o fator determinante. Tendo a culpa como fator indispensável, surge a responsabilidade objetiva.

            Confirma-se isso através do disposto no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 927:

[...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

            Diniz (2006, p. 40) relata:

[...] Poder-se-a definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).

 

            Passa-se a abordar um pouco mais sobre esta divisão.

 

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