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Conceito contemporâneo de família


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.



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O conceito de família passou por diversas modificações, com o tempo surgiram novas estruturas, novas noções de casamento, novas famílias. Como nos afirma Dias (2009, p.40):

[...] difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. È mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, pessoas ligadas pelo vínculo do matrimônio.

 

            E complementa ainda sobre essas formações:

[...] começaram a surgir novas estruturas de convívio sem uma terminologia adequada que as diferencie. Nas famílias formadas por pessoas que saíram de outras relações, seus componentes não têm lugares definidos. Os novos contornos da família estão desafiando a possibilidade de se encontrar uma conceituação única para sua identificação.

 

            Assim como alguns conceitos mudaram bastante outros nem tanto como a "célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães." Venosa (2003, p.20)

            Os casamentos de fachada acabaram ao menos não há mais justificativa para a obrigação da continuidade, visto que na nova sociedade todos possuem autoridade, tanto homem quanto mulher, como declara Lisboa (2004, p.42)?

[...] a família não se resume mais ao casamento e à prevalência dos poderes e direitos do chefe da família sobre os seus demais integrantes. A maior dinamicidade das atividades do homem, da mulher e dos filhos confere um novo papel social a cada um desses agentes.

 

            Planejamento familiar faz parte da rotina de muitas relações familiares, e com isso "o grupo familiar se reduz numericamente. A necessidade econômica ou a simples conveniência leva a mulher a exercer atividades fora do lar, o que enfraquece o dirigismo no seu interior." Pereira (2004, p.29)

            Novas modalidades de relações familiares são reconhecidas na família moderna. "Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre homem e mulher como "entidade familiar"." Pereira (2004, p.30)

            A estudiosa Dias (2009, p.41) declara que "A lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, identifica como família qualquer relação de afeto. Com isso não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional."

            Na família atual, novos modelos de educação também parte das responsabilidades do Estado. O doutrinador Venosa (2003, p.20) declara que:

[...] Atualmente, a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem atividades dos filhos que originalmente eram de responsabilidade dos pais. Os ofícios não mais são transmitidos de pai para filho dentro dos lares e das corporações de ofício. A educação cabe ao Estado ou a instituições privadas por ele supervisionadas. A religião não mais é ministrada em casa e a multiplicidade de seitas e credos cristãos, desvinculados da fé originais, por vezes oportunistas, não mais permite uma definição homogênea.

 

            Dias (41) A lei Maria da Penha (lei 11.340/2006), que busca coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, identifica como família qualquer relação de afeto. Com isso não mais se pode limitar o conceito de entidade familiar ao rol constitucional.

            Algumas coisas não mudam mesmo com o passar dos anos, e uma delas que acompanha as relações familiares a muitos anos são os esponsais, que expressam o compromisso que antecipa o casamento, que também é conhecido como noivado. O noivado, ou os esponsais, se caracteriza como o contrato precedente ao casamento, por meio do qual os noivos firmam um acordo, a promessa de se casarem, ou, como conceitua Diniz (2005, p. 47):

[...] O matrimônio, em regra, é precedido de noivado, esponsais ou promessa recíproca, que fazem um homem e uma mulher, de futuramente se casarem. Logo, os esponsais consistem num compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos.

 

            Essa promessa de casamento, ou os esponsais, nada mais é do que um ato preparatório para o matrimônio. E como sendo um negócio jurídico, estabelece a presença de um agente capaz, vontade das partes, objeto lícito e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil.

            Os doutrinadores trazem diversos conceitos, mas todos são muito parecidos.

            Para Venosa (2003, p.45) "esponsais é o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente entendido como noivado Trata-se, na realidade, de promessa de contratar."

            Já o estudioso Pereira (2004, p.71) declara que os esponsais foram abolidos totalmente e que "não se cogita, na atualidade, do compromisso ou promessa de casamento, que em outros sistemas, inclusive o nosso direito pré codificado, tanta importância apresentava."

            Complementa ainda dizendo que "a promessa de casamento fica reduzida a pouco mais que um idílio sem conseqüência jurídica".

            Anteriormente essas promessas eram realizadas na forma de contrato, como declara Dias (2009, p. 120):

[...] o noivado recebia o nome de esponsais, contrato escrito no qual os noivos assumiam o compromisso solene de contrair matrimônio, com estipulação de prazos e outras condições. Como se tratava de uma promessa de contratar - ou seja, promessa de casamento -, ensejava direito a indenização a ser resolvida por perdas e danos em caso de inadimplemento.

 

            O que se pode perceber é que como essas promessas possuíam natureza contratual, geravam uma obrigação, ou seja, uma ação de perdas e danos, conforme declara Diniz (2005, p. 48):

[...] em nosso antigo ordenamento jurídico os esponsais tinham natureza contratual, cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos. Com a Lei de Casamento Civil de 1980, o Código Civil de 1916 e o novo diploma legal deixou tal promessa de ser regulamentada, surgindo então dúvidas sobre sua validade, sobre os casos em que se admite sua ruptura, sobre a questão de saber se seu rompimento acarreta ou não reparação de danos.

 

            Os esponsais, em regra, antecedem o casamento, assim sendo são, em resumo, um compromisso de casamento sem que exista qualquer obrigação legal de se cumprirem os esponsais e, muito menos, resolução normativa para propor qualquer ação para cobrança de multas contratuais em caso de seu descumprimento.

            O doutrinador Lisboa (2004, p.101) acredita que os esponsais são um "negócio jurídico por meio do qual duas pessoas de sexos diferentes prometem reciprocamente contrair matrimônio."

            E complementa "podem ser celebrados sob a forma escrita ou verbal, cabendo a sua demonstração, tanto num como noutro caso, pelos meios de prova admitidos em direito."

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