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Princípios referentes a família


Autoria:

Julia Dullius Porn


Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2014.



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Os princípios que existem no direito de família, servem para conservar a união da família e seus valores éticos. Como se pode verificar através do que declara Diniz (2005, p.17):

[...] Com o novo milênio surge a esperança de encontrar soluções adequadas aos problemas surgidos na seara do direito de família, marcados por grandes mudanças e inovações, provocadas pela perigosa inversão de valores pela liberação sexual: pela conquista do poder pela mulher, assumindo papel decisivo em vários setores sociais, escolhendo seu próprio caminho; pela proteção aos conviventes; pela alteração dos padrões de conduta social; pela desbiologização da paternidade; pela rápida desvinculação dos filhos do poder familiar.

 

            Esses princípios nada mais são do que normas jurídicas, que estão acima das regras legais. Dias (2009, p.55) nos traz uma definição mais detalhada do que são essas normas:

[...] Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização. Possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam. Devem ter conteúdo de validade universal. Consagram valores generalizantes e servem para balizar todas as regras, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas nos princípios.

 

Ainda conceituando princípios, Bittar (1991, p. 14) complementa:

[...] Inspira-se o direito de família em princípios próprios, que informam a respectiva textura, imprimindo-lhe as feições de ramificação especial do direito civil, e sob tutela mais intensa do estado. Ora a existência de normas e de conceitos específicos tem, ao lado dessa constatação, levando alguns autores a posicionamentos extremados, como os de inserir esse direito como de cunho público, ou mesmo como autônomo. Em verdade, é de cunho privado, regendo relações entre particulares, em seu estado familiar, contando, dadas a natureza respectiva e as finalidades da família, com mandamentos próprios para a construção de sua textura. Esse princípios são consubstanciados em disposições de cunho ético, pessoais, em algumas solenes, extra patrimoniais e insuscetíveis de derrogação pela vontade das pessoas, que, ao revés, devem curvar-se aos seus ditames.

 

            Temos, dentro desses princípios norteadores do Direito de Família, os princípios constitucionais, que têm como fim, a regulamentação da família: dignidade humana, solidariedade familiar, o reconhecimento das entidades familiares e a igualdade entre os filhos.

            Dias (2009, p. 57) revela sobre esses princípios constitucionais que:

[...] É no direito das famílias em que mais se sente o reflexo dos princípios eleitos pela constituição federal, que consagrou como fundamentais valores sociais dominantes. Os princípios que regem o direito das famílias não podem distanciar-se da atual concepção da família dentro de sua feição desdobrada em múltiplas facetas. A constituição consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, primeiro passo para sua aplicação.

 

            Cada autor traz diversos princípios, não se conseguindo encontrar um número ínfimo em que exista consenso. Deste modo, cabe citar alguns princípios norteadores do Direito de Família.

 

Princípio da dignidade da pessoa humana

            Este é o princípio mais universal de todos, o que busca a dignidade para todas as entidades familiares, e como expõe Diniz (2005, p.22) é o que "garante o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente".

            Sobre esse mesmo princípio, Dias (2009, p.59) declara que:

[...] é o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional.

 

            E complementa ainda, dizendo que:

[...] se é direito da pessoa humana constituir núcleo familiar, também é direito seu não manter a entidade formada sob pena de comprometer-lhe a existência digna. É direito constitucional do ser humano de ser feliz e dar fim aquilo que o aflige sem inventar motivos.

 

            Seguindo este pensamento esta Lisboa (2004, p.46) com a idéia de que:

[...] as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos de personalidade.

 

Princípio da liberdade

            Constituído através do livre poder de escolha em suas decisões, como descreve Diniz (2005, p.22): "livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável, sem qualquer imposição ou restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado".

            Outro conceito bastante utilizado é o de Dias (2009, p. 60) que declara sobre esse princípio:

[...] A liberdade e a igualdade - correlacionadas entre si - foram os primeiros princípios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, integrando a primeira geração de direitos a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.

 

            E completa ainda que "só existe liberdade se houver, em igual proporção e concomitância, igualdade. Inexistindo o pressuposto da igualdade, haverá dominação e sujeição, não liberdade.

            Essa liberdade foi reconhecida, somente quando prevaleceu a igualdade entre cônjuges, como relata Dias (2009, p.61):

[...] A liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual. Há a liberdade de extinguir ou dissolver o casamento e a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas de convívio.

 

Princípio da igualdade e respeito à diferença

            Surge a idéia de igualdade entre cônjuges, e em todas as relações familiares, conforme afirma o doutrinador Lisboa (2004, p.47) "com o fim do patriarcalismo e a emancipação da mulher, confere-se a ela a igualdade de direitos em relação ao seu marido, durante a constância do casamento".

            Sobre esse mesmo princípio a estudiosa Dias (2009, p.62) lembra que:

[...] falar em igualdade sempre lembra a célebre frase de Rui Barbosa: tratar os iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade.

O sistema jurídico assegura tratamento isonômico e proteção igualitária a todos os cidadãos no âmbito social.

 

            E termina concluindo:

[...] a relação de igualdade nas relações familiares deve ser pautada não pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros, caracterizada da mesma forma pelo afeto e amor.A organização e a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, tanto que compete a ambos a direção da sociedade conjugal em mutua colaboração.

 

Princípio da solidariedade familiar

            Podemos dizer que "cada membro da entidade familiar tem de cooperar para que o outro consiga concretizar o mínimo necessário para o seu desenvolvimento biopsíquico", é o que relata Lisboa (2004, p.46) nos trazendo a idéia do princípio da solidariedade familiar.

            Referente a este princípio, Dias (2009, p.63) traz mais um conceito:

[...] é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade.

        

            E completa dizendo "Os integrantes da família são, em regra, reciprocamente credores e devedores de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar".

 

Princípio do pluralismo das entidades familiares

            Outro princípio que é bastante citado pelos autores é o do pluralismo das entidades familiares, assegurando o reconhecimento dessas entidades. Quem confirma é a doutrinadora Diniz (2005, p.21) "a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares".

            Lisboa (2004, p. 47) completa esta idéia expondo que: "o casamento deixa de se tornar a única instituição protegida pelo direito de família, assegurando-se o reconhecimento de outras cuja tutela não pode mais deixar de ser concedida".

 

Princípios da isonomia de tratamento aos filhos

            Não cabe mais se falar em filhos legítimos, ou ilegítimos, naturais ou adotivos, a palavra filho deverá ser usada sem qualquer adjetivo.

            O doutrinador Lisboa (2004, p.48) conclui sobre esse princípio nos trazendo que "O filho não havido das relações conjugais possui atualmente os mesmos direitos dos filhos havidos do casamento" e a estudiosa Diniz (2005, p.21) apresenta ainda que "nenhuma distinção faz entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão".

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