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O Estado de Direito e os Black Blocks


Autoria:

Wagner Rubinelli


*Wagner Rubinelli é Advogado Eleitoral, Professor Universitário, Pós-graduado em Direito Constitucional, foi Deputado Federal e membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é vereador e Presidente da Comissão de Justiça da Câmara Municipal de Mauá.

Texto enviado ao JurisWay em 16/03/2014.



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O Estado de Direito e os Black Blocks

 

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou recentemente o projeto de lei que proíbe o uso de máscaras em manifestações, gerando assim a Lei Estadual n.º 6528 de 11 de setembro de 2013. Em seu Artigo 2º, a nova lei estabelece: “É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação”, diante disso, o tema tem sido objeto de grande debate no meio acadêmico, razão pela qual, faremos algumas considerações.

 

Algumas pessoas e até mesmo conhecedores do direito anseiam defender o uso de máscaras como algo normal no estado de direito, como se fosse algo que fizesse parte do espírito democrático. Esses conhecedores do direito afirmam, em suma, que para realizar a identificação criminal do indivíduo seria necessário, antes de qualquer coisa, que ocorresse a prática de um delito.

 

Ora, vejamos a absurda tese que tais pessoas defendem, pois caso essa tese seja aceita como algo razoável - o que de pronto descordo - teríamos que aceitar motoristas dirigindo mascarados, pessoas entrando em comércios, repartições públicas e até mesmo em bancos mascaradas. Afinal, segundo esses entendedores, as pessoas estariam dentro da legalidade e só poderiam ser chamadas a uma identificação criminal caso cometessem algum delito. Contudo, os defensores dessa tese se esqueceram que existem as fontes naturais do direito, dentre elas “os usos e costumes”, e é notório que o uso de máscaras é conduta vedada pela sociedade de forma explícita.

 

Não obstante, nossa Constituição Federal é clara ao assegurar a manifestação de pensamento no inc. IV do artigo 5°, em que afirma ser “livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Além disso, dispõe o inc. V do art. 5° que “é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem”. Como podemos entender, caso fosse o anonimato permitido em nosso ordenamento, esse comando constitucional seria letra morta e não teria sentido de existir, pois com tal obscuridade acerca do autor da manifestação, nunca seria possível a reparação prevista no texto constitucional.

Vivemos em uma democracia com direitos e obrigações, se por um lado temos o direito a livre manifestação de pensamento, por outro nos é assegurado o direito à resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem, e é evidente que prevalecendo o direito ao anonimato (que a própria constituição veda) os demais direitos não poderiam ser exercidos.

 

Conclui-se, portanto, que o anonimato já é vedado pela nossa Constituição Federal, restando apenas que seja feita a regulamentação desse comando constitucional para que sejam definidas as possíveis sansões caso esta norma venha a ser violada

Wagner Rubinelli é advogado, professor de direito constitucional, pós graduado em direito constitucional pelo IBDC (Instituto Brasileiro de Direito Constitucional).

 

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