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AS DESAPROPRIAÇÕES PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 NO RIO GRANDE DO NORTE


Autoria:

Marcyo Keveny De Lima Freitas


Advogado formado pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN, com experiência de atuação nas áreas trabalhista, cível, previdenciário e administrativo. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN e especialista em Previdenciário pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

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Resumo:

O presente trabalho aborda a figura da desapropriação para a Copa do Mundo no Rio Grande do Norte, em especial em nossa Capital e, também os reflexos evidenciados pelos atos e obras do Poder Público.

Texto enviado ao JurisWay em 07/03/2014.



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AS DESAPROPRIAÇÕES PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 NO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

RESUMO

O presente trabalho aborda a figura da desapropriação e seus três pressupostos: utilidade pública, interesse social e necessidade pública, passando por todas as suas nuances, digo: conceito, natureza jurídica, requisitos, pressupostos, competências, objeto e destinação dos bens desapropriados. Ademais, trata-se do dever de indenizar, por parte do Poder Público. Com intuito de ampliar o espectro de abordagem do estudo farei breves considerações acerca das desapropriações para a Copa do Mundo no Rio Grande do Norte, em especial em nossa Capital e, também os reflexos evidenciados pelos atos e obras do Poder Público. Por fim, para elucidar os institutos jurídicos que permeiam as atitudes do Estado abordarei a figura das Parcerias Pública Privadas, tendo em vista que esse instituto será utilizado na construção do Arena das Dunas, palco dos jogos da Copa do Mundo em Natal/RN.

PALAVRAS CHAVE: Desapropriação. Copa do Mundo. Rio Grande do Norte. Parceria Pública Privada.

 

ABSTRACT

ABSTRACT: in this paper will discuss the figure of dispossession and its three assumptions: utility, social interest and public need, through all its nuances, say concept, legal, requirements, assumptions, skills, object and destination of assets expropriated. Furthermore, I will discuss the duty to indemnify on the part of the government. In order to broaden the spectrum of study approach will make brief remarks about the expropriations for the World Cup in Rio Grande do Norte, particularly in our capital and also the reflections shown by acts and deeds of the government. Finally, to elucidate the legal institutions that permeate the attitudes of the state will discuss the figure of the Public Private Partnerships, considering that this institute will be used to build the Arena das Dunas, the stage of World Cup games in Natal / RN.

KEYWORDS: Expropriation. World Cup. Rio Grande do Norte. Public Private Partnership.


1                    INTRODUÇÃO

 

            A nossa Carta Magna assegura o direito à propriedade possuindo o status de direito fundamental.

            Todavia é sabido que o exercício dos direitos fundamentais pode ocasionar na colisão com outros direitos fundamentais, exigindo do aplicador da norma ao caso concreto a ponderação de valores para que não haja a violação de um direito em detrimento de outro, mas, sim, a preponderância de um direito que mais se encaixe ao caso.

 Assim, diante de um procedimento de desapropriação deflagrado pelo Poder Público que, na maioria dos casos deságua no Poder Judiciário deve haver a ponderação do exercício do direito a propriedade pelo particular versus o princípio da supremacia do interesse público, bem como a análise dos requisitos formais e materiais do ato expropriatório.

Digo isso pelo fato de que a desapropriação representa uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo a mais traumática, pois há a transferência da propriedade do bem para o Estado, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público.

            Isso é percebido em todas as modalidades de desapropriação, quais sejam: por utilidade pública, interesse social e necessidade pública.

Ademais, é de bom grado mencionar que a desapropriação representa uma forma de aquisição originária da propriedade – livre de quaisquer ônus - mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso dos imóveis urbanos ou rurais que descumprem a sua função social, em que a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real; como também no caso em que são cultivadas plantas psicotrópicas em desacordo com determinação legal, ensejando neste caso, a desapropriação denominada de confisco de todas as terras em que se encontram o cultivo vegetal ilegal, sem qualquer valor indenizatório.

Ante essa breve suma fática pode-se perceber os principais contornos do instituto que se vale o Poder Público para intervir na propriedade.

No tocante à realização das obras estruturantes pelo Estado para viabilizar a realização dos jogos da Copa do Mundo, temos que a desapropriação, nessa hora, está a serviço do poder estatal para fazer cumprir os prazos, hoje, exíguos pelo fato da cultura brasileira deixar tudo para última hora, ou melhor, dá o verdadeiro jeitinho brasileiro.

Assim, no afã de acelerar a realização das obras de mobilidade urbana os Estados que receberão os jogos da Copa do Mundo buscam a cada dia realizar desapropriações que, em sua maioria, desrespeitam o procedimento estabelecido em lei, isso no atual cenário estabelecido pelo Estado Democrático de Direito. 

Necessário mencionar a vigência do Estado Democrático de Direito pelo fato de que, na nossa capital, em especial, o Poder Público Municipal está tendente efetuar desapropriações ao alvedrio da lei, lei esta que fora promulgada durante o período da Ditadura Militar, considerado por muitos como o mais desrespeitoso dos direitos e garantias fundamentais.

Por isso chega-se a seguinte interrogação: será que diante dessa constatação não é o município do Natal, por meio do seu representante que viola os direitos e garantias fundamentais, em pleno cenário de garantismo/ativismo judicial dos direitos fundamentais?

Assim, o presente trabalho tem por escopo analisar os meandros das desapropriações realizadas no Rio Grande do Norte, em especial na nossa capital, cidade sede de alguns jogos da Copa do Mundo. Como também, evidenciar os reflexos que possivelmente a nossa população irá auferir e a forma de contratação dos serviços a serem realizados para a realização das obras.


2 DESAPROPRIAÇÃO

 

2.1 CONCEITO

 

A despeito das divergências doutrinárias acerca da conceituação do instituto em comento, temos que, a desapropriação caracteriza-se como sendo um procedimento administrativo – conjunto de atos destinados a realização de um ato administrativo e que serve de documentação para o Poder Público legitimar a sua atuação – pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade, necessidade pública ou interesse social, normalmente, mediante indenização.


 2.2 NATUREZA JURÍDICA

 

Trata-se de procedimento administrativo que, quase sempre, transforma-se em judicial.

Assevera-se ser administrativo porque a primeira fase do procedimento consubstancia-se na declaração, pelo Poder Público do interesse no bem e passa a adotar as providências à transferência do bem.

Todavia, como nem sempre a desapropriação não se esgota na fase extrajudicial instaura-se a fase judicial, materializada por meio da ação de desapropriação contra o proprietário.  

 

2.3 PRESSUPOSTOS, COMPETÊNCIAS, OBJETO E DESTINAÇÃO DOS BENS DESAPROPRIADOS

 

Os pressupostos legitimadores do procedimento administrativo ou da ação judicial da desapropriação são: utilidade pública, necessidade pública e o interesse social.

Por se tratarem de conceitos extremamente porosos coube a lei fixar os parâmetros objetivos acerca do que venha a ser cada um deles, de modo que as hipóteses justificadoras devem ser aquelas previstas em lei.

Assim, a utilidade pública do bem está configurada quando a transferência do bem se afigura conveniente à Administração.

A necessidade pública está configurada, segundo Hely Lopes Meirelles, Ed. 200(VER NA PAG775), pag. 514, quando for decorrente de situações de emergência, cuja situação exija a desapropriação do bem.

A doutrina, capitaneada por José dos Santos Carvalho Filho, Ed. 2009, pag. 775, assevera que, muito embora, a Constituição Federal fale em necessidade e utilidade pública, diferença não há entre os dois conceitos, pois o último encaixa-se no primeiro, de modo que, o que for de utilidade pública é de necessidade pública.

Já o interesse social se consubstancia nas hipóteses em que ficar configurado a função social da propriedade. Neste caso, o Estado busca neutralizar situações de desigualdades sociais, vindo a restabelecer o princípio da isonomia no seu viés material.

No que tange a competência, temos que ela se divide em: legislativa, declaratória e executória.

A competência para legislar cinge-se ao interesse da União, conforme prevê o art. 22, II da Constituição Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;

Vale mencionar que, o parágrafo único do artigo supra prevê que a União, mediante lei complementar, pode delegar aos Estados a competência para legislar acerca de desapropriação.

No que tange a competência declaratória, temos que ela é concorrente, pode ser realizado pela União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme prevê o art. 2º do Decreto-lei 3365/41. Ademais, temos que a fase declaratória inicia o procedimento de desapropriação, manifestando o interesse público de transferir coercitivamente determinado bem para o Poder Público.

Há polêmica acerca da competência dos Territórios poderem declarar de utilidade pública ou de interesse social determinado bem.

Digo isso, porque muito embora, não estejam compreendidos na organização política da federação, conforme reza o art. 18, Constituição Federal de 1988, eles integram a União, dependendo sua organização de lei complementar, §2º do referido artigo, por isso, doutrinadores como (FERREIRA FILHO, p. 758) asseveram ser os territórios verdadeiras autarquias territoriais.

Todavia, com espeque no Código Civil, art. 41, II, que os incluiu como pessoas jurídicas de direito publico interno há doutrinadores da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, Ed. 2009, pag. 784-785, que entendem que, se criados (atualmente inexistem essas entidades), os Territórios detém competência para declarar de utilidade pública ou de interesse social determinado bem.

Pois bem. Como foi mencionado alhures temos que, num olhar apressado pode-se cegar a conclusão de que somente as pessoas políticas detém competência, todavia, a despeito das divergências doutrinárias atribui-se competência para declarar utilidade pública ao DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, cuja a natureza jurídica é a de autarquia administrativa, para o fim de implementar o Sistema Nacional de Viação, conforme prevê a lei 10.233/01, como também da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal, que pode declarar utilidade pública áreas para instalação de concessionárias e permissionárias de energia elétrica.

Em se tratando de desapropriação por interesse social, para fim específico de promoção de reforma agrária, a competência para a declaração expropriatória é exclusiva da União, como prescreve o art. 184 e seus parágrafos da Carta Magna.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Quero deixar bem claro que, somente no caso de desapropriação por interesse social para fim de reforma agrária é que a competência é privativa da União, pois caso seja por interesse social, mas que a finalidade não seja a realização de reforma agrária, qualquer ente político poderá exerce a competência declaratória.

Resta consignar que além da diferença retro há diferença no que atine a indenização, pois, enquanto a desapropriação por interesse social com fim de reforma agrária o pagamento é feito em títulos da divida agrária, a desapropriação por interesse social deve haver indenização prévia e justa e em dinheiro.

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, APRECIANDO QUESTÃO INCIDENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE AÇÃO A QUE FALTE REQUISITO INDISPENSÁVEL DE PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC, ARTS. 267, IV, E 301, § 4º). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. CF, ART. 5º, XXIV, E LEI 4.132/62, ART. 2º. HIPÓTESE DE EXPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PASSÍVEL DE SER PROMOVIDA POR QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. (grifo nosso)

1.A constatação da existência de vício insanável, relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação, é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, arts. 267, IV, § 3º, e 301, § 4º). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, julgando questão incidental, em agravo de instrumento, determine a extinção da ação, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido.

 

2. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SS 2.217/RS, DJ

de 09.09.2003, proferiu liminar suspendendo os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Turma no RMS 15.545/RS, Min. José Delgado, DJ de 12.05.2003, no qual, em caso idêntico ao ora em exame, firmara-se entendimento no sentido da competência exclusiva da União para a desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária. Afirmou a Corte Suprema, naquela decisão, a plausibilidade jurídica da tese segundo a qual possui competência qualquer dos entes federados para propor ação expropriatória, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF, c/c o art. 2º da Lei 4.132/62.

 

3. Recurso especial provido para, tendo em vista a viabilidade da ação

expropriatória, determinar o seu prosseguimento, com o retorno dos autos ao

Tribunal a quo, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento." (REsp n. 691.912/RS, relator p/ o acórdão Ministro Teori Albino Zavascki)

 

Após mencionar a competência declaratória cumpre fazer consignar as nuances acerca da competência executória, ou seja, para promover efetivamente a desapropriação.

Essa competência abrange desde as primeiras tratativas do Poder Público com o particular até a finalização do processo judicial expropriatório, passando pelo próprio ajuizamento da ação.

Diferentemente da competência declaratória que restringe-se aos entes políticos e, excepcionalmente, às autarquias, temos que, na fase executória há o alargamento do rol de legitimados, conforme prevê o art. 3ª da lei 3365/ 41, de modo que as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, quando autorizadas por lei ou contrato, podem ser autoras em ação de desapropriações, devendo arcar com todos os direitos e deveres, inclusive o relativo ao pagamento da indenização.            

Por fim, no que tange ao objeto, temos que, a regra geral, prevê que a desapropriação se destina à transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante, assumido o status de bem público, mediante indenização.

Todavia, pode acontecer que o Poder Público não tenha interesse que o patrimônio desapropriado integre, definitivamente, o acervo da Fazenda Pública, de modo que, por alguns instantes o bem fica sob a tutela do Estado para ser transferido a terceiro para que este utilize ou desfrute, como p. ex, ocorre com a desapropriação para fins da reforma agrária.

Dito isto quero asseverar que, é juridicamente inviável, na desapropriação, que o bem expropriado seja diretamente transferido para terceiro.


2.4            AÇÃO DE DESAPROPRIÇÃO E DEVER DE INDENIZAR

 

 No polo ativo da ação em comento é sempre o Poder Público ou a pessoa jurídica que faça às vezes do Estado, como as concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Jamais o particular poderá ocupar a titularidade ativa na ação judicial de desapropriação, devendo figurar sempre no polo passivo.

A pretensão do legitimado ativo deve cingir-se a transferência do bem desapropriado para o seu patrimônio, devendo especificar o valor que entende devido a título de indenização, devendo ser atendido os demais requisitos dos artigos 282 e 283, Código de Processo Civil.

Nunca é demais lembrar que o único legitimado a pretender a desapropriação urbanística, aquela realizada pelo descumprimento das normas do Estatuto da Cidade, é o município, conforme prevê o art. 184, §4º, III da Constituição Federal, como também, o único legitimado a pleitear a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é a União, previsto no art. 184 do Texto Magno.

A contestação do requerido, nos termos do art. 20 da lei 3.365/41 só poderá versar sobre os vícios do processo ou impugnação do preço, devendo as demais questões ser decididas em ação autônoma.

Dito isso depreende-se que não só questões relacionadas ao processo podem ser ventiladas na impugnação, mas também questões afetas à ação, como é o caso das condições da ação.

Ademais, conforme mencionado alhures as questões que não digam respeito ao valor da ação e a própria existência da ação deve ser discutida em ação autônoma, com isso refuta-se a possibilidade do réu reconvir.

No tocante à possibilidade de assistência, se a relação entre o expropriado e o assistido for de natureza obrigacional, p. ex. locatário e sublocatário, o STJ, em REsp 817.740-SP assentou não ser possível essa forma de participação processual, pois a ação é de natureza real, sendo o aspecto da indenização intimamente ligado ao domínio do bem expropriado. 

Para que ocorra a imissão provisória na posse é necessário que o Poder Público preencha os seguintes requisitos: declare a urgência e dentro de 120 dias seja requerida a imissão, devendo ser depositado o valor de acordo com o que a lei estabelecer, vide art. 15, §1º, do Dec. Lei 3.365/41.

Uma vez preenchidos surge para o Poder Público o direito subjetivo à imissão provisória.

Por fim, para que haja a transferência da propriedade para a seara pública é necessário o pagamento definitivo da indenização, de modo a consumar a desapropriação e consubstanciar a imissão provisória em definitiva.

A indenização, via de regra, deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme determina o art. 5º, XXIV, Constituição Federal. É fácil perceber que se o Poder Público já tiver se imitido na posse cabe a ele pagar o restante da indenização, fixado em sentença. E, esse valor fixado judicialmente só pode ser levantado mediante ação de execução pelo rito do art. 730 do CPC, observando o sistema de precatórios do art. 100 da  Constituição Federal.

Corroborando o nosso entendimento segue arresto do Egrégio STJ, EREsp. 160.573-SP.

Assim, a sentença judicial que finaliza o procedimento não só autoriza a imissão definitiva na posse do bem em favor do expropriante, mas também materializa título idôneo para a transcrição da propriedade no registro imobiliário.

 

3                    DESAPROPRIAÇÃO PARA REALIZAR A COPA DO MUNDO NO RN

 

Antes de adentramos no mérito do presente tópico é importante fazer um resgate histórico do que representa o evento denominado de Copa do Mundo, quem foi seu fundador, dentre outras características.

A Copa do Mundo de Futebol realizada pela FIFA Fédération Internationale de Football AssociationFédération Internationale de Football AssociationFédération Internationale de Football AssociationFédération Internationale de Football Association acontece de quatro em quatro anos, geralmente no mês de junho e ocupa um período de trinta dias, em que são realizadas um total de 64 partidas de futebol, em que cada seleção joga no mínimo três.

O referido campeonato mundial que teve seu início em 1930 perdurando até os dias de hoje. Apenas em duas edições, durante a Segunda Guerra Mundial, o campeonato não foi realizado entre os anos de 1939 a 1945.

O seu idealizador foi o francês Jules Rimet, que após o futebol ter sido negado nos Jogos Olímpicos de 1932, pela baixa popularidade do esporte nos Estados Unidos. Rimet ao assumir o cargo de presidente da FIFA criou a primeira Copa do Mundo em 1928, mas sua primeira edição ocorreu apenas em 1930.

Inicialmente, o idealizador do evento buscou reunir principais seleções de futebol do mundo pela disputa do mundial, sendo, simplesmente, uma competição esportiva motivada por lazer.

Assim, nos primórdios os eventos da Copa foram apenas competições esportivas. Somente após a edição de 1986 no México passou a ter uma roupagem profissional, com a abertura para a entrada de uma série de patrocinadores, com o pagamento aos jogadores para que eles disputassem as partidas, de modo a gerar lucros .

Então, a partir daí o evento se profissionalizou, contando atualmente com 32 equipes, com cada um tendo o direito de inscrever 23 jogadores, envolvendo um total de 736 atletas inscritos oficialmente no evento (OLIVEIRA, 2008).

A par dessa narrativa resumida, mas didática, temos que, nossa cidade, desde 2009, integra o rol das 12 cidades sedes do referido evento, sendo estas escolhidas a partir de critérios técnicos e também políticos.

Como consequências serão necessários investimentos para adequar a Cidade do Natal às exigências. Um dos grandes aportes financeiros será destinado à construção do Arena das Dunas que será construído mediante a realização da Primeira Parceria Público Privada (PPP) do nosso Estado.

Calcula-se que o custo de referida obra gira em torno de R$ 450.000.000.000, de modo que os gestores entenderam por bem ser realizada uma Parceria Pública Privada no investimento.

Assim, os investimentos na construção do estádio, juntamente com a realização das demais obras estruturantes nos levam a conclusão, analisando por uma determinada óptica, de que o evento Copa do Mundo acelerar o desenvolvimento urbano do nosso município, tendo em vista que a Copa de 2014 agilizará na solução dos problemas urbanos que nossa cidade e região metropolitana estão acometidos.

Pois, os impactos financeiros direitos e indiretos, juntos, representaram R$ 183.2 bilhões de reais, sem contar os impactos incalculáveis, como por exemplo: a visibilidade do Brasil perante o mundo, segundo estudo sobre Impactos Econômicos da Realização da Copa de 2014, encomendado pelo Ministério do Esporte.

O Rio Grande do Norte desenvolveu o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável para a Região Metropolitana de Natal (PEDS/RMN), Natal Metrópole de 2020.

Isso porque, o foco dos jogos encontra-se em região conturbada, de difícil interligação entre os municípios da região metropolitana, daí as ações voltadas à interligação aos terminais portuários e aeroportuários, com as conexões rodoviárias, sobre o Eixo do Potengi e sua várzea que interligará Extremoz, São Gonçalo, Macaíba e Natal.

No referido Plano Estratégico foi criado o subprojeto denominado “Rede Rodoviária Metropolitana” e “Portais Metropolitano”. Para não fugir do tema abordado no presente trabalho ficarei adstrita ao primeiro subprojeto.

O Subprojeto Rede Rodoviária Metropolitana consiste em:

a)      Conexões rodoviárias sobre o eixo do Potengi e sua várzea, incluindo as intervenções destinadas a facilitar o acesso e fluidez;

b)      Conexões viárias entre os ramos estruturantes de transporte rodoviário na porção territorial norte da região metropolitana;

c)       Conexões viárias entre os ramos estruturantes de transporte rodoviário na porção territorial sul da região metropolitana.

Pois bem, diante desse cenário faz necessária a intervenção do Poder Público, por meio do instituto da desapropriação para entregar a tempo, já que 2014 se avizinha, todas as obras estruturantes, necessárias a fluidez do trânsito em horários de grande movimento.

Todavia, conforme dito acima, para que se efetive, licitamente, as desapropriações é preciso ficar evidenciado o interesse público primário, o interesse da coletividade, sem se esquecer dos menos favorecidos, já que um dos pressupostos do ato desapropriatório é o interesse coletivo (interesse público).

 

4                    REFLEXOS EVIDENCIADOS

 

A Copa do mundo de Futebol FIFA assume a característica de extrema complexidade. Sua operacionalização deve ser realizada da melhor e mais correta maneira. Por esse motivo é preciso uma redobrada atenção nas chamadas etapas de organização do mesmo, onde é divido em três: a primeira, o pré-evento; a segunda, o acontecimento do evento; e a última, o pós-evento.

No período que antecede o evento, denominado de pré-evento são realizados os projetos, a previsão orçamentária para a captação dos investimentos necessários e obras de melhorias. O planejamento é a parte decisiva do evento, definido em um documento denominado de plano onde se faz o detalhamento de todo o processo, bem como do seu desenvolvimento com o estabelecimento de prazos e designação dos responsáveis. É considerado o primeiro empenho organizacional de todas as etapas (MATIAS, 2008).

No referido período inicial o Sebrae (2011) estima um investimento equivalente a R$ 30 bilhões de reais, gerando quase quatro milhões de empregos. E, dentre os beneficiários estão as micro e pequenas empresas envolvidas com a realização do evento.

Nessa fase são previstos/estimados o número de visitantes e a capacidade do local no que se refere aos meios de hospedagem, alimentação, transportes entre outros. São realizados também todos os tipos de melhorias necessárias, incluindo a elaboração de informativos e providências com ingressos (emissão e venda), qualificação nos setores de prestação de serviço, introduzindo alguns idiomas, captação para um melhor atendimento ao turista, hospitalidade, toda uma reorganização para que os visitantes possam desfrutar de momentos de muito prazer e emoção junto à comunidade local, tornando-se o país sede da Copa, a casa de muitos turistas durante um mês.

Além disso, o Sebrae (2011) pretende investir R$ 48 milhões de reais em seminários organizados em todas as cidades-sedes do Brasil, promovendo uma possível melhoria nas formas de gestão dessas micro e pequenas empresas. Outro dado bastante interessante é sobre a rede hoteleira, o setor espera investir cerca de R$ 2,5 bilhões de reais na construção de 92 estabelecimentos, qualificando mais de 1,3 mil hotéis e pousadas para 2014.

A segunda fase que compreende a participação coletiva envolvendo o setor público, privado e sociedade em geral com os turistas. Marcada então pela chegada dos participantes, atletas e turistas, bem como a distribuição destes nos meios de hospedagem.

Durante a realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 estima-se a chegada de cerca de 600 mil turistas internacionais e mais de 3 milhões de brasileiros passem a circular dentro do país. Conforme dados apresentados pelo Sindigastro (2011) para o ano de 2014 a estimativa é que o Brasil possa receber cerca de 8 milhões de turistas.

No pós-evento, caracterizado pelo encerramento da Copa do Mundo, incide a avaliação administrativa, técnica e principalmente dos participantes. Essa fase também é marcada pela reunião de material divulgado ao longo do evento, mostrando os objetivos alcançados, os resultados e entregues a imprensa para a divulgação (MATIAS, 2008).

Após o encerramento do evento estudiosos da área e a população local se preocupam em identificar o legado do evento.

Com relação aos efeitos proporcionados por um evento deste porte, autores como Proni (2008) destaca em seu estudo os impactos tangíveis e os intangíveis. Esses podem ser considerados de extrema importância para o desenvolvimento regional.

Entre os impactos tangíveis mais comentados, destaca-se: geração de emprego e renda, desenvolvimento de novas habilidades, crescimento do turismo, melhorias nos espaços públicos em geral, em especial nos estádios onde irão ocorrer os jogos, refletindo em um maior acesso ao esporte, melhorias nas condições das estradas estaduais e federais, geração de receitas, entre outros.

 Em relação aos impactos intangíveis, sublinha-se entre eles: a capacidade que a Copa de Futebol FIFA possui de contribuir para o aumento do orgulho cívico; o fortalecimento da identidade regional; o aumento do sentimento de nacionalismo; o reconhecimento e melhorias da qualidade de vida da população local; as oportunidades de publicidade internacional; melhor compreensão a respeito de outras culturas e outros estilos de vida, entre outros, somam um retorno positivo.


5                    PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS E SUAS NUANCES

 

O instituto denominado de Parcerias Público Privado (PPP) adotado atualmente em nosso país advém da “importação” de leis que adentraram em nosso ordenamento se amoldando às nossas realidades.

O mencionado instituto tem por escopo diminuir a intervenção estatal no campo dos investimentos já que, no atual cenário, os Estados não dispõem de capacidade de investimento, como também apresenta sérios défictis estruturais, somando-se a isso o clamor popular por melhorias dos serviços públicos.

É nesse cenário que surge a lei 11.709/04, que institui normas para licitação e contratação da PPP, sendo um contrato administrativo de concessão, na modalidade ser patrocinada ou administrativa.

Impende mencionar que a concessão referida diferencia-se da concessão regida pela lei 8.987/9, sendo este diploma supletivo da lei 11.709/04, como também o é a lei 8.666/93.

À guisa de esclarecimentos tem o seguinte fragmento legal:

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Como há a participação da iniciativa privada, diga-se investimento do capital privado, às concessões públicas privadas somente se tornariam vantajosas aos olhos dos investidores se houvessem direitos e garantias recíprocos, pois a história brasileira é repleta de casos em que o Poder Público não cumpre com as suas avenças.

Por isso foram empregados instrumentos para dar mais solidez à relação travada entre o Poder Público e a iniciativa privada, dentre eles temos o Fundo Garantidor de Parceria Público Privado (FGPPP), consistente em um inventario de bens e/ou direitos correspondentes à participação da Fazenda Pública  no contrato.

Em nosso Estado o referido fundo foi instituído pela lei estadual 9.395/10:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Garantidor das Parcerias Público-

Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas por parceiros públicos em contratos de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º. O patrimônio do FGPPP/RN poderá ser composto de:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária, observando-se os limites legais;

II - ações de sociedade de economia mista estadual que excedam o limite necessário à manutenção do controle societário pelo Estado;

III - rendimentos obtidos com a administração dos recursos do Fundo,

tais como os provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

IV - dotações consignadas ao Fundo na Lei Orçamentária Anual do

Estado;

V - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados

com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e

VI - doações, subvenções, auxílios, contribuições ou quaisquer outras

transferências de pessoas jurídicas ou naturais, observada a legislação pertinente.

VII – bens imóveis relacionados no Anexo I desta lei, bem como o produto de sua alienação.

 

Já para o parceiro privado exsurge o dever que criar uma Sociedade de Propósito Específica (SPE), sob a forma de Sociedade Anônima com sede no Estado do Rio Grande do Norte, em caráter irrevogável e irretratável com o objetivo específico de prestar os serviços, segundo as determinações do Edital.

Como é imprescindível à realização da Parceria Pública Privada, o procedimento prévio da licitação na modalidade concorrência cabe a sociedade civil, bem como aos órgãos de controle externo – Tribunal de Contas Estadual e da União – como também ao Ministério Público a fiscalização pré e pós-licitação.

Digo pré-licitação referindo-me a fase que antecede uma licitação, de modo a evitar eventuais declarações de dispensa de licitação ao argumento da “emergencialidade”.

Pois, como é notório falta pouco mais de dois anos para a realização do evento em nossa Capital, mas as propaladas obras de mobilidade urbana e, principalmente a construção do estádio caminham em passos de tartaruga.

Assim, como se avizinha o evento será que diante das inúmeras obras a serem realizadas os nossos gestores não irão se valer o argumento da “emergencialidade” para burlar os referidos diplomas normativos?

E, caso surja uma situação emergencial será que ela não foi ocasionada pela inércia em realizar as obras, desde o momento em que a nossa cidade foi escolhida como cidade sede?

Assim, diante dos referidos fatos – inércia em realizar as obras estruturais ligados ao evento da Copa do Mundo de 2014 e uma possível dispensa de licitação ao argumento da emergência em concluir as obras - é necessário um olhar vigilante da sociedade como um todo para que não haja malversação do interesse público. 

Assim, visando efetivar o acompanhamento das ações da Copa de 2014, o Tribunal de Contas da União foi signatário, juntamente com a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os tribunais de contas dos estados e dos municípios que sediarão os jogos, de Protocolo de Intenções que constituiu a Rede de Informações para Fiscalização e Controle dos Gastos Públicos na Organização da Copa do Mundo de 2014 (Rede da Copa), um novo modelo de fiscalização integrada em que as Cortes de Contas estarão mais próximas das Casas Legislativas, com relevantes benefícios para a sociedade.

A partir da celebração do Protocolo de Intenções, em 25/03/2009, iniciou-se à efetivação da Rede de Controle da Gestão Pública por meio da realização de Oficinas de Trabalho em Brasília e a implantação de Redes nos Estados.

Cumpre registrar que o escopo principal do Protocolo de Intenções é direcionar ações em prol de uma rígida fiscalização, diagnosticando e combatendo os casos de corrupção.

Em arremedo de conclusão, no âmbito do TCU, foi expedida a Instrução Normativa nº 62, de 2010, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre normas do controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União em relação aos recursos públicos federais destinados à Copa do Mundo de 2014, forma de atualização do Portal criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, contingenciamento de recursos e acesso dos servidores do TCU aos canteiros de obras, aos ambientes de realização dos eventos e aos sistemas informatizados dos entes públicos.

Cumpre mencionar que a atuação do TCU terá por escopo a fiscalização das ações em que se verifiquem os recursos federais decorrentes do BNDES e da Caixa Econômica Federal.

Nos casos dos estádios de futebol e da massiva fatia das obras de mobilidade urbana, o TCU avalia, unicamente, a regularidade dos empréstimos concedidos. Dada a sua natureza, as fiscalizações das obras propriamente ditas, e de seus respectivos contratos, ficou a cargo dos tribunais de contas estaduais ou municipais.

 

6          CONCLUSÕES

 

Considerando o tema em epígrafe e os comentários acima expostos pode-se concluir que a desapropriação seja quais forem os seus pressupostos – necessidade pública, interesse social ou necessidade pública – exige-se o respeito ao preceito constitucional do art. 5º, inc. XXII, erigido à condição de direito fundamental, como também aos trâmites estabelecidos pela lei geral das desapropriações, Dec. lei 3.365/41.

 Digo isso, pois o Poder Público ao realizar as obras para a Copa do Mundo em nosso Estado, mais especificamente em nossa Capital irá se valer do referido instituto para a construção e alargamento de vias e corredores de escoamento do trânsito, tudo interligado com as obras do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN e do Terminal de Passageiros, localizado no Bairro da Ribeira em Natal/RN.

Assim, com a realização das referidas intervenções haverá, como já está acontecendo, inúmeros interesses afetados, digo, das populações do entorno das mencionadas obras, de modo que, a palavra final caberá ao Poder Judiciário, posto que as indenizações ofertadas pelo expropriante não foram aceitas pelos expropriados.

Além disso, é de bom grado analisar, tomando com paradigma as Copas do Mundo pretéritas os possíveis avanços que a nossa Capital e o nosso Estado iram auferir com um evento de requer bilhões de investimentos para poucos dias de duração.

Portanto, a par das vicissitudes acima expostas também me dedique em evidenciar o instituto da Parceria Pública Privada (PPP), posto que, o estádio doravante denominado de Arena das Dunas está sendo construído seguindo esse modelo de contratação.

O Brasil, em 30 de outubro de 2007, foi escolhido pela FI(

Fédération Internationale de Football Association

) para ser a sede da Copa das Confederações FIFA2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Em 2009, diante de critérios técnicos, foramescolhidas 12 cidades-sedes da Copa, que abrigarão os jogos da competição, sendocontemplados as cidades do Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG),PortoAlegre (RS), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Manaus (AM), Natal(RN), Recife (PE) e Salvador (BA).A realização de grandes eventos esportivos vem sendo um importante pontoestratégico de diversos países para a atração de investimentos e de atenção internacional. Os benefícios econômicos providos do evento é um grande justificador do esforço e do gasto público para sediar o evento.

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Diante das grandes cifras a serem investidas pela iniciativa pública, nasceu anecessidade de avaliar a viabilidade de construção e execução dos investimentos deinfraestrutura, em específico, a construção do estádio Arena das Dunas, com orçamento previsto em 4

5

0 milhões de reais representando entorno de

5

0% dos gastos estimado noestado do Rio Grande do Norte para a Copa de 2014. Tendo em vista um alto investimento,representando em torno de 1,74% do PIB estadual de 2007 (IBGE), se faz necessária àavaliação de ter a iniciativa privada como parceiro nos investimentos de infraestrutura comotambém na gestão dos empreendimentos, como forma sustentável de manter o estádio.Em estudos que visam os impactos econômicos em eventos esportivos, geralmente,utilizam como metodologia de pesquisa, a análise do insumo-produto, que trabalhadiretamente nos efeitos diretos e indiretos na economia. Segundo Domingues (2010, p. 7)³Alguns autores consideram, entretanto, que os efeitos multiplicadores obtidos superestimamos efeitos reais, pois a metodologia utiliza hipóteses de forma ilimitada de fatores de produção, não lida com os efeitos de substituição nem custos de oportunidade.´Domingues (2010) relata em seus estudos o posicionamento de diversos autores arespeito da analise produto-insumo, nos estudos de impactos econômicos em eventosesportivos. É apontada uma superestimação do impacto econômico sobre a economia local, anão materialização dos benefícios previstos pelos gastos públicos, a falta de correlação entre aconstrução de estádios e o desenvolvimento econômico regional. Nos estudos que analisaramos efeitos da COPA do Mundo de 2006 na Alemanha, foi constatada uma supervalorizaçãodas expectativas, onde os empregos adicionais eram somente temporários somando-se ao altocusto da infraestrutura como também na promoção da COPA-2006, tendo como principais beneficiários do evento a FIFA e a

G

erman Football Association

(DFB).As últimas duas copas, COPA-2006 na Alemanha e a COPA-2010 na África do Sulnos dá uma visão heterogênea em termos dos investimentos que foram feitos e aos problemasvividos, temos a Alemanha como país desenvolvido com a quarta maior economia do mundocom um PIB de $2.897,032 bilhões de dólares, segundo o Banco Mundial (2007), já a Áfricado Sul, país em desenvolvimento, encontra-se 29º posição com um PIB de $ 2

55

,1

55

bilhõesde dólares, diante do exposto, conforme Domingues (2010, p. 8) são destacados:

Algumas diferenças entre a Alemanha e a África do Sul como sedes da Copa doMundo. A primeira diferença repousa no custo de investimentos em infraestrutura.Enquanto que na África do Sul os investimentos requeridos são altos para construir novos estádios, na Alemanha que já detinha a maior parte dos estádios, osinvestimentos se limitaram a adequações dos estádios em conformidade com asnormas da FIFA. Os investimentos em infraestrutura urbana serão maiores na África

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do Sul. Uma segunda diferença recai sobre o custo do capital e custo do trabalho. Ocusto do capital é maior em países em desenvolvimento, ou seja, dinheiro gasto noevento representa

 

7                    REFERÊNCIAS


AMARAL, Rogério do. Copa do mundo: do jogo de futebol ao negócio turístico. Colloquium humanarum, Presidente Prudente, v. 4, n. 2, p. 51-60, dez. 2007.

FILHO, José dos Santos Carvalho, Editora Lumen Iures, Ed. 2009;

OLIVEIRA, Ailton Fernando Santana de; BACH, Paulo Cezar Teixeira; MELO, Leonardo Bernardes S. de; SOARES, Antonio Jorge G. Copa da Alemanha 2006: Futebol globalizado e o mundo de negócios na pós-modernidade. 2008.

PRONI, Marcelo Weishaupt. A Reinvenção dos Jogos Olímpicos: um projeto de marketing. Esporte e Sociedade. Campinas, v. 3, n. 9, jul 2008 – out. 2008.

MATIAS, Marlene. Os efeitos dos megaeventos esportivos nas cidades. Turismo e Sociedade, Curitiba, v.1, n. 2, p. 175-198, out. 2008.

SEBRAE. Dispõe de informações acerca desta instituição.  Acesso em junho. 2012.

SINDIGASTRO – Sindicato de Gastronomia e Hotelaria – Dispõe de informações a cerca desta instituição. http://www.sindgastrho.com.br, Acesso em julho 2012.

www.rededecontrole.org.br, acesso em julho. 2012

WWW.planalto.gov.bracesso em julho. 2012

 

 

 

 

 

 

 

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