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As características marcantes do direito penal positivo brasileiro


Autoria:

Anderson Francisco Dos Santos


Advogado, Bacharel em direito, pós-graduado em direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

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Resumo:

As características marcantes do direito penal positivo brasileiro em cada um dos seguintes períodos: 1) Ordenações Filipinas; 2) Código Criminal do Império; 3) Código Penal de 1890; 4) Código Penal de 1940 (antes da Reforma de 1984).

Texto enviado ao JurisWay em 05/03/2014.

Última edição/atualização em 07/03/2014.



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     As características marcantes do direito penal positivo brasileiro em cada um dos seguintes períodos:


1) Ordenações Filipinas;

 2) Código Criminal do Império;

3) Código Penal de 1890;

4) Código Penal de 1940 (antes da Reforma de 1984).

 

Ordenações Filipinas

 

1) Buscava promover a intimidação pelo terror;

2) Confundiam-se crime, moral e pecado;

3) As penas impostas eram, em sua maioria, cruéis: morte precedida de tortura, morte para sempre, mutilação, marca de fogo, açoite, degredo, entre outras;

4) Algumas penas eram impostas com total arbítrio pelo julgador;

 5) A desigualdade de tratamento entre os delinquentes;

6) A falta de uma parte geral;

7) A aglutinação de normas penais e processuais. Código Criminal de 1830

 

Código Criminal do Império

 

1) no esboço de indeterminação relativa e de individualização da pena, contemplando já os motivos do crime, só meio século depois tentado na Holanda e, depois, na Itália e na Noruega;

2) na fórmula da cumplicidade (codelinquência como agravante) com traços do que viria a ser a teoria positiva a respeito;

 3) na previsão da circunstância atenuante da menoridade, desconhecida, até então, das legislações francesas e napolitana, e adotada muito tempo após;

 4) no arbítrio judicial, no julgamento de menore no arbítrio judicial, no julgamento de menores de 14 anos:

5) na responsabilidade sucessiva, nos crimes por meio de imprensa, antes da lei belga e, portanto, é esse sistema brasileiro e não belga, como é conhecido;

6) a indenização do dano ex delicto como instituto de direito público, também antevisão positivista;

7) na imprescritibilidade da condenação”. Ao elenco acima, outras duas características podem ser acrescidas, quais sejam, a criação do sistema do dia-multa, e a clareza e a concisão de seus preceitos

 

Código Penal de 1890

 

1) Aboliu a pena de morte em tempo de paz;

2) Previa a multa na Parte Geral mas não a cominava a nenhum tipo na Parte Especial;

3) Estruturava-se em quatro livros: a) Livro I: Dos Crimes e das Penas; b) Livro II: Dos Crimes em Espécie; c) Livro III: Das Contravenções em Espécie; e d) Livro IV: Disposições Gerais.

4) “O legislador de 90 inspirou-se nos princípios da escola clássica, estabelecendo estrita proporcionalidade entre delito e pena. Na determinação da pena, adotou um critério de absoluta rigidez, com o fim de excluir qualquer arbítrio judicial”.

5) Ressalte-se que, no contexto do pensamento clássico, a pena tinha caráter eminentemente retributivo.

 

 

Código Penal de 1940 (antes da Reforma de 1984).

 

 

 De modo geral, a doutrina qualifica o Código de 1940 como “eclético”, uma vez que teria logrado conciliar o pensamento neoclássico e o positivismo. Ao Direito Penal, neste contexto legislativo, atribuía-se finalidade retributiva e preventiva. A adoção do sistema do duplo binário (art. 78, incisos IV e V, do Código de 1940), assim como a aplicação de medidas de segurança aos casos de crime impossível (arts. 14 e 76, parágrafo único) e a participação impunível (arts. 27 e 76, parágrafo único), bem o demonstravam. Não previa penas restritivas de direitos, somente a multa e a privativa de liberdade.

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Comentários e Opiniões

1) Edielson (25/11/2015 às 10:47:13) IP: 191.6.103.139
excelente material muito bem organizado em tópicos facilitando bastante o entendimento
2) Edielson (25/11/2015 às 10:47:52) IP: 191.6.103.139
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