JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Como conciliar a inafiançabilidade constitucionalmente imposta aos crimes hediondos e equiparada (art. 5o, inc. XLIII) com a atual redação do art. 310 do CPP?


Autoria:

Anderson Francisco Dos Santos


Advogado, Bacharel em direito, pós-graduado em direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Como conciliar a inafiançabilidade constitucionalmente imposta aos crimes hediondos e equiparada, existem duas respostas possíveis.

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2014.

Última edição/atualização em 05/03/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

                A Constituição Federal, ao impor a inafiançabilidade dos delitos hediondos e equiparados, pretendeu, em verdade, decretar-lhes a insuscetibilidade de liberdade provisória; do contrário, teria conferido a tais agentes um benefício (no sentido de se admitir a liberdade provisória, sem, contudo, poder exigir-lhes o pagamento de fiança). Considerando-se tais crimes incompatíveis com a concessão da liberdade provisória, o juiz, diante de uma prisão em flagrante, poderia adotar as providências dos incisos I e II do art. 310 do CPP, isto é, relaxar a custódia se houvesse ilegalidade ou decretar alguma medida cautelar (convertendo o flagrante em preventiva ou adotando outra menos gravosa, mas suficiente no caso concreto.

 

               Existe, ainda, posição no sentido de que, considerando a insuscetibilidade de liberdade provisória em tais infrações, o juiz, à vista do auto de prisão em flagrante, o relaxaria, se presente alguma ilegalidade, ou converteria – obrigatoriamente – a prisão em flagrante em preventiva. 3) Pode-se interpretar o dispositivo constitucional de maneira literal, reconhecendo admissível quanto a delitos hediondos e equiparados, a figura da liberdade provisória, de modo que o art. 310 do CPP se revelaria totalmente compatível com o art. 5o, XLIII, da CF, comportando, assim, a concessão de liberdade provisória (sem fiança), nos termos do inc. III do art. 310 do CPP, além das demais opções previstas neste dispositivo

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Anderson Francisco Dos Santos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados