JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O PAPEL DA PSICOLOGIA NA RESSOCIALIZAÇÃO


Autoria:

Vinícius Farias Santos Carvalho


Vinícius Farias S. Carvalho, estudante do Curso de Direito, atualmente no nono período da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Estagiário no setor Jurídico do Programa PrEsp, vinculado ao Instituto Elo.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Tráfico de Pessoas e suas implicações penais
Direito Penal

Resumo:

Coautoria: Jefferson Ferreira Rosa¹ Breve estudo entre a relação da Psicologia Jurídica aplicada ao Direto, de modo a demonstrar o papel crucial da intervenção psicológica no instituto presente no art. 1º da Lei 7.210/84, a Lei de Execução Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2014.

Última edição/atualização em 30/05/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

SUMÁRIO

 

Introdução 1. A psicologia 2. O instituto da ressocialização 3. O papel da psicologia na ressocialização. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

       O Direito surge das necessidades humanas decorrentes da vida em sociedade, que visa garantir condições essenciais ao grupo que a compõe. Desde o princípio das normas de controle social, o objetivo era o de buscar a “justiça” de modo a moldar as atitudes por meio de punições. Pena, em sua origem remota, nada mais significava senão vingança, revide à agressão sofrida sem proporção com a ofensa ou preocupação com a justiça. Várias foram as fases de evolução da vingança penal, etapas essas que não se sucederam sistematicamente, com épocas de transição e adoção de princípios diversos, normalmente envolvidos em sentido religioso. (MIRABETE. 2001 p.15)

       A retaliação era o único objetivo pretendido e, mesmo posteriormente, com a legislação escrita, a brutalidade das penas continuou, sendo o corpo dos acusados o principal alvo das ações penais.

       Foucault destaca que os antigos espetáculos punitivos não mais tinham o mesmo efeito naqueles que os assistiam. “(...) faziam o carrasco se parecer com o criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis” (FOUCAULT. 1999 p.14)

       Logo, uma mudança se iniciou, deixando o corpo de sofrer com as punições para algo mais complexo e interpretativo. Os primeiros modelos de prisões eram voltados apenas para segregação social, um requisito quase que obrigatório naquele tempo. Até aqui, não há que se falar em presidiário e seus direitos, apenas em cumprimento de pena e garantia de paz e tranquilidade à sociedade.

       Já no Brasil, as primeiras cadeias em nada representavam algo digno ou pelo menos tolerável. No séc. XIX, para ressaltar a ideia de ordem vinda do Estado, eram utilizados os primeiros andares de prédios públicos e recolhidos escravos fugitivos e pequenos delinquentes. O espaço era pouco e grades os permitiam contato com pessoas que transitavam pelas ruas, que muitas vezes lhes davam esmolas e restos de comida.

       O primeiro ato de preocupação com a situação precária dos detentos por parte das autoridades foi um decreto firmado pelo príncipe regente D. Pedro. Declarava que não deveriam ser os detentos jogados em buracos sujos ou masmorras escuras, visto que a prisão servia apenas para guardar as pessoas, não para feri-las ou fazê-las adoecer. Logo após, a Constituição Brasileira de 1824 tratou: “XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.”

 Se a prisão é apenas um meio de deter um cidadão até que ele seja julgado culpado, como esse meio é aflitivo e cruel, deve-se, tanto quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar. (BECCARIA. 1764 p.39)

 

       Posterior ao decreto a legislação, aconteceram viagens de juristas brasileiros à Europa para conhecer sistemas penitenciários e o modo como os presos eram tratados. Inicia-se então uma preocupação com o aspecto da personalidade do criminoso, algo que vá além de apenas uma separação para proteção da sociedade.

 

       A prisão passa a ser vista como um tratamento para o delinquente. Sua finalidade torna-se mais ampla, até mais humana: recuperar o criminoso e trazê-lo de volta ao convívio social. Porém, o contraste entre o objetivo e os meios de que se dispunha para consegui-lo era/é gritante. A situação das prisões e dos presos em nada contribui para sua ressocialização, fazendo-se cada vez mais necessária intervenção psicológica para ajudar na readaptação do indivíduo ao convívio social.


1 A PSICOLOGIA

       Conviver durante anos num espaço mínimo para necessidades mais básicas do ser humano não conduz alguém a um estado de satisfação com a sociedade, muito pelo contrário. O que devia ser o objetivo da sanção criminal acaba se tornando um fator que impulsiona o presidiário de forma negativa, trazendo mais ao lado da reincidência que da reinserção social. Sendo este um dos principais fatores de falha do sistema em si.

       Compreendendo as relações sociais sob o prisma psicológico é possível indicar o motivo de falha e tentar amenizar, senão corrigir, tal situação. A condição atual do sistema prisional brasileiro não favorece aos presidiários em si condições de seguir um padrão de vida fora da prisão.

       Um dos principais fatores da inserção do indivíduo no crime é o econômico, somado a ele, o sentimento de desejo, satisfação. A delinquência supõe uma relação, uma atitude de confronto, antagonismo e oposição perante a sociedade as suas normas e costumes, atitude essa que pode ter suas formas de manifestação já nos primeiros anos de vida. (SÁ. 2007 p. 68)

       O confronto na mente do indivíduo é evidente e podem-se colocar dois pontos de partida: conduta proveniente de questões ambientais, de meio ou um somatório de experiências recentes. Não muito diferente da realidade de crianças e adolescentes que residem em periferias de grandes cidades. Seja porque convivem desde o nascimento com um ambiente hostil ou que vislumbram aquilo que para elas seria o auge e o modo como ele foi atingido: de modo criminoso. O determinismo (influência forte do meio) é sim um fator, porém, psicologicamente, não é exclusivo e pode ser observado pelo perfil daqueles que, de fato, decidem por entrar ou não na delinquência.

      A capacidade de envolvimento emerge no começo do desenvolvimento emocional, no contexto das relações mãe-bebê como duas unidades já distintas, e continua a desenvolver-se até a fase adulta. O desenvolvimento das relações sociais acontece com o crescimento da pessoa. Cabe ressaltar que o envolvimento não diz respeito apenas a assumir a responsabilidade dos atos que venha a praticar, mas também reconhecer os impulsos que os motivaram. (SÁ. 2007 p.75)

       A evolução da personalidade é inversamente proporcional à dependência do meio, fator que reforça o caráter não absoluto do determinismo na composição da psique do indivíduo. Alvino Augusto de Sá menciona a delinquência como via de solução para privação emocional e o confronto de desejos. Para a motivação são duas teses: a destruição e o furto.

       Na destrutividade, o que se busca é o limite, o impacto com os próprios impulsos porque o indivíduo já não consegue contê-los internamente, a busca de uma ambiente que suporte a sua tensão. Identificado nos crimes contra a vida, contra a integridade física e vandalismos. Na motivação por furto, tem-se a procura obsessiva por “algo” de forma insaciável, que nunca será encontrado. O furto expressa a privação do objeto. Identificado nos crimes contra o patrimônio. (SÁ. 2007 p.86)

       De forma semelhante, ao cumprir sua pena, o ex-detento se depara com uma situação em que pode manifestar ambos os desejos. A frustração na busca pelo objeto, orientada pela questão econômica e a insegurança com relação a ela, e também o medo de encarar novamente a sociedade.

 

       A instrução psicológica é voltada para a compreensão dos desejos e impulsos do indivíduo, ajuda no controle e/ou supressão daquilo considerado prejudicial à sua reinserção. A avaliação psicológica pode percorrer toda a vida do indivíduo, e, por lógica, todo o processo penal, auxiliando na compreensão, estudo e avaliação da subjetividade da pessoa.Sendo  então analisado se  caberá a possibilidade de se realizar o psicodiagnóstico em detentos, para averiguar-se o momento ideal para que seja concedida a progressão da pena. E em outros casos, levando em conta a aplicação de medidas de segurança como a internação hospitalar, por exemplo.  


2 O INSTITUTO DA RESSOCIALIZAÇÃO

     Sociedade, palavra oriunda do vocábulo grego societas que significa “associação amistosa com outros”, é para Émile Durkheim, o conjunto de regras e normas, padrões de conduta que não existem na consciência individual, regidas por leis sociais. Max Weber, no entanto, diz que a sociedade não está acima do indivíduo, mas a vê como um conjunto de padrões, convenções, regras que formam as relações sociais instituídas entre os indivíduos. Por fim, o brilhante Karl Marx, que analisou de forma mais veemente a sociedade capitalista, conceituou a sociedade de forma geral de acordo com o contexto histórico-social, a classe a que cada indivíduo pertence.

     Tomando por base a conceitução dos três “clássicos sociológicos”, podemos inferir superficialmente que sociedade é o conjunto de indivíduos regidos pelos mesmos costumes, valores sociais, de forma coercitiva pelo Estado, através de uma norma cogente.

     Ressocialização, conforme já explicitado, nada mais é, grosso modo, que a uma nova socialização do indivíduo, uma nova habituação aos preceitos, costumes e valores da sociedade. O instituto da ressocialização se dá, de forma ampla e, sobretudo na abordagemdo presente estudo, quando o cidadão é retirado da sociedade por um lapso temporal significativo, o que ocorre quando é condenado e cumpre uma pena restritiva de liberdade em regime fechado, pela prática de um delito.

     O crime nada mais é que uma conduta praticada contra os bens tutelados pela vida em sociedade, ele fere padrões típicos de conduta harmônica com os demais membros civis, padrões harmônicos estes desenvolvidos pelo convívio e costume ao longo de séculos, sofrendo adaptações até chegar à norma vigente. O sujeito que pratica um ato atentatório à estes bens tutelados e desarmoniza a vida social, não foi socializado ou não está apto a exercer uma vida comum, em grupo, por isso sofre coercitiva punição por parte do Estado, sendo privada sua liberdade e seu convívio com os demais cidadãos. A aplicação da pena privativa de liberdade ao transgressor da norma tem característica punitiva e pedagógica. Punitiva pois o afasta da sociedade, de seus entes queridos e priva sua circulação no meio comum; pedagógica pelo caráter de aprendizado e sopesamento de seu ato frente ao bem social tutelado.

 

     A reprimenda imposta ao criminoso visa perseguir um fim condizente com os ditames constitucionais e com a democracia, motivo pelo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7210, de 1984 – LEP) atribui à pena restritiva de liberdade um caráter punitivo e retributivo, de forma a ressocializar o apenado para uma “harmônica intergração social do condenado e do internado”, conforme aduz seu Artigo Primeiro.

     No mesmo toar, a LEP preceitua diretrizes a serem seguidas ao condenado assim que se tornar egresso do sistema prisional. O artigo 25, inciso I aduz que “a assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade”. Está mais que demonstrado através do supracitado artigo o caráter ressocializador do Estado para com o egresso do sistema prisional após o cumprimento da sua pena. Para a prática de tal ato, cabo ao Estado também oferecer as condições necessárias ao egresso para sua reinserção na comunidade, através de programas públicos de assistência jurídica, social e psicológica.

     O sistema prisional, que “deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade” (ASSIS, 2007) e tal quadro, amplamente discutido em diversos estudos, contribui para a deterioração acelerada do ser humano durante o cumprimento de sua pena. A instituição carcerária deveria ser um local de reclusão e aprimoramento humano, mas, na gritante maioria das vezes, é simplesmente o local de esvaziamento de personalidade do sujeito, onde ele entra para ser reabilitado socialmente e sai pior do que entrou, ainda mais envolvido na criminalidade ou desestabilizado psicologicamente. Desta forma, fica extremamente evidenciada a importância do trabalho psicológico com os egressos do sistema carcerário, um acompanhamento e tratamento efetivo, para potencialização do escopo de reinserção.

     O trabalho de uma equipe interdisciplinar para amparar o condenado é de suma importância para sua ressocialização, tanto que a Lei de Execução determina, em alguns artigos, a participação de diversos profissionais para otimizar resultados nessa empreitada junto ao apenado. Tendo como exemplo, o artigo 7º aduz que:

A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade

 

No mesmo sentido:

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.Art. 11. A assistência será:I - material;II - à saúde;III -jurídica;IV - educacional;V - social;VI - religiosa. 


3 O PAPEL DO PSICOLÓGIA NA RESSOCIALIZAÇÃO

 

     O sistema prisional, como já apontado, tem caráter punitivo e retributivo, seguindo os ditames da Lei de Execução Penal. Porém a cada dia mais se evidenciam as mazelas do sistema carcerário no nosso país, seja pela falta de estrutura organizacional, pela pouca demanda de interesse profissional ou falta de investimento estatal.

     As condições precárias das instituições prisionais, que se fazem por estes motivos anteriormente citados, culminam no não cumprimento das duas funções básicas deste sistema, até preceituadas em lei. Em virtude disso, muitas vezes o Poder Judiciário juntamente com algumas esferas governamentais dão soluções alternativas para minimizar a influência negativa dos presídios e buscar formas efetivas para ressocialização do egresso do sistema prisional. Como exemplos destas soluções paleativas, podemos citar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de onde é produzido o presente estudo, os Centros de Prevenção à Criminalidade – CPCs, os Centros de Referência de Assistência Social – Cras e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social, onde os egressos do sistema prisional podem buscar auxílio e acompanhamento para propiciar uma melhor reintegração social.

     Os presídios são lugares inóspitos, inadequados e corruptivos, por isso há uma grande necessidade de acompanhamento durante e após o cumprimento da pena, tanto é que são criados centros de atendimento para este público. Estes espaços de atendimento, para melhor acompanhamento dos usuários, são compostos de equipes multidisciplinares, com profissionais de diversas áreas, para resolver todas as demandas possíveis que possam aparecer.

     Dentro destas equipes multidisciplinares, é de enorme valia o trabalho dos profissionais da área da Psicologia. Seu trabalho tanto dentro, quanto fora das unidades prisionais é de extrema importância, pois quem cumpre ou cumpriu pena privativa de liberdade sofre ou sofreu várias influências quem podem afetar seu estado normal psicológico.

      As psicoses, neuroses, histerias e outras “doenças psicológicas” são causadas por fatores orgânicos ou funcionais. Há pessoas que nascem com uma predisposição genética para desenvolver algum distúrbio mental, já outras desenvolvem de forma funcional, por uma situação vivida, um fator externo que influenciou seu surgimento. As prisões, sendo entidades com tantos problemas como os já citados, e o período de readaptação social logo que o apenado se torna egresso do sistema carcerário são starts suficientes para se tornarem fatos geradores de qualquer transtorno psicológico.

 

     Assim sendo, fica evidenciado o papel do Psicólogo no acompanhamento deste sujeito marginalizado socialmente, para evitar o surgimento de qualquer quadro clínico de ordem psíquica e para tratar os que os adquiriram, tornando suas vidas o mais normal possível, dentro de uma estabilidade, para que a tentativa de ressocialização se efetive da forma mais natural que possa ser.


CONCLUSÃO

       A punição, a retaliação, a vingança é algo natural à pessoa humana. O convívio em sociedade exige normas, logo, exige punição àqueles que não as cumprem. Suplícios, torturas e danos gerais ao corpo dos delinquentes eram a forma mais comum de punição, Foucault os recriminava chamando-os de espetáculos públicos da desgraça humana. Quando os ideais iluministas atingiram a população e os castigos públicos passaram a ser repudiados, passou a se olhar de modo diferente para a situação dos presos.

       Ainda assim, só após serem tratados como mazelas sociais, trancados em lugares sem nenhum tipo de estrutura ou higiene começaram a ser notados. Os Direitos Humanos falaram mais alto e o detento passou a ser visto como ser humano dotado de direitos fundamentais ao seu convívio. Para tanto, a pena precisava ser mais que uma mera punição, um meio de segregação social, precisava ter um objetivo.

       Estabelecido pelo art. 1º da Lei de Execuções Penais, o objetivo da pena não é somente punir, mas preparar o indivíduo para sua reinserção social. Porém, devido à estrutura precária e um sistema penitenciário falho, a realidade se mostra bem distante do objetivo desejado. Não sendo sozinho capaz de ressocializar o detento, o sistema penitenciário e o Direito Penal necessitam de assistência e intervenção psicológica para estudo, avaliação e possível tratamento daquele detento.

 

       Estudando sob um prisma não objetivo, de crime-pena, mas subjetivo, analisando a composição da estrutura mental do indivíduo, seus desejos e experiências, o psicólogo passa a ter papel fundamental na readaptação do indivíduo ao convívio social. Nota-se uma avanço na interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia, passando o psicólogo, não somente  a fazer diagnósticos, mas a acompanhar o desenvolvimento, o andamento processual, e a rotina do detento de modo a complementar a lacuna que o sistema prisional apresenta que o impede de cumprir o seu objetivo principal: reinserir na sociedade aquele que deixou de fazer parte dela.


 ¹ Acadêmico do Nono Período do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes.

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do sistema penitenciário Brasileiro. (monografia) Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) Disponível em:<http://br.monografias.com/trabalhos908/a-realidade-atual/a-realidade-atual.shtml>. Acesso em: 01/11/2013

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas.1764.Título Original: Dei delitti e delle pene. Edição Eletrônica. (Versão para Ebook: eBooksBrasil.com. Ridendo Castigat Mores. 2001) In<http://www.ebooksbrasil.org> acesso em 01/11/2013

 

BRASIL. Lei 7.210 de 11 de Julho de 1984. In:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> acesso em 31/10/2013

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar E Punir: nascimento da prisão. Título Original: Surveiller et punir. Petrópolis. 20ª Edição. Editora Vozes. Trad: Raquel Ramalhete.

 

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 17ª Edição. 2001. São Paulo. Editora Atlas..

 

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

SILVA, José Ribamar da. Prisão: Ressocializar para não reincidir (Monografia) Universidade Federal do Paraná. 2003 In: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf>

 

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 4ª Edição. 2010. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Porto Alegre.

 

 

SITES

http://www.brasilescola.com/doencas/doencas-psicologicas.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

http://www.mundodosfilosofos.com.br/individuo-sociedade.html

http://www2.ifrn.edu.br/ppi/lib/exe/fetch.php?media=textos:cap02:03_classicos_sociologia_sociedade.pdf

http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/25.pdf

 

http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vinícius Farias Santos Carvalho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Jadson (30/05/2017 às 18:35:29) IP: 177.206.243.77
existe alguma forma desses conteúdo serem disponibilizados para download? preciso anexar no meu trabalho da faculdade. se possível desde já agradeço.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados