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Imparcialidade judicial


Autoria:

Herivelton Rezende De Figueiredo


Bacharel em Direito pela UCDB Licenciatura em História pela UFMS Especialista em Ciências Penais pela Anhanguera-Uniderp Mestrando em Ciências Jurídico Criminais pela Universidade de Lisboa Advogado

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Resumo:

O artigo analisa se o juiz que analisa a causa em instância inferior e depois novamente em instância superior gera algum tipo de nulidade por ferir o princípio da imparcialidade judicial.

Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2014.



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Foi publicado no informativo número 727 do STF a decisão da primeira turma que dizia a respeito de impedimento e nulidade.

Ela não reconheceu HC na qual se se alegava nulidade processual em razão da participação de magistrada impedida no julgamento de recurso interposto pelo paciente. No caso, desembargadora convocada participara de julgamento no STJ, apesar de haver proferido voto vogal em órgão judicante de 2º grau de jurisdição. Os ministros da primeira turma entenderam que não ocorreu prejuízo, pois a decisão foi unanime e assim não haveria alteração no julgamento, caso se desconsiderasse a presença da magistrada. Apenas o Ministro Marco Aurélio divergiu alegando que o prejuízo seria ínsito à participação indevida.

Na realidade a questão não incide apenas na teoria da nulidade, pois ela ultrapassa essa fronteira meramente legalista de verificar se houve ou não efetivo prejuízo à parte. A discussão real desse problema diz respeito ao direito fundamental da imparcialidade.

A ideia de juiz imparcial condensa vários conteúdos na media em que se trata de juízo justo. Por isso, o princípio encontra-se esparso em vários dispositivos da Constituição, apesar de não explicitá-lo diretamente, podemos encontrá-lo presente em cinco blocos: 1) A configuração do Poder Judiciário como independente (art. 2o); 2) a proibição de tribunal ou juízo de exceção (art. 5o, XXXVII); 3) a necessidade de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX); 4) a distribuição de competências e organização dos tribunais (arts. 101 a 126); 5) as garantias e incompatibilidades dos juízes (art. 95).

Apesar de não ser um princípio expresso na Constituição ela está no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, n. 1). Ademais, podemos dizer que não é necessário estar presente explicitamente na Constituição, pois não é uma questão de opção política, mas um atributo inerente à função jurisdicional na medida em que representa uma questão de legitimação pública ( SCHREIBER, 2008, p. 114-115).

A doutrina calcada no Tribunal Europeu de Direitos Humanos costuma entender que a imparcialidade tem dois aspectos um objetivo e outro subjetivo: A primeira está vinculada a ideia de que o juiz seja capaz de evidenciar perante as partes sua capacidade de agir com imparcialidade e a segunda diz respeito às convicções pessoais do juiz.

No presente artigo vamos nos ater ao aspecto objetivo. Ora, se o magistrado deve demonstrar sua capacidade de ser imparcial (realizar um julgamento justo), então basta que a parte demonstre que sua dúvida acerca da imparcialidade do julgador é legítima para que anule o julgamento independentemente de analisar a questão sob a ótica estritamente legalista da teoria geral das nulidades.

Defendendo este ponto de vista temos no Tribunal europeu de Direitos Humanos o caso Cubber v. Bégica (application n. 9186/80) no qual foi analisado se o fato de o juiz da instrução que toma parte no julgamento é parcial. Na perspectiva subjetiva verificou se havia presente em seu foro íntimo alguma hostilidade o que não ocorreu, já no aspecto objetivo considerou o caráter funcional e orgânico do juiz instrutor que conhece antecipadamente as conclusões da investigação tendo fundadas suspeitas de parcialidade, porque decretou a prisão preventiva e interrogou o imputado frequentemente para descobrir a verdade de modo que o acusado pode pensar que a opinião do juiz já esta previamente formada e vai ser decisiva na decisão do juízo do Tribunal Belga quando este juiz da instrução o integra ( VALLDECABRES ORTIZ, 2004, p. 148-149).

A Corte Europeia de Direitos Humanos não especulou sobre o resultado do processo em questão, ou seja, se a violação do princípio da imparcialidade não tivesse ocorrido à decisão do Tribunal Belga seria outro ou não, assim apesar de não ficar demonstrado que o resultado provavelmente teria sido mais favorável a Cubber, o Tribunal Europeu condenou o Estado a uma indenização para Cubber em razão do juiz de instrução ter fornecido dúvidas legítimas a respeito de sua imparcialidade.

Logo, as aparências (comportamento do julgador) são importantes nesta matéria, porque está em jogo a própria legitimação dos tribunais. Basta que uma dúvida legítima recaia sobre o juiz a para excluí-lo e anular a decisão, por isso os critérios de caráter organizacional da atuação jurisdicional existem como uma garantia de que o juiz da causa não atue novamente no mesmo caso em instância superior. Ademais, não teria sentido o princípio do duplo grau de jurisdição se o mesmo julgador da instância inferior analisa novamente a mesma demanda em instância superior.

Portanto, a primeira turma agiu em uma análise infraconstitucional cuidando do tema como se fosse uma questão de nulidade relativa, mas na realidade por imposição Constitucional é causa de nulidade absoluta.

Referências:

SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva de julgamentos criminais: Uma investigação sobre as consequências e formas de superação da colisão entre a liberdade de expressão e informação e o direito ao julgamento criminal justo, sob a perspectiva da Constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

                           

 

VALLDECABRES ORTIZ, Maria Isabel. Imparcialidad del juez y medios de comunicación. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004.

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