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O Sesc-Senac - já beneficiando-se de acórdão montadamente estranho - cobra também ilegalmente cursos a trabalhadores-jovens-aprendizes !


Autoria:

Angelo Máximo


Advogado formado pela UNIPLI, com 8 anos de experiência profissional. Membro da Associação Nacional de Advogados Empresariais. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal.

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Resumo:

Mesmo recebendo contribuições das empresas ligadas aos segmentos de comércio e serviços (este último repita-se indevidamente). O SENAC cobra mensalidades para que jovens aprendizes sejam matriculados em seus cursos.

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2014.

Última edição/atualização em 17/02/2014.



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Angelo Máximo (*)

 

A cada dia depara-se com uma propaganda do Sesc-Senac em jornais de grande circulação, onde são apresentados relatos de pessoas que teriam mudado suas vidas pelo fato de terem realizado cursos de profissionalização no Senac. Propaganda que  expõe fotos de pessoas, com grande diagramagem, que teriam feito curso de auxiliar de cabeleireiro, de garçon, cozinheiro e outros (vide O Globo dos dias 14/09/2012, 27/09/2012, 20/08/2012 e 08/10/2012), evidenciando  duvidosa realidade de satisfação que seus cursos produziram. Mas estes cursos vêm, ao arrepio da lei, sendo cobrados de trabalhadores e  a preços aviltantes, de forma indevida pois a legislação que criou o Sesc-Senac define a gratuidade para os trabalhadores.           

 

E agora, sob o efeito do Programa Aprendizagem Legal, do Governo, criado com base na lei 10.097/2000, regulamentado pelo Decreto nº 5598/2005, novamente vem o Sesc-Senac lesar o trabalhador, anunciando, na atrelagem desse programa governamental,  abrir vagas (25 mil, como consta da reportagem  do Jornal Meia Hora, de 17-1-2014, pág.02), oferecendo cursos pagos e caro, contrariando sua Lei instituidora (Decretos-Leis 9.853/46 e 8.621/46)  que define gratuidade aos trabalhadores.

 

O Senac-Sesc, cuja obrigação legal é fornecer cursos gratuitos a trabalhadores,  buscam, de maneira midicamente ostensiva, com argumento de transformação de vida, desviar jovens para que os mesmos se tornem também seus clientes — como já há muito vem fazendo para com  os trabalhadores aos quais cobram cursos em geral. E é por esse caminho  que aumenta assim sua volumosa e indevida arrecadação, impondo sob preços elevados todos os cursos vendidos aos trabalhadores, contrariando lei. O Sesc-Senac são entidades sustentadas por contribuições tributárias para este fim da  gratuidade dos cursos profissionalizantes !

 

A leviana voracidade do Senac, aliada à pouca informação dos jovens, aproveita-se da linha do Programa do Governo Federal que se realiza por via de empresas e possibilita direta empregabilidade ao jovem que está chegando ao mercado de trabalho.

 

Por outro lado ainda, é sabido que a CNC — entidade responsável pelo Sesc-Senac — ao invés de melhor aprimorar os cursos aos trabalhadores, aplica a receita dessas contribuições tributárias para fomentar novos grandes negócios que vão colateralmente auferindo recursos com venda de produtos e serviços, como hotéis, editora, TV, Faculdade, escolas médias para a classe A e outros

E mais ainda :  fortificando-se com cobrança ilegal de contribuições de Sesc-Senac a empresas de serviços — que nunca foram sujeito passivo dessas contribuições —  a CNC é recepcionada por parte do Judiciário, mas  de forma exegeticamente não convincente, a quem recorre para  manter essa linha de arrecadação bastarda, em exposta ilegalidade tributária impingida ao segmento das empresas de serviços. Isto sem considerar que tanto as empresas de serviços, como empresas hospitalares têm há muito sua  própria Confederação, o que, só isso, é suficiente para excluir empresas de serviços e hospitalares dessa obrigação como já entendem diversos ministros do STJ.

 

Mas poucos se detiveram a entender que toda essa história da complacência judiciária  se apóia em  acórdão prolatado no processo nº 431.347/2002, de relatoria do  Ministro  Luiz Fux, quando no STJ. E a partir daí esse julgado serviu a orientar uma pequena parte do poder Judiciário, que, acomodada e sem perscrutar, sem examinar a montagem do corpo desse referido acórdão, vai sustentando uma inexistente obrigação tributária às empresas de serviços, contrariando a maioria dos ministros desta Corte que já entende que cada segmento tem sua própria Confederação, logo a uma empresa não pode ser exigível recolher para outra Confederação diferente.

 

             Para identificar que houve algo na formalidade desse acórdão, basta ver-se que, nele, há uma montagem de substituição de termos  da lei, que serviu para conduzir   decisão benéfica à CNC.  E a relatoria desse acórdão — para dizer que empresas de serviços têm de recolher para o Sesc- Senac — chega a alterar  termos da legislação, produzindo nova  versão do sentido expresso desta. E isto está exatamente no art.1º e  parágrafo do Decreto-  Lei 9.853/46, onde se define quem o sujeito passivo da obrigação de recolher para o Sesc e Senac  são as empresas de comércio, tão-unicamente estas.

               E essa modificação gerou, na decisão do STJ, irreal sentido da abrangência aplicativa da norma. A alteração tendenciosa substitui “... a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias ”  para artificiosamente constar a expressão   do empregado”.

            

               E mais a relatoria adiciona também, sem base alguma no texto do Decreto-lei, a expressão livre beneficiando todos os associados, independentemente da categoria a que pertençam.Tal expressão não se acha na lei. Logo o efeito da redação contida no item 7 do mencionado acórdão modifica deliberadamente o sentido da lei, gerando, em decorrência, benefício à CNC.

                 E assim, nesse artificializado enquadramento — com base nessa decisão,  a CNC vem se beneficiando em falsamente levar empresas de serviços a ser sujeito passivo de uma obrigação tributária que não existe,  quando o decreto-lei se refere específica e unicamente as empresas de comércio.

           A tal relatoria desconsiderou também , nesse acórdão, a reafirmação de que o sujeito passivo é tão unicamente o estabelecimento de comércio e isto se acha em outras disposições contidas nos Decretos-Leis  9.853/46 e 8.621/46, editados especificamente para o segmento de comércio, tais como § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 9.853/46, que fala em : ... o Serviço Social do Comércio terá em vista, especialmente : a assistência em relação aos problemas domésticos, (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte); providências no sentido da defesa do salário real dos comerciários”.

           E mais, no art. 1º  do Decreto-Lei 8.631/46 : Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial.

          E ainda,  no § 1º  único do art. 1º do Decreto-lei 8.631/46 : “As escolas de aprendizagem comercial manterão também cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem.

Art. 1º

 

      Depois, no Art. 3º

Art. 3º do Decreto-lei 8.631/46 : O SENAC" deverá também colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino imediato que com ele se relacionar diretamente, para o que promoverá os acordos necessários, especialmente com estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos pelo Governo Federal (...).

 

      De igual sentido :  no § único do art. 3º do Decreto-lei 8.631/46:  Nas localidades onde não existir estabelecimento de ensino comercial reconhecido, ou onde a capacidade dos cursos de formação em funcionamento não atender às necessidades do meio, o "SENAC" providenciará a satisfação das exigências regulamentares (...).

 

           E por fim no aArt. 4º

Art. 5º

rt. 5º do Decreto-lei 8.631/46 : Serão também contribuintes do "SENAC" as empresas de atividades mistas e que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, e a sua contribuição será calculada apenas sobre o montante da remuneração paga aos empregados que servirem no setor relativo a esse ramo.

 

         O que se constata, assim,   é que a relatoria do mencionado acórdão nº 431.347, de 2002, do STJ,  não quis ver essas disposições que constam nos dois decretos-leis, preferindo  montagem de recorte de palavras e inserção de expressão que de longe aparece nas normas legais.

 

         Contra  esta gravidade, a Confederação Nacional de Serviços e a Associação Nacional de Advogados Empresariais já promoveram denúncia direta à presidência do STJ que ali segue sob processos com os números

n° 02484187420133000000 (denúncia da CNC) e ainda de denúncia da ANE que recebeu o número 02009562420133000000.

 

       E agindo sob a certeza de que não será jamais fiscalizada, a CNC passou, há muito, a cobrar generalizadamente  os cursos que deveria oferecer gratuitamente. E faz a CNC uso de suntuosas propagandas, oferecendo profissionalização a preços elevados,  cobrados da classe dos trabalhadores, quando tanto o Sesc como Senac são custeados por contribuições recolhidas pelas empresas de comércio e, de forma totalmente ilegal, com apoio de forma estranha pelo Judiciário sob um acórdão-base que não resiste a uma análise profunda.

 

    E fica a indagação : por que o Governo não dá um basta nessa exploração engendrada e que vai sendo objeto de divulgação publicitária larga nos jornais ? Os trabalhadores e, agora,  os jovens que chegam ao mercado de trabalho continuam a ser explorados por essas instituições da CNC que burlam abertamente a lei.

 

 

           (*)  advogado, palestrante, autor de artigos jurídicos e filiado à  ANAE

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