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Diminuição da Maioridade penal


Autoria:

Diogo Francisco Gonçalves


Advogado, graduado na instituição FADAP FAP no período de 2010 a 2014, aprovado na OAB, quando estudante do ultimo ano de graduação.

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Resumo:

A presente monografia discute a redução da maioridade penal.

Texto enviado ao JurisWay em 11/02/2014.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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RESUMO

 

A presente monografia discute a redução da maioridade penal. A proposta é um tema muito complexo a ser discutido pela politica pública. O presente trabalho visa destacar a gravidade dos crimes praticados pelos menores, suas consequências, um projeto de emenda a constituição dentre outras medidas para sanar a violência dentro do Brasil.                    

PALAVRA-CHAVE: Redução da maioridade penal, crimes praticados por menores, sanções impostas ao menor infrator.        

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

 

Brasil, pais em desenvolvimento que atualmente vem presenciando uma grave onda de violência e isto tanto nas grandes como em pequenas cidades, mostrando como o ser humano pode ser tão cruel independente de sua idade, crimes como homicídio, estupro trafico de drogas já estão virando rotina na vida do cidadão brasileiro.

 

O brasileiro sofre muito com a falta de oportunidades, desigualdades-sociais faltam escolas, no ranking sobre eficiência de sistemas de saúde é um dos últimos, um dos impostos mais caros do mundo e que se aplica uma pequena parte no Brasil o resto é para os corruptos, não é pra menos que haja tanta violência em nosso país, e uma grande parte desta vem sendo praticada por jovens, cada vez mais cedo estes vem praticando crimes de qualquer gravidade entram no mundo do crime por influencia de criminosos mais velhos mostrando a estes que a pratica de crimes por menores o máximo que se tem são medidas sócio- educativas e duram por um pequeno período, ou como supracitado estes encaram esta vida de bandidos porque não tem nada, mas não é porque de não se ter nada que os mesmos podem destruir o patrimônio do próximo e cumprir uma pena supérflua, isto deve ser mudado para dar o exemplo aos que pretendem ingressar na vida de crimes.

 

As famílias brasileiras vivendo isoladas dentro de suas próprias casas por falta de segurança nunca se sabe quando vai acontecer um crime, suas casas verdadeiras prisões muros altos, cercas elétricas câmeras de filmagem, grades vendo esses bandidos sem medo de cometer crimes, pois os mesmos sabem que no Brasil o sistema da pena é o de ressocialização e não de punição como são em países desenvolvidos, Estados Unidos da América, França, Alemanha, Inglaterra, esse é mais um dos fatores que torna o Brasil esta vergonha.

 

Este caso de violência no Brasil, onde parece que esta cada vez mais sem controle, amedronta a sociedade fazendo com que o Estado crie medidas urgentes para o combate deste caos, onde nosso sistema, de ressocialização não puni, principalmente no caso do menor infrator, que não resolveria totalmente os crimes, mas estes pensariam duas vezes antes de cometer algum crime, ai entra a proposta de diminuição da maioridade penal, seria iniciado um ciclo onde os mesmos ficariam intimados pela sanção e procurariam outro caminho em vez de escolherem o crime.

 

A redução da maioridade penal em si, não é a única solução para tirar os jovens da vida criminosa, o governo deve investir em projetos que incentivem os mesmos a pratica de esportes, que no caso do Brasil os atletas que são medalha de ouro é porque o talento destes esta em seu sangue porque se dependesse de algum tipo de ajuda para treinos estes poderiam cortar cana, investimentos na área da educação pois em alguns locais de nosso país há salas de aula no meio da mata que são verdadeiros barracos podendo até ocasionar danos aos alunos, na área da saúde publica um verdadeiro caos pessoas morrendo por falta de vagas em hospitais, falta de médicos, vários hospitais em condições precárias que pode acarretar vários tipos de infecções nos pacientes, este é o Brasil país maravilhoso mas no que se diz respeito  em recursos para dignidade da pessoa humana esta escasso literalmente, enfim o Brasil precisa renascer.

 

 

 

 

2. MAIORIDADE PENAL NO BRASIL E NO MUNDO

 

 

 

Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) brasileiro, os crimes praticados por menores são chamados de infrações ou “atos infracionais”, e as penalidades de “medidas socioeducativas”.

 

O ECA estipula uma diferenciação entre crianças infratoras, definidas como indivíduos até os 12 anos de idade incompletos, e adolescentes infratores, que são aqueles dos 12 aos 18 anos.

 

Até o momento não há lei internacional que estipule a idade penal para adolescentes, o que varia de país para país. A ONU ao indagar sobre Direitos da Criança apenas recomenda a definição de uma idade mínima para a imputabilidade penal, sem especificar qual, e a única regra estipulada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU (1966) é a proibição de condenar um menor de 18 anos à pena de morte.

 

Há varias formas de punição, nos Estados Unidos, os 50 Estados têm leis diferentes para julgar menores de idade e a maioridade penal varia de 11 a 18 anos. No entanto, cabe ao juiz estabelecer se o menor será ou não julgado como adulto, dependendo da gravidade do crime.

 

Exemplo de menor condenado como adulto nos Estados Unidos da América.

 

 

 

Em 2005, Carolina do Sul a justiça condenou Christopher Pittman a 30 anos de prisão pelo assassinato de seus avós, quando ele tinha 12 anos, em 2001. Pittman ficou recluso numa detenção juvenil até completar 17 anos (maioridade na Carolina do Sul) e hoje cumpre pena na cadeia.[1].

 



[1]http://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/reducao-da-maioridade-penal--crimes-graves-reacendem-discussao-no-brasil.htm


Em reportagem ao site educacional.com.br o sociólogo da Universidade de Brasília, Antonio Flávio Testa é a favor da diminuição da maioridade penal segundo ele:

 

Acho que a redução da maioridade penal se faz necessária atualmente por uma série de razões. Eu diria que a principal delas é o fato de que a Constituição de 1988 não contemplou direitos e ações que obrigassem o Estado a atuar preventivamente na segurança pública. Por essa razão é que estamos vendo esse estouro de crimes Antonio Flávio Testa, que estuda a violência entre jovens desde a década de 70. Ele considera o Estatuto da Criança e do Adolescente um ótimo instrumento de defesa de direitos humanos, mas que se aplicaria a outras realidades que não à do Brasil de hoje. “Quem tem 14 anos e comete um crime bárbaro deve pagar por ele como qualquer outra pessoa”, afirma.Testa observa que muito se fala de direitos humanos para o menor criminoso — ou para qualquer criminoso —, mas acredita que o foco da discussão não deve ser esse. “O Estado deve agir no sentido de proteger ambos os lados (vítima e réu), mas percebo que a lei só tem sido aplicada para garantir direitos humanos aos agentes de crimes. Ora, o Estado deve agir pensando no cidadão, na potencial vítima! A diretriz de suas ações deve ser o pensamento de impedir, de todas as formas, que qualquer indivíduo volte a cometer crimes contra a sociedade.” Sob esse ponto de vista, Testa defende a redução da maioridade e o rigor na aplicação de penas de forma geral. “É fato que, hoje, toda quadrilha tem um menor para cometer os crimes bárbaros. A redução da maioridade, associada a uma punição rígida aos adultos que usam menores para cometer tais crimes, pode realmente coibir essa tática cruel.” Ele também é contra a supervalorização de políticas compensatórias para os condenados, como a do “trabalha um dia, reduz a pena em dois dias”, citando o exemplo dos EUA, onde há Estados que adotam o trabalho forçado nas prisões. “Acredito que os presos deveriam ter seu tempo o mais ocupado possível. Deveriam trabalhar na construção de pontes, escolas e hospitais, recuperação de rodovias, etc. O pagamento pelos serviços prestados seria utilizado para custeá-los na prisão, dar assistência a suas famílias e indenizar as famílias de suas vítimas.”[1]

2.1 QUAIS SÃO OS TIPOS DE CRIMES QUE O MENOR INFRATOR ESTÁ COMETENDO

 

O jovem infrator não mede as consequências de seus atos, cometendo desde furtos, assaltos até crimes hediondos como homicídio, estupro, tráfico de drogas, e a cada ano este índice só aumenta, isso só mostra que está sendo necessário tomar medidas drásticas para reduzir estes índices e devolver paz à sociedade.

Levantamento em oito estados revela que, para cada adulto preso, mais de dois menores são apreendidos, segundo pesquisa de O GLOBO que segue abaixo:

 

SÃO PAULO – A entrada de crianças e adolescentes no mundo do crime tem aumentado no país, sobretudo por meio do tráfico de drogas. No ano passado, o crescimento no número de menores apreendidos foi mais de duas vezes superior ao de prisões de adultos. A conclusão é de levantamento feito pelo GLOBO com dados oficiais obtidos com os governos de oito estados de diferentes regiões do país. Em 2012, houve um aumento, em relação a 2011, de 14,3% no número de apreensões de crianças e adolescentes por crimes como vandalismo, desacato, tráfico, lesão corporal, furto, roubo e homicídio. No mesmo período, a elevação no número de jovens e adultos que foram presos por crimes em geral foi bem menor: de 5,8%.

O levantamento foi feito em sete dos dez estados mais populosos do país: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Ceará, Paraná e Santa Catarina. O Distrito Federal também foi incluído na pesquisa. Os estados de Minas Gerais, Bahia e Pará não informaram os dados solicitados. Em todos os estados pesquisados, foi observado aumento na apreensão de crianças e adolescentes no ano passado, que representou 18% do total de prisões no período: 75.359 de 414.916. Em 2011, o percentual era de 17%.

Os principais crimes cometidos por crianças e adolescentes no ano passado foram furto, roubo e tráfico de drogas. No Rio de Janeiro, o crescimento da apreensão de menores foi maior que a média dos estados pesquisados: 45,4%. As apreensões passaram de 3.466, em 2011, para 5.042, em 2012, e representaram 17% do total de prisões. Em São Paulo, onde neste mês o universitário Victor Hugo Deppman, de 19 anos, foi assassinado por um adolescente após o roubo de seu [1]celular, o aumento das apreensões de menores foi de 19,3%, passou de 14.939 para 17.829. No Distrito Federal, onde a apreensão de jovens no ano passado representou 39% do total de prisões, o crescimento foi de 11,6%: passou de 6.599 para 7.366. O maior crescimento, entre os estados pesquisados, foi observado no Ceará, de 50,5%, e o menor no Rio Grande do Sul, de 2,4%.

O envolvimento de menores com o tráfico de drogas é apontado por especialistas em segurança pública como um dos maiores responsáveis pelo aumento nos últimos anos da entrada de crianças e adolescentes no mundo do crime. Na avaliação deles, a fragilidade do atual sistema de proteção social, a má qualidade dos ensinos fundamental e médio e a falta de iniciativas e programas governamentais para o atendimento de menores, tanto os que estão em situação de risco como os já inseridos no mundo do crime, são outros fatores que contribuem para o envolvimento de menores em crimes e delitos3.

 

 

2.2 QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS QUE O JOVEM INFRATOR SOFRE PERANTE O CRIME QUE PRATICA

 

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e internação em estabelecimento educacional.           
               A advertência consiste em um aconselhamento verbal, que será reduzido a termo e devidamente assinado. Quanto à reparação de dano, se for o caso, o adolescente poderá restituir alguma coisa, ressarcir o dano causado, ou qualquer outra forma para compensar o prejuízo da vítima.

 

 A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses, em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

 

 Já na liberdade assistida, a autoridade designará uma pessoa capacitada (recomendada por entidade ou programa de atendimento) para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Essa medida socioeducativa será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

 

 O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Essa medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

 

 Na internação, o adolescente tem a privação da liberdade. Será permitida a realização de atividades externas, segundo orientação da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Essa medida também não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada no máximo a cada seis meses. Porém, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos. Após esse período, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos 21 anos.

 

Algumas dessas medidas podem até surtir efeito durante o tempo em que o menor a estiver cumprindo, mas como essas medidas não são nenhum “castigo” a possibilidade de voltar a praticar um crime é bem maior, porque é um regime de ressocialização. A  CF garante o trabalho ao menor de 16 anos como aprendiz,14 anos a 16 incompletos, mas isto acaba atrapalhando porque o jovem não irá querer trabalhar apenas pelo prazer de aprender algo em sua vida, já no caso do empregador além de oferecer uma a chance ao jovem de aprendizado, este com relação aos grandes custos e rigorosas leis de nosso país que não deixam de estar certas em relação ao trabalhador, acabam coagindo o empregador e fazendo – o a não contratar menores com pouca experiência ou aprendizes. Penso que o objetivo do legislador foi o de proteger o empregado aprendiz, mas com a atual situação financeira do Brasil isso acaba sendo um incomodo tanto para empregado como para empregador; talvez a solução seja o que vem ocorrendo em algumas escolas, o período integral lecionando diversos aprendizados para suas vidas, mas também penso ser necessário o ensino de cursos profissionalizantes para enriquecer ainda mais estes jovens em sua formação, estimulando-os a buscarem uma vida honesta.

 

 

 

3. O MODELO NORTE-AMERICANO DE PUNIR

 

Nas palavras de Adeildo Nunes Juiz de Execução Penal em Pernambuco, mestre em Direito Penitenciário pela Universidade Lusíada de Lisboa e membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

 

No Brasil somente a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual Penal (Art. 24, I, CF/1988), já nos EUA cada um dos 50 estados norte-americanos pode livremente estabelecer normas jurídicas sobre Direito Criminal. A Constituição Federal Americana de 1789 – promulgada originariamente com 7 artigos e emendada 26 vezes ao longo dos anos – assegura aos estados autonomia suprema para legislarem sobre qualquer matéria, desde que não  haja violação às regras fundamentais contidas na Carta Federal. Praticamente a Constituição Americana de 1789 define regras claras e concisas sobre os direitos e garantias individuais dos norte-americanos, como, por exemplo, o direito de qualquer cidadão em manter contato direto com o seu advogado, sempre que esteja ele sendo acusado da prática de um delito, ao contrário da brasileira que é detalhista e legislou sobre temas inerentes à lei ordinária. Cada um dos 50 estados possui a sua Constituição, geralmente ditando regras gerais sobre todas as atividades do Estado, inclusive sobre Direito Civil e Criminal. É assim, pois, que alguns estados (Geórgia, Alabama, Texas, Flórida e Califórnia, por exemplo) adotam a pena de morte. Por isso, uma conduta social pode ser criminosa num estado, em outros não. É claro que aqueles crimes considerados graves em qualquer recanto do planeta – o homicídio, o tráfico de drogas, o estupro, entre outros – estão tipificados como ilícitos penais em todas as legislações estaduais, embora as penas cominadas possam ser diferentes. Embora em decadência, a pena capital continua sendo aplicada em alguns poucos estados, mormente nos crimes de homicídio. Em resumo, cada estado tem autonomia para definir o que é crime, bem como sobre a pena correspondente. Nas prisões americanas, hoje, existem 2,3 milhões de detentos (a maior população carcerária do planeta), sendo que cerca de 70% dos reclusos já estão cumprindo pena, uma prova nítida de agilidade da sua justiça criminal.Todos, indistintamente, se julgados culpados, cumprem efetivamente a pena imposta pelo tribunal competente, sem as regalias e os privilégios que existem na lei processual penal brasileira, como, por exemplo, a prisão especial para os detentores de cargos públicos e os recursos procrastinatórios que aqui predominam e têm contribuído demasiadamente para o atual quadro de descrença social nos nossos organismos de justiça criminal. Ocorre, entretanto, que os Estados Unidos da América – principalmente após os episódios de 11 de setembro de 2001 – têm optado pela fixação de penas extremamente rigorosas e duradouras[1].

 

 

3.1 APLICABILIDADE DA LEI AO MENOR INFRATOR NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Bem como sabemos os Estados Unidos é uma das grandes potencias mundiais se não a maior, liderando rankings nas áreas de educação, saúde, infraestrutura e isso não seria possível sem grandes planejamentos, e claro no caso do menor infrator eles encontraram uma ótima maneira de lidar com este conflito, através da lei (Three Strikes and You’are Out = três faltas e você está fora).

A Three Strikes and You’are Out (que faz analogia a uma regra do beisebolque determina a expulsão do jogador no cometimento da terceira falta), impõe a retirada de circulação daquele que pela terceira vez comete crime.

A lei, orientada pelo sistema da perpetuidade e reincidência, estabelece penas que aumentam, de acordo com as condenações sofridas. Os crimes apontados como strike compõem perfil próprio, conforme cada estado, no qual é comum o homicídio, o estupro e o roubo, entre outros classificados como (felony = crime). Entretanto, crimes de bagatela, como roubo de uma pizza ou fitas de vídeo, foram, antes da Proposta nº. 36, punidos com longas penas em razão da fórmula wobbler, que, vigente somente na Califórnia, acarreta  um (misdemeanor = contravenção), isto é, transgressões mais leves que felonies e mais graves que (infractions = infrações), à condição de terceiro strike.

Na Califórnia, o indivíduo que possuir registro de um strike na certidão de antecedentes criminais e vier a cometer outro delito de qualquer natureza, será condenado ao dobro da pena prevista deste novo delito, devendo cumprir pelo menos 85% da pena para obter o livramento condicional. Antes da Proposta nº. 36, que limitou o alcance da Three Strikes a fim de estabelecer um sistema mais humano, a preexistência de duas condenações por strike impunha para o terceiro crime pena de 25 anos a prisão perpétua, independentemente de este integrar os strikes, sem qualquer benefício (remição da pena, livramento condicional, etc.) ao condenado em face da sistemática da (truth in sentencing= verdade na sentença).  Atualmente, se o terceiro crime não for violento, a pena imposta pode ser aumentada, mas não há a obrigatoriedade de condenação a uma pena de 25 anos a perpétua. Ressalta-se que alguns estados exigem que o terceiro crime seja efetivamente um strike, ou seja, que esteja previsto no catálogo de strikes.

Essa seria uma boa opção para o Brasil, pois assim poderíamos analisar o jovem, em vez de medidas socioeducativas este teria uma nova chance se foi mesmo um “erro” estaria perdoado, mas se deseja a vida do crime, e praticá-lo novamente é “cana”.

 

 

4. A HISTÓRIA DO CODIGO PENAL BRASILEIRO

 

 

 

4.1 DAS ORIGENS 

 

Brasil, até então colônia de Portugal, inicia a sua história jurídica, essa, que foi exposta pela sociedade portuguesa, juntamente com elementos da vida política e social. As leis portuguesas, eram extravagantes e severas, isso sob mais de um aspecto, segundo a nossa atual realidade política, mas exprimiam o velho Direito das nações da Europa, naquela época, e é nessa legislação que vem se apoiar a ordem jurídica, que iria comandar a vida social, política e econômica, dentro da colônia, e os centros de colonização que primeiro aqui se formaram, como núcleos estáveis de vida civilizada para dar inicio à história da nossa cultura. 

 

As Ordenações Afonsinas, compostas pelo Rei D. João I, foi iniciada pelo Mestre João Mendes, corregedor da corte e jurista.. Este, porém, morreu sem concluí-lo, após muitos anos e tomando em consideração o Direito romano e canônico, que resultaram a fonte mais importante da nova legislação, essas ordenações duraram cerca de quarenta anos.

 

As Ordenações Afonsinas interessam apenas no que influencia sobre a elaboração das Ordenações Manuelinas. Estas é que foram real e efetivamente a legislação do início do regime colonial na Brasil. A legislação da época das capitanias e dos primeiros governadores. Essa legislação, que representava costumes jurídicos, regras de Direito de antigas culturas, uma legislação, que cresceu acompanhando a evolução de uma velha sociedade e representando a expressão de suas necessidades de cada dia, não era a mais apropriada para reger a sociedade incipiente dos primeiros estabelecimentos coloniais .As Ordenações que vigoraram como leis no Brasil, desde o inicio da colônia, até nos primeiros anos do Império, foram as Ordenações Filipinas, e se tratando de matéria penal, baseada na ideia da intimidação pelo terror, como era comum naqueles tempos, distinguiam-se as Filipinas pela dureza das punições, pela frequência com que era aplicada a pena de morte e pela maneira pela qual a executavam, sendo, comum enforcamentos, mortes pelo fogo, onde o corpo era reduzido à pó. As mortes cruéis, precedidas de torturas e tormentos, ficavam a critério do juiz, essas torturas se resumiam, entre outras a morte por mutilações, marcas de fogo, açoites eram abundantemente aplicados, penas infamantes, confiscações de bens. Aos delitos, na maior parte, era cominada a pena de morte. Ocorre, porém, que os delitos podiam ser de quatro espécies, havendo uma distância bastante considerável entre a forma grave e mais leve de punir.         
a) Morte cruel - a vida era tirada lentamente, em meio a suplícios. Por vezes, ficava a escolha do juiz ou do executor o meio de tornar mais sofrido a pena do réu, outras vezes constava a forma de execução do próprio texto legal, sendo preferido, nesse caso, o vivicombúrio;

 

b) Morte atroz - acrescentavam circunstâncias agravantes à punição capital, tais como o confisco de bens, a queima do cadáver ou seu esquartejamento, a proscrição de memória, etc.;

 

c) Morte simples - limitada à supressão da vida, sem outros acréscimos, executa-se através da degolação ou do enforcamento, este reservado para as classes baixas, em virtude de ser considerado infamante;

 

d) Morte civil - eliminava a vida civil e os direitos de cidadania. Além de aparecer registrada autonomamente para alguns delitos, decorria (ipso jure ou Pelo próprio direito) de outras punições, como da deportação (com o condenado proscrito ou desnaturado), de relegação ( com o infrator desterrado) ou da prisão perpétua.

 

 

 

 

4.2 O CÓDIGO DE  1830 

 

Com o advento da independência no país, contribuiu para substituir as velhas Ordenações, a situação de vida autônoma da nação, exigia uma legislação própria, reclamada mais ainda pelo orgulho nacional, contra tudo o que pudesse lembrar o antigo domínio.

 

As antigas Ordenações foram destinadas a reger o país com ideias liberais novas doutrinas do Direito e condições sociais, resultando a elaboração de um Código Penal brasileiro, no plano constitucional, que segundo o artigo 179, 18, da Carta Política do Império, que impunha a urgente organização de "um Código Criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade". 
Esse artigo 179, reúne como premissas do novo regime punitivo alguns dos postulados iniciais do Direito Penal Liberal , sendo eles os mais opostos ao regimes das Ordenações, como o princípio da igualdade de todos perante a lei (§ 13); o da não retroatividade da lei penal (§ 3.°); o de que a pena não passará da pessoa do criminoso (§20).

 

 Da elaboração de um novo Código passou a ocupar-se a Câmara dos Deputados desde a sessão de 4 de maio de 1827, quando Bernardo Pereira de Vasconcelos apresentou o seu projeto. A este seguiu-se o trabalho de José Clemente Pereira, que a 15 do mesmo mês oferecia um projeto de bases para a formação do Código e, no dia seguinte, e projeto mesmo do Código Criminal, projeto que, embora aceito e louvado como o de Bernardo de Vasconcelos, pouco veio a influir sobre a redação final.

 

Preferido pela Comissão da Câmara, o projeto Vasconcelos, sobre este, assentaram os trabalhos da Comissão mista da Câmara e do Senado e, por fim, o projeto que saiu desta Comissão e que, estudado por outra de três membros, discutido e emendado, veio a aprovar-se a 23 de outubro de 1830 e a ser sancionado como Código Criminal do Império a 16 de dezembro. No decurso da sua longa vigência, foi o Código do Império sofrendo diversas alterações, mas a necessidade de modificações mais numerosas surgiu com a emancipação dos escravos, a 13 de maio de 1888.

 

 

 

 

4.3  CÓDIGO DE 1890 E OS MOVIMENTOS REFORMISTAS 

 

O "Código dos Estados Unidos do Brasil" foi promulgado pelo Decreto de Governo Provisório, sob o n.° 847, de 11 de outubro de 1890, só tendo entrado em vigor no ano de 1891, face o Decreto 1.127, de 6 de dezembro de 1890, que assinava o prazo de seis meses para a sua execução no território nacional (art.411,CP). O Código, era dividido em 4 livros, sendo que o primeiro tratava dos crimes e penas, o segundo militava sobre os crimes em espécie, o terceiro, das contravenções em espécie, e o quarto, das disposições gerais, sendo composto de quatrocentos e doze artigos. 

 

Foi interrompida, por muito tempo toda a atividade dirigida à reforma penal, até que em 1916, o ministro Esmeraldino Bandeira, em relatório, declarava urgente a substituição do Código, e em 7 de janeiro de 1911, uma resolução do Congresso autorizava o mesmo a mandar elaborar novo projeto, por fim, o governo de Artur Bernardes incumbiu o desembargador Sá Pereira da elaboração de novos projetos, cuja parte especial, com uma exposição de motivos, era publicada no Diário Oficial de 10 de novembro de 1927, e a 23 de dezembro de 1928, o projeto completo, inclusive com a parte geral reelaborada, foi publicado também. O Golpe de Estado, de 10 de novembro de 1937, interrompeu a marcha do projeto, já aprovada pela Câmara dos Deputados, e então submetida à apreciação da Comissão de Justiça de Senado.

 

A esse tempo, o movimento de reforma penal na Europa chegara a uma fase, em que se definia a posição das legislações penais do nosso tempo. A longa elaboração do Código suíço unitário, estava praticamente concluída, com o projeto de 1927 e as discussões do Reichstag , que iriam conduzir ao projeto de 1930.

 

Por muito tempo as ideias de reformas ficaram sem êxito, e o Código foi crescendo de alterações e aditamentos, para sanar os defeitos, complementando novas condições práticas e cientificas. Essas leis esparsas retificadoras ou complementares do Código, o desembargador Vicente Piragibe, complicou e sistematizou em um corpo de disposições que denominou Consolidação das Leis Penais, tornando oficial, por Decreto de 14 de dezembro de 1932.

 

 

 

4.4 O CÓDIGO DE 1940 

 

O Código é composto de 8 oito títulos na parte geral, sendo que o quinto e o sexto, subdividem-se em capítulos. Os títulos compreendem as seguintes matérias: (1) da aplicação da lei penal; (2) do crime; (3) da responsabilidade; (4) da coautoria; (5) das penas; (6) das medidas de segurança; (7) da ação penal; (8) da extinção da punibilidade.

 

As penas são divididas em duas categorias: principais e acessórias. As primeiras sendo de três tipos: reclusão, detenção e multa. Enquanto que as segundas consistem: na perda da função pública, nas interdições de direitos e na publicação da sentença.

 

Dentro do critério de medir a responsabilidade do ponto de vista da quantidade do crime e da temibilidade do agente, dispõe, divergindo da teoria subjetiva, que a pena da tentativa é inferior (de um a dois terços) à do crime consumado. No tocante à culpabilidade, não conhece outras formas além do dolo e da culpa stricto sensu, e em relação à culpa stricto sensu, absteve-se de uma conceituação teórica, limitando-se a dizer que o crime é culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
O Código de 1940 não faz distinção entre erro de direito e o erro de direito extrapenal, e entre as causas de isenção de pena, ou de exclusão de crime, não inclui o consentimento do ofendido. Aliás, entre as causas de isenção de pena, são disciplinadas a coação irresistível e a ordem de superior hierárquico, e é declarada a inexistência de crime nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. 
Não cuida o Código dos imaturos (menores de 18 anos), senão, para declará-los, inteira e irrestritamente fora do direito penal (artigo.23), sujeitos apenas à pedagogia corretiva de legislação especial.

 

No art. 24, N° I, o projeto dispõe que não isenta de pena "a emoção ou a paixão". Ao resolver o problema da embriaguez, do ponto de vista da responsabilidade, aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa seu ad libertatem relata, quando voluntária ou culposa, ainda que plena, não isenta de responsabilidade (art. 24, Nº II) e a habitual faz presumir, juris et de jure, a periculosidade do agente (artigo 78, N° III), para o efeito de aplicação de medida de segurança. O Código de 1940 aboliu a distinção entre autores e cúmplices (todos os que tomam parte no crime são autores), não havendo mais diferença entre participação principal e acessória, entre auxílio necessário e secundário, entre a societas criminis e a societas in crimine . O resultado por natureza é indivisível, e todas as condições que cooperam para a sua produção se equivalem. O Código de 1940 faz ingressar na órbita da lei penal as medidas de segurança, e seguindo o modelo italiano, faz parecer uma série de disposições gerais a divisão e enumeração das diferentes espécies de medidas e modos de sua execução. 
A parte especial é dividida em onze títulos, que com exceção do quarto e do nono, são todos subdivididos em capítulos, tendo como bens tutelados os a seguir expostos: (1) dos crimes contra as pessoas; (2) dos crimes contra o patrimônio; (3) dos crimes contra a propriedade material; (4) dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; (5) dos crimes contra os costumes; (6) dos crimes contra a família; (7) dos crimes contra a paz pública; (8) dos crimes contra a fé pública; (9) dos crimes contra a administração pública. As duas partes estão divididas em 361 artigos. 

 

O Código de 1940 consagra um título especial aos "crimes contra a organização do trabalho", que o Código de 1890, sob o rol de "crimes contra a liberdade de trabalho", classifica entre os "crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais". Também se afasta do Código de 1890, não só quando deixa de considerar os crimes referentes ao culto religioso como subclasses dos crimes contra a liberdade individual, mas também quando traz para o catálogo dos crimes lesivos do respeito aos mortos, certos fatos que o Código de 1890 considerava simples contravenções como aviolatio sepulchri e a profanação de cadáver. Ao configurar o crime de corrupção de menores, não distingue como fazia o Código de 1890, entre corrupção efetiva e corrupção potencial, englobando as duas espécies e cominando a mesma pena.

 

 

 

4.5 O CÓDIGO PENAL DE 1969 
             Várias foram as tentativas de mudança da nossa legislação penal. Em 1963, por incumbência do governo federal, o professor – ministro Nelson Hungria, apresentou anteprojeto de sua autoria. Após submetido a várias comissões revisoras, o anteprojeto Hungria foi finalmente convertido em lei pelo Decreto-Lei Nº 1004, de 21 de outubro de 1969.

 

A vigência do código de 1969 foi, porém, adiada sucessivamente. Críticas acerbadas se lhe fez, tanto que foi modificado substancialmente pela Lei Nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973. Mesmo assim, porém, após vários adiamentos da data em que deveria viger, foi ele revogado pela Lei Nº 6.5778, de 11 de outubro de 1978.

 

 "1984": Altera-se a Parte Geral. Em 1980, o Ministro da Justiça incumbiu o professor Francisco de Assis Toledo, da Universidade de Brasília, da reforma do Código em vigor. Tomou-se como exemplo, Alemanha, primeiro se modificou a parte geral.

 

Em 1981, foi publicado o anteprojeto, para receber sugestões. Depois de discutido no Congresso, o projeto foi aprovado e promulgada a Lei Nº7.209 de 11/07/1984, que alterou substancialmente a parte geral, principalmente adotando o sistema vicariante (pena ou medida de segurança).Com a nova Parte Geral, foi promulgada a nova Lei de execução Penal (nº 7.210 de 11/07/1984). É uma lei especifica para regular a execução das penas e das medidas de segurança, o que era súplica geral, tanto que já se fala na criação de um novo ramo jurídico: o Direito de execução Penal.Recentemente, foi o Estatuto repressivo pátrio alterado pela Lei nº 9.714/98 no que concerne as penas restritivas de direitos. Incluídos foram mais dois tipos de penas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Ademais, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, poderá ela se dar quando, atendidos os requisitos específicos – não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis – a pena aplicada não for superior a quatro anos. Vale salientar que, em sendo o crime culposo, haverá a substituição, qualquer que se seja a pena aplicada.

 

Observa-se que, cada vez mais, o aprisionamento deixa de ser regra para se tornar exceção. É que o cárcere, comprovado está, ao invés de proporcionar a ressocialização, não raro tem se transformado em verdadeira "Universidade da delinquência". 

 

Nosso ultimo código penal é de 1940 sofreu algumas mudanças, mas ainda assim continua ultrapassado,  as leis daquela década não estão mais resolvendo os conflitos da sociedade atual, que necessita de modificações urgentes, desde o primeiro código houveram grandes evoluções como a retirada da morte civil que era uma pena imposta ao condenado que ele podia ser desnaturalizado deportado, tinha suas terras retiradas e sua pena podia passar até para seus sucessores, outras deveriam ter continuado como é o caso da pena de morte e prisão perpétua em determinados casos, como latrocínio homicídio e para políticos corruptos como aconteceu na China a pouco tempo.

 

 

 

Está em todos os jornais do mundo: "China executa ex-ministro por corrupção". O ex-chefe da Administração Estatal de Alimentos e Remédios da China, Zheng Xiaoyu, foi executado hoje, após ser condenado por corrupção, em uma sentença com a qual Pequim tenta conter a pressão internacional diante da crise sanitária que afeta os produtos chineses.
Zheng, de 63 anos, recebeu em 29 de maio a sentença à pena de morte do Tribunal Popular Municipal Intermediário Número 1 de Pequim, que calculou os subornos recebidos em US$ 832 mil (incluindo presentes, o que representa cerca de R$ 1,6 milhão) e o acusou ainda de descumprimento do   dever.
As últimas execuções de políticos corruptos na China tinham ocorrido em 2004, com a pena aplicada ao vice-governador Wang Huaizhong, e em 2002, com as mortes de Hu Changqing, vice-governador da província de Jiangxi, e de Cheng Kejie, vice-presidente do Legislativo, todos eles por terem aceitado subornos[1].

 

 

 

Realmente o Brasil necessita de uma lei dessas para que possa se tornar um país desenvolvido, os corruptos iriam pensar duas vezes antes de roubar o povo e aplicariam o dinheiro em áreas que o Brasil mais necessita como saúde educação cultura que fariam nossos cidadãos  se destacarem mundo a fora e provando que o Brasil pode ser uma potencia.

 

 

 

5. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

 

 

 

Como já dito o tema diminuição da maioridade penal é muito complexo, o deputado relator Luis Couto disse que a diminuição seria uma ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana contido no artigo 60 parágrafo 4° inciso IV da Constituição Federal.

 

 

 

“A redução da maioridade penal fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º da Constituição. Contraria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana”, defendeu Couto, que é relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da PEC171/93 e de outras 29 PECs apensadas  a ela que autorizam o julgamento de adolescentes como adultos[1].

 

 

 

A maioria dos participantes do bate–papo se mostrou favorável à redução da maioridade penal e criticou os argumentos apresentados por Luiz Couto. Os internautas apontaram falhas no atual sistema de medidas socioeducativas para menores infratores e defenderam medidas mais rígidas.

 

Então que seja feita a vontade do povo; essa maioria se pergunta ele esta defendendo o principio da dignidade da pessoa humana, mas e quanto aos princípios  da soberania popular pelo o qual o poder emana do povo, e o principio da democracia direta pelo qual o povo exerce o seu poder nos termos da Constituição, pelo plebiscito, pelo referendo, pela iniciativa popular de lei, pela presença em conselhos de educação e de saúde, pela ação popular, pelo direito de petição e de outros institutos jurídicos que a Constituição põe à disposição dos cidadãos, estaríamos então frente à um conflito entre princípios constitucionais ? conforme George marmelstein Lima sim.


George Marmelstein Lima Juiz Federal em Fortaleza (CE). Professor de Direito Constitucional.

do ponto de vista jurídico, é forçoso admitir que não há hierarquia entre os princípios constitucionais. Ou seja, todos as normas constitucionais têm igual dignidade; em outras palavras: não há normas constitucionais meramente formais, nem hierarquia de supra ou infra-ordenação dentro da Constituição, conforme asseverou CANOTILHO. Existem, é certo, princípios com diferentes níveis de concretização e densidade semântica, mas nem por isso é correto dizer que há hierarquia normativa entre os princípios constitucionais. Com efeito, como decorrência imediata do princípio da unidade da Constituição, tem-se como inadmissível a existência de normas constitucionais antinômicas (inconstitucionais), isto é, completamente incompatíveis, conquanto possa haver, e geralmente há, tensão das normas entre         si.

Duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina estrangeira, e ultimamente vêm sendo utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin). A par dessas duas soluções, aparece, em qualquer situação, o princípio da proporcionalidade como "meta-princípio", isto é, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em conflito. O próprio HESSE entende que a “concordância prática é uma projeção do princípio da proporcionalidade”( HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1991).

Destaque a essas duas soluções (concordância prática e dimensão de peso e importância) podem e devem ser aplicadas sucessivamente, sempre tendo o princípio da proporcionalidade como "parâmetro": primeiro, aplica-se a concordância prática[16]; em seguida, não sendo possível a concordância, dimensiona-se o peso e importância dos princípios em jogo, sacrificando, o mínimo possível, o princípio de "menor peso". Vejamos, com mais detalhes, o que vem a ser a concordância prática e a dimensão de peso e importância.

 



[1] http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/410609-RELATOR:-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL-FERE-PRINCIPIO-CONSTITUCIONAL.html

 

 

5.1. A CONCORDANCIA PRÁTICA 

O princípio da concordância prática ou da harmonização, como consectário lógico do princípio da unidade constitucional, é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. De acordo com esse princípio, os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, no caso sub examine, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.

A concordância prática pode ser enunciada da seguinte maneira: havendo colisão entre valores constitucionais (normas jurídicas de hierarquia constitucional), o que se deve buscar é a otimização entre os direitos e valores em jogo, no estabelecimento de uma concordância prática (praktische Konkordanz), que deve resultar numa ordenação proporcional dos direitos fundamentais e/ou valores fundamentais em colisão, ou seja, busca-se o ‘melhor equilíbrio possível entre os princípios colidentes’.

Um exemplo esclarecerá melhor a aplicação do princípio da concordância prática: na Alemanha, em um caso famoso, um sujeito foi preso, por estar sendo acusado de inúmeros crimes de grande repercussão social. Logicamente, a imprensa local pretendia divulgar amplamente a matéria, tendo, inclusive, uma emissora editado um documentário, o qual seria transmitido em horário nobre. Diante desses fatos, o sujeito que havia sido preso aforou uma ação pretendendo impedir os intentos da imprensa sob a alegação de que a divulgação da matéria feriria o seu direito à intimidade e à privacidade, sendo certo que, após a divulgação, seria impossível ao sujeito tornar a ter uma vida normal.Estaríamos, assim, diante de uma colisão de dois princípios constitucionais: a liberdade de expressão e o direito à intimidade.

O fato foi posto a julgamento, e a Justiça Alemã, utilizando o princípio da concordância prática, assim decidiu: a imprensa poderá, em nome da liberdade de expressão, exibir a matéria. No entanto, visando preservar o direito à intimidade do indivíduo, não poderá citar seu nome completo (mas somente as iniciais), nem mostrar seu rosto (deverá utilizar mecanismos eletrônicos para desfigurá-lo).

Conciliou, dessa forma, os princípios da liberdade de expressão e da privacidade. É a concordância prática.

Penso que o senador José Roberto de Arruda, refletiu como no exemplo acima quando apresentou Proposta de Emenda à Constituição Nº 20 DE 1999, que visava a alteração do artigo 228 da Constituição Federal

Art.228. (...) Parágrafo Único: Nos casos de crime contra a vida ou o patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.[1]

Outra proposta, de mesmo patamar é a do deputado Nelo Rodolfo (PMDB-SP), foi apresentada no dia 25 de novembro de 1999 no Plenário e, anexada à PEC 171/1993 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados no dia 01/02/2000. Este foi o primeiro projeto que propõe a inimputabilidade penal aos quatorze anos. Assim, a nova redação ao art. 228 da Constituição Federal passaria a vigorar da seguinte forma:

“Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de quatorze anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493).



[1] http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=837

 

 

5.2. A DIMENSÃO DO PESO E DA IMPORTÂNCIA


O segundo critério que pode ser utilizado se não for possível a concordância prática é o da dimensão de peso e importância (dimension of weights), fornecido por RONALD DWORKIN. Na obra Taking Rights Seriously, após explicar que as regras jurídicas são aplicáveis por completo ou não são, de modo absoluto, aplicada (dimensão do tudo ou nada), o professor. da Universidade de Oxford diz que

 

os princípios possuem uma dimensão que não é própria das regras jurídicas: a dimensão do peso ou importância. Assim, quando se entrecruzam vários princípios, quem há de resolver o conflito deve levar em conta o peso relativo de cada um deles. As regras não possuem tal dimensão. Não podemos afirmar que uma delas, no interior do sistema normativo, é mais importante do que outra, de modo que, no caso de conflito entre ambas, deve prevalecer uma em virtude de seu peso maior. Se duas regras entram em conflito, uma delas não é válida(DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Título original: A matter of principle).



Seguindo o ensinamento de CANOTILHO:

 

 

os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida a convivência dos princípios é conflitual.( CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit., pág. 216.).

 

(ZAGREBELSKY) a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem; as regras antinómicas excluem-se;  consequentemente, os princípios, ao constituirem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exata medida das suas prescrições, nem mais nem menos.

em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primeira linha (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea da regras contraditórias princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são corretas devem ser alteradas([1]apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 65).

 

 

No dimensionamento do peso ou importância dos princípios, segundo DOWRKIN, haveria única resposta correta para os casos difíceis (hard cases).

Nesse ponto, ousamos discordar do mestre. É que, no nosso entendimento, a ponderação de valores, pela carga axiológica mesma inserta nessa atividade, faz com que a decisão do caso concreto dependa sobremaneira da postura ideológica do hermeneuta: é uma "solução de compromisso". Assim, no já citado exemplo do princípio da função social da propriedade, a solução seria diversa em função da diretriz ideológica adotada na interpretação (postura tradicional versus postura social). Como diria LOUIS VEUILLOT, publícista do século passado: "quando eu sou o mais fraco eu vos peço liberdade porque tal é o vosso princípio; mas quando eu sou o mais forte, eu vos nego esta liberdade porque tal é o meu”, portanto somente diante do caso concreto será possível resolver o problema da aparente colisão de princípios, através de um ponderação (objetiva e subjetiva) de valores, pois, ao contrário do que ocorre com a antinomia de regras, não há, a priori, critérios formais (meta-normas) e standards preestabelecidos para resolvê-lo. O intérprete, no caso concreto, através de uma análise necessariamente tópica, terá que verificar, seguindo critérios objetivos e subjetivos, qual o valor que o ordenamento, em seu conjunto, deseja preservar naquela situação, sempre buscando conciliar os dois princípios em colisão. É a busca da composição dos princípios. Nesse caso, a legitimidade da interpretação apenas será preservada na medida em que, em cada caso, informada pelo critério da proporcionalidade, essa composição seja operada. Ou seja,

a especificidade, conteúdo, extensão e alcance próprios de cada princípio não exigem nem admitem o sacrifício unilateral de um princípio em relação aos outros, antes reclamam a harmonização dos mesmos, de modo a obter-se a máxima efectividade de todos eles, conforme a lição deCANOTILHO.(CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed.Coimbra: Almedina, 2000. p. 1125).

 

Um caso semelhante ao que citamos para explicar a concordância prática, onde também estava em jogo os princípios da liberdade de expressão e da inviolabilidade da vida privada, pode tornar mais claro a aplicação da dimensão do peso e importância dos princípios.

Cuidava-se de uma ação de reparação de danos proposta pela atriz Maria Zilda Bethelm Vieira contra a Editora Abril S.A., cuja causa petendi remota foi uma matéria jomalística publicada na seção Gente da revista Veja, noticiando que a autora, quando estava sendo transmitida a novela "Olho por Olho", teria o hábito de faltar às gravações ou chegar alcoolizada, ferindo, portanto, o seu direito à intimidade (inviolabilidade da vida privada). A Editora Abril S.A sustentou em sua defesa que sua conduta (a de publicar a matéria) estava em consonância com o preceito constitucional que garante a liberdade de informação, tendo, por isso, agido em absoluta conformidade com a Carta Magna, informando seus leitores a respeito de fato de interesse público, pelo que não teria praticado ato ilícito. O Desembargador relator, afirmando que "não é possível analisar-se uma disposição constitucional isoladamente, fora do conjunto harmônico em que deve ser situada; princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretensão de interpretá-los de forma isolada e absoluta", aduziu em seu voto que "a revelação de verdades da vida privada capazes de causar transtornos só, se justifica se isso for essencial para se entender um fenômeno histórico. Se não, vira artifício sensacionalista, o que é eticamente condenável e politicamente perigoso". O acórdão ficou assim ementado, excluídas as partes que não nos interessam



Responsabilidade civil de empresa jornalística. Publicação ofensiva. I. Liberdade de informação versus inviolabilidade à vida privada. Princípio da unidade constitucional. Na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. De um lado, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, de outro lado, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Sempre que princípios aparentam colidir, deve o intérprete procurar as reciprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da lealdade constitucional, a Constituição não; pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro, atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e abusos" (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível n° 760/96 - RJ, 2ª Câmara Cível, rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI    FILHO).

 

 

6. HÁ POSSIBILIDADE DE UMA NOVA CARTA MAGNA?

 

 

 

Com elevado índice de violência atualmente em nosso país nossa presidente resolveu tomar uma atitude convocando uma assembleia constituinte para fazer uma reforma nas leis que geram nossa política, mas os ministros avaliaram não ser possível fazer uma constituinte exclusivamente para a reforma política.

 

 

 

Segundo os ministros, a Constituição de 1988 não permite que partes específicas de seu texto sejam modificadas por meio de assembleias específicas. Eles avaliam que a única forma de modificar a Constituição, prevista em seu artigo 60, é por meio de PEC (Proposta de Emenda Constitucional). Não seria possível, portanto, que um plebiscito definisse uma nova forma de alterar o texto constitucional.
Além disso, os integrantes do STF disseram que o tribunal considera o artigo 60 uma ‘cláusula pétrea’, ou seja, inalterável. Para eles, qualquer tentativa de mudar a Constituição de outra maneira representaria golpe e seria declarada inconstitucional. A única possibilidade de haver uma constituinte seria revogar toda a Carta atual, o que só aconteceria no caso de um golpe ou uma revolução[1].

 

 

 

Debatidos vários temas, e como sempre o que mais gerou discussão foi a respeito das clausulas pétreas, e como mudanças em lei é de um elevado grau de complexidade principalmente de cunho constitucional também foi abordado a possibilidade de elegermos uma nova carta magna.

 

 

 

Para evitar que usássemos essa brecha para fazer com que as cláusulas pétreas deixassem de ser cláusulas pétreas, nossos juristas adotaram uma teoria interessante: a das cláusulas pétreas implícitas. Basicamente, disseram que há alguns artigos em nossa Constituição que são tão importantes que se eles fossem modificados a Constituição iria por água abaixo. Por isso eles não podem ser modificados de forma alguma, mesmo que a Constituição não tenha feito essa vedação de forma expressa. Por isso são chamados de cláusulas pétreas implícitas. E esse é o caso do artigo que estabelece as cláusulas pétreas. E é a isso que a matéria acima se refere.
Mas o debate não termina ai porque até hoje tínhamos ‘certeza’ que o §4o do art. 60 era cláusula pétrea implícita (já que é o §4o que trata das cláusulas pétreas). Só que não é o §4o que trata das PECs. É o caput do art. 60 que trata das PECs. Logo, o assunto ainda pode gerar pano pra manga e deve ser decidido mais na base da vontade política do que argumentos jurídicos, porque poderíamos interpretá-lo (com bons argumentos) nas duas direções.

 

Em teoria, nada impede de termos uma PEC convocando eleições para uma nova constituinte. Foi, aliás, esse o processo através do qual saímos da ditadura e fizemos a atual Constituição. Durante a vigência da constituição anterior, aprovamos uma PEC (Emenda Constitucional 26, em novembro de 1985) que criou uma Assembleia Nacional Constituinte para formular uma nova constituição.
Seria perigoso para a democracia se os eleitores não pudessem nunca mais ter uma nova constituinte, exceto se pegassem em armas. Seriam as gerações passadas trancafiando a vontade das gerações futuras[2].

 

 

 

Nem tudo está perdido, temos a possibilidade de uma nova constituinte e se realmente este sonho se realizar esta é a hora de revermos nossos conceitos apagarmos este passado fracassado e nos tornamos uma nação desenvolvida fazermos do Brasil um exemplo para outros países, começando pela educação e tornando nossas medidas socioeducativas e nosso regime de ressocialização em penas severas.

 

 

 

 

7. CONCLUSÃO

 

 

 

Com o elevado índice de violência, e a maioria dos jovens cada vez mais fazendo o que querem, faz com que este índice suba cada vez mais, porque o Brasil ainda adota o ECA  que  desde 1990 época em que foi implantado no país não surtiu efeito algum como mostram os índices só aumentaram os casos de violência, vinte e quatro anos de  ECA e nenhuma mudança, será que vamos ter que esperar as mudanças como as do Código Penal ? Apenas esta mudança no Brasil não ira resolver seus problemas de violência, a sociedade tem que fazer seu papel como mostrou em 2013 nos protestos cobrando dos corruptos que estão no  poder, investimentos nas áreas essenciais a vida e dignidade do ser humano, para que utilizemos o menos possível essa mudança que 92% da  sociedade almeja, o Brasil de novos planejamentos para distribuição da renda nas populações mais carentes iniciando pela área da saúde, pois nossos cidadãos estão morrendo por falta de vagas em hospitais outros já estão em condições precárias tratando o brasileiro como lixo, após a área da educação pois há lugares em nosso Brasil que parecem que estão no período de colonização escolas são barracos de bambu cobertos com lonas e os governantes só querem cada vez mais criar e aumentar os impostos para que? Só se for para mandar o dinheiro em suas contas no exterior porque investimentos em nosso país não há ai não querem aplicar o dinheiro para que o povo tenha uma vida segura, e criam medidas como o ECA para cortar gastos e fecharem os olhos perante as injustiças que estes jovens andam praticando, pois se realmente tivesse a idade psicológica de uma criança, adolescente não praticaria um crime, e deve ser punido pelos seus atos como adulto.

 

A melhor maneira de mostrar as pessoas à necessidade de algo é através de um exemplo ou acontecendo em suas vidas, então imagine só a seguinte situação; um adolescente entra em sua casa para assaltar consuma o ato, mas ainda quer algo a mais ou por alguma coisa, ele estupra mata seu filho (a) marido, esposa, pai, mãe. Será que este indivíduo deve ser punido com medidas socioeducativas?

 

 

 

 

8.  BIBLIOGRAFIA

 


HESSE, Konrad. A Força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, Sérgio A. Fabris Editor, 1991)

 

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Título original: A matter of principle

 

CANOTILHO, J. J. Gomes, op. cit., pág. 216

 

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 65

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed.Coimbra: Almedina, 2000. p. 1125

 

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível n° 760/96 - RJ, 2ª Câmara Cível, rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI         FILHO

 

CÓDIGO CRIMINAL, DE 1830

 

CÓDIGO PENAL, DE 1890.
CONSOLIDAÇÃO LEI PENAL (1932).
CÓDIGO PENAL, DE 1940.
CÓDIGO PENAL, DE 1969.
CÓDIGO PENAL, DE 84/85.

 

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal (pág. 54-59);
PIERANGELLI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil- Evolução Histórica ( pág. 319-325)

 

http://direito.folha.uol.com.br/blog/podemos-convocar-constituinte-por-plebiscito

 

http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/medidas-socioeducativas

 

http://jus.com.br/artigos/18153/three-strikes-laws

 

http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal/2

 

http://jus.com.br/artigos/2625/a-hierarquia-entre-principios-e-a-colisao-de-normas-constitucionais#ixzz2qbnb1y31

 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493

 

 

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