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Estatuto do Torcedor x Código Brasileiro de Justiça Desportiva: uma conciliação possível


Autoria:

Ricardo Souza Calcini


Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde obteve o título de Especialista em Direito Social. É também Especialista em Direito Processual Civil, pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP. Na iniciativa privada, já foi integrante de Siqueira Castro Advogados. Na carreira pública, iniciou como Assistente de Juiz, e, atualmente, exerce o cargo de Assessor de Desembargador no TRT/SP. Tem farta experiência na área do Direito do Trabalho, com ênfase em direito individual, processual, ambiental e desportivo do trabalho.

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Resumo:

Trata-se de uma solução possíuvel ao embrólio existente no caso do rebaixamento da Portuguesa

Texto enviado ao JurisWay em 04/02/2014.



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Estatuto do Torcedor x Código Brasileiro de Justiça Desportiva: uma conciliação possível

 

Decorrido o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), o polêmico caso envolvendo a perda de pontos e, consequente, o rebaixamento da Portuguesa, ganhou novos contornos neste ano, com inúmeras ações sendo ajuizadas na Justiça Estadual Comum.

 

Neste atual contexto, torcedores do Fluminense e da Portuguesa discutem, no Poder Judiciário, o resultado proclamado pela Justiça Desportiva – isso, sem prejuízo de outras ações a serem eventualmente apresentadas pelas próprias entidades desportivas, dirigentes e associados dos clubes, empresas patrocinadoras, e, é claro, pelo Ministério Público – o que trouxe um indesejado cenário de insegurança jurídica decorrente do natural conflito de decisões judiciais.

 

O principal fundamento para que a questão saia da esfera da Justiça Desportiva, e posse agora a ser discutida na Justiça Estadual Comum, seria uma suposta infração cometida ao disposto nos artigos 34 e 35 da Lei 10.671/2003, o Estatuto do Torcedor, que, por ser uma Lei Ordinária Federal, teria posição hierárquica superior ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

 

Sobreleva notar, no caso, que dita controvérsia, agora trazida e debatida nas ações judiciais, trata-se de verdadeira inovação ao desfecho referendado pelo STJD, já que a matéria nem sequer foi enfrentada no julgamento realizado pela Justiça Desportiva.

 

De qualquer sorte, e antes de se adentrar propriamente no mérito da questão, importante que se faça uma análise entrea Justiça Desportiva e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

 

Diferente do que foi divulgado em alguns meios de comunicação, o CBJD não é "a lei da Confederação Brasileira de Futebol (CBF)", e nem o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é "o Tribunal da CBF".

 

A existência da Justiça Desportiva está prevista no artigo 217 da Constituição Federal. Já o CBJD, nos termos do art. 11, VI, da Lei 9.615/1998 – Lei Pelé - é um conjunto de normas elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, que constitui um colegiado de assessoria ao Ministério do Esporte objetivando o desenvolvimento de políticas em prol do desporto nacional.

 

Portanto, evidente que o CBJD, embora de fato não esteja hierarquicamente ao lado de uma Lei Ordinária Federal, não se traduz em uma simples resolução administrativa. Trata-se, em verdade, de um conjunto de normas que tutela, em seus diversos aspectos, a prática do desporto e as normas disciplinares necessárias ao balizamento de toda e qualquer competição desportiva.

 

De mais a mais, o CBJD não possui qualquer vínculo ou ligação com a Confederação Brasileira de Futebol. Isso, pois, o CBJD foi elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, ligado que está ao Ministério dos Esportes.

 

A par disso, e no tocante à suposta divergência entre o disposto nos artigos 34 e 35 do Estatuto do Torcedor e artigo 133 do CBJD, propõe-se a seguinte solução

 

É sabido que o "caput", do artigo 35, do Estatuto do Torcedor, afirma, entre outras coisas, que as decisões da Justiça Desportiva devem ter a mesma publicidade que as decisões dos Tribunais Federais.

 

Deste ponto, já se inicia a primeira problemática, no sentido de se entender o que o legislador quis dizer com a expressão "publicidade".

 

A partir de uma interpretação literal, há quem sustente que as decisões da Justiça Desportiva também devem ser disponibilizadas nos Diários Oficiais. Contudo, tal entendimento não parece ser o mais correto.

 

Com efeito, ea uma, porque os Diários Oficiais são destinados à publicidade de atos e decisões de toda a Administração Pública, especial aqueles proferidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nele não se enquadrando a Justiça Desportiva; e a duas, pois, se contrário fosse, todas as então decisões proferidas pela Justiça Desportiva,, desde que tal norma entrou em vigor, seriam consideradas nulas, eis que, dentro de sua organização, não há tal espécie de disponibilização.

 

Assim, parece muito mais razoável afirmar que, para o cumprimento da exigência do Estatuto do Torcedor, basta a publicação das decisões da Justiça Desportiva em algum sítio de ampla divulgação e acesso à informação, o que, de fato, ocorreu no caso envolvendo a punição do jogador Heverton da Portuguesa.

 

De outra banda, não é crível a alegação de que, por ter sido publicada no sítio da CBF apenas no dia 9.12.2013, segunda-feira, a punição ao referido jogador ainda não estivesse produzindo efeitos já no dia 8.12.2013, ocasião da então partida contra o Grêmio.

 

De se ver que o Estatuto do Torcedor, em que pese ser uma norma com posição hierárquica superior, não objetivou, em seu artigo 35, a alteração das normas de contagem dos prazos para o cumprimento das penas previstas no CBJD.

 

Isso, pois, e em primeiro lugar, deliberar sobre regras disciplinares do esporte não foi a intenção do legislador com a norma; e, em segundo, sua previsão no "caput", do artigo 35 - mesma publicidade que os tribunais federais – é deveras genérica.

 

Logo, se o legislador objetivasse, de fato, alterar as regras quanto ao "dies a quo" para o cumprimento das penalidades desportivas, ora tratadas no CBJD, este teria que ser específico, no ponto,, tal como disciplinam, v.g., os artigos 43 e 133 do CBJD.

 

Portanto, não há qualquer colidência entre o Estatuto do Torcedor e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. O citado jogador foi punido em julgamento havido na sexta-feira, 6.12.2013, cujos efeitos de sua punição passaram a valer no sábado, 7.12.2013 – conforme determina o artigo 133 do CBJD –, enquanto que a publicação da decisão deu-se no sítio da CBF na segunda-feira, 9.12.2013, em cumprimento ao que determina o Estatuto do Torcedor.

 

Em conclusão, defende-se aqui a preservação da decisão proferida pela Justiça Desportiva, seja porque inexiste ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário (CRFB art. 5º, XXXV), seja porque não há um consenso, pelos próprios Magistrados, a respeito da legitimidade e do interesse de agir dos autores das ações judiciais ajuizadas. Afinal – em arremate – a qual ordem judicial a CBF deve cumprir: aquela que mantém a perda de pontos e consequente rebaixamento da Portuguesa, ou outras eventualmente proferidas em caráter liminar pelo Poder Judiciário que impõe a manutenção dos pontos e consequente permanência do clube na divisão de elite do Campeonato Brasileiro?

 

Aurelio Franco de Camargo

Advogado de Araujo Silva, Prado Lopes Advogados

 

Ricardo Souza Calcini

Assessor de Desembargador, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP e Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

 

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