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Ponto eletrônico é obrigatório?


Autoria:

Alexandre Luis Akabochi


Advogado Pós-graduado em Direito Penal Cursos de Extensão em Direito Penal Tributário e em Direito e Processo do Trabalho. Associado ao escritório Petri e Pereira Advogados Associados

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Resumo:

Muito se questiona sobre a obrigatoriedade da utilização do ponto eletrônico após a edição da Portaria/MTE 1.510/2009, que regulamentou o registro eletrônico de ponto. Entretanto, a questão é a obrigatoriedade de sua adoção.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2014.

Última edição/atualização em 30/01/2014.



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            Após uma breve pesquisa, notei que inúmeros sites divulgaram que o Registro Eletrônico de Ponto passou a ser obrigatório para empresas que possuem mais de 10 empregados registrados.

            Ocorre que tal assertiva é apenas relativamente verdadeira.

            A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 74, §2º, dispõe:

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

 

            Dessa forma, contrario sensu, para as empresas que possuem menos de 10 empregados registrados, a anotação da hora de entrada e saída é facultativa. Porém, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, a anotação é obrigatória.

           

            Neste caso, embora obrigada a registrar a jornada de seus empregados, a CLT outorgou às empresas a opção a respeito da maneira como o registro pode ser feito:

  1. Manual

  2. Mecânico

  3. Eletrônico

 

            Essa discricionariedade ainda persiste, mesmo com o advento do regulamento do “Ponto Eletrônico”.

 

            O que mudou é que quem optar pelo Registro Eletrônico de Ponto deve, obrigatoriamente, seguir as regras emanadas das seguintes portarias:

 

 

            Logo, o que o Ministério do Trabalho Fez não foi instituir a obrigatoriedade da utilização de ponto eletrônico, mas sim a sua mera regulamentação, conforme a própria CLT determina.

 

            Esse entendimento é lastreado pela hierarquia das normas postas em questão.

            A CLT, muito embora tenha nascido com a forma de Decreto Lei, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Ordinária.

            A norma utilizada pelo MTE foi a Portaria.

            Basta uma análise perfunctória para demonstrar a impossibilidade de a Portaria se sobrepor à Lei Ordinária.

            O art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe:

 

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

           

            Do supramencionado dispositivo legal se extrai que somente uma Lei pode revogar outra Lei.

           

            No caso em discussão, Portaria não pode ser equiparada à Lei. Logo, a Portaria emanada do Ministério do Trabalho e do Emprego que regulamentou o Registro Eletrônico de Ponto não poderia impor uma obrigação que uma Lei Ordinária determinou que fosse uma faculdade.

 

            Outrossim, a Portaria/MTE 1.510/2009 em nenhum ponto determina a obrigatoriedade da utilização do Registro de Ponto Eletrônico, pelo contrário, em seu artigo 1º menciona expressamente a finalidade desta portaria:

 

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

 

            Outrossim, o próprio Ministério do Trabalho e do Emprego, em seu site, aponta que a adoção do sistema eletrônico NÃO É OBRIGATÓRIO, sendo faculdade das empresas que possuem mais de 10 empregados optar por uma das formas de registro de jornada de trabalho. Mas, em optando pelo registro eletrônico, está obrigado a observar todas as regras impostas pela Portaria/MTE 1.510/2009.

 

            Em um manual disponibilizado no site do MTE, em que são dirimidas as dúvidas a respeito, explica-se:

 

4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O art. 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.

(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401361D15A067540B/TODOS%20NOVO.pdf)

           

            Desta forma, até mesmo o Ministério do Trabalho, que foi quem expediu a Portaria, esclarece que o uso de Registro Eletrônico de Ponto não é obrigatório, seja para empresas com mais ou com menos de 10 funcionários.

 

            Talvez, o que pode ter gerado toda a confusão seja o termo utilizado na Portaria: REP – Registrador Eletrônico de Ponto.

 

            O REP é o EQUIPAMENTO que registra o horário, é a máquina utilizada para o Registro Eletrônico de Ponto.

 

            Veja, o Registro é diferente do Registrador. Quando a Portaria utiliza a sigla REP e diz que ela é obrigatória trouxe uma confusão enorme para o intérprete, pois em uma leitura rápida se poderia entender que REP seria o Registro e que, por sua vez, o Registro seria obrigatório, mas não foi isso que a Portaria diz. O que é obrigatório é a utilização do RegistradoR, e não do RegistrO.

 

            Todavia, mesmo após anos de vigência da Portaria, percebo que ainda existe muitas dúvidas a respeito, motivo pelo qual decidi tecer esses comentários.

 

            A conclusão é simples:

 

            A Portaria/MTE 1.510/2009 não tornou obrigatório o uso de Ponto Eletrônico, mas apenas regulamentou o seu uso. Assim, quem decidir pela utilização do Ponto Eletrônico é obrigado a adquirir um equipamento denominado REP (Registrador de Ponto Eletrônico).

 

            Assim, a CLT, como Lei Ordinária, não poderia ser derrogada por uma Portaria, prevalecendo ainda a possibilidade de a empresa adotar qualquer das três formas de registro de ponto: manual, mecânica ou eletrônica.

 

            A UTILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO É OPCIONAL! NÃO É OBRIGATÓRIO. 

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