JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS - DANO MORAL


Autoria:

Victor Leão


Victor Leão é Advogado em Cuiabá/MT, Graduado pela Universidade de Cuiabá - UNIC e atualmente se especializando em Direito do Trabalho e Processudal do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Breves considerações sobre salário mínimo e piso salarial

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 DA OIT

A Súmula Vinculante nº 04 do STF e suas implicações no Direito do Trabalho

A OCULTAÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

A PRÁTICA DO "BRING YOUR OWN DEVICE" E SEUS DESDOBRAMENTOS JURÍDICOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Rescisão por mútuo acordo - A modalidade da reforma trabalhista prevista no artigo 484-A da CLT

CLÁUSULA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE E SUA VALIDADE NO DIREITO DO TRABALHO

ANALISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, A LUZ DO ARTIGO 193, II DA CLT, À ATIVIDADE DE PORTEIRO

MEIO AMBIENTE E SAÚDE DO TRABALHO - Trabalhadores de frigoríficos e Norma Regulamentadora 36 em alusão ao documentário "Carne e Osso"

A Subordinação estrutural pode formar vínculo de emprego?

Mais artigos da área...

Resumo:

Artigo pertinente as anotações desabonadoras na Carteira Profissional do Trabalhador e suas consequências.

Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2014.

Última edição/atualização em 30/01/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Diversas vezes já aconteceu do empregador, quanto a CTPS do obreiro, não realizar as anotações obrigatórias, registrar anotações desabonadoras ou ainda a extraviar.

Em qualquer das hipóteses acima, é possível a fixação de indenização por dano moral.

Para configurar o dano moral há necessidade de comprovar: o ato culposo do empregador ou de seus prepostos, violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador, conforme artigo 5, X da CF/88, de tal modo que lhe causa constrangimento e reprovação social.

Tal fato, é aplicado subsidiariamente pelo Código de Civil, em seu artigo 159, no que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

No entanto, é evidente que se deve verificar o conteúdo das anotações realizadas na CTPS do trabalhador pelo Empregador, haja vista que a discussão antigamente presente no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, era de aclamar a indenização por danos morais e matérias para o trabalhador, face às anotações pertinentes a CTPS deste, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é direto ao definir:

“DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS. A CTPS é um documento expedido por órgão oficial destinado, especificamente, à anotação de dados acerca do contrato de trabalho (art. 29 e sgs., da CLT). A atitude tomada pelo empregador, no sentido de anotar na CTPS que o contrato estava sendo rescindido em razão de ´faltas injustificadas da empregada`, representaram um ato ilícito, posto que vedadas as anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. Essa atitude gerou manifesto prejuízo, na medida em que a carteira de trabalho é ´um retrato profissional` do trabalhador, além de uma forma de identificação do cidadão. Assim, quaisquer anotações indevidas tornam-se públicas, prejudicando a imagem do trabalhador, nascendo, daí, o direito do empregado à reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos” (TRT-PR-RO 8379/97 – AC. 1ª T., julgado em 16.12.97. Revista Genesis, Curitiba, jan/98. p. 124-130).

 

De tal  forma, também é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pois o Desembargador em atividade Mário Bottazzo, entendeu que o registro pode trazer transtornos ao empregado ante uma nova contratação,  e que a intenção da empresa era denegrir a imagem do trabalhador e dificultar sua reinserção no mercado de trabalho. “Na realidade, a reclamada ofendeu o espírito da lei, porque ela, a lei, proíbe a efetuação de anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS”.

 Conclui-se assim, que as anotações desabonadoras na CTPS, são todas aquelas que podem impedir o acesso do Trabalhador a novos serviços, gerando como consequência e se constatada a violação a imagem, honra, vida privada, decorrentes destas anotações, certamente, hoje em dia, ocasionará indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado, tendo em vista a condição de quem paga e extensão do dano.

Victor Leão, é Advogado e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Victor Leão) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados