JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: DO ESTADO DE PERIGO E DA LESÃO


Autoria:

Ana Paula Schneider


Estou cursando o 7º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Univates na Cidade de Lajeado-RS.

Resumo:

Trabalho acadêmico que trata especificadamente do Estado de Perigo e da Lesão, defeitos dos negócios jurídicos.

Texto enviado ao JurisWay em 23/01/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1 INTRODUÇÃO      

            Dentre as inovações trazidas com a Lei nº 10.406/02, destaca-se a inclusão dos novos vícios do negócio jurídico: o estado de perigo (art. 156) e a lesão (art. 157).

            Há relatos de que antes do Direito Romano, a lesão já era preceituada como sendo uma norma em que a venda não aproveitará ao comprador se fosse feita por homem exaltado, louco, ou ainda, a preço vil (FIUZA, 2004).

            Ainda conforme o doutrinador foi no Direito Romano em que se pôde apontar o momento fundamental do instituto da lesão, pois é nesta legislação imperial que os doutrinadores ainda se baseiam para fundamentar seus livros a respeito dos negócios jurídicos. Na Idade Média, o instituto da lesão recebe enorme desenvolvimento, servindo de base para todo o Direito Obrigacional.

            Este instituto ganha guarida no Direito Canônico com suas ideias acerca do justo preço, justo salário e proibição de juros, com equilíbrio entre prestação e contraprestação (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            No Direito Brasileiro, a lesão foi abandonada no ano de 1916 pelo Código Civil, voltando a vigorar com a Constituição de 1937 (FIUZA, 2004).

            Entre tantas idas e vindas, a lesão somente no ano de 2002, com a entrada em vigor do novo Código Civil, teve sua seção específica dentro dos defeitos dos negócios jurídicos, perfilando e elencando elementos para tal ato (FIUZA, 2004).

            O estado de perigo, da mesma forma que a lesão, teve suas premissas no Direito Romano. Na época justiniana o contrato celebrado em estado de perigo era considerado válido quando uma pessoa recebia algo por defender outra da violência, de ladrões, e inválido quando alguém se aproveitava do estado de perigo da outra para praticar algum negócio jurídico (CAVALCANTINI, 2012, texto digital).

            Ainda conforme o autor, no Direito Brasileiro, o Código Comercial em seus artigos 735 a 739, fazia alusão ao estado de perigo, sendo estes artigos revogados no ano de 1986, e o estado de perigo rejeitado pelo Código Civil de 1916.

            No anteprojeto do Código das Obrigações de 1963, que serviu de base para a elaboração do novo Código Civil, Caio Mário da Silva Pereira consignou ao lado da lesão, o estado de perigo, no capítulo referente aos defeitos do negócio jurídico (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            A partir desta breve introdução, passaremos a exemplificar melhor o negócio jurídico através de seu conceito, classificação, validade e existência, para posteriormente analisar os institutos da lesão e estado de perigo detalhadamente, concluindo quais são as principais diferenças entre eles no ordenamento jurídico brasileiro.

  

 2 NEGÓCIO JURÍDICO

 

2.1 Conceito e classificação

             O negócio jurídico pode ser conceituado como sendo “o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer interno” (DINIZ, 2002, p.370).

            O sujeito expõe a sua vontade com a intenção de produzir  os efeitos jurídicos pretendidos por ele e predispostos na lei, capaz de gerar efeitos na órbita do direito (RODRIGUES, 2002; COELHO, 2003).

            É a vontade das partes contratantes, com a lei estabelecendo algumas regras, voltada a obter os efeitos desejados, criando, modificando ou extinguindo relações ou situações jurídicas (FIUZA, 2004).

                        Conforme Diniz (2002), o negócio jurídico pode ser classificado quanto:

- as vantagens que produz

- a formalidade

- ao conteúdo

- a manifestação de vontade

- ao tempo em que produzem seus efeitos

- a existência

- ao exercício de direitos

            Quanto às vantagens que produz este será gratuito quando as partes obtiverem enriquecimento sem contraprestação, e onerosos, quando as partes obtiverem vantagens para si ou para outrem.

            Quanto às formalidades este será solene quando tiver forma prescrita em lei, ou não-solenes, se não tiver como exigência forma legal para sua efetivação.   Quanto à manifestação de vontade, em unilaterais, com ato de um ou mais sujeitos na mesma direção, e bilaterais, com manifestação de vontade de duas ou mais pessoas em sentido opostos.

            Quanto ao tempo de produção dos efeitos, será inter vivos, com consequências jurídicas em vida dos interessados, e causa mortis, se regularem direitos após a morte do sujeito.

            Quanto aos efeitos será constitutivo quando sua eficácia operar a partir do momento de suas conclusões (ex nunc), ou declarativos, quando sua conclusão só se operar a partir do momento em que se operou o fato (ex tunc).

            Quanto a sua existência, quando existirem por si só serão classificados em principais, ou acessórios, quando sua existência se subordinar a dos principais.

            Quanto ao exercício dos direitos serão de disposição ao implicarem exercício de amplos direitos sobre o objeto, ou de simples administração, quando restritos ao objeto sem alteração em sua substância.

 

 2.2 Existência e validade

            Ainda conforme a autora, o negócio jurídico para existir deverá ter a conjunção de seus elementos essenciais: sujeito de direito, declaração e objeto. O sujeito deverá declarar sua vontade sobre qualquer objeto, sendo que esta declaração deve ser intencional, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. Quanto ao objeto, este deve ser possível de existir, pois sem a existência do objeto, o negócio jurídico se torna ilícito.

            Quanto à validade, esta depende de certos requisitos e da inexistência de vícios, pois só o negócio jurídico existente pode ser valido ou invalido.

 

 3 DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

 

3.1 Vícios de consentimento e vícios sociais

 

            Os vícios dos negócios jurídicos os tornam passíveis de anulação, comprometendo sua validade.

            Vícios de consentimento “são aqueles defeitos que se verificam quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa. São vícios ou defeitos da vontade do agente. Os vícios de consentimento são o erro, o dolo e a coação” (FIUZA, 2004, p.216).

            Ainda na visão do autor, os vícios sociais “são defeitos que afetam o ato jurídico por torna-lo desconforme ao Direito. Aqui, a vontade é perfeita, mas os efeitos são nefastos à sociedade; portanto, contrários ao Direito”.

 

 3.2 Lesão

             O instituto da lesão está elencado no art. 157 do Código Civil.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

            Conforme Cavalcanti (2012, texto digital), “a lesão diferencia-se dos demais defeitos do negócio jurídico por representar uma ruptura do equilíbrio contratual desde a fase de formação do negócio. É um negócio defeituoso em que não se observa o princípio da igualdade, e, no qual, não há a intenção de se fazer uma liberalidade. Não há equivalência entre prestação e contraprestação”.

            A lesão ocorre quando uma das partes aproveita-se da inexperiência da outra e realiza com ela um negócio, com o intuito de levar vantagem ilegítima (FIUZA, 2004).

            Conforme Coelho (2003, p.331), “a lesão é o defeito de consentimento em que a vontade de uma parte é constrangida por necessidade ou pela inexperiência, resultando negócio jurídico em que contrai obrigação manifestamente desproporcional à prestação da outra parte”.

            A ocorrência da lesão se dá no momento da celebração do contrato, sendo que as partes deverão estar de total acordo com a equivalência de suas prestações. De fato não está havendo uma equivalência de prestações, pois um pagará menos que o outro, havendo dolo de aproveitamento em relação a inexperiência da outra parte (FIUZA, 2004).

            O objetivo da norma legal não é punir aquele que maliciosamente se aproveita de outrem, mas sim, proteger o lesado, que tem o seu consentimento turbado por situação peculiar que lhe afeta, qual seja, a premente necessidade ou a inexperiência ( CAVALCANTI, 2012, texto digital).

 


3.3 Estado de perigo

 

            Segundo Amaral apud Fiuza (2004, p. 231), “o estado de perigo se caracteriza, pois, pelo temor que leva a vítima a praticar um ato que, em outras condições, não praticaria”.

            Conforme Fiuza (2004), o negócio jurídico praticado em estado de perigo é anulável, com a parte que se beneficiar pleiteando ação de regresso para a obtenção do justo preço.

            Para a configuração do estado de perigo, devemos observar alguns de seus requisitos essenciais.

            Segundo Lotufo apud Cavalcanti (2012, texto digital), “é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo”. A ameaça do dano deverá recair a essas pessoas, e caso estas não sejam seus familiares, será o juiz que decidirá de acordo com as circunstâncias de cada caso.

            É irrelevante que o dano tenha sido provocado pela própria vítima ou por terceiro, podendo originar-se de ação humana voluntária ou involuntária ou acontecimento natural (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            Ainda segundo o autor, a ameaça do grave dano deve ser atual, pois é a atualidade do dano que exerce a pressão psicológica sobre o indivíduo e o força a escolher dentre os dois males: o do grave dano, ou da assunção de negócio jurídico em condições excessivamente desvantajosas.

            Segundo Lotufo apud Cavalcanti (2012, texto digital), “se não tiver essa característica inexistirá estado de perigo, pois haverá tempo para o declarante evitar a sua consumação, sem ter de, pressionado, optar entre sujeitar-se a ele ou participar de um negócio em condições desvantajosas”.

            No estado de perigo, a lei exige que para a sua configuração a outra parte deverá ter conhecimento do dano, pois o código veda o enriquecimento sem causa, onde a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada. A obrigação assumida deverá ser excessivamente onerosa e concomitante à celebração do negócio, pois se a obrigação for apenas razoável, o negócio será considerado válido (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            Conforme preceitua o art. 178, II, do CC, é de quatro anos o prazo para a anulação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo, contados a partir de sua celebração.

 

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

 

4 CONCLUSÃO

 

            Os dois institutos não poderão ser confundidos, embora tenham como consequência a anulabilidade do negócio jurídico, pois o estado de perigo tem como exigência evitar dano grave a pessoa ou sua próxima, diferente da lesão que tem sua necessidade embasada no contrato (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            Ainda conforme o autor, as diferenças notadas entre os dois institutos são que na lesão é admitido à suplementação do negócio ou a redução do proveito do beneficiário para dar continuidade ao negócio jurídico, enquanto que no estado de perigo, diante do dolo, a continuidade do negócio fica impossibilitada. Significa que na lesão, o lesado terá a opção de requerer judicialmente a anulação do contrato ou sua revisão, facultando ao beneficiado a possibilidade de preservar o negócio jurídico, enquanto que no estado de necessidade tal opção não é contemplada pelo nosso ordenamento jurídico, não havendo nem mesmo a compensação para aquele que prestou o serviço.

            Com o estudo destes dois institutos, conclui-se que com suas diferenças, a não possibilidade de preservar o negócio jurídico no estado de perigo é uma afronta à segurança jurídica e boa-fé de terceiros. Embora boa parte da doutrina não admita, é de relevante entendimento a necessidade de aplicação do art. 157, §2, CC, ao estado de perigo, desde que seja possível e recomendável (CAVALCANTI, 2012, texto digital).

            Nestas duas novas figuras, incluídas com o advento do Código Civil de 2002, a vontade negocial é influenciada e, consequentemente, alterada por uma situação de necessidade ou por um estado de inexperiência, no caso da Lesão, sendo que em ambas o que o legislador quis resguardar foi o interesse daqueles obrigados a celebrar um contrato (DIAS, texto digital).

            Ainda conforme o autor, estes novos institutos inauguram uma nova fase de proteção do ordenamento jurídico com resguardo ao indivíduo diante de eventualidades, possibilitando o reconhecimento de nulidades contratuais vinculados aos variados bens jurídicos. Mas, para que possam realmente servir como garantias, é de fundamental importância conhecer a extensão e o alcance das normas que o regularam, pois somente assim o direito alcançará seu objetivo principal, que é garantir o pleno exercício de cidadania para todos os cidadãos brasileiros.

 

5 REFERÊNCIAS

 

CAVALCANTI, Lívio Coêlho. Defeitos do negócio jurídico: da lesão e do estado de perigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3215, 20abr.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21572>. Acesso em: 4 out. 2012.

 

COELHO, Fábio U. Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

 

FIUZA, Cezar. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

 

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Lajeado: Univates, 2012. E-book. Disponível em: . Acesso em: 4 out. 2012.

DIAS, Fernando A. A Lesão e do Estado de Perigo no Novo CC. Disponível em: http://www.adladvogados.com.br/destaques/artigos/lesaoestadodeperigo. Acesso em: 8 out. 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2002.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ana Paula Schneider) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados