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O Código de Defesa do Consumidor e o envio de cartão de crédito não solicitado


Autoria:

Thomas De Carvalho Silva


Advogado; Autor de diversos artigos e comentários jurídicos publicados e trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos. E-mail: thomasdecarvalho@gmail.com

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Resumo:

O Código de Defesa do Consumidor e o envio de cartão de crédito não solicitado, esta prática tão comum que, inegavelmente, vem causando transtornos e aborrecimentos ao consumidor.

Texto enviado ao JurisWay em 15/04/2009.



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O presente trabalho propõe-se a oferecer um estudo acerca do envio de cartão de crédito não solicitado, esta prática tão comum que, inegavelmente, vem causando transtornos e aborrecimentos ao consumidor.

 

Ab initio, vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988, no que tange à Defesa dos Direitos do Cidadão nas relações consumeristas.

 

A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXII, dispõe que: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Ainda, no art. 170, V, diz que:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V – defesa do consumidor.

 

Por fim, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual: “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

 

Assim, a Lei Maior reconhece a fragilidade do consumidor em face do outro sujeito da relação de consumo: o fornecedor.

 

A esse respeito, a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fátima Nancy Andrighi[1]: “A relação jurídica de consumo, como é sabido, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. A essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, que pode ser definida pela capacidade econômica, nível de informação/cultura, dependência do produto, natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável ou até mesmo pela extremada necessidade do bem ou serviço.

 

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, I:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

 

O aludido Codex dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais: “A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, IV).

 

Nesse ponto, primeiramente cumpre-nos esclarecer o que vem a ser prática abusiva. Conforme o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin[2], “prática abusiva (lato senso) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”.

 

Tais condutas ilícitas estão elencadas nos art. 39 da Lei nº. 8078/90. Trata-se de rol meramente exemplificativo e não taxativo. E isso porque, de acordo com Benjamin: “Não poderia o legislador, de fato, listar, à exaustão, as práticas abusivas. O mercado de consumo é de extremada velocidade e as mutações ocorrem da noite para o dia. Por isso mesmo é que se buscou deixar bem claro que a lista do art. 39 é meramente exemplificativa, uma simples orientação ao intérprete.

 

A respeito do tema ora sob comento, trazemos à baila a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isto, voltemos agora ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao seu art. 39, III, que preceitua:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

 

Nesse diapasão, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e as Associadas da ABECS – Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços dispõe, em sua Cláusula Terceira, que “a COMPROMISSÁRIA obriga-se a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor”.

 

Como se depreende da dicção legal, o produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. No entanto, nossa realidade fática revela situação bem diversa.

 

Ademais, como se não bastasse o envio de cartão de crédito não solicitado, as instituições financeiras ainda têm o desplante de cobrar pelo serviço, em desrespeito ao disposto no parágrafo único do supracitado artigo 39, segundo o qual: “Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”.

 

Além disso, caso o consumidor não pague pelo serviço não solicitado, corre o risco de ter seu nome inscrito no cadastro do SPC/SERASA. Nesse contexto, cabe citar o parágrafo único do art. 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Destarte, cabe indenização por danos morais, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Por fim, trazemos à lume a jurisprudência acerca do tema:

 

CARTÃO DE CRÉDITO. REMESSA PELA ADMINISTRADORA SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO.

1 – Apresenta-se ilegal o procedimento do banco que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Dano que decorre do próprio fato. Termo de Compromisso originado no Ministério da Justiça. Prática abusiva. CDC, art. 39, III. Procedimento que colore a figura do ilícito, ensejando reparação por danos morais. Nexo causal configurado.

2 – A fixação do montante indenizatório segue critérios subjetivos do juiz, e deve ser consentâneo à realidade dos fatos. Apelação provida.

(Apelação Cível Nº. 70006474399, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/11/2003).   

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO CONFIGURADO. ART. 39, III, DO CDC. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A remessa de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor, sem sua prévia e expressa solicitação, é vedada por lei, caracterizando ilícito civil. Hipótese em que restou evidenciado o ilícito do demandado que, independentemente de solicitação, enviou cartão de crédito à autora, ato que, por si só, basta para caracterizar o dever de indenizar. Inteligência do art. 39, III do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Conduta que causou transtornos e preocupação à autora e que deve ser coibida, a fim de evitar a prática de novos ilícitos. Sentença de improcedência reformada. ... APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº. 70012764783, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/11/2005).

 

 

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor (REsp 1061500):

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.

I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.

II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido.

 

Vê-se, pois, que a lei, a doutrina e a jurisprudência são enfáticas em relação a esse tema: o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva, dando ensejo à indenização por danos morais. Cabe ao consumidor exercer seus direitos, uma vez que, conforme alerta o antigo brocardo latino, “dormientibus non succurrit jus”, ou seja, “o Direito não socorre aos que dormem”.

 

 



[1] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arbitragem nas relações de consumo: uma proposta concreta. Revista de Arbitragem e Mediação, Brasília, ano 3, n. 9, p. 13-21, abr./jun. 2006.

Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/3043>.

[2] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Práticas abusivas. BDJur, Brasília, DF. 31 jan. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16338>.

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Comentários e Opiniões

1) Maria José (24/09/2009 às 19:13:29) IP: 201.88.57.170
quero saber um resumo breve sobre código de defesa do consumidor
2) Roberta (04/10/2009 às 10:26:54) IP: 201.48.146.26
prezado Tomas

li seu atigo, muito bacana por sinal, sobre indenizaçao por cartao de credito nao silicitado, e tenho uma duvida, vivo a mesma situaçao, recebi cobranças de anuidade de um cartao que nunca solicitei, pensei em pedir indenizaçao por danos morais,pq nao consigo cancelar por tel, mas todos estao me desanimando pq meu nome NAO foi incluso no spc, entao nao haveria real dano. O que vcs acha vale a pena ajuizar açao!


desde ja agradeço a atençao!!!
3) Aline Batista (01/11/2009 às 21:14:41) IP: 189.52.38.119
Olá Dr. Thomas, gostaria q me esclarecesse essa situação:
E se o cartão tivese sido solicitado por um filho maior de idade sem o conhecimento da pessoa, a qual não recebeu o cartão, apenas o filho recebeu um adicional em seu nome, realizando compras com ele. A pessoa não pode ser responsabilizada pela dívida, mas como se poderia provar que não foi ela que solicitou e que também não recebeu o cartão? Só pra constar, essa pessoa tem 62 anos de idade.
Obrigado.
4) Liu (07/01/2010 às 22:49:19) IP: 189.104.242.240
gostaria de tirar uma duvida sobre esse cartão mega bonus!
solicitei um e quando recebir ñ tinha credito nenhum ou seja eu ñ podia usa-lo como cartão de credito como fui enformada
mais veio na primeira fatura a anuidade do cartão
meu nome pode ir pro spc? eu posso reclamar a respeito disso
pois me sentir enganada!
5) Cris (08/01/2010 às 10:38:08) IP: 189.41.71.183
Dr.Thomas Parabéns pelo artigo, foi muito esclarecedor, eu estou passando por este problema e meu nome já foi para o SPC já tem um tempo, tento falar com o banco mas até agora não obtive sucesso em relação a cobrança indevida. Recebi semana passada uma cobrança de uma agencia contratada para intermediar este suposto pagamento. Esta é uma prática abusiva que além de manchar minha imagem ainda faz com que o cliente que não solicitou o serviço perca boa parte do seu tempo. Obrigada!


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