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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 13 - O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais, abordaremos O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA dos tributos.

Texto enviado ao JurisWay em 12/01/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 13 – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Roberto Rodrigues de Morais 

Elaborado em 01/2014

 

RESUMO

I – INTRODUÇÃO

II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

V – O STF E O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

VI - CONCLUSÃO

 

I – INTRODUÇÃO

 

Agora chegamos ao número 13 desta série de artigos sobres os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL e vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA dos tributos.

 

Reiterando que, sem cunho doutrinário, mas apenas com o intuído de  levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários e também com o fito de facilitar nos momentos de suas petições enquanto operadores do direito, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários, focamos no princípio in comento.

II – O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (1) e, o que parece, ainda não tem data marcada para terminar.

O Texto constitucional (1) é cristalino:

 

“Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

O texto constitucional, de per si, é auto explicativo.

 

Trata-se, pois, de princípio que, ao contrário das demais vedações constitucionais, tem como destinatários os Estados, Distrito Federal e os Municípios. Assim, a União Federal pode fazer diferenciação tributária para diminuir desigualdades sociais e econômicas, como já visto no item anterior.        

Portanto, todos os tributos vigentes no Brasil deve obedecer o princípio acima descrito na Carta Magna, ou seja, que não haja diferenciação tributária sobre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, embora não vemos os estados membros da federação dispostos a cumpri-los, nem o Judiciário disposto a frear e acabar com a guerra fiscal.

 

Com este princípio a CFB/1988 tentou evitar o favorecimento aos estados mais poderosos economicamente ou os maiores em volume territorial, prevalecendo a igualdade entre os estados membros da nação.

III – A DOUTRINA E O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Chamada a opinar sobre o princípio in comento a DOUTRINA se manifestou da seguinte forma, verbis:

Paulo de Barros Carvalho (2), o discorrer sobre o tema “chama a norma do art. 152 de princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência ou destino dos bens e ressalta que a existência de exceções prevista na própria Constituição não prejudica a sua validade”.

Outro autor a comentar o tema foi Carlos Henrique da Fonseca (3), ao comentar sobre o IPVA e a impossibilidade na diferença das alíquotas quanto a procedência dos veículos importados, afirmou que “uma vez que a própria Constituição veda aos Estados estabelecer diferença tributária entre bens em razão de sua procedência, conclui-se que a diferenciação efetuada nos veículos importados afronta o Texto Maior”.

É de se lamentar que, pesquisando nos sites de busca pouco se encontra sobre o princípio in comento, mas se mudarmos o título da busca para “guerra fiscal” encontraremos vários artigos tratando do tema neste foco. A guerra fiscal, uma triste realidade brasileira, sobrepôs ao princípio constitucional tributário consubstanciado no artigo 152 da CFB/1988.

Podemos, então, asseverar que o princípio da não-diferenciação tributária visa preservar a unidade nacional, em termos tributários e não a guerra fiscal que vemos prevalecer neste país, envergonhando as instituições democráticas.

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os tribunais assim tem decidido sobre o princípio da seletividade, conforme ementas abaixo colecionadas (4):

STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 10975 CE 1999/0058373-6 (STJ)

Data de publicação: 08/10/2001

Ementa: Mandado De Segurança. Recurso Ordinário (art. 105 , II , b , C.F. ). Tributário. ICMS. Importação De Veículo Para Uso Próprio De Pessoa Física. Constituição Federal , artigos 152 e 155 , § 2º , IX . ADCT, artigo 34, § 8º - Convênio 66/88. Lei Estadual nº 11.530/89. 1. Na importação de veículo por pessoa física e destinado a uso próprio não incide o ICMS (STF: RE 183.176-6/PR e RE 191.346-1/RS). 2. O entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal com fundamento de natureza constitucional afeta a Súmula 198/STJ, esmaecendo a sua aplicação. 3. Recurso provido.

 

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 47640 SP 0047640-87.2002.4.03.6182 (TRF-3)

Data de publicação: 13/12/2012

Ementa: ainda que se trate de direitos indisponíveis. 4. O art. 174 do CTN disciplina que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva. 5. Analisando o processo administrativo acostado a fls. 152/214, observa-se que, após a notificação da existência do débito realizado em 25/11/1994 (fls. 32), a parte executada aderiu a um programa de parcelamento, o qual foi rescindido somente em 30/01/2001, conforme se observa do extrato do processo de fls. 199. Considerando que durante o período do parcelamento o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa (art. 151 , VI , do CTN ), tendo sido a execução fiscal proposta em 20/07/2001 e a parte executada prontamente citada, não há que se falar em prescrição. 6. Não cabe aqui a aplicação do instituto previsto no art. 138 e parágrafo 1º do CTN - denúncia espontânea -, visto que o crédito tributário foi definitivamente constituído por intermédio de declaração do contribuinte ao Fisco. Nesse sentido, havendo, por parte do contribuinte, prévia declaração ao Fisco do montante devido, mas não o respectivo pagamento no vencimento, não mais se fala em denúncia espontânea. Precedente: TRF 3ª. Região, AMS 2004.03.99.032539-0, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, DJF3 CJ1 DATA:17/11/2009 PÁGINA: 366. 7. Outra sorte não assiste ao apelante no tocante à insurgência quanto à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do COFINS. Como bem observado pelo d. magistrado de primeira instância, cotejando o processo administrativo de fls. 152/214, conclui-se que o crédito tributário em discussão se refere a FINSOCIAL e, portanto, não há como excluir a referida parcela da cobrança (Súmula 94 do STJ). A fim de corroborar, confira : AGA 200800346349 , CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2008. 8. Quanto à cobrança dos juros, cumpre salientar que, na hipótese de débitos tributários para com a UniãoFederal, o percentual adotado para os juros de mora não mantém...

Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação. Vencido... o Desembargador Federal Nery júnior que lhe dava parcial provimento. TERCEIRA TURMA VIDE EMENTA. APELAÇÃO... CÍVEL AC 47640 SP 0047640-87.2002.4.03.6182 (TRF-3) DESEMBARGADORA FEDERAL”

 

Como se depara das ementas dos julgados colecionados o tema é muito claro no sistema constitucional tributário, levando o legislador a se posicionar dentro dos limites do poder de tributar consubstanciado na Carta Cidadã de 1988. Pena, reiteramos, que os estados membros não têm obedecido o preconizado pela Carta Política de 1988.

V – O STF E O PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Excelsa Corte (5) assim tem decidido sobre o princípio da NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA , verbis:

"ICMS. Benefício tributário concedido às operações internas. Extensão às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas.” (AI 560.391-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.)No mesmo sentido: AI 845.360-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 19-8-2011; AI 776.838-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 714.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009; AI 708.617-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma,DJE de 17-4-2009; AI 459.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008

"A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais Estados." (ADI 3.410, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-11-2006, Plenário, DJ de 8-6-2007.)

"No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão em situação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada. Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não ser possível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, que somente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca do princípio da isonomia a que se refere o art. 152 da CF, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que 'o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador 'não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente'." (ADI 1.655, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-3-2004, Plenário, DJ de 2-4-2004.)No mesmo sentido: AI 483.726-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 22-8-2011.

"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." (HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 18-9-1998.)

"À primeira visão, contraria a Lei Básica o estabelecimento de pautas de valores diferenciados para operações intermunicipais e interestaduais, majorando-se estas em mais de 1.000%." (ADI 349-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-1990, Plenário, DJ de 26-10-1990.)

Tivemos o cuidado de colecionar julgados com relatores diferentes e também focando diferentes situações, visando melhor elucidar o tema. Infelizmente a guerra fiscal é uma triste realidade.

VI - CONCLUSÃO

Com essas considerações iniciais fechamos este texto sobre o princípio da NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA dos tributos, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando necessários em seus afazeres do dia-a-dia como operadores do direito, mas que tem sido desrespeitados pelos estados membros da federação, através da indigitada guerra fiscal.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)   Art. 152, da CFB/1988;

(2)  CARVALHO, Paulo de Barros, in Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 8ª edição, 1996, pg. 107;

(3)  FONSECA, Carlos Henrique da, in Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e a Problemática das Alíquotas Diferenciadas quanto à Procedência, Revista Dialética do Direito Tributário, nº. 30, pg. 21;

(4)  http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Art.+152+da+Constitui%C3%A7%C3%A3o+Federal+de+88

(5)  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp;

BIBLIOGRAFIA

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(Q)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(R)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

(T)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

(U)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

 

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