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GUERRA FISCAL E SEUS REFLEXOS ECONÔMICOS E SOCIAIS


Autoria:

Luana Gabriela Leal Cardoso


Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

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Resumo:

O presente trabalho objetivou estudar o fenômeno da Guerra Fiscal, analisar seu modo de origem e efetivação, a atuação do CONFAZ e demais meios de mitigar essa disputa federativa, apresentando uma possível solução para o referido problema.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2014.

Última edição/atualização em 10/01/2014.



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1.  INTRODUÇÃO

 

A realidade da Guerra Fiscal vem tendo nítida importância frente aos benefícios fiscais e financeiros que são concedidos de forma generalizada pelos estados às grandes empresas, com o objetivo de que estas se instalem em seus territórios. É notável que os benefícios concedidos, geralmente por meio do ICMS, têm gerado uma concorrência predatória entre os Estados, colaborando para favorecer a economia interna de uns e para agravar a crise financeira em que outros se encontram.

As consequências econômicas que são geradas pela Guerra Fiscal são prejudiciais ao desempenho econômico do país em geral, trazendo problemas não somente ao campo econômico como na esfera social (queda na qualidade de vida e quantidade de serviços públicos). Fato preocupante que pode comprometer a capacidade de um estado dinamizar a sua própria economia e vislumbrar o crescimento.

 

 

2. DA GUERRA FISCAL – ORIGEM E EFETIVAÇÃO

 

A promulgação da Constituição da República de 1988 permitiu a instalação de uma nova ordem e com ela um novo Sistema tributário, o qual manteve a competência tributária da União e ampliou a competência tributária dos estados, distrito federal e municípios.

Cabe ressaltar que por meio do aumento dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM, proporcionados pela reforma constitucional de 1988, os estados e municípios perceberam substancial aumento em suas respectivas arrecadações. Tal fato acelerou o processo do esforço fiscal da maioria dos estados, dando-os uma maior autonomia para instituir e isentar impostos.

Assim, passaram a incrementar as iniciativas na disputa fiscal entre os outros estados da federação para atração de investimentos e geração de empregos, dando origem ao conflito federativo chamado “Guerra Fiscal”, a qual pode ser vista como a exacerbação de práticas competitivas e de não cooperação entre os estados da federação. Para Hugo de Brito Machado: “Cuida-se de denominação pejorativa, com a qual os Estados desenvolvidos combatem o uso do incentivo fiscal pelos Estados pobres. E estes, talvez impressionados pela expressão pejorativa, admitem as restrições à sua autonomia política”. (MACHADO, 2004, p. 344).

 

3. O CONFAZ E MEIOS DE COMBATE A GUERRA FISCAL

Buscando reduzir o grau de autonomia que os estados têm de administrar suas principais fontes de receitas, o Governo Federal instituiu em 1975 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. O objetivo é estabelecer uma unanimidade como regra para a aprovação de qualquer benefício a ser concedido.

O CONFAZ é constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os estados da federação.

 

Suas decisões são operacionalizadas por meio de convênios, protocolos, ajustes estudos e grupos de trabalhos que, em geral, versam sobre a concessão e revogação de benefícios fiscais do ICMS, procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes, bem como sobre a fixação da política da Dívida Pública Interna e Externa, em colaboração com o Conselho Monetário Nacional. (Texto retirado do sítio eletrônico do CONFAZ – www.fazenda.gov.br/confaz).

 

Operacionalmente o CONFAZ funcionou de modo eficiente até a derrocada do regime militar. A partir daí, cresceram-se as práticas unilaterais na concessão de benefícios ou dilatação do prazo de pagamento dos impostos por parte dos estados.

Com o intuito de encontrar um meio de acabar com este conflito de interesses a Constituição Federal de 1988 atribui, em seu art. 155, § 2º, IV, importante papel ao Senado Federal para fixar as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais por meio de resolução. Essa atribuição na prática não tem se mostrado eficaz, vez que os empresários fazem espécies de leilões, tendo o Estado como participante passando por cima de normas constitucionais objetivando fornecer vantagens e em contrapartida atrair investimentos.

 

 

4. A POSSÍVEL SOLUÇÃO AO IMPASSE GERADO PELA GUERRA FISCAL

 

O consumo e produção no Brasil são tributados de forma repartida entre União, por meio do IPI (imposto sobre produtos industrializados), os estados, por meio do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e os municípios, que se utilizam do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) para tributar a prestação de serviços. Assim, conforme bem preceitua o culto advogado tributarista e professor Eduardo Maneira:

(...) a solução para essa questão seria a construção de um novo pacto federativo, do qual surgiria um sistema tributário nacional mais racional, concentrando na União Federal a competência sobre os impostos sobre o consumo, estabelecendo-se na Constituição regras de repartição de receitas desses impostos, nos moldes do que hoje se faz em relação à participação dos municípios na receita do ICMS. (MANEIRA, 2011, p. 47).

O ideal é que a tributação e arrecadação de impostos da relação de consumo se concentrassem na União. O fato de não haver essa esperada centralização acaba gerando uma anomalia no Sistema Tributário em geral, vez que a União, os 26 estados e o distrito federal e municípios tem a competência para instituir um único imposto, o ICMS, o qual sua incidência e influência ultrapassam os territórios estaduais, apresentando nítido perfil nacional.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente trabalho objetivou analisar a origem e modo de efetivação da chamada Guerra Fiscal, suas consequências à economia e a condição social dos estados, analisando também o papel do Conselho Nacional de Política Fazendária na limitação aos Estados no tocante aos incentivos proporcionados às empresas, além de trazer uma possível solução capaz de evitar a disputa federativa que tanto prejudica e impede o desenvolvimento justo e igualitário entre os entes federados.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 3. ed. Belo Horizonte (MG): Del Rey, 2007.

 

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – Promulgada em 5 de outubro de 1988 – Disponível em Acesso em 09/09/2012 às 15h.

 

BRASIL, Código Tributário Nacional – Disponível em Acesso em 09/09/2012 às 14h.

 

DULCI, Otávio Soares. Guerra Fiscal, desenvolvimento desigual e relações federativas no Brasil. Disponível em: www.scielo.br/pdf/rsocp/n18/10704. Acesso em 09/09/2012 às 12h.

 

IBANEZ, Pablo. Território e Guerra Fiscal: A perversidade dos Incentivos Territoriais. Tese de Mestrado. Disponível em: www.teses.usp.br/teses. Acesso em 10/09/2012 às 23h.

 

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo (SP): Editora Malheiros, 2004.

 

MANEIRA, Eduardo. Segurança Jurídica e Guerra Fiscal. In: Revista do Congresso Mineiro de Direito Tributário e Financeiro. Vol. 1. Montes Claros (MG): Editora Unimontes, 2011.

 

PRADO, Sérgio. Guerra Fiscal e Políticas de Desenvolvimento Estadual no Brasil. Disponível em: www.eco.unicamp.br/docprod/downarq.php?id. Acesso em 12/09/2012, às 13h.

 

UNIMONTES. Resolução n° 182 - Cepex/2008 - aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.                                       http://www.unimontes.br. Acesso em 12/09/2012, às 15h.

 

 

VALENTIM. Marilena Simões. Guerra Fiscal no Brasil: Impactos Econômicos. Disponível em www.achegas.net/numero/quatorze/marilena_v_14.htm. Acesso em 12/09/2012, às 15h30min.

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