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Pontuais observações à Ação Civil Pública: um instrumento de garantia dos direitos transindividuais


Autoria:

Juvimário Andrelino Moreira


Pedagogo, Professor colaborador do ISEC/PB, nos cursos de Pedagogia, e Acadêmico de Direito.

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Resumo:

O presente artigo traz observações dos principais pontos da ação civil pública, defendendo-a como um instrumento de garantia dos direitos transindividuais - difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2014.

Última edição/atualização em 16/01/2014.



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PONTUAIS OBSERVAÇÕES À AÇÃO CIVIL PÚBLICA: UM INSTRUMENTO DE GARANTIA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS[1]

 

 

Juvimário Andrelino Moreira[2]

 

                                             

 

RESUMO

O presente artigo traz observações dos principais pontos da ação civil pública, defendendo-a como um instrumento de garantia dos direitos transindividuais – difusos, coletivos e individuais homogêneos. Objetiva apresentar o que consideramos de mais importante na ação civil pública para que o leitor possa conhecê-la. Para isso temos como fundamentação teórica as contribuições de MAZZILLI (2005), QUEVEDO (2007), dentre outros. A metodologia é qualitativa, com enfoque na pesquisa bibliográfica. Espera-se contribuir para elucidação dos principais pontos controvertidos e essenciais à correta compreensão deste instrumento de garantia dos direitos transindividuais.

 

Palavras-chave: Ação Civil Pública, Instrumento, Direitos transindividuais.  

 

 

 

 

SPECIFIC COMMENTS ON THE PUBLIC CIVIL ACTION: AN INSTRUMENT OF GUARANTEED COLLECTIVE RIGHTS

 

 

ABSTRACT

This scientific article brings observations of the main points of the public civil action, defending it as an instrument to guarantee the rights collective - diffuse, collective and individual homogeneous. Aims to present what we consider most important in the public civil action for the reader to a know her. To this brings theoretic basis of the contributions MAZZILLI (2005), Quevedo (2007), among others. The methodology is qualitative, focusing search literature. Expected to contribute to the elucidation of the main controversial and essential to a correct understanding of this instrument to guarantee the collective rights.

 

Keywords: Public Civil Action, Instrument, Collective Rights.

 


1 INTRODUÇÃO

 

 

            Com o protagonismo promotorial[3] muito se ouviu falar, na mídia, sobre a Ação Civil Pública. Rotineiramente presenciamos, nos diversos meios de comunicação e informação, um Parquet justificando os motivos que levaram a Promotoria de Justiça a propor ação civil pública ou coletiva para garantir direitos transindividuais.

            Sabe-se que há inúmeros conflitos doutrinários sobre esse instrumento de defesa dos direitos de massa, notadamente por ser novo[4] e por ter dimensões processuais práticas ainda não totalmente exauridas. Não é nosso objetivo adentrar, profundamente, nestes debates, mas apresentar as principais características deste instrumento que muito tem servido para garantir os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

            Para que possamos explicitar os pontos que consideramos mais importantes da ação civil pública ou coletiva, levando o leitor deste trabalho a conhecê-la(s), teremos como fundamentação teórica as contribuições de MAZZILLI (2005) que apresenta e discute os principais aspectos polêmicos deste instrumento; NEY QUEVEDO (2007), que faz importantes anotações sobre a Ação Civil Pública; dentre outros autores.

            Inicialmente far-se-á um breve histórico da ação civil pública, depois discutiremos seu objeto, os legitimados, o procedimento, a decisão e os efeitos desta ação.

            A metodologia é qualitativa com enfoque bibliográfico, apresentando as principais discussões doutrinárias e fazendo-se ponderações que consideramos importantes para o melhor entendimento deste instrumento de garantia dos direitos transindividuais.

            Pretende-se, ao longo deste trabalho, ter contribuído para a compreensão desta ferramenta imprescindível que, na contemporaneidade, está sendo usada como uma importante ação instrumentalizadora de garantia dos interesses e direitos de massa.

 

2 ASPECTOS IMPORTANTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

 

            Após a Segunda Guerra Mundial se percebeu a necessidade de fazer acordos, entre os diferentes países, para garantir a paz e preservação do mundo. Surgiram, então, os direitos fundamentais de terceira geração, que se relacionam com o desenvolvimento e/ou progresso, a proteção ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, dentre outros. Notadamente é importante esse relato histórico para iniciarmos, neste trabalho, o debate e consolidação da ação civil pública no Brasil.

            Muitos pensam que o instrumento aqui discutido surgiu, ao menos no debate, apenas, no ano de 1985. Porém, é relevante apresentarmos os principais momentos históricos antes da constitucionalização da ação civil pública, em 1988.

              Inicialmente cabe destacar que “a expressão ‘ação civil pública’ não se deve à Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, conhecida como Lei da Ação Civil Pública”[5]. Antes da promulgação desta lei tivemos inúmeras discussões e projetos.

            Segundo NEY QUEVEDO,

 

Entre nós quem primeiro escreveu sobre a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais foi Waldemar Mariz de Oliveira Junior, professor da Pontifícia Universidade Católica, em artigo denominado “Tutela jurisdicional dos interesses coletivos”, publicado na coletânea Estudos sobre o amanhã, que data de 1978[6].

 

 

            Note-se que em 1978, no Brasil, muito antes da promulgação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), já havia o debate sobre a tutela jurisdicional dos interesses coletivos.

            É importante destacar que

 

Os embriões da Lei da Ação Civil Pública são dois projetos de dois grupos de juristas distintos. O primeiro, denominado projeto Bierrembach, conquanto tenha sido apresentado como Projeto de Lei nº 3034, no Congresso Nacional, pelo deputado federal Flávio Bierrembach, é de lavra dos professores Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz de Oliveira. [...]

O segundo projeto a que nos referimos, de autoria de Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Edis Milaré e Nelson Nery Júnior, membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi apresentado no XI Seminário Jurídico de Grupos daquele órgão, trazendo alguns acrescentamentos. Houve um alargamento ao objeto daquele primeiro, de modo a estender a tutela a outros direitos difusos e coletivos, que não o meio ambiente, tônica e único objetivo do projeto inicial[7] [...].

 

 

            Após estes momentos e discussões no Congresso Nacional, finalmente, em 25 de julho de 1985 é publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). Em 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 129, III, fora insculpido esse instrumento para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 

2.1 O(S) OBJETO(S) DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

            A Lei 7.347/85, no seu art. 1º, prescreve como ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, sem prejuízo da ação popular, e, desta forma, como objeto da ação civil pública, os danos causados 1. ao meio-ambiente; 2. ao consumidor; 3. a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 4. a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; 5. por infração da ordem econômica; e 6. à ordem urbanística. MAZZILLI (2005, p. 05) nos alerta que este rol não é numerus clausus, podendo, ainda, serem acrescentados a defesa coletiva das pessoas portadoras de deficiência; dos investidores de mercado de valores mobiliários; das crianças e adolescentes, dentre outros.

            Observa-se que o objeto da ação civil pública é muito abrangente e assim o deve ser, já que os direitos transindividuais são patrimônio de todos e, portanto, merecem a devida atenção e tutela pelo Estado. Todavia, a Medida Provisória nº 2180-35, de 2001, acrescentou o parágrafo único, com a seguinte redação: “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”. Cabe-nos, no entanto, discutir a constitucionalidade desta nova redação, incluída pela Medida Provisória.

A Carta Magna trouxe, no seu art. 129, III, como função institucional do Ministério Público, a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Noutro dispositivo, notadamente no art. 5º, XXXV, prescreve, limpidamente, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Destarte, é indubitável que o acréscimo ao art. 1º da Lei nº 7.347/85, feito pela MP nº 2180-35, de 2001, está ferindo disposições expressas da Constituição da República. Vê-se que foi uma MEDIDA do Estado para tentar limitar a tutela dos direitos transindividuais, que na maioria das vezes são violados pelos entes estatais.

            Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se, sobre a arbitrariedade da medida, afirmando que

 

 

Ora, é garantia constitucional o acesso à jurisdição, tanto o acesso individual como o acesso coletivo. O art. 5º da Constituição tutela tanto os direitos e deveres individuais como os coletivos; por outro lado, tanto as lesões efetivas como até mesmo as ameaças de lesão estão incluídas na tutela constitucional (CF, arts. 5º, XXI, XXXV; 8º, III, 129, III, 232 etc.). Assim, é inconstitucional a limitação trazida pelo parágrafo único do art. 1º da LACP, pois não pode o legislador ordinário proibir o acesso coletivo à jurisdição, nas hipóteses onde tal acesso não convenha ao administrador (não raro o maior violador dos direitos transindividuais) (MAZZILLI, 2005, p. 5).

 

 

            Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu, vênia, verbis:

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO NO RE Nº 576155. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo do Distrito Federal, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante o qual foi desprovido o recurso de apelação, ante os seguintes fundamentos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. RE N.º 576.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA. NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 576.155/DF, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA, O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL, HAJA VISTA A LEGITIMAÇÃO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LHE CONFERE PARA A DEFESA DO ERÁRIO. VOLTANDO-SE, A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL FIRMADO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E EMPRESA ATACADISTA, NÃO HÁ FALAR-SE EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, HAJA VISTA QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É A DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PELO CONTROLE CONCENTRADO, MAS A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. O TARE FIRMADO ENTRE OS RECORRENTES ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, DEIXANDO DE ATENDER, INCLUSIVE, AS DETERMINAÇÕES DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS A TÍTULO DE ICMS, EM NÍTIDA OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NULIDADE QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT. Nas razões recursais, o DF alega tratar-se de situação singular, em que a ação civil pública tem como objeto principal a declaração de inconstitucionalidade do decreto distrital que permitiu a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial para recolhimento do ICMS. Nesse sentido, a ação perpetrada pelo Parquet não teria cabimento. A controvérsia posta no extraordinário não é nova nesta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário nº 576155, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, assim se pronunciou: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO À ATUAÇÃO DO PARQUET. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. II - A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Precedentes. III - O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. IV - Não se aplica à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985. V - Recurso extraordinário provido para que o TJ/DF decida a questão de fundo proposta na ação civil pública conforme entender. Nesse sentido, embora o recorrente sustente ofensa aos artigos 97 e 102, III, da Constituição Federal, porquanto a ação civil pública estaria sendo utilizada como ação direta de inconstitucionalidade, estas questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e, notadamente, demandam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Outrossim, o crivo realizado pelo Colegiado a quo ateve-se a critérios legislativos referentes à respectiva unidade da Federação, porquanto tratava-se de tributo local. Nesse sentido, eventual ofensa à norma constitucional, se ocorresse, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, porquanto dependente da analise da legalidade. Ex positis, com fundamento no artigo 543-A do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2013. Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 755883 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/06/2013, Data de Publicação: DJe-122 DIVULG 25/06/2013 PUBLIC 26/06/2013).

 

 

            Apesar de não ter declaração de constitucionalidade do parágrafo único, art. 1º, da Lei de Ação Civil Pública, pelo Supremo Tribunal Federal, por via concentrada, é plausível, pela própria permissão constitucional (arts. 5º, XXXV e 129, III), que quando houver lesão ou ameaça aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos é cabível a ação civil pública.

Conhecido o objeto, é necessário divulgarmos os legitimados, pois, apesar da ação civil pública ser proposta majoritariamente pelo Ministério Público, há outros que podem propô-la.

 

2.2 OS LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DA ACP

 

            O art. 5º, da LACP, prescreve, verbis:

 

 

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)[8].

 

 

            Pode-se ver que o rol de legitimados para propor a ação civil pública é extenso. Devemos destacar, entretanto, o papel especial atribuído ao Ministério Público, pois este atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (§ 1º, Art. 5º da LACP) e, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (§ 3º, art. 5º da LACP).

 

 

2.3 PROCEDIMENTO

 

            À ação civil pública aplica-se o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições (art. 19 LACP). Desta forma, podemos dizer que esta ação pode ser proposta no rito ordinário ou sumário, se estiverem presentes os requisitos do CPC. A própria LACP, no seu art. 12, preleciona que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”. Porém, esta liminar poderá ser suspensa quando requerida pela demandada, desde que seja para evitar grave lesão à saúde, à segurança e à economia popular.

            Ressalte-se que, conforme prevê o art. 4º da LACP, poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Na concepção de COSTA (2011) será o previsto no CPC, incidindo as regras pertinentes aos processos cautelares inespecíficos (CPC, artigos 796 a 812).

            Estando apresentado o procedimento, chega-se ao momento que consideramos mais importante: a decisão e os efeitos da ação civil pública.

 

2.4 A SENTENÇA E SEUS EFEITOS

 

            Sabe-se que, em regra, até nos processos coletivos, a sentença só faz coisa julgada entre as partes do processo, não beneficiando, destarte, terceiros. Essa máxima, todavia, sofre alterações quando se trata do resultado meritório da sentença nos direitos transindividuais, na ação civil pública.

            O art. 16 da LACP estabelece que fará coisa julgada erga omnes a sentença da ação civil pública. Disso depreende-se que todas as pessoas que direta ou indiretamente tenham sido prejudicadas pelo dano causado – objeto para propositura da ação -, independentemente de estarem no processo ou sendo representadas por um dos legitimados, serão beneficiadas com o resultado da sentença.

            Lembre-se que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º) e, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo, sendo que tais recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13). Cabe-nos dizer que tendo a sentença extensão erga omnes poderão os individuais se valerem do seu resultado para pleitear a reparação individual.

 

 

3 CONCLUSÃO

 

 

            A ação civil pública notadamente se tornou um grande instrumento para garantir os direitos transindividuais. É tão importante que sua envergadura processual tomou proporções levemente comparadas aos “remédios constitucionais”, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Os bens tutelados pela Lei 7.347/85 e consagrados pela Constituição Federal (art. 129, III) são tão relevantes que qualquer pessoa poderá e o servidor tem o dever de prestar informações e provocar a iniciativa do Ministério Público para propositura da ação.

Tem-se até a perspectiva de impulso do magistrado, ao prelecionar o art. 7º da referida lei que “se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências”.

Aplicam-se, também, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, e levando-se em consideração a grande quantidade de ações e resultados tutelando os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, é que afirmamos e acreditamos ser a ação civil pública um instrumento de garantia dos direitos transindividuais.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 19 nov. 2013.

 

 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 7.347/85, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 19 nov. 2013.

 

 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 19 nov. 2013.

 

 

COSTA, Kalleo Castilho. Ação Popular e Ação Civil Pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9888&revista_caderno=9>. Acesso em: 20 nov. 2013.

 

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. Aspectos polêmicos da Ação Civil Pública. Ano 2005, p. 1-14. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2013.

 

 

QUEVEDO, Paulo Alexandre Ney. Anotações sobre a ação civil pública. Conseg. Sp, 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2013.



[1] Artigo apresentado ao Prof. Ms. Geraldo Batista Junior, da Faculdade São Francisco da Paraíba - FASP, como requisito para aprovação na disciplina Direito Constitucional III.

[2] Pedagogo, Professor colaborador do ISEC-PB, Acadêmico de Direito da Faculdade São Francisco da Paraíba. Autor de diversos artigos jurídicos.

[3] Considera-se protagonismo promotorial ou ministerial o trabalho altivo e ativo do Ministério Público.

[4] Diz-se isso porque fora instituído apenas com a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e, posteriormente, consagrado na Constituição Federal de 1988 (art. 129, III).

[5] QUEVEDO, Paulo Alexandre Ney, p. 01.

[6] QUEVEDO, Paulo Alexandre Ney, p. 25.

[7] QUEVEDO, Paulo Alexandre Ney, p. 26.

[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.

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