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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 10 - O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

É de se lamentar que, passados 25 anos da Carta de 1988, os contribuintes ainda não tem a TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS vigente no Brasil, apesar da garantia constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 01/01/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 10 – O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS

Roberto Rodrigues de Morais 

Elaborado em 01/2014

 

Em continuidade à série de princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil, todos constantes da Carta Cidadã de 1988, vamos nesse tópico 10 tratar do princípio da transparência dos impostos, que devem prevalecer nos níveis federal, estaduais e municipais.

I - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS

Essência da democracia, a transparência é dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional (1), que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. No caso brasileiro nosso Congresso Nacional deixou os cidadãos órfãos da citada lei por 25 anos. Somente no decorrer de 2013 o tema foi abordado pelo Congresso Nacional, mas a lei – inicialmente badalada na mídia – já caiu no esquecimento mesmo antes de completar um ano.

II – A DOUTRINA SOBRE TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS

Regina Helena Costa, em artigo publicado em 1977 (2), afirmou que “.... tal dispositivo representa o primeiro ponto de toque entre a atividade tributante e o direito do consumidor. Pretende a Lei Maior seja o consumidor informado acerca dos chamados impostos indiretos, incidentes sobe as operações com os bens e serviços que venha a adquirir e que, portanto, têm seus valores embutidos nos preços. No sistema tributário vigente, são eles o IPI, o ICMS e o ISS. São denominados impostos indiretos por parte da doutrina, porque, neles, o contribuinte de jure – industrial, produtor, comerciante, prestador de serviço – repassa o impacto tributário par ao contribuinte de fato, evento conhecido como repercussão tributária”.

 

Foi publicada a Medida Provisória de nº. 620/2013 que prorroga o prazo de fiscalização da Lei 12.741 que tratava da transparência de impostos ao consumidor.



Art. 4o A Lei no 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 5º Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Somente a título de explicação, como a lei começou a valer 6 meses após a publicação que foi em 08/12/2012 então a data de obrigatoriedade seria dia 08/06/2013, contaremos então 12 meses agora a partir dessa data que levaria a obrigatoriedade para 08/06/2014 (3).

Portanto, a aplicação da Lei de nº. 12.741, em sua plenitude, ainda não ocorreu, uma vez que houve várias reclamações do setor varejista sobre as dificuldades operacionais para implantação das medidas necessárias para informar aos consumidores os valores dos tributos contidos nas suas compras via varejo.

Comentário assaz esclarecedor foi divulgado (4) MR CONSULTORIA E SISTEMAS, donde se pode colecionar, verbis:

 

A citada Lei nº. 12.741/2012 determinou, então, que deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

À primeira vista, pode parecer que a lei em comento versa sobre matéria de natureza tributária, e os motivos para isto são claros: 1) trata-se de informação relativa a tributos (em que pese a Constituição Federal referir-se a impostos, a Lei foi mais ampla, incluindo em suas disposições algumas contribuições, como será visto oportunamente); 2) o artigo 150 da Constituição Federal, que norteou a criação da lei, faz parte do capítulo que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional; 3) a observância da lei implica em interferência nas obrigações acessórias dos contribuintes, qual seja a forma de emissão dos documentos fiscais.

Entretanto, esta primeira impressão mencionada não é verdadeira, eis que a informação dos tributos na nota fiscal, implementada pela Lei nº. 12.741/2012 trata-se, na verdade, de assunto correlato ao Direito do Consumidor. Tanto é que a Lei nº. 12.741/2012  implementa alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº. 8.078/1990), e determina a aplicação das penalidades previstas no CDC àqueles que descumprirem suas disposições.

Tal conclusão tem fins meramente conceituais, eis que, tendo em vista a repercussão da matéria nas atividades dos contribuintes, faz-se extremamente importante orientar de que forma se dará o cumprimento da lei.”

E acrescenta sobre os tributos a serem informados:

Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:

a)     ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

 

b)     ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

 

c)     IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

 

d)     IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;

 

e)     PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A indicação relativa ao PIS e à COFINS limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

 

f)      COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A indicação relativa ao PIS e à COFINS limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

 

g)     CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

 

h) contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).

 

Não serão informados o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos pela pessoa jurídica sobre a receita ou lucro, por razão do veto presidencial aplicado ao texto.”

 

Resta-nos aguardar o segundo semestre de 2014 para conferir a aplicação da lei da transparência dos impostos.

III – A JURISPRUDÊNCIA E A TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS

Os tribunais assim tem decidido, verbis (5):

“TRJE/RJ. Seguro de saúde. Contrato. Consumidor. Violação ao princípio da transparência e da informação.

«Alteração unilateral, pelo prestador, de cláusulas de serviço e econômico-financeiras, impondo condições mais gravosas para o consumidor. Violação dos princípios da transparência e da informação, bem assim descumprimento, pelo prestador, do dever de ministrar as provas de que contrato novo derrogou anterior, com plena ciência e adesão da segurada. Incidência do art. 51 da Lei 8.078/90 (CDC).

TAMG. Consumidor. Informação. Princípio da transparência e veracidade. Fornecedor. Ônus da prova. CDC, arts. 6º, VIII, 30 e 38.

«O ônus da prova de que as informações foram prestadas com clareza é do fornecedor.»

TJRJ. Consumidor. Seguro residencial. Vendaval. Princípio da transparência e da boa-fé objetiva. Cabimento da indenização securitária. Cláusula contratual que exige ventos superiores a 15 m/s. Ônus da prova. CCB/2002, arts. 422 e 423. CDC, art. 47. CPC, art. 333, II.

«2. Seguro é o contrato mediante o qual o segurador assume a obrigação de pagar determinada quantia ao segurado, se o risco se materializar em um sinistro. 3. Como os contratos de seguro são de adesão, com cláusulas padronizadas, faz-se necessário a análise da cláusula excludente, interpretação esta que deve ser feita com base no princípio da boa-fé, norte de todo e qualquer contrato no ordenamento jurídico pátrio, bem como com olhos nos arts. 423 do CCB/2002 e 47 do CDC.

STJ. Consumidor. Seguro. Automóvel. Contrato de seguro de veículo. Teoria da aparência. Princípio da boa-fé objetiva. Deveres da boa-fé e cooperação, transparência e informação. Apólice não emitida. Aceitação do seguro. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Seguradora e corretores. Cadeia de fornecimento. CDC, arts. 14, 18 e 34. Dec.-lei 73/1966, arts. 125 e 126. CCB, arts. 1.432 e 1.433. CCB/2002, art. 422.

«1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, .....”

Como se depara das ementas citadas o foco ainda foi o Código de Defesa do Consumidor, na apreciação dos tribunais.

IV – A TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS NO STF

Pesquisando o site do STF, no LINK referenteA Constituição e o Supremo”, não encontramos sequer um julgado selecionado pela Máxima Corte, o que revela o DESINTERESSE dos cidadãos contribuintes e até dos operadores do direito de buscarem o cumprimento na íntegra da Carta Magana.

Essa letargia do cidadão em lutar pelos seus direitos trouxe, como consequência, os 117 temas da CFB/1988 ainda não regulamentados pelo Congresso Nacional, apesar dos 25 anos da Carta Cidadã. Ninguém reclama, ninguém trabalha nos temas em aberto, tanto o Legislativo como o Judiciário.

V – CONCLUSÃO

É de se lamentar que, passados 25 anos da Carta de 1988, os contribuintes ainda não tem a TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS vigente no Brasil, apesar da garantia constitucional. Falta, concluindo, consciência dos cidadãos de seus direitos políticos e de que é, cada um individual, o ator principal do sistema de governo democrático, pois através do voto popular cada um OUTORGA PROCURAÇÃO (mandato) dos políticos que governam este País.

 

Somente com um sistema de educação suficiente e, começando as mudanças, poderemos ter, na geração seguinte, um país de primeiro mundo.

Precisamos, portanto, começar a mudar. E a mudança começa dentro de cada um dos cidadãos brasileiros.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)    Art. 150, § 5º, da CFB/1988;

(2)    COSTA, Regina Helena, A Tributação e o Consumidor, artigo publicado em agosto/1997, Revista do CEJ/Centro de Estudos Judiciários do CNJF nº 02, pgs. 113/118;

(3)    http://www.regys.com.br/prorrogacao-da-lei-12-741-transparencia-dos-impostos/

(4)    http://www.mrsistemas.com/index.php/novidades/150-lei-n-12-741-lei-da-transparencia

BIBLIOGRAFIA

(A)  ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C)  CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D)  CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)   FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G)  HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H)  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)    MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(J)   MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)   MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)  PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)  ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

(A) 

 

(B)CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

(C)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(D)  REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

 

(E)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

 

(F)   TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

 

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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