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Inovações tecnológicas para o exercício da Advocacia: VIDEOCONFERÊNCIA


Autoria:

Ronie Martins Silva


Estudante de Direito da Faculdade NOVOS HORIZONTES, em Belo Horizonte - MG. Pretensão de seguir carreira na Magistratura e publicação de diversos artigos na comunidade Acadêmica.

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Resumo:

O presente artigo trata da utilização de videoconferência no Processo Penal brasileiro focando as facilidades de seu uso frente à morosidade do judiciario e os altos custos de um Processo Penal, principalmente com transportes de presos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2013.

Última edição/atualização em 25/11/2014.



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Inovações tecnológicas para o exercício da Advocacia


VIDEOCONFERÊNCIA

Resumo

 

O presente trabalho é fruto de uma pesquisa científica realizada no ordenamento jurídico pátrio, principalmente em jurisprudências do Tribunais Superiores e na doutrina, a partir das inovações tecnológicas introduzidas no âmbito jurídico advindos da chamada terceira dimensão de direitos fundamentais. Dentre as inovações que surgiram será abordada a denominada videoconferência, com seus conceitos e utilidades à luz do Código Penal, da Lei 11.900/09 que introduziu tal procedimento no Brasil, além obviamente da Carta Magna de 1988. Por fim, será verificado se tal instituto fere algum direito do réu, seja quanto ao contraditório e ampla defesa seja ao direito da presença do Advogado, do Ministério Público ou de algum familiar que possa participar da audiência, enfim, se está sendo respeitado o devido processo legal, princípio basilar do Direito Processual.

Palavras-chave: Videoconferência; Réu; Direitos; Contraditório; Ampla defesa.


Abstract

This work is the result of scientific research carried out in national legal system, especially in the Superior Courts jurisprudence and doctrine, from the technological innovations introduced in the legal framework arising from so-called third dimension of fundamental rights. Among the innovations that have arisen will be addressed named videoconferencing, with its concepts and utilities in the light of the Penal Code, the Law 11.900/09 entered this procedure in Brazil, and of course the Magna Carta of 1988. Finally, it will be checked if it hurts institute any right of the defendant, as to be contradictory and full defense is entitled to the presence of the lawyer, the prosecutor or a family member who may participate in the hearing, in short, is being respected due legal process, fundamental principle of procedural law.

Keywords: Videoconferencing; Defendant; Rights; Contradictory; Wide defense.

 

1.   INTRODUÇÃO

Atualmente, é predominante a utilização de modernos recursos tecnológicos, no exercício das tarefas diárias, em qualquer área de atuação profissional ou até mesmo em atividades pessoais cotidianas, relacionadas a questões políticas, socioeconômicas e culturais tornando a vida mais cômoda a cada dia.

Diante desse contexto, parte-se para a análise de como tais inovações tecnológicas também podem auxiliar no desenvolvimento do Processo Penal, ainda regrado por uma legislação retrograda, desvinculada desse paradigma social. Para tanto, será apresentado o Sistema da Videoconferência no Processo Penal, não somente como uma forma de reciclar a tradicional forma de confecção do interrogatório do réu, mas com um olhar firme rumo à modernidade.

O problema consiste em saber se é estruturalmente possível a adoção de aparelhos de videoconferência no processo penal brasileiro, quais são as experiências desta ordem no cenário nacional, quais seriam os fatores favoráveis e contrários à sua implementação, se o interrogatório do réu por videoconferência é constitucional ou não e se fere os princípios e garantias de defesa do réu.

Como qualquer método inovador e revolucionário a videoconferência causa ainda hoje grande resistência na doutrina pátria.  Tal resistência não é algo de se espantar já que qualquer assunto relacionado a direitos é sempre amplamente discutido e argumentado positiva e negativamente.

Todavia, os debates relacionados à videoconferência levam precipuamente em consideração a sua constitucionalidade ou suposta inconstitucionalidade. Sabe-se que atualmente o mundo vem passando por uma verdadeira revolução tecnológica, principalmente no que toca a área da informatização.

Por fim será apresentada a inovação trazida pela lei 11.900/2009 que alterou os artigos 185 e 222 do Código de Processo Penal, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro o instituto de videoconferência, verificando os princípios conflitantes diante dos direitos do réu. 

 

2.    Conceito e evolução dos Direitos Fundamentais

A noção de direitos fundamentais, ou princípios fundamentais são, nas palavras de José Afonso da Silva, de natureza variada, não sendo fácil lhes fixar um conceito preciso (SILVA, 2007). Entretanto, analisando entendimento de Canotilho depreende-se que “os princípios fundamentais visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado e enumerar as principais opções político-constitucionais” (CANOTILHO, 1993). Canotilho finaliza seu conceito afirmando que os direitos fundamentais constituem-se dos “princípios definidores da estrutura do Estado, dos princípios estruturantes do regime político e dos princípios caracterizadores da forma de governo e da organização política em geral” (CANOTILHO, 1993).

Como esses direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações (ou atualmente, dimensões) de direitos fundamentais. O que interessa ao presente trabalho são os chamados direitos de 3ª dimensão, tidos como os direitos fundamentais requeridos pelo indivíduo devido ao processo de descolonização do segundo pós-guerra e também pelos avanços tecnológicos, delineando assim direitos de titularidade coletiva ou difusa.Deste modo, configura os direitos fundamentais da terceira dimensão como direitos de solidariedade ou de fraternidade. Pode-se citar como direitos de terceira dimensão também o direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.

Após a explanação sobre os direitos fundamentais, inclusos ai os direitos penais fundamentais constitucionalmente garantidos no art.5º da Constituição Federal, passa-se à aplicação dos avanços tecnológicos, tidos como direitos de 3ª dimensão, ao exercício da advocacia.


2.1.      O Direito e a Tecnologia

            Os avanços tecnológicos fazem parte da vida diária de todo e qualquer cidadão, que pode desfrutá-la das mais variadas formas, desde o simples acesso a um e-mail até navegar num iPad utilizando uma Wireless dentro do próprio carro.

            Segundo dados do IBGE, em 1995 a Receita Federal recebia milhares de declarações do imposto de renda em papel, superlotando as mesas dos funcionários, hoje, essas milhares de declarações chegam ao sistema da Receita em questão de minutos.

É praticamente impossível viver hoje em dia sem a utilização dos computadores, isso acarreta a agilidade em pesquisas e trabalhos, a conexão dos sistemas faz com que o Estado possa exercer melhor a Administração, alcançando uma maior parcela de administrados.

            O Direito não poderia ficar alienado à essas inovações, uma vez que ele é orgânico, adequando a cada momento histórico, acompanhando as necessidades e mazelas que permeiam a sociedade. Há tempos, as inovações tecnológicas vêm sendo incorporadas pelo poder judiciário, utilizando um sistema de gestão de processos e de computadores modernos que marcou o final do século passado e serviu como amostra para as novidades que viriam a ser utilizadas no novo milênio.

Nos últimos anos a evolução tecnológica vem sendo tão grande que ultrapassou os sistemas de gestão e modernos hardwares. Um modelo de processo totalmente virtual já é realidade, tanto na esfera federal quanto estadual em suas várias instâncias.

Um exemplo é o E-PROC (Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da Primeira Região) é um sistema de peticionamento eletrônico, que tem o objetivo de permitir aos advogados e seus credenciados o encaminhamento de petições à Justiça Federal da Primeira Região via internet. Isso dá ao advogado a possibilidade de melhor utilizar seu tempo, pois não mais será necessário deslocar-se ao protocolo do Judiciário para dar entrada em suas peças processuais.

Com as inovações surgiu, entre outras, a videoconferência, que é um novo sistema de contato direto, sem que estejam no mesmo local e que facilita no âmbito jurídico o andamento do processo e ajuda um dos pontos que mais necessita o nosso poder judiciário, a celeridade.

A videoconferência tem que acontecer em sala especial nos presídios, com presença de um funcionário judicial, acesso público e a comunicação direta e privada, através de linha telefônica, exclusiva entre o réu e o seu advogado.

Para se falar em videoconferência no Direito Penal, temos de saber o seu conceito, que segundo palavras de Moreira (2009, p. 31):

Um sistema de videoconferência é descrito como sendo uma forma de comunicação interativa que permite que duas ou mais pessoas, em locais diferentes, possam se encontrar face a face através da comunicação visual e áudio em tempo real. No processo penal, significa dizer que o réu poderá ser interrogado na própria instituição prisional, sem que haja deslocamento do mesmo até o juízo competente e também o deslocamento do magistrado até o presídio.


A videoconferência no Brasil é regulada pela lei 11.900/2009 que alterou os artigos 185 e 222 do Decreto-lei nº 3.689 – Código de Processo Penal.

Os artigos 185 e 222 do CPP enumeram as exceções à regra em que o interrogatório do réu preso poderá ser feito pelo sistema de videoconferência e a forma de intimação das partes:

Art.185, § 1o:  O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Art.222, § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (CPP).

Hoje em dia muitos tratados têm trazido em seu texto a possibilidade da videoconferência, como é o exemplo da Convenção de Mérida e a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado.

A realidade tecnológica e social vivenciada atualmente demanda que o Direito evolua junto com a sociedade. A tecnologia faz parte do cotidiano dos brasileiros, seja para o uso pessoal para comunicar com parentes e amigos em qualquer canto do mundo, seja no trabalho, reuniões realizadas por videoconferência e até mesmo cirurgias feitas por médicos em pacientes em localidades distantes.

Segundo a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, que estabelece três elementos na formação do Direito: o fato, o valor e a norma. Análise do fato à luz do valor que lhe é dado a sociedade de determinado tempo e das normas legiferadas pelos legisladores da época.


2.2. Procedimentos da Videoconferência

O procedimento da videoconferência é feita com o juiz e o réu ou testemunhas em localidades distintas. O procedimento é realizado com a instalação de webcam para oitiva das partes e sistema ponto a ponto similar ao do Skype. Através destes equipamentos é possível captar o áudio e vídeo da pessoa do réu, juiz e demais interessados no interrogatório.

As transmissões e gravações são realizadas em salas apropriadas e próximas do presídio. O preso deverá estar acompanhado de seu advogado e por serventuários da Justiça, conectados do “outro lado da rede”, na Vara Criminal, estarão o juiz natural, o Promotor de Justiça e outro defensor do preso.

Estabelecida a conexão e todos presentes o interrogatório pode ser realizado.


3. O uso da videoconferência na esfera Processual Penal 

Com a introdução da referida lei n.º 11.900/09 a possibilidade de se realizar os atos processuais penais do interrogatório e da oitiva de testemunhas mediante o sistema da videoconferência tornou-se uma realidade.

Ainda assim, mesmo após a edição desta Lei, a divergência existente na doutrina e nos tribunais ainda resulta na incerteza acerca da validade legal acerca da utilização do sistema de videoconferência nos atos processuais criminais. Além disso, ao utilizar-se do sistema de interrogatório e oitiva testemunhas por videoconferência é necessário que se sigam preceitos especiais dispostos em lei, pelo que torna as audiências, que utilizam de aparato tecnológico, diferenciadas em relação às tradicionais, ou seja, a não obediência ao disposto na lei, pode vir a resultar na nulidade dos atos, advindo daí, a necessidade de se analisar quais são os requisitos necessários para a correta utilização do sistema de videoconferência no Processo Penal Brasileiro.

Por fim, a discussão acerca da constitucionalidade da utilização do sistema de videoconferência no Processo Penal ainda se faz relevante, tendo em vista que, mesmo com a edição da citada Lei, ainda continua o debate acerca do assunto.


4. Aspectos contrários e favoráveis à sua utilização

Uma parcela considerável da doutrina, como Bitencourt, Nucci e Greco, sustentam a inconstitucionalidade do interrogatório online, com fulcros na violação de presença e na limitação da autodefesa, ambos corolários do princípio constitucional da ampla defesa. O princípio da publicidade dos atos processuais também seria restringido pela videoconferência. Nesse sentido, o interrogatório do réu no estabelecimento prisional não permitiria ao juiz visualizar qualquer interferência externa, como por exemplo, a intimidação ao acusado.

Igualmente, restaria ferido o princípio da imediação, ou seja, os contrários ao uso da videoconferência afirmam que, não obstante a existência de fatores econômicos e de segurança a criarem um ambiente favorável ao acolhimento do sistema, faz-se necessária uma rigorosa análise da legalidade do mesmo, de forma a não agredir princípios constitucionais nos quais se fundam as regras do devido processo legal e ampla defesa do acusado.

Preceituam que o interrogatório é ato pessoal, e a adoção do sistema implicaria odiosa segregação e perigosa ruptura do dever jurisdicional. No entanto, não merecem guarida os fundamentos elencados para justificar a inconstitucionalidade da videoconferência.

O devido processo legal, consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, significa, em uma síntese apertada, que os atos processuais devem seguir estritamente o disposto na legislação pertinente, o CPP e as legislações correlatas. Desse modo, não sendo prevista a utilização da videoconferência para a realização de interrogatórios e oitivas de testemunhas, ferido estaria o devido processo legal.

No entanto, com a inserção da possibilidade do uso da videoconferência no Código de Processo Penal, inócua a alegação deste fundamento para que fosse declarada a inconstitucionalidade do sistema, porquanto prevista, agora, em lei, a utilização de tal instituto.

De outra maneira, como mencionado anteriormente, mesmo com a previsão legal, ainda são expostas manifestações contrárias à constitucionalidade do dispositivo tecnológico, mas que carecem de uma melhor fundamentação.
Primeiramente, sabe-se que os direitos e garantias fundamentais, quando confrontados, devem ser sopesados em face da razoabilidade e proporcionalidade (ALEXY, 2006) no intuito de fazer uns prevaleceram sobre os demais, sem ferimento gravoso, que não se faz diferente ao tratar os princípios aqui analisados.

Assim, em contraposição ao princípio da ampla defesa, que restaria ferido pelo uso da videoconferência, é analisada a incidência da eficiência do processo, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, FIOREZE (2009) admite que a hipótese do interrogatório e da audiência à distância, o valor comparado à ampla defesa, notadamente ao direito de presença, é a eficiência do processo. No mesmo sentido, Bonfim ensina:

O interrogatório feito por meio do sistema de videoconferência busca tornar efetiva e célere a prestação jurisdicional. Não que falar em afronta aos princípios da ampla defesa e publicidade, uma vez que o acusado, no interrogatório, tem contato direto e irrestrito com o magistrado e com seu advogado, sendo a publicidade garantida mediante a tecnologia (BONFIM, 2010).

Portanto, inobstante a realização do ato processual por videoconferência, pelo sistema é permitida qualquer intervenção, tanto pelo acusado quanto pelo seu defensor, o que esvazia o argumento de que violaria por completo o direito do acusado estar presente na sala de audiência, pois poderá realizar qualquer ato que realizaria ali estando.

Cabe salientar que o próprio Código de Processo Penal, com as alterações oriundas da Lei n.º 11.900/09, tratou de cuidar para que fosse permitida a intervenção do acusado, garantindo que este e seu defensor acompanhem todos os atos da audiência, bem como garantir a entrevista prévia e reservada mediante canais telefônicos.

Não cabe de igual forma, o argumento de que por videoconferência, poderia existir interferência externa a viciar os depoimentos colhidos, tanto de réus quanto de testemunhas. Ora, a obrigatoriedade da presença de advogado, bem como a garantia do direito de entrevista reservada possibilitam que o acusado, em caso de pressão externa, possa comunicar ao seu defensor.

Assim, qualquer pressão externa que possa existir, tanto na sala de audiências quanto no estabelecimento prisional poderá ser averiguada por advogado que, a qualquer momento, pode se comunicar com o magistrado presidente da solenidade e informar acerca do ocorrido.

Ademais, há também o argumento de que o princípio da imediação, que significa que o magistrado deve ter contato com as provas sem intermediários, restaria violado na realização de audiências pelo sistema de videoconferência. Não podendo ser considerado para a declaração de inconstitucionalidade do sistema online, já que a única intermediação existente entre o juiz e a testemunha ou acusado é a parafernália tecnológica, que, por sinal, facilita a comunicação e não é capaz de alterar a prova colhida, apenas transmitindo e registrado o ocorrido.

Aliás, veja-se que há pelo menos um exemplo claro de provável violação ao princípio da imediação, qual seja a colheita de provas por cartas precatórias ou rogatórias, nas quais outro magistrado, que não o responsável pelo processo, colhe os depoimentos ou realiza o interrogatório do acusado.

Por esta razão, apresenta-se o entendimento de PINTO (2006):

Com efeito, sendo o interrogatório o único momento processual em que o réu, de viva voz, se dirige ao juiz, é fundamental – dizem - que possa o Magistrado sentir-lhe as reações, interpretar sua postura, detectar o rubor da face do que menteou a sinceridade espontânea do que diz a verdade. Afinal, repetindo as palavras de René Ariel Dotti, acima lembradas, preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinquente". (PINTO, 2006)

Sendo assim, não há qualquer indicativo ou argumentação de inconstitucionalidade do uso de cartas precatórias ou rogatórias, o que se dirá da videoconferência que, como visto, efetivamente não intermedia a colhida da prova testemunhas. Então, o argumento da violação do princípio da imediação não subsiste frente ao uso da videoconferência, conforme o entendimento de Luís Flavio Gomes:

O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Como sublinhou a Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição socioeconômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a ideia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".

O fundamental, como se vê, não é o método, sim a forma (porque forma é garantia no processo penal). E todas essas formas goram garantidas pela Lei 11.900/2009. (GOMES, 2009).

         Sendo assim, Gomes conclui:

Em síntese: desde que observadas todas as garantias fundamentais do acusado, não como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não existe nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563). De qualquer modo, como vinha "reclamando" o STF, fazia falta uma lei federal específica. (GOMES, 2009).

Por isso, não se tem argumentos consistentes para que seja o sistema de videoconferência considerado inconstitucional, ainda mais em se considerando a edição da Lei n.º 11.900/09, restando o entendimento de que a realização de interrogatórios e oitiva de testemunhas por videoconferência atende aos preceitos existentes na Constituição de 1988, pelo que deve ser considerada constitucional a referida lei, é claro, desde que sejam cumpridas todas as formalidades nela exposta, as quais passarão a ser analisadas a seguir.

            Embora haja ainda questionamentos quanto ao uso da videoconferência, não temos como não reconhecer a importância de sua utilização no Processo Penal devido aos enormes benefícios trazidos por esta forma de interrogatório. Sendo um grande avanço na esfera jurídica, pois possibilita uma maior agilidade processual, desde que seja respeitado todos os direitos e garantias constitucionais reservados aos acusados e as vítimas, além de trazer uma economia processual por ser menos onerosa para o Estado e a Sociedade.

            Para a defesa da aplicação da videoconferência, salienta-se que sua utilização será apenas em casos excepcionais, sendo ainda a regra geral a realização de interrogatório em estabelecimento prisional, cabendo aos juízes e aos tribunais ater-se as circunstâncias de cada caso, verificando o respeito a todos os direitos dos acusados, ampla defesa e aceso a um advogado.


5. Procedimento quanto ao preso

Segundo Rangel (2009), o interrogatório é um meio de defesa no qual o réu é ouvido após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Sendo assim uma autodefesa, pois diante da denúncia o próprio acusado se defende da imputação do fato narrado. Sendo o interrogatório presidido pelo juiz com a presença do Ministério Público no ato para evitar ofensa aos direitos e garantias individuais.

Dispõe o § 1ª do art. 399 do CPP que o “acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.” Pelo § 1ª do art. 185 do CPP, dito anteriormente, em regra, estando o réu preso, o juiz, o membro do Ministério Público etc., irão ao presídio desde que seja garantida a sua segurança, porém, conforme o § 1ª do art. 399 do CPP o preso poderá ser requisitado para comparecer ao fórum. Dessa forma, se questiona qual presídio brasileiro que oferece tal segurança? A resposta, infelizmente, é nenhuma. Conclui o autor que os interrogatórios continuam a se realizar no fórum, devendo o poder público mover todo o aparato público para o comparecimento do réu preso. (RANGEL, 2009).

Quando o réu preso é requisitado para uma audiência o prazo para sua realização será de no máximo de 60 dias, conforme art. 400, do CPP. Porém os prazos regulamentados pelo Código de Processo Penal encontram-se divorciado a realidade das Varas Criminais. Em grandes cidades como São Paulo, por exemplo, que possuem grande movimentação processual e acúmulo de serviços, as Varas Criminais dificilmente conseguem respeitar os prazos fixados pelo legislador. Estando o réu preso em outra comarca, o prazo mínimo para atendimento de requisições é, em regra, de 20 dias úteis, o que causa ainda maiores dificuldades ao término da instrução no lapso fixado em lei.

Para realizar o comparecimento do réu preso no fórum o poder público deverá providenciar os meios para a apresentação do acusado para a realização do interrogatório, sendo esse mecanismo muito oneroso para os cofres públicos. Segundo o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), somente o Estado de São Paulo gasta em média, R$ 17 milhões por semana com deslocamentos de presos para audiências em tribunais. Em um ano, isso representa R$ 840 milhões para os cofres do estado. A nível nacional, são gastos cerca de R$ 1,5 bilhão em recursos humanos e materiais só para a remoção de presos. 

Exemplo desses gastos exorbitantes é o que ocorreu com o preso Fernandinho Beira-Mar, que cumpri pena na Penitenciária de Catanduva/PR, quando o mesmo acompanhou audiência na 5ª Vara Federal Criminal, no Centro do Rio de Janeiro, cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal. Segundo os noticiários da Gazeta Digital e da Globo.com, foram gastos com este traslado o valor de R$ 17,4 mil, sendo R$ 12 mil com o uso do avião e R$ 5,4 mil com as diárias dos policiais.

Com a realização de videoconferência, mais policiais poderão ser liberados do trabalho de segurança e escolta de presos durante o transporte para interrogatórios, e passarão a atuar nas ruas da cidade. Além disso, o governo com este novo instrumento, economizará mais recursos dos cofres públicos.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, após todos os argumentos e fundamentos apresentados, baseados na lei e na doutrina, aliados às jurisprudências firmadas sobre o assunto, o grupo conclui que a videoconferência é legal e constitucional. Tal instituto viabiliza processos e preza pela celeridade e economia processual e, ainda que, uma parte da doutrina e alguns julgados do STF apontem pela inconstitucionalidade do mesmo, entende-se que sua utilização tem mais benefícios que malefícios.

Dessa forma, com vistas à celeridade, economia, viabilidade e segurança, a utilização da videoconferência é constitucional e deve ser mantida, além de se investir no seu desenvolvimento que consequentemente contribuirá para uma melhor prestação da tutela jurisdicional no sistema penal.

Tal instituto não fere os princípios do contraditório e ampla defesa nem minimiza a defesa do réu, uma vez que o mesmo é assistido por Advogados, Ministério Público e Defensoria que atestam a todo momento não estar ferindo direitos do réu, ou preso, primando por um processo limpo, sem vícios nem nulidades e pautado pela celeridade e eficiência, características que devem ser inerentes a quaisquer processos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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