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Sobre a polêmica tentativa de evitar o descenso do Fluminense Football Club


Autoria:

Marcos Roberto De Souza


Acadêmico do curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Entusiasta em discussões sobre assuntos polêmicos, relevantes ou não.

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Resumo:

Este artigo avalia, sob o ponto de vista jurídico, a polêmica envolvida na tentativa do Fluminense evitar o "rebaixamento" para a série B. A análise do caso visa esclarecer a situação à luz da legislação - Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Texto enviado ao JurisWay em 12/12/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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Desde o dia 11/12/2013, muito se tem falado sobre a polêmica tentativa orquestrada pela agremiação esportiva Fluminense Football Club com o objetivo de evitar o seu descenso para a série B. Sob o argumento de que outra equipe - a Associação Portuguesa de Desportos - valera-se, em sua última partida disputada pelo torneio nacional, de jogador que se encontrava em situação irregular, o Departamento Jurídico do time de alcunha Tricolor das Laranjeiras pretende impetrar recurso no sentido de arguir tal irregularidade e, consequentemente, requerer a respectiva punição (perda de pontos). Com isso, supostamente, seria beneficiado, vindo a evitar o "rebaixamento" do campeão brasileiro de 2012. Passemos, pois, à análise fria dos fatos.

Conforme consulta efetuada à página do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) mantida no sítio da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), verifica-se a situação do Processo nº 183/2013 em que o atleta Heverton Duraes Coutinho Alves da equipe A. Portuguesa de Sesportos (SP) figura como um dos denunciados. Incurso no art. 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - "Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código", o jogador foi condenado por unanimidade de votos à pena de suspensão por 02 (duas) partidas. Conforme a redação do artigo 133 dada pela Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte, aprovada em 10/12/2009 e publicada em 31/12/2009, 

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação. 

Uma primeira discussão é sobre a aplicabilidade do efeito da suspensão. Sobre isso, o art. 171 versa:

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração. 

Havendo o atleta sido julgado por infração praticada no decurso da competição conhecida  como Campeonato Brasileiro e, estando a mesma ainda em disputa, a suspensão deve ser cumprida no mesmo campeonato.

Quando se é dito que, na hipótese de sentença condenatória, os efeitos serão produzidos a partir do dia seguinte à proclamação do resultado do julgamento, não há, em qualquer momento, menção à aplicabilidade somente em dias úteis. É mister ressaltar que, como muitos eventos esportivos são realizados aos fins de semana e feriados, a incidência inicial dos efeitos da condenação pode recair em tais datas.

À luz do exposto, considero procedente eventual recurso da agremiação Fluminense quanto à irregularidade cometida pela A. Portuguesa na escalação do atleta Heverton Duraes. Ainda que o referido jogador não houvesse, de fato, disputado a partida, já estaria configurada a infração capitulada no art. 214:

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer cnstar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.


Apenas por figurar como jogador reserva disponível para participar da partida, configura-se a infração, cuja pena importa na perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independente do resultada da partida, e multa. Assim, como a máxima pontuação são os três pontos por vitória no Campeonato Brasileiro, deve, sim, a equipe da Associação Portuguesa de Desportos ser penalizada com a perda dos três pontos.

Mas, conforme estabelecido no parágrafo 2º do mesmo artigo, "o resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem...". Isto posto, concluímos que o resultado da partida questionada (empate) deve ser mantido, não cabendo, pois, a perda do ponto referente a tal resultado.

Por fim, cabe apontar uma excrescência: o art. 114 veda a possibilidade de revisão da condenação que importe em pena de perda de pontos.

 Art. 114. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo. 

Sob o ponto de vista jurídico, em suma, é procedente o requerimento de perda dos três pontos em função de irregularidades praticadas pela entidade Associação Portuguesa de Futebol. 

Cabe, tão somente, questionamento sobre a legitimidade do Dr. Oswaldo Sestário Filho para atuar como procurador/representante da entidade junto so STJD, assim como interesses outros relacionados com a escalação de jogador que a agremiação esportiva supostamente tinha conhecimento de encontrar-se em situação irregular para a partida.

Sobre os desdobramentos advindos da punição, deixo isso para os comentaristas de plantão. 

PS.: Não sou torcedor do Fluminense; procurei fazer a análise como ela deve ser feita (com isenção, imparcialidade, atendo-me apenas aos aspectos jurídicos).

Na verdade, gostaria que o resultado final do dito Brasileirão fosse mantido e não tivesse que ser decidido judicialmente. E que, assim, o Fluminense pudesse começar a quitar seus débitos com o pagamento imediato da série B (e ainda teria a série C como débito).

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