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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 6 - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Fundamentação para a segurança jurídica dos cidadãos pátrios, este princípio, como os demais princípios constitucionais tributários, vincula e limitar o legislador, nos três níveis do poder legislativo, no poder de tributar.

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2013.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 6 – O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Por Roberto Rodrigues de Morais 

Elaborado em 12/2013

 

Dando continuidade aos comentários sobre os princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil vamos abordar, neste tópico, O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

 

Fundamentação para a segurança jurídica dos cidadãos pátrios, este princípio, como os demais princípios constitucionais tributários, vincula e limitar o legislador, nos três níveis do poder legislativo, no poder de tributar.

 

I - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

 

O princípio da anterioridade é um princípio exclusivamente tributário sendo, portanto, encontrado apenas no âmbito do direito tributário.

 

Tanto do exercício seguinte como da nonagesimalidade, garantia ofertada aos contribuintes o conhecimento das alterações tributárias ANTES de sua vigência. Veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (no caso brasileiro, mesmo ano) e antes de decorridos 90 (noventa) dias em que houver sido publicada a lei que instituiu ou aumento tributos e/ou contribuições. O exercício financeiro, no Brasil, corresponde ao ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O principal objetivo deste princípio é não surpreender os contribuintes.

 

Há exceções constitucionais como o II – Imposto de Importação, essencialmente regulatório, assim como o IE – Imposto de Exportação – o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, assim como o ICMS – Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, a CIDE Petróleo, o Empréstimo Compulsório (casos de calamidade pública e guerra externa), Imposto Extraordinário de Guerra e as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social que, assim como o IPI, obedecem apenas a já conhecida noventena (1).

 

Com essas considerações iniciais fechamos este texto introdutório, cujo tema será objeto de artigos específicos para cada princípio constitucional que informa o direito tributário, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos. Este princípio está contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, verbis (10):

 

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...

III – cobrar tributos (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

 

Por isso, a lei que cria ou aumenta o tributo ao entrar em vigor fica com a sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá. Há uma correspondência entre o ano civil e ano fiscal.

 

No Brasil o exercício financeiro sempre começa no dia 1° de janeiro e se prolonga até o dia 31 de dezembro de cada ano, coincidindo o ano civil e o ano fiscal.

 

O mestre Hugo de Brito ensina, in verbis, que:

 

            "A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado" (2).

            O Supremo Tribunal Federa, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional.

O princípio da anterioridade (comum), no dizer de Leandro Paulsen (3), “está consagrado na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CFB/1988. Garante que o contribuinte só estará sujeito no que diz respeito à instituição e majoração de tributos, às leis publicadas até 31 de dezembro do ano anterior”.

E assevera: “O princípio da anterioridade abrange a instituição do tributo (mediante definição dos seus elementos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) e seu aumento (majoração/elemento quantitativo)”.

Com o passar dos anos o princípio da anterioridade sofreu mutação, conforme veremos nos tópicos a seguir.

O princípio da anterioridade tributária constante da CFB/1988

O preceito contido na CFB/1988 vigorou incólume até a promulgação da EC 42/2003, que criou a anterioridade nonagesimal (4), que informava especificamente a criação e alteração das contribuições sociais para o custeio da seguridade social (5). Foi motivada pela vigência mais imediata das contribuições ao PIS e à COFINS, menina dos olhos da equipe econômica do executivo, tão boas é para se aumentar a arrecadação tributária.

O princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” (6) vem desde a redação da Constituição Federal de 1988, prescrevendo que “a lei que cria ou majora determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua vigência postergada até o início do próximo exercício financeiro” quando, então somente, produzirá todos os seus efeitos próprios.

O doutrinador Roque Antônio Carrazza leciona:

“O princípio da anterioridade veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo (caso, por exemplo, da que extingue ou reduz isenções tributárias) sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor” (7).

Noutras palavras, o princípio da anterioridade comum determina um prazo impeditivo, o próximo exercício financeiro, garantindo ao contribuinte um tempo hábil a se preparar para esse novo pagamento, o qual era antes inexigível.

Assim, oportuno se faz transcrever os ensinamentos do saudoso mestre Geraldo Ataliba:

“A Constituição, em outras palavras, está dizendo o seguinte: o legislador pode criar ou aumentar tributos a qualquer instante, mas, a eficácia desta lei criadora ou aumentadora só se vai dar no próximo exercício. Fica com eficácia suspensa a lei que cria e que aumenta até o ano que vem. Esta é a regra geral” (8).

O princípio da anterioridade nonagesimal criado pela EC 42/2003

Com o fito de antecipar a vigência das alterações na legislação tributária federal foi promulgada Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária, que inseriu a alínea c ao artigo 150, inciso III da CRB/1988, estabelecendo que “os tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (7).

A partir de então a CFB/1988 exige que se observe à antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a vigorar.

Desde modo, este princípio da anterioridade nonagesimal garante que a criação ou a majoração de determinados tributos somente será aplicada após noventa dias da publicação da respectiva lei instituidora ou majoradora.

Este princípio – nonagemal - visa proteger todos os contribuintes das majorações e criações de tributos nos últimos dias do ano, com a conhecida publicação de edição extra do DJ-União. Isso significa que, uma determinada lei, publicada no dia 31 de dezembro de determinado ano, que cria ou aumenta um tributo, só terá incidência em 31 de março do ano seguinte, data esta em que já terão transpassado noventa dias da sua data de publicação.

Assim, a EC 42/2003 trouxe um avanço na defesa dos interesses dos contribuintes, haja vista que a norma constitucional estampada na alínea b do inciso III do artigo 150, não atingia, em certos casos, o seu objetivo, o seu valor essencial de garantir a não surpresa do cidadão contra uma inesperada exigência tributária para a qual não estava preparado, uma vez que muitas leis que criavam ou majoravam tributos eram publicadas no final do ano, quando não em seu último dia.

“[...] a não surpresa do contribuinte ficava limitada ao saber que o tributo iria aumentar no dia seguinte, o que de forma alguma cumpre o Princípio da Anterioridade.”

Roque Antônio Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, leciona:

“O princípio da anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal” (8).

Como se vê das opiniões dos doutos tributaristas acima colecionadas há unanimidade em relação à importância da observação, pelos legisladores, do princípio da anterioridade.

 

II – A JURISPRUDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Colecionadas diretamente do site jusbrasil (11) seguem algumas ementas de julgados onde se vê o princípio da anterioridade tributária em ação, verbis:

TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200138020007572 MG 2001.38.02.000757-2

Data de publicação: 22/11/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DO ITR 1994 NA DISCIPLINA DA MP 399: IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B, DA CF/88)- PRECEDENTES. 1- O ITR, nos moldes da MP 399 /93, só se aperfeiçoou em 07/01/1994. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, b). Precedente do STF. 2- Apelação e remessa oficial não providas. 3- Peças liberadas pelo Relator em Brasília, 12 de novembro de 2013. para publicação do acórdão.

 

TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 76461 SP 95.03.076461-0 (TRF-3)

Data de publicação: 02/09/2010

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.428 /88. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. I - O Decreto-lei n. 2.428, de 14.04.1988, previu a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices e pedras e metais preciosos (art. 1º). II - A exigência do Imposto de Renda sobre tais rendimentos, auferidos já em 1988, ano em que instituída a hipótese de incidência pelo Decreto-lei n. 2.428 /88 ofende o princípio da anterioridade da lei tributária, mesmo no regime constitucional anterior vigente à época da edição do Decreto-lei n. 2.428 (EC n. 01 /69, em seu art. 153, § 29). III - Publicado em abril de 1988, o conteúdo normativo do Decreto-Lei n. 2.428 somente tem aplicação em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro seguinte àquele da sua vigência, ou seja, 1989. IV - Inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula 584, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, visto que essa Corte já decidiu pela sua inaplicabilidade quando se tratar de lei instituidora do imposto, por conduzir a aumento de carga tributária (v.g. RE 244003 AgR/SC, 2ª T., Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.04.2010). V - Apelação provida.

 

TJ-SC - Apelação Cível AC 158652 SC 2009.015865-2 (TJ-SC)

Data de publicação: 08/04/2010

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DECORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. INDICAÇÃO DE NORMA EDITADA EM 1997 (LEI N.º 5.054), COMO FUNDAMENTO À IMPOSIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. Por força do primado da anterioridade, a majoração ou exigência de tributo, em regra, deve preceder de norma, editada em ano anterior. No caso, cogita-se da cobrança de IPTU do mesmo exercício e de exercício anterior àquele em que se editou lei própria, malferindo o princípio constitucional. É irrelevante, pois, que a notificação tenha se dado regularmente, e que não tenha havido, no âmbito administrativo, insurgência do contribuinte. Diante desse cenário, a exigência é indevida.

 

TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 844599 APELREE 135 SP 2002.61.14.000135-7 (TRF-3)

Data de publicação: 26/01/2009

Ementa: LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /01. CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI. PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O art. 149 da CF autoriza a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, enquadrando-se nessa hipótese as contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110 /01, que visam à recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. As contribuições instituídas pela LC 110 /01 estão sujeitas à anterioridade genérica prevista no art. 150 , III , b , da CF , pois encontram seu fundamento no art. 149 da Constituição Federal . Somente as contribuições para a seguridade social sujeitam-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF. 3. Lei Complementar não pode estabelecer de modo diverso sobre a anterioridade da lei tributária, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente constitucional, ficando sua validade postergada para o primeiro dia do exercício fiscal seguinte. 4. A correção monetária do crédito a ser compensado deve ser feita de acordo com os mesmos critérios utilizados na atualização das contribuições ao FGTS, qual seja, a TR. 5. Não são devidos juros de mora na hipótese de compensação, uma vez que se trata de atividade que depende do contribuinte, não havendo, assim, mora da Fazenda Pública. 6. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

 

TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 1435 PE 0000190-68.2004.4.05.8302 (TRF-5)

Data de publicação: 16/01/2009

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CSLL SOBRE OMISSÃO DE RECEITAS. FATOS GERADORES DO ANO DE 1994. APLICAÇÃO DA LEI 8.541 /92, VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA MP 492 /94 AFRONTA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Verificada a omissão de receita, a base de cálculo para lançamento dos tributos devidos deverá se coadunar com a legislação vigente no período-base a que corresponder à omissão, na hipótese vertente, com os arts. 43 e 44 da lei nº 8.541 /92. 2. "As alterações promovidas pela Medida Provisória 492 /94 aos arts. 43 e 44 da lei 8.541 /92 só podem surtir efeito a partir do 1º de janeiro de 1995, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária." (Ministro Francisco Falcão no RESP 652.177/PR) 3. Em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade e com fulcro no art. art. 20, parágrafo 4º, do CPC, condeno a Fazenda em honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), valor esse que se coaduna com o valor da causa e o trabalho realizado pelos causídicos da parte adversa e ora vencedora. 4. Apelação do particular a que se dá provimento. Apelação da Fazenda a remessa oficial improvidas.

 

Pelas ementas acima citadas vê-se que o princípio da anterioridade foi acatado por vários tribunais do judiciário brasileiro.

III – O STF E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

A Excelsa Corte assim tem se posicionado quando aprecia o princípio da anterioridade, conforme pesquisa no site (12) do STF, verbis:

“LC 110/2001, arts. 1º e 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, § 2º, da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.” (ADI 2.556 e ADI 2.568, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-6-2012, Plenário, DJE de 20-9-2012.) No mesmo sentido: AI 744.316-AgR, Rel. MinDias Toffoli, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 22-3-2011

 

“Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, c, da CF. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2008, Plenário, DJE de 24-4-2009.)

"O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. (...) Impõe-se a concessão da liminar para, mediante interpretação conforme a CF e sem redução de texto, afastar-se a eficácia do art. 7 da LC 102/2000, no tocante à inserção do § 5º no art. 20 na LC 87/1996 e às inovações introduzidas no art. 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de janeiro de 2001.” (ADI 2.325-MC, voto do Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 23-9-2004, Plenário, DJ de 6-10-2006.)

“Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. , XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

“Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-8-2000, Primeira Turma, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJE de 30-4-2010.

“A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – art. 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF. (...) Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no art. 150, III, c, da Carta da República.” (ADI 4.661-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-2011, Plenário, DJE de 23-3-2012.) No mesmo sentido: RE 671.927, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 15-3-2012, DJE de 3-4-2012.

“A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.” (RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 5-2-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 780.210-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma,DJE de 1º-8-2011.

“Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, c, da CF. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2008, Plenário, DJE de 24-4-2009.)

Pelo visto nas ementas dos julgados acima colecionados, que tivemos o cuidado de inserir temas apreciados e tendo diferentes Ministros como relatores, a Máxima Corte Brasileira, no exercício de suas funções de Guardiã da CFB/1988, valoriza o princípio da anterioridade como base da segurança jurídica dos cidadãos e contribuintes brasileiros.

IV - CONCLUSÃO

Em nome da segurança jurídica, um dos pilares do estado democrático de direito, deve o legislador brasileiro, seja no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, observar o princípio da anterioridade na feitura das leis sobre matérias tributárias, pois os princípios constitucionais tributários são, na verdade, limitadores do poder de tributar. E com o princípio da anterioridade não pode ser diferente do que se cumprirem, à risca, os dispositivos da Carta Magna de 1988, já completada as bodas de prata de sua vigência no ordenamento jurídico deste país. Os cidadãos contribuintes, penhoradamente, agradecem!

NOTAS:

(1)    Art. 150, inciso “III”, alíneas “b” e “c”, da CFB/1988;

(2)    Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

(3)    PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004, pg. 145;

(4)    A maioria dos doutrinadores se refere apenas à anterioridade e a anterioridade nonagesimal. Art. 195. [...]

(5)    § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I.

(6)    CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005 p. 159;

(7)    CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004, pg. 177:

(8)    ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51, p. 153, jan. 1997;

(9)     CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004, pg. 185;

(10)Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...........................

(11)http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRINC%C3%8DPIO+DA+ANTERIORIDADE+TRIBUT%C3%81RIA

(12)http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

BIBLIOGRAFIA

 

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(C)CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

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(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M)NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N)PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

 

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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