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Breves Considerações históricas do Direito Fundamental ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.


Autoria:

Allan Keizer Costa De Carvalho


Estudante de direito, Faculdade Uninove

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo mostrar alguns importantes pontos históricos explicados nas doutrinas sobre o desenvolvimento do direito ambiental, conceituar o que seja o direito fundamental ao meio ambiente

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2013.

Última edição/atualização em 14/12/2013.



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Resumo

O presente artigo tem como objetivo mostrar alguns importantes pontos históricos explicados nas doutrinas sobre o desenvolvimento do direito ambiental. Conceituar o que seja o direito fundamental ao meio ambiente, sua evolução no setor dos direitos internacionais, as características e a visão global sobre o tema. Demonstrar a importância que essa matéria ganhou para diversos países, bem como a incorporação no direito brasileiro, suas influências de outros ordenamentos e as leis vigentes referente a tutela ambiental.

 

Palavras-chave: direito ao meio ambiente, tutela ambiental, direito fundamental.

 

Introdução

O direito Ambiental é um ramo das ciências jurídicas com algumas peculiaridades próprias, como observa Paulo Bessa Antunes, “ No caso específico do DA, é relevante considerar que ele, em função do elevado nível de influência exercido por saberes não jurídicos e por situações extralegais, possui especificidades que distinguem dos 'ramos tradicionais' do Direito.”

 

Afirma o referido autor que o direito ambiental é “transversal”1, pois o direito fundamental ao meio ambiente se comunica com os demais ramos do direito, o que gera a obrigação de se observar a proteção ambiental em todas as áreas jurídicas.

 

A atual Carta Magna, prevê uma proteção para os direitos fundamentais, São as chamadas "cláusulas pétreas”, mecanismos que impedem que esses direitos sejam abolidos. Entretanto o legislador permitiu a inserção de novos direitos fundamentais.2

 

Os direitos fundamentais recebem diversas teorias doutrinarias que muitas vezes são utilizados como sinônimos, é o caso de se utilizar expressões como direitos humanos, direito do homem, direitos naturais, liberdades publicas, etc...

 

Norberto Bobbio entende que3“os direitos fundamentais podem ser conceituados como um conjunto de atributos concretizadores e garantidores dos ideais de liberdade, igualdade e sobretudo, de dignidade, inerentes e indispensáveis aos seres humanos, positivados e assegurados em uma carta costitucional além de constituirem o cerne de uma sociedade politica e organizada”.

 

Conforme Bobbio, os direitos fundamentais são aqueles essenciais e positivados pela constituição nacional, portanto não se deve confundi-los com os direitos humanos, não são sinônimos e há conceitos diferentes na doutrina, Ingo Wolfgang4, conceitua os direitos humanos como os “positivados na esfera do direito internacional”, já o direito do homem como o jusnaturalismo, assim no entendimento do autor, podem ser aqueles ainda não positivados inerentes a natureza do homem.

 

Dessa forma, os direitos fundamentais podem ser tratados como aqueles direitos subjetivos que visam prestações positivas ou negativas do Estado para se preservar a dignidade da pessoa humana, e devem ser expressamente previstos pela constituição do país.5

 

Meio Ambiente no Direito Internacional

O Direito ao meio ambiente internacional pode ser definido como um conjunto de princípios e regras que estruturam os direitos e deveres dos Estados, organizações internacionais e para os indivíduos.6

 

O Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado foi tratado como um dos direitos fundamentais a partir da publicação da Constituição Federal de 1.988, sob a necessidade de preservação de espécies raras, territórios naturais,a preservação do ecossistema e a fiscalização de espécies7. Na nossa constituição, esse direito é tratado pelo art. 225, a saber;

 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

 

Sobre a internacionalização do direito ao meio ambiente, observa Fançois Ost;

 

Se, nos primeiros tempos da proteção da natureza, o legislador se preocupava exclusivamente com tal espécie ou tal espaço, beneficiando dos favores do público ( critério simultaneamente antropocêntrico, local e particular), chegamos hoje à proteção de objectos infinitamente mais abstractos e mais englobantes, como o clima e a biodiversidade”.8

 

No âmbito internacional, existem diversos tratados sobre direito ambiental, um dos primeiros foi a Convenção de Paris de 19 de março de 1.902, esse tratado buscou a proteção apenas de animais que eram julgados úteis para a agricultura.9 Somente em 1.923 houve um congresso internacional em Paris para tratar do meio ambiente ecologicamente equilibrado.10

 

Em Londres, 1.933, foi realizada a convenção que visava a proteção de espécies ameaçadas de extinção, além da proteção da fauna e da flora no estado africano.

 

Ainda em Londres, em 1.954, ocorreu o primeiro tratado internacional que cuidou da Prevenção da Poluição do Mar por Óleos.11

 

Diante do quadro em que se encontrava o direito ao meio ambiente no âmbito internacional, em 1.972, foi realizada a Declaração de Estocolmo que reconheceu o direito internacional ao meio ambiente como um direito fundamental.

 

Segundo José Afonso da Silva, a Declaração de Estocolmo, proclama: “O homem tem direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações”.12

 

A Declaração de Estocolmo definiu ser o dever de todos a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, pois “a saúde das populações depende diretamente do equilíbrio ambiental”.13

 

Ademais, a Declaração de Estocolmo, previu princípios e 109 resoluções, que, segundo Guido Fernando Silva Soares;

 

tem sido considerada, no relativo ao Direito internacional do Meio Ambiente, o que a Declaração Universal dos Direitos Humanos significou em termos de assegurar, no nível internacional, a proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais”.14

 

O autor Jorge Alberto de Oliveira Marum15, dentre outros autores, considera o direito ao meio ambiente como uma nova dimensão do direito, os direitos da humanidade, que visa a proteção dos bens que pertencem a toda humanidade, incluindo as próximas gerações, por isso não é possível que qualquer pessoa se aproprie desses bens naturais, pois é obrigação de todos a sua preservação.

 

Durante o ano de 1.972, outro dispositivo legal referente ao meio ambiente foi convencionado na seara internacional, trata-se da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, que estabelece em seu art. 1º;

 

Obrigação específicas para os Estados signatários no que se refere à preservação do meio ambiente. Deste modo, a Convenção considera como patrimônio cultural as obras monumentais de arquitetura, escritura ou pintura, os elementos ou estruturas de natureza arqueológica, os conjuntos arquitetônicos ou paisagísticos de valor universal excepcional, e os lugares notáveis. Por ocasião desta mesma Convenção, os Estados-partes assumem expressamente o compromisso de identificar, proteger, conservar e legar à futuras gerações o patrimônio cultural e natural, apresentando ao 'Comitê do Patrimônio Mundial', sendo criado pela convenção, um rol dos bens situados em seu território que possam ser incluídos na lista de bens protegidos como 'Patrimônio Mundial'”. 16

 

Na década de 80, o ecossistema se tornou um assuntou muito importante para a humanidade. A assembleia da ONU em 1.980, decretou a responsabilidade dos Estados na proteção do meio ambiente, firmando compromisso com a sustentabilidade do ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.17

 

Em 1.989, A ONU, Publicou a resolução 44/228 que convocou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1.992. Observa Luís Eduardo Souto que este é o momento que se tem uma perspectiva do direito ao meio ambiente como direito fundamental, colocando-o no mesmo grau de importância para o direito ao desenvolvimento.18



Ainda na década de 80, mais precisamente em 1.982, houve a “Convenção do Direito do Mar” em Montego Bay, na Jamaica, que tratou de assuntos importantes como a preservação marítima , em razão do princípio da solidariedade, e sobre o desenvolvimento dos países que se utilizavam do oceano para crescer.19 Os temas tratados nessa Convenção foram: os limites da jurisdição nacional, fundos marinhos e seus subsolos.

 

Em março de 1.987, foi celebrado o “Protocolo de Montreal” que entrou em vigor em 1989, constituindo programas e metas para limitar a produção e o consumo de substâncias que destroem a camada de ozônio.20

 

A “Convenção da Basiléia”, realizada em 1.989, cuidou dos controles de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos que abrangem os produtos oriundos de nações industrializadas para os países em desenvolvimento, Luis Eduardo Souto, elenca três hipóteses de incidência para a proteção:

1) Estabelecer obrigações à redução ao mínimo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, e exigir um manejo seguro;

2) minimizar a quantidade e a toxicidade dos resíduos gerados garantindo seu tratamento seguro e próximo da fonte geradora;

3) proibir seu embarque para países que não contenham capacidade de eliminação dos resíduos perigosos de forma ambientalmente segura.21

 

Em 1.992, ocorreu a conferência das Nações Unidas ou Cúpula da Terra – ECO 92, onde foram tratados diversos assuntos referente ao desenvolvimento sustentável e o perigo acelerado no processo de degradação ambiental. A Conferência contou com a participação de 178 países que resultou em 3 tratados sobre o meio ambiente: a Convenção da Biodiversidade, a Convenção sobre Mudanças Climatológicas e a “Agenda 21” que previu programas a serem adotados para o equilíbrio ecológico durante o século XXI. 22

 

O evento conhecido como Rio+5, foi a 19º Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas. Realizada em Nova Yorque, Estados Unidos Durante 23 e 27 de junho de 1.997. A Sessão procurou identificar as principais dificuldades encontradas desde a programação estabelecida pela "Agenda 21", buscando maneiras de melhorar sua aplicação.23

 

Por fim, tivemos a Culpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida também pelas conferências do Rio+10 e o Rio+20. A primeira conferência, foi o segundo encontro da ONU que aconteceu em 2.002 em Johannesburgo, Africa do Sul, para discutir o uso dos recursos naturais sem ferir o meio ambiente e o progresso dos países desde a reunião do ECO-92. Um dos principais objetivos da conferência foi tratar de assuntos sobre a erradicação da pobreza, a mudança dos padrões de produção, consumo e manejo de recursos naturais e o desenvolvimento sustentável. 24

 

O Rio+20 foi considerado o maior evento já realizado pelas Nações Unidas e ocorreu entre os dias 13 e 22 de julho de 2.012 no Rio de Janeiro. O evento teve como foco discutir sobre a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável. 25 A conferência também contou com a participação do setor privado, cerca de 1.500 líderes empresariais de pequeno, médio e grande porte presenciaram o debate sobre como atingir um objetivo comum. Nesse contexto, mais de 200 compromissos empresariais sobre sustentabilidade foram realizados, dentre eles estão:26

I- Oferta dos líderes empresariais em fazer parte da criação de um novo objetivo para o desenvolvimento sustentável;

II- Declaração assinada por 45 CEOs de grandes companhias, fornecendo aos governos estratégias para um melhor uso de água e definição de estruturas que podem ajudar empresas a reduzir o uso e restauração dos recursos naturais;

III- Comprometimento de aproximadamente 300 instituições de ensino superior em colocar desenvolvimento sustentável no centro do currículo acadêmico.”

 

Direito ao Meio Ambiente no Brasil

Durante a história do Brasil, o meio ambiente foi tutelado por diversos dispositivos jurídicos brasileiros e portugueses. O autor Antônio Herman de Vasconcellos defende a tese de que a evolução jurídica da tutela ambiental se divide em 3 regimes, apesar de não haver fases excludentes ou delimitadas, pois alguns dispositivos foram marcados pela necessidade da época, e consequentemente, foram modificados ou se complementaram com a evolução social.27

 

A primeira fase, é constituída ao se verificar o desmatamento desregrado feito após o descobrimento do Brasil, 1.500, até meados da década de 30, período chamado de fase “fragmentária”. Segundo Édis Milaré, naquela época não existiam preocupações com o meio ambiente, a não ser a proteção de certos recursos minerais. 28

 

Quando ocorreu o descobrimento do Brasil, em Portugal eram aplicadas as Ordenações Afonsinas, desde 1.446, durante o reino de Dom Afonso IV. Nesse ordenamento haviam algumas normas que se preocupavam com o meio ambiente, como a proibição do corte de árvores frutíferas.29

 

Apesar de algumas proteções jurídica ao meio ambiente, durante os períodos colonial, imperial e republicano até metade do século XX, não existia quase nenhum direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.30

 

Nessa época, o Estado tinha pouca ou nenhuma atuação no meio ambiente em relação as propriedades privadas; Pois por falta de organização jurídica, o Estado deixava a tutela do ambiente aos próprios indivíduos que se sentissem lesados, situação que segundo Antonio Herman de Vasconcelos, vigorava a irresponsabilidade ambiental como regra e a responsabilidade como exceção.31

 

Em 1.916, com fortes influências do Código Napoleônico, foi publicado o Código Civil Brasileiro, que tratava de algumas regras sobre o direito de vizinhança, dentre elas haviam “proibição de construções capazes de poluir, inutilizar, para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes”32

 

A segunda fase ocorreu entre as décadas de 60 até início da década de 80 do século XX. Durante esse período houve uma evolução legislativa referente ao meio ambiente, principalmente por razões econômicas que se preocupava com reducionismo e a proteção às atividades exploratórias em extensas categorias de recursos naturais.33 Entretanto, a preocupação ambiental dessa época ainda era relativa, pois somente era tutelado os recursos naturais que tinham valor econômico, e não o meio ambiente como um todo.34

 

Durante o segundo período da fase fragmentária, foram editadas algumas leis, como o Código Florestal (Lei n. 4771/65), o Código de Pesca (Lei n. 5.197/67), o Código de Caça (Decreto-Lei n. 221/67) e o Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67)35

 

A Terceira fase, também chamada por Antonio Herman de Vasconcelos de “fase holística”, tem início em 1.981, fortemente influenciada pela política de globalização e a tutela ao Meio Ambiente prevista pela Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano em 1972.36 Por meio desse tratado foi declarado que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser preservados para as futuras gerações, sendo responsabilidade de cada país incorporar esses princípios ao seu ordenamento jurídico.37

 

Considerando a necessidade de um conceito internacional, a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente, estabeleceu normas e diretrizes para a preservação e melhoria do meio ambiente. A referida carta proclamou em seu artigo primeiro:

 

O homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.”38

 

Durante a década de 80, a política nacional do Meio Ambiente teve grandes mudanças em relação as outras fases. Édis Milarés diz que a partir desse momento histórico que o Brasil começou a se preocupar com o meio ambiente de um modo geral.39

 

Com a Lei 6.938/81, o meio ambiente passou a ser amparado como um todo, incorporado no ordenamento jurídico brasileiro com princípios, objetivos e instrumentos específicos de proteção. O Estudo de impacto ambiental definiu aqueles elementos como necessários para a qualidade de vida.40

 

Outro marco histórico dessa fase foi a publicação da Lei 7.347/85 que trouxe o instituto da Ação Civil Pública, importante mecanismo para resguardar o meio ambiente, bem como os direitos difusos e coletivos. Essa lei atribuiu a competência para o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa desses direitos.41

 

No Brasil, com o a edição da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente não foi tratado como simples meio que servira de base para o desenvolvimento de atividades econômicas, mas como elemento indispensável tanto para as atividades econômicas quanto para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida da população, assegurando uma utilização adequada dos recursos naturais.42

 

Nesse contexto, observa Paulo Bessa Antunes que “ A Constituição não desconsiderou, nem poderia fazê-lo, que toda a atividade econômica se faz mediante a utilização de recursos ambientais. O legislador constituinte buscou estabelecer um mecanismo mediante o qual as naturais tensões entre os diferentes usuários dos recursos ambientais possam ser amenizadas dentro de uma perspectiva de utilização racional.”

 

A Carta magna incorporou o direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado com o "status" de direito fundamental, reconhecendo sua relevante importância para as problemáticas ambientais que ocorre em nossa sociedade. A atual Constituição têm vinte e dois artigos que se relaciona com o direito ambiental:

Art. 5º, inciso XXIII, LXXI, LXXIII;

Art. 20, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§ 1º e 2º

Art. 21, incisos XIX, XX, XXIII, alíneas a, b e c, XXV

Art. 22, incisos IV, XII, XXVI;

Art. 23, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, XI;

Art. 24, incisos VI, VII, VIII;

Art. 43, § 2º, IV, e §3º

Art. 49, incisos XIV, XVI;

Art. 91, §1º, inciso III/

Art. 129, inciso III;

Art. 170, inciso VI;

Art. 175, §§ 3º e 4º

Art. 176 e §§

Art. 182 e §§

Art. 186;

Art. 200, incisos VII, VIII;

Art. 216, inciso V e §§ 1º,3º e 4º

Art. 225;

Art. 231;

Art. 232; e,

no ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os artigos 43, 44 e §§

 

José Lutzemberger, citado na obra de Paulo Bessa Antunes, faz a seguinte afirmação:

 

A evolução orgânica é um processo sinfônico. As espécies, todas as espécies, e o Homem não é uma exceção, evoluíram e estão destinadas a continuar evoluindo conjuntamente e de maneira orquestrada. Nenhuma espécie tem sentido por si só, isoladamente. Todas as espécies, dominantes ou humildes, espetaculares ou apenas visíveis, quer nos sejam simpáticas ou as consideremos desprezíveis, quer se nos afigurem como úteis ou mesmo nocivas, todas são peças de uma grande unidade funcional. A natureza não é um aglomerado arbitrário de fatos isolados, arbitrariamente alteráveis ou dispensáveis. Tudo está relacionado com tudo. Assim como numa sinfonia os instrumentos individuais só têm sentido como partes do todo, é função do perfeito disciplinado comportamento de cada uma das partes integrantes da maravilhosa sinfonia da evolução orgânica, onde cada instrumento, por pequeno, fraco ou insignificante que possa parecer, é essencial e indispensável.”43

 

Atualmente as princípais leis de proteção ambiental no Brasil são:

  • Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4771/65

  • Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81

  • Lei de Crimes Ambientais, Decreto nº 3.179/99

  • Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SUNC), Lei nº 9.985/2000

  • Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001 (Trata sobre o patrimônio genético)

  • Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105/2005

  • Lei de Gestão de Florestas Públicas, Lei nº 11.284/2006

  • Medida Provisória nº 458/2009 (estabelece regras sobre as terras públicas na região da Amazônia).44



Conclusão

Com o presente trabalho, é possível concluir que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado teve uma importante tragetória na história da evolução social. Apesar de não se esgotar o estudo sobre o assunto neste artigo, em razão do alto grau de complexidade que o tema exige, pode-se perceber a importância desse ramo do direito para a preservação do equilíbrio ambiental necessário para um padrão de vida razoável, conforme se verifica nos diversos ordenamentos jurídicos internacionais e na Constituição Federal de 1988.

 

Referências Bibliográficas

1Antunes, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

2Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 4ª ed. 2009.

3Bobbio, Norberto, A Era Dos Direitos. Rio de Janeiro: Elseiver, 2004, p. 44.

4Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais.

5Ferrajoli, Luigi, Derechos e Garantias: La lei do más debil. Tradução de Perfecto Andrés Ibañez Y Andrea Greppi. 5. ed. Madrid: Trotta, 2006, p. 37.

6Silva, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Rio de Janeiro: Thex, 1999, p5.

7Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

8Ost, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. p. 112

9Ost, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. p. 112

10Silva, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. Rio de Janeiro: Thex, 1999, p25.

11Teixeira, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. p. 28-9.

12Silva, José Afonso da, Direito ambiental constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 59.

13Teixeira, Orci Paulino Bretanha, O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. P 29.

14Soares, Guido Fernando Silva. Direitos humanos e meio ambiente. O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Alberto do Amaral Júnior e Cláudia Perrone Moisés (orgs). São Paulo: Edusp, 1999. p. 131.

15Marum, Jorge Alberto de Oliveira. Meio ambiente e direitos humanos. Tese aprovada no 4º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público de São Paulo. P. 13

16Marum, Jorge Alberto de Oliveira. Meio ambiente e direitos humanos. p. 14

17Trindade, Antonio Augusto Cançado. Direitos humanos e meio ambiente, Paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993. p. 57

18Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

19Marum, Jorge Alberto de Oliveira. Meio ambiente e direitos humanos. p. 14

20Milaré, Édis. Direito do ambiente? Doutrina, jurisorudência, glossário. 5. ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1135-6

21Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

22Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

23Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rio%2B5

24Folha Online, Ciência Online; http://www1.folha.uol.com.br/folha/especial/2002/riomais10/o_que_e.shtml

25Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/RIO%2B20

26 Site Oficial Rio+20: http://www.rio20.gov.br/sala_de_imprensa/noticias-nacionais1/empresarios-registraram-em-documento-promessas-de-acao-na-rio-20.html

27Benjamin, Antonio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. (org.) 2. ed. - São Paulo: IMESP, 1999. p. 24.

28Milaré, Édis. Direito do ambiente? Doutrina, jurisorudência, glossário. 5. ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.

29Farias, Talden Quiroz, Evolução histórica da legislação ambiental, Ambito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845

30Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

31Benjamin, Antonio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. (org.) 2. ed. - São Paulo: IMESP, 1999.

32Código civil de 1916, Art. 554.

33Souto, Luís Eduardo Couto de Oliveira, Direitos Fundamentais e Tutela do Meio Ambiente: Princípios e Instrumentos à Consolidação do Estado de Direito Ambiental: Univali, Itajaí, 2008

34Farias, Talden Quiroz, Evolução histórica da legislação ambiental, Ambito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845

35Benjamin, Antonio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. (org.) 2. ed. - São Paulo: IMESP, 1999.

36Fiorillo, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 24.

37Farias, Talden Quiroz, Evolução histórica da legislação ambiental, Ambito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3845

38Declaração dos Direitos Humanos: http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm

39Milaré, Édis. Direito do ambiente? Doutrina, jurisorudência, glossário. 5. ed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.

40Benjamin, Antonio Herman de Vasconcelos e. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Manual prático da promotoria de justiça do meio ambiente. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin. (org.) 2. ed. - São Paulo: IMESP, 1999.

41Lei 7.347/85, Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

42Antunes, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 63.

43 Antunes, Paulo Bessa, Direito Ambiental, 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 66 fim do futuro? Porto Alegre: Movimento, 1976, p. 9.

 

44Futura, Soluções Ambientais: http://futurambiental.com/principais-leis-de-protecao-ambiental-no-brasil/

 

 

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