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Solução de Caso fundamentada no Erro de Tipo


Autoria:

Carla Isabel Vergutz


Advogada, especialista em direito do trabalho

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente trabalho, foi apresentado á disciplina de Direito Penal III ministrada na Universidade de Caxias do Sul, obtendo nota máxima e teve como objetivo a solução de um caso real, especificado na Introdução do texto. Espero que seja útil.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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INTRODUÇÃO:


 

O presente trabalho tem o objetivo de incentivar a exposição do conhecimento adquirido ao longo dos estudos da disciplina de direito Penal, ministradas pela Universidade de Caxias do Sul – RS.

 

Tem como fim, dar solução ao seguinte caso verídico:

 

Certo dia, uma senhora que não estava acostumada a fazer o uso do transporte público para se locomover, veio a necessitar deste meio, devido a um problema em seu veiculo e a impossibilidade de usá-lo. Ao chegar no ponto de ônibus, percebeu a presença de um rapaz que para ela “tinha cara de bandido”, percebeu ainda que o rapaz ficava sempre próximo a ela e entrou no mesmo ônibus que ela, ficando sempre ao seu lado, tão perto que estava inclusive lhes causando desconforto físico e psicológico, pois a referida Senhora passou a ter fortes suspeitas de que seria roubada pelo rapaz. Após certo tempo dentro do transporte coletivo vagou um acento e a senhora assentou-se e o rapaz permaneceu ao lado dela em pé, ao passo que alguns instantes depois vagou o acento ao lado da senhora e o rapaz se sentou. Minutos depois a senhora passou a mão em seu pulso e percebeu que seu relógio havia desaparecido, então neste momento passou a ter certeza de que ele havia sido furtado pelo rapaz. Diante da certeza que ela possuía, esticou a mão na direção do rapaz e disse: “me dá o relógio, põe aqui na minha mão que eu não vou nem te olhar”, vendo que o rapaz permaneceu imóvel ela ameaçou: “se você não me der o relógio eu vou fazer um escândalo aqui neste ônibus”, diante das ameaças e insistências da senhora, o rapaz colocou o relógio na mão estendida ao passo que a senhora rapidamente o colocou em sua bolsa, sem nem olhá-lo.Alguns instantes depois a senhora desceu do ônibus e seguiu seu caminho, todavia ao chegar em casa enxergou encima da penteadeira o seu relógio, neste momento abriu a bolsa e percebeu que o relógio que o rapaz lhe entregou não era o seu e era um relógio masculino.

 

Neste sentido, a proposta é solucionar o caso, dizendo se houve ou não crime, se sim qual foi e se há alguma excludente, tendo em vista que houve a expectativa de um crime inexistente, mas que acabou gerando a consumação de um outro crime.


 

SOLUÇÃO DO CASO:


 

Inicialmente, diz-se que se pode resolver este caso, do modo como ele se apresenta (levando em conta que não se conhece as características pontuais do caso) por mais de uma tese.

 

Eu defendo como maior voracidade, a tese do erro de tipo,que é a que melhor me convenceu, todavia vejo sinceros fundamentos nas demais teses, que relatarei a critério de conhecimento, porém com maior brevidade, tendo em vista ter me filiado na tese do erro de tipo, vejamos:


 

ERRO DE TIPO:


 

A Autora do fato, não praticou crime, pois desconhecia a ilicitude de seu ato, uma vez que agiu em erro de tipo. Neste diapasão, faz-se uma análise deste componente jurídico, que se caracteriza pelo desconhecimento do verbo principal do tipo penal cometido.

 

Neste sentido, se não estivesse amparada pelo erro de tipo, a autora do fato teria cometido o crime de roubo, tendo em vista a ameaça de gritar, fazer escândalo, etc.

 

Todavia, se tivesse a comprovação do não uso da violência ou de ameaça contundente, o crime praticado pela agente seria o de furto, o que não parece o caso, todavia, apenas para efeitos argumentativos, não alteraria muito o sentido da explicação/construção jurídica que aqui se está fazendo, pois o crime de furto igualmente ao de roubo não é admitido na modalidade culposa e sim apenas na modalidade dolosa.

 

 Assim, deve-se analisar o dispositivo jurídico, que trata deste crime de roubo, vejamos o artigo 157 do Código Penal Brasileiro:

 

“Art. 157 - Subtrair, coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de have-lá por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência”.

 

Observa-se, que o erro de tipo, fica evidenciado no fato de que a autora do fato desconhecia que o objeto era alheio, uma vez que acreditava que o mesmo lhe pertencia e lhe havia sido injusta e sorrateiramente subtraído.

 

Neste sentido, o artigo 20do Código Penal, assim ensina sobre o erro de tipo:

 

“Art. 20 - o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

 

Como se pode observar, o erro é um fato desconhecido pelo agente, quando da pratica do fato típico, qual seja o ato criminoso e que, portanto extingue o dolo, mas mantém a culpa, caso verificado que se o agente tivesse tido mais prudência na analise das circunstâncias poderia ter evitado o ilícito, para tal verificação usa-se o padrão do homem médio.

 

A Doutrina inclusive traz o próprio fato de subtrair desconhecendo que o objeto era alheio, ao fundamentar suas alegações, vejamos uma delas, proferida pelos Doutrinadores Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto ErnestoFührer:

 

“No erro de tipo o agente se engana sobre o fato; pensa estar fazendo uma coisa, quando na verdade está fazendo outra (por exemplo, o agente subtrai coisa alheia, julgando-a própria).

 

Para melhor elucidar a questão, colaciona-se os seguintes conceitos de erro e tipo já o diferenciando do erro de proibição, vejamos:

 

O erro de tipo se verifica tendo em conta a representação (correta ou equivocada) que o autor faz dos fatos (plano objetivo) no momento de sua conduta, diferentemente do erro de proibição, avaliado segundo a representação que o autor faz da proibição (ou não) da conduta (ou seja, em um plano subjetivo).

 

“Erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora (Damasio de Jesus)”.

 

Da mesma forma corrobora o entendimento de Alcides Munhoz Netto, que assim ensina:

 

“Quem subtrai de outrem uma coisa que erroneamente supõe sua, encontra-se em erro de tipo; não sabe que subtraiu uma coisa alheia; porém, quem acredita Ter o direito de subtrair a coisa alheia (ex.: O credor frente ao devedor insolvente) encontra-se em erro sobre antijuridicidade. É inegável que a precisão técnica destes conceitos de tipo e de erro de proibição é muito superior à das noções de erro de fato e erro de direito”. (Alcides Munhoz Netto, causas de exclusão da culpabilidade, Ciclo de conferências. Sobre o Anteprojeto de Código Penal Brasileiro, São Paulo, Imprensa Oficial, 1965, p. 272 e 273.

 

Exemplo: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.

 

Quem incide em erro de tipo não sabe o que faz, porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico – social; o decisivo é somente que, o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.

 

O erro de tipo se divide em evitável e inevitável, mas em ambos os casos sempre excluirá o dolo. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, responder por crime culposo, se previsto.O dolo, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa, etc.).

 

O erro de tipo pode ser:

 

1) Erro de tipo essencial= que recai sobre elementares ou circunstâncias do crime; Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena). Apresenta-se sob duas formas:

 

a)                  Erro invencível (ou escusável ) = Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

 

b)                 Erro vencível (ou inescusável) = Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

 

2) Erro de tipo acidental é o que versa sobre elementares secundários da figura típica e não aproveita ao agente; é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição. O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa erro na execução erro sobre o objeto erro sobre o crime e erro na causa.


 

DA CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE NO ERRO DE TIPO:


 

Como a autora do fato, agiu com erro diante da situação, resta excluída o dolo de sua conduta, pois plenamente justificado, como se observa no entendimento Doutrinário, abaixo colacionado:

 

“A atipicidade como conseqüência do erro de tipo decorre logicamente do modelo finalístico adotado por nosso CP: se o dolo abarca a intenção de praticar os elementos objetivos do tipo penal, quem os desconhece não tem dolo”.

 

Mas, o erro de tipo permite a punição por culpa, se o crime praticado admitir a punição pela modalidade culposa. Ocorre que o crime de roubo, só admite a modalidade dolosa e, portanto resta abatida a possibilidade de punição da agente, uma vez que o dolo foi afastado por conseqüência do erro de tipo.

 

Segunda tese:

 

O caso, pode também ser visto como erro de proibição, tendo em vista a aente desconhecer que o ato que estava praticando consistia em crime, pois julgava erroneamente possuir legitimidade para exercer aquela ação. Vejamos o que dispões a Doutrina, através dos Doutrinadores Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto ErnestoFührer:

 

“No erro de proibição o engano não incide sobre o tipo, mas relaciona-se com a consciência da antijuridicidade, levando o agente a pensar erroneamente que o fato é permitido”.

 

“Mas o erro de proibição, ou seja, a falsa percepção de licitude pode isentar de pena, se o erro for inevitável, ou diminuí-la de um sexto a um terço se evitável (art. 21, segunda parte do CP)”.

 

“Como bem explica Wessels, no erro de tipo o atuante não sabe o que faz, ao passo que no erro de proibição ele sabe o que faz tipicamente, mas supõe de modo errôneo que isto era permitido”.

 

“O erro de proibição não exclui o dolo nem o crime, mas pode excluir a culpabilidade, e, em conseqüência, a pena”.

 

Terceira tese:

 

DELITO PUTATIVO:

 

Após analisada a conduta, da agente, observa-se que o caso em tela, também poderia ser considerado delito putativo, pois a autora do fato defendeu-se de uma ação criminosa, que imaginava estar sofrendo, ou seja, agiu sob o abrigo das descriminantes putativas, pois acreditava estar diante de uma lesão injusta e atual ao seu direito de propriedade/posse.

 

Neste sentido, colaciona-se o seguinte conceito de direito putativo, para que colabore com a elucidação do caso:

 

“Na acepção jurídica, considera-se putativo algo que aparenta ser verdadeiro. É uma ilusória qualidade ou condição que se pensa ter (criada, imaginada) ou que se deveria ter, mas que na realidade não se tem. [...] Ocorre o crime putativo quando a ilicitude do fato existe somente na imaginação do agente. O fato é atípico e, portanto, irrelevante para a ordem jurídico-penal”.

 

Portanto conclui-se, que pelas circunstancias que se criou, a agente imaginou que estava sendo vitima do crime de roubo e em detrimento disso praticou o fato.


 

DA CULPABILIDADE E PUNIBILIDADE NO DELITOPUTATIVO:


 

A culpabilidade no delito putativo exclui o dolo da ação, se considerando o padrão de diligencia do homem médio, verificasse que o fato poderia ter sido evitado se a agente tivesse agido com maior prudência, todavia, permite e legitima a punição por culpa, se assim possibilitar o dispositivo de lei que trata do crime em questão, vejamos o que dispõe o §1º do artigo 20 do CP:

 

“É isento de pena quem,por erro plenamente justificado pelas circunstancias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legitima”. “Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

 

Neste sentido, observa-se que no caso em tela, a autora poderia ter evitado a ocorrência do fato, se tivesse agido com maior prudência frente à situação, porém não pode ser punida pela culpa, uma vez que o crime de roubo, só é admitido na modalidade dolosa, ocasionando assim na atipicidade da conduta praticada pela agente.

 

Mesmo assim, deve-se levar a conhecimento o conceito de discriminante putativa, para auxiliar na elucidação do fato, vejamos o que dispõe o seguinte dispositivo doutrinário:

 

“Em outras palavras: a descriminante putativa é caracterizada pelo estado psicológico de alguém que, imaginando estar vivendo uma situação de perigo contra direito seu ou de outrem, pratica um dano para remover o suposto perigo em prejuízo do direito alheio”.

 

“As descriminantes putativas, não se limitam ás hipóteses de exclusão do dolo, como na chamada legitima defesa putativa [...]”.”Nesse passo, o agente acredita, em face das circunstancias, estar autorizado a praticar determinado ato que é aparentemente licito”.

 

Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão.

 

As descriminantes putativas dividem-se em três espécies:

 

1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe.

 

2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico.

 

3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente.

 

Por fim, a tese que mais se aproxima da matéria estudada neste semestre em Penal III, e que também é plenamente coerente, qual seja a do:

 

                  Exercício arbitrário das próprias razões (Putativas), artigo 345:

 

Em analise deste artigo, lê-se o seguinte:

 

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitima, salvo quando a lei o permite”.

 

Logo, podemos observar, que é necessárioacrescer a “putatividade”, ao crime acima, tendo em vista que a agente desconhecia por completo, a inexistência do crime e imaginava, que estava diante de uma situação injusta, o que lhe legitimava exercer sua defesa. Note-se, que em alguns casos é legitimo o uso desta justiça primária, me parece que é o caso por exemplo, do desforço imediato, diante da grave ameaça de esbulho. Vejamos o que diz GianpaoloPoggioSmanio:

 

“A pretensão pode recair sobre qualquer direito. Exemplo: propriedade, posse, contratos, guarda de filhos, etc”.

 

“Salvo quando a Lei permite – quando a lei admite a justiça particular, não há crime. Exemplo: direito de retenção; retenção contra esbulho”.

 

Vê-se, que, pelo ato que fez, a agente seria punida, mas somente se a vitima desse queixa, pois não houve o uso da violência, mas sim apenas a ameaça,todavia, podemos notar que a pena é de detenção e varia entre 15 dias a 1 mês, ou multa, o que nos revela que a ação praticada pela autora, vem imbuída no direito penal de alguma razão, posto a pena ser tão pequena.

 

Ou seja, no caso em questão, se não fosse absolvida (tendo em vista a putatividade/aparência de verdadeiro), provavelmente a pena da agente se resumiria ao pagamento de multa e devolução do objeto roubado.

 

Verifica-se, que o legislador, buscou com este dispositivo impedir, que as pessoas resolvam seus desentendimentos com o uso das próprias forças, chamando para o Judiciário toda a responsabilidade, que lhe cabe de dirigir e solucionar os litígios, vejamos o que dispõe Mirabete:

 

“Trata-se com o dispositivo em estudo a regularidade da administração da justiça, impedindo-se que o particular satisfaça sua pretensão, legitima ou ilegítima, fazendo valer sua vontade por meio de violência, ameaça, fraude, est. Compete ao Judiciário dirimir conflitos de interesse, não se podendo permitir que qualquer pessoa crie embaraço a atuação regular da justiça”.

 

Para melhor elucidar a tese, colaciona-se outro dispositivo Doutrinário, no qual Mirabete ao citar E. Magalhães Noronha, diz:

 

“A pretensão, como diz Noronha, assenta-se em um direito que o agente tem ou julga ter, isto é, pensa de boa-fé possuí-lo, o que deve ser apreciado não apenas quanto ao direito em si, as também de acordo com as circunstâncias e as condições da pessoa”.

 

Mirabete, ainda continua:

 

“A pretensão pode ser, assim, ilegítima ocorrendo o ilícito em tela desde que o agente esteja convencido de ser titular do direito”.

 

Nesta alegação, é que melhor fica evidenciado a possibilidade do caráter putativo da ação do agente, ou seja quando este está imaginando, a existência de um fato ao qual legitima sua conduta, mas que na verdade só existe em sua mente, devido a um erro, evitável ou não.

 

Exposto isto, demonstradas as teses que eu acredito que possuem fundamento com o trabalho proposto, mais a tese que eu acredito deva ser aplicada ao caso em tela, pois me parece a mais correta, qual seja a do erro de tipo, passamos as alegações finais.

 

 

CONCLUSÃO FINAL:


 

Assim, podemos concluir que a agente não praticou crime algum, tendo em vista desconhecer a ilicitude de seu fato. Descartada também é a hipótese de punição do crime na modalidade de culpa, pois o crime de roubo não admite esta possibilidade. Observa-se, que a agente apenas se defendeu, embora não estivesse efetivamente sofrendo uma agressão ou ameaça a um direito.

 

A autora do fato agiu em erro de tipo, pois desconhecia o fato do objeto ser “alheio”, como prevê e dispõe o dispositivo de Lei que trata do roubo. Ficou evidenciada a falta de intenção de subtrair coisa alheia, pelo fato de que a agente acreditava que o relógio que estava na posse da vitima era o seu relógio, esquecendo-se que sequer havia saído de casa com o referido relógio.

 

Quanto ao delito putativo, fica evidenciado no fato de que a agente imaginava estar sendo vitima de uma agressão injusta, no que se refere à subtração do referido objeto o que autorizaria se existisse de verdade, a reação tida pela autora do fato, em requerer de volta o objeto.

 

Neste sentido, concluímos pela tese de que o crime de roubo praticado pela autora, tem afastado o dolo por ela estar agindo sob erro de tipo. Todavia, a culpa permanece levando em conta que se ela tivesse agido com maior diligência e atenção teria percebido o seu erro. Porém, a agente não poderá ser punida culposamente pelo crime de roubo, tendo em vista este não ser previsto e ser apenas admitido na modalidade dolosa. Hipótese que foi afastada diante da existência do erro de tipo.

 

Conclui-se então, que o objetivo proposto neste trabalho, foi alcançado, tendo sido solucionado o caso apresentado, fazendo-se um estudo jurídico, principalmente no que tange a hipótese do erro de tipo, do delito putativo e da descriminante putativa. Tendo sido, apresentado um conceito e esboço de todas estas propostas e ainda tendo sido feita uma relação entre estas e o fato/crime em concreto.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

 

 

DOTTI, René Ariel. “Curso de Direito Penal:parte geral”. Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição,2013, 942 pág.

 

 

 

FÜHRER Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER Maximiliano Roberto Ernesto.“Resumo de Direito Penal (Parte Geral)”. Editora Malheiros Editores, 27ª Edição, São Paulo, 2007, 167 págs.

 

 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. “Manual de Direito Penal (Parte Especial – Arts. 235 a 361 do CP)”. Editora Atlas, 16ª Edição,vol. 3. São Paulo, 2001,518 págs.

 

 

 

SMANIO, GianpaoloPoggio. “Direito Penal Parte Especial”. Editora Atlas, 7ª Edição, São Paulo, 2006,213 págs.

 

 

 

SPESSOTTO, Sandra Cristina de Carvalho Moreira. “Do erro de tipo”.Em http://www.jurisway.org.br, 2008.

 

 

 

“Noções básicas sobre erro de tipo, erro de proibição e descriminantes putativas”. Em http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br, 2011.

 

 

 

 

 

 

 

Escrito por Carla Isabel Vergutz, em Outubro de 2013. Por favor respeite os direitos autorais.

 

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