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Considerações sobre Infração Penal


Autoria:

Fábio Araújo De Holanda Souza


Presidente do Instituto IDEIAS do BRASIL; Pós Graduado em Perícia Criminal; Bacharel em Direito; Bacharel em Segurança Pública; Engenheiro Eletricista; 1º Tenente PMCE; Bilingue (Inglês/Português); Promotor Nacional de Segurança Pública.

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Resumo:

O artigo visa o conceito de infração penal, utilizando, como esteira, a teoria finalista da ação. Estabelecer conceitos e diferenças entre crime (comum, hediondo e de menor potencial ofensivo) e contravenção penal. Suas excludentes de ilicitude.

Texto enviado ao JurisWay em 02/04/2009.



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Elementos da Infração Penal

 

1 - Definição

 

Ocorre quando uma pessoa pratica qualquer conduta descrita na lei e, através dessa conduta, ofende um bem jurídico de uma terceira pessoa.

Ou seja, as infrações penais constituem determinados comportamentos humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena.

Sujeito Ativo ou agente: é aquele que ofende o bem jurídico protegido por lei. Em regra só o ser humano maior de 18 anos pode ser sujeito ativo de uma infração penal. A exceção acontece nos crimes contra o meio ambiente onde existe a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo, conforme preconiza o Art. 225, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 225 [...].

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Sujeito Passivo: pode ser de dois tipos. O sujeito passivo formal é sempre o Estado, pois tanto ele como a sociedade são prejudicados quando as leis são desobedecidas. O sujeito passivo material é o titular do bem jurídico ofendido e pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

 

OBS1.: É possível que o Estado seja ao mesmo tempo sujeito passivo formal e sujeito passivo material. Como exemplo, podemos citar o furto de um computador de uma repartição pública.

 

OBS2.: Princípio da Lesividade: uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de uma infração penal.

O princípio da lesividade diz que, para haver uma infração penal, a lesão deve ocorrer a um bem jurídico de alguém diferente do seu causador, ou seja, a ofensa deva extrapolar o âmbito da pessoa que a causou.

Dessa forma, se uma pessoa dá vários socos em seu próprio rosto (autolesão), não há crime de lesão corporal (Art. 129 do CP), pois não foi ofendido o bem jurídico de uma terceira pessoa.

Entretanto, a autolesão pode caracterizar o crime de fraude para recebimento de seguro (Art. 171, § 2o, V do CP) ou criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (Art. 184 do CPM).

 

2 – Espécies de Infração Penal

 

A legislação brasileira, ao definir as espécies de infração penal, apresentou um sistema bipartido. Ou seja, existem apenas duas espécies (crime = delito ≠ contravenção). Situação diferente ocorre com alguns países tais como a França e a Espanha que adotaram o sistema tripartido (crime ≠ delito ≠ contravenção).

As duas espécies são: o crime, considerado o mesmo que delito, e a contravenção. Entretanto, apesar de existirem duas espécies, os conceitos são bem parecidos, diferenciando-se apenas na gravidade da conduta e no tipo (natureza) da sanção ou pena.

Com relação à gravidade da conduta, os crimes e delitos se distinguem por serem infrações mais graves, enquanto que a contravenção refere-se às infrações menos graves, sendo, inclusive, chamadas pelo Direito italiano de delito anão.

Referente ao tipo da sanção, a diferença tem origem no Art. 1º da Lei de

Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41).

 

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.

 

Por serem os crimes condutas mais graves, então eles são repelidos através da imposição de penas mais graves (reclusão ou detenção e/ou multa). As contravenções, por serem condutas menos graves, são sancionadas com penas menos graves (prisão simples e/ou multa).

A escolha se determinada infração penal será crime/delito ou contravenção é puramente política, da mesma forma que o critério de escolha dos bens que devem ser protegidos pelo Direito Penal. Além disso, o que hoje é considerado crime pode vir, no futuro, a ser considerada infração e vice-versa. O exemplo disso aconteceu com a conduta de portar uma arma ilegalmente. Até 1997, tal conduta caracterizava uma mera contravenção, porém, com o advento da Lei 9.437/97, esta infração passou a ser considerada crime/delito.

 

3 – Diferenças práticas entre crimes e contravenções

 

a) Tentativa: no crime/delito a tentativa é punível, enquanto que na contravenção, por força do Art. 4º do Decreto-Lei 3.688/41, a tentativa não é punível.

 

b) Extraterritorialidade: no crime/delito, nas situações do Art. 7º do Código Penal, a extraterritorialidade é aplicada, enquanto que nas contravenções a extraterritorialidade não é aplicada.

 

c) Tempo máximo de pena: no crime/delito, o tempo máximo de cumprimento de pena é de 30 anos, enquanto que nas contravenções, por serem menos graves, o tempo máximo de cumprimento de pena é de 5 anos.

 

d) Reincidência: de acordo com o Art. 7º do Decreto-Lei 3.688/41, é possível a reincidência nas contravenções. Ou seja, a reincidência ocorrerá após a prática de crime ou contravenção no Brasil e após a prática de crime no estrangeiro. Não há reincidência após a prática de contravenção no estrangeiro.

 

“Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”

 

4 – Semelhança no estudo dos crimes e contravenções.

 

Vimos que em termos práticos existem algumas diferenças entre crime e contravenção, porém, não podemos falar o mesmo sobre a essência dessas infrações. Tanto a contravenção como o crime, substancialmente, são fatos típicos, ilícitos e, para alguns, culpáveis.

Ou seja, possuem a mesma estrutura.

 

5 – Crimes Hediondos

 

Diferente do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Os crimes hediondos, do ponto de vista criminológico, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves ou revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.

Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente.

O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em consequência, do próprio sistema de controle.

Foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados um projeto de lei que restringe o benefício da progressão de regime para os presos condenados por crimes hediondos. O projeto foi apresentado no início de 2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção causada com a morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro.

A lei 11.464/07 mudou a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes hediondos e equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

São considerados como crimes hediondos:

 

1.    Homicídio simples, quando em atividade típica de grupo de extermínio

(art. 121);

2.    Homicídio qualificado

(art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

3.    Latrocínio

(art. 157, § 3o);

4.    Extorsão qualificada pela morte

(art. 158, § 2o);

5.    Extorsão mediante seqüestro simples e na forma qualificada

(art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);

6.    Estupro

(art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

7.    Atentado violento ao pudor

(art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

8.    Epidemia com resultado morte

(art. 267, § 1o);

9.    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

(art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o B, redação dada pela Lei no 9.677/98);

10. Genocídio

(art.(s). 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889/56, tentado ou consumado).

 

Existem crimes que não são hediondos, todavia equiparados a esses e submetidos, portanto, ao mesmo tratamento penal mais severo reservado a esta espécie de delito:

 

1.    Terrorismo;

2.    Tortura e;

3.    Tráfico ilícito de entorpecentes

 

6 – Crimes de Menor Potencial Ofensivo – segundo Damásio (1)

           

Para que as considerações acerca do item anterior tornem de límpida compreensão, vejamos a posição de Damásio de Jesus acerca dos crimes de menor potencial ofensivo:

            “...

De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, sujeitando-os à sua competência, os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a um ano (art. 61).

Não tínhamos ainda, no âmbito da Justiça Federal, a instituição dos Juizados Especiais Criminais, prevista no art. 98, parágrafo único, da CF, com redação da EC n. 22, de 18.3.1999.

Os Juízes Federais podiam, entretanto, aplicar os institutos da conciliação civil e criminal (arts. 74 e 76), da representação (art. 88) e da suspensão condicional do processo (art. 89), todos disciplinados pela Lei n. 9.099/95.

A Lei n. 10.259, de 12.7.2001, criou os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, dispondo aplicar-se a eles a Lei n. 9.099/95 (art. 1.º), obedecidas duas regras determinadas em seu art. 2.º, caput e parágrafo único:

1.a) Os Juizados Especiais Criminais Federais somente julgam infrações da competência da Justiça Federal (caput);

2.a) Somente são de sua competência as infrações penais de menor potencial ofensivo (caput).

Conceituando os crimes de menor potencial ofensivo, reza o parágrafo único do mencionado dispositivo:

‘Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa’.

As duas disposições tratam do mesmo tema, qual seja, conceituação legal de crime de menor potencial ofensivo. Adotando critério de classificação de acordo com a quantidade da pena, observa-se que empregam valorações diversas.

Diante disso, de prevalecer a posterior, inegavelmente de direito penal material. Mais benéfica, ampliando o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, derroga a anterior (CF, art. 5.º, XL; CP, art. 2.º, parágrafo único). Em face disso, entendemos que o parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 10.259/01 derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95).

Em conseqüência, sejam da competência da Justiça Comum ou Federal, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos, ou multa; de maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum passam a ter competência sobre todos os delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos) ou multa.

Ao não se adotar essa orientação, absurdos poderão ocorrer na prática, em prejuízo de princípios constitucionais, como da igualdade e da proporcionalidade. Vejamos um exemplo.

Imagine o crime de paralisação de trabalho (art. 201 do CP), ao qual se impõe pena máxima de dois anos de detenção. Como tem entendido a jurisprudência, o delito só é da competência da Justiça Federal – nos termos do art. 109, VI, da CF – quando o fato atinge a organização do trabalho como um todo; quando individual a afetação jurídica, a competência é da Justiça Comum.

Ao não se acatar a posição que defendemos, o crime seria de menor potencial ofensivo na primeira hipótese, em face de ser da competência da Justiça Federal (art. 2.º da Lei n. 10.259/01); e não seria de menor potencial ofensivo no segundo caso, por ser competente para sua apreciação a Justiça Comum (art. 61 da Lei n. 9.099/95).

De modo que o delito mais grave, por atingir um bem jurídico coletivo, seria absurdamente considerado de menor potencial ofensivo; enquanto o outro, de menor lesividade objetiva, por afetar bem jurídico individual, teria a qualificação de crime de maior potencial ofensivo.

Curioso notar que o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP), punido com o máximo de dois anos de detenção, adotada a posição liberal que aqui defendemos, passa a ser da competência do Juizado Especial Criminal, à revelia da lei que o instituiu (Lei n. 10.224, de 15.5.2001), que, inegavelmente, pretendia não o considerar de menor potencial ofensivo.

            ...”

 

7 – As Excludentes de Ilicitude da Infração Penal

 

De forma sintética, podemos verificar que as excludentes de ilicitude são aplicadas a prática de infração penal – já estudado –, o qual engloba os conceitos de crime e contravenção.

            A posição doutrinária majoritária exige que a infração penal seja um fato típico e antijurídico, desta forma as excludentes de ilicitude visam retirar o segundo elemento, sopesando bens jurídicos que estejam em conflito ou afastando a culpabilidade e/ou a punibilidade.

A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.

Damásio diz que a antijuricidade é sempre material, constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido.

A antijuricidade pode ser subjetiva e objetiva. Pode ser subjetiva, de acordo com essa teoria, pois o ordenamento jurídico é composto de ordens e proibições, constituindo fato ilícito a desobediência a tais normas. Essas ordens e proibições são dirigidas à vontade das pessoas imputáveis.

A antijuricidade objetiva, a ilicitude corresponde à qualidade que possui o fato de contrariar uma norma.

 

7.1 – Causas de Exclusão de Antijuridicidade

 

Júlio Fabbrini Mirabete (2) nos diz que: "a exclusão da antijuridicidade não implica o desaparecimento da tipicidade, devendo-se falar em conduta típica justificada".

 

7.2 – Legítima Defesa

 

Mirabete (3) define claramente o que seja legítima defesa: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

São requisitos:

a)     Agressão injusta, atual ou iminente;

b)     Direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;

c)     Repulsa com os meios necessários;

d)     Uso moderado de tais meios;

e)     Conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).

 

a)    Agressão injusta, atual ou iminente;

Agressão é o ato que lesa ou ameaça um direito. Implica a idéia de violência. Mas nem sempre, nos delitos omissivos não há violência, e mesmo em certos crimes comissivos, como o furto com destreza, pode inexistir violência.

Deve a agressão ser atual ou iminente. Não existe legítima defesa contra agressão futura nem contra a que já cessou. É compreensível a legítima defesa nos delitos permanentes.

Ex.: Sequestro.

Deve também a agressão ser injusta, contra o direito, contra o que é lícito ou permitido. Opondo-se ao que é ilícito, o defendente atua consoante o direito. A reação do agredido é sempre preventiva: impede o início da ofensa ou sua continuidade, que iria produzir maior lesão.

b)   Direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;

Em relação ao titular do bem jurídico à agressão, há duas formas de legítima defesa:

i) própria, quando o autor da repulsa é o próprio titular do bem jurídico atacado ou ameaçado;

            ii) de terceiro, quando a repulsa visa a defender interesse de terceiro.
Qualquer bem jurídico pode ser protegido através da ofensa legítima, sem distinção entre bens pessoais ou impessoais (vida, honra, patrimônio, etc.).

 

c)    Repulsa com os meios necessários;

            Somente ocorre a causa de justificação quando a conduta de defesa é necessária para repelir a agressão.

            A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e os meios à sua disposição para repelir o ataque. O meio escolhido deixará de ser necessário quando se encontrarem à sua disposição outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor do menor dano.

 

d)   Uso moderado de tais meios;

            O requisito da moderação na reação necessária é muito importante porque delimita o campo em que pode ser exercida a excludente, sem que se possa falar em excesso. Encontrado o meio necessário para repelir a injusta agressão, o sujeito deve agir com moderação.

 

e)    Conhecimento da agressão e da necessidade da defesa

(querer defender-se)

A legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa. Assim, a repulsa legítima deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de se defender. Aquele que se defende tem de conhecer a agressão atual e ter vontade de defesa. A falta de requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa).

Tipos de Legítima Defesa (Subjetiva, Sucessiva e Putativa)

 

Legítima defesa subjetiva é o excesso por erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa (CP, art.20, §1o, 1a parte).

 

Legítima defesa sucessiva é a repulsa contra o excesso.

Ex.: A, defendendo-se de agressão injusta praticada por B, comete excesso. Então, de defendente passa a agressor injusto, permitindo a defesa legítima de B.

 

Legítima defesa putativa quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta. Na legítima defesa putativa, o agente supõe a existência da agressão ou sua injustiça.

 

7.3 – Estado de necessidade;

           

Estado de necessidade é uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem.

 

Diferenças em Legítima Defesa e Estado de Necessidade

 

Legítima Defesa

Estado de Necessidade

Há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico

Há conflito entre bens jurídicos

O bem jurídico sofre uma agressão

O bem jurídico é exposto a perigo

Oriundo de agressão humana

 

O perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou de ataque de irracional

O agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor

O necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato

A agressão deve ser injusta

Pode ocorrer lesões recíprocas

 

 

7.4 – Exercício regular do Direito;

 

O art.23, parte final, do CP determina que não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.

            Ex.: Direito de correção do pai em relação ao filho.

Desde que a conduta se enquadre no exercício de um direito, embora típica, não apresenta o caráter de antijurídica. Exige-se também o requisito subjetivo: conhecimento de que o fato está sendo praticado no exercício regular de um direito.

Outros exemplos de exercício regular do direito são: intervenções médicas e cirúrgicas; violência esportiva desde que haja à obediência irrestrita às regras do jogo, os seus autores não respondem por crime.

 

7.5 – Estrito cumprimento do dever Legal;

 

            Determina o art.23, III, do CP, que não há crime quando o sujeito pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal. É causa de exclusão de antijuricidade.

Há casos em que a lei impõe determinado comportamento, em face do que, embora típica a conduta, não é ilícita.

Ex.: prisão em flagrante realizada pelo policial.

A excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito objetivo. O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja penal, seja extra penal.

A atividade pode ser pública ou privada.

É necessário que o sujeito pratique o fato no estrito cumprimento do dever legal. E exige-se que o sujeito tenha conhecimento de que está praticando o fato em face de um dever imposto pela lei.

 

OBS.: Consentimento do ofendido

 

Outros bens jurídicos existem que não são lesados desde que haja consentimento do ofendido.

Assim, no furto, a subtração de coisa alheia só se dá contra a vontade do dono. O dissenso é elemento típico. Faltando ele, não tem o fato típico.

 

7.6 – O excesso Punível (Legítima Defesa);

 

            Ao reagir à agressão injusta que está sofrendo, ou em vias de sofrê-la, em relação ao meio usado o agente pode encontrar-se em três situações diferentes:

 

i) usa de um meio moderado e dentro do necessário para repelir à agressão;

           

Haverá necessariamente o reconhecimento da legítima defesa.

           

ii) de maneira consciente emprega um meio desnecessário ou usa imoderadamente o meio necessário;

            A legítima defesa fica afastada por excluído um dos seus requisitos essenciais.

ü  imoderação quanto ao uso do meio;

ü  emprego de um meio desnecessário.

           

iii) após a reação justa (meio e moderação) por imprevidência ou conscientemente continua desnecessariamente na ação.

 

No terceiro agirá com excesso, o agente que intensifica demasiada e desnecessariamente a reação inicialmente justificada. O excesso poderá ser doloso ou culposo. O agente responderá pela conduta constitutiva do excesso.

 

7.7 – O excesso Punível (Estado de Necessidade);

 

            Não há de falar-se em excesso punível quando em Estado de Necessidade, pois a elementar dessa excludente consiste no fato do agente não possuir outro meio para execução da conduta.

Desta forma, a condição de estado de necessidade cessa quando o bem jurídico próprio ou de terceiro estão salvaguardados, as condutas posteriores não possuem nexo causal com a primeira, relembremos:

“... o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem”.

 

7.8 – O excesso Punível (Estrito Cumprimento do Dever Legal);

 

            O excesso também abrange as hipóteses do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, embora a realidade prática indique uma raridade fática.

 

No estrito cumprimento do dever legal, a construção é a mesma dos casos anteriores. Na hipótese da obediência hierárquica o elemento chave está na "estrita obediência", agindo o subordinado com excesso e por ele respondendo se for além do determinado pelo superior.

 

7.9 – O excesso Punível (Exercício Regular de Direito)

 

No exercício regular do direito o elemento chave está no "exercício regular", pelo que deverá atender aos requisitos objetivos traçados pelo poder público.

 

OBS.: A excludente ficará afastada se houver uso irregular ou abuso de direito e haverá excesso se for além do preconizado. Em ambas as hipóteses o excesso poderá ser doloso ou culposo.

 

NOTAS NUMERADAS

 

(1) JESUS, Damásio de. Ampliado o rol dos crimes de menor potencial ofensivo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2001. Disponível em: .

 

(2) Direito Penal Interpretado, v. 1 , 6a ed. São Paulo : Atlas, 2007.

 

(3) idem, ibidem.

 

 

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Genivaldo (09/07/2009 às 15:01:50) IP: 201.4.27.59
Muito bom, bem explicativo e com vocabulario bem compreensivo sem muitas palavras técnicas que torna mais facil o entendimento por uma pessoa que não cursa Direito.
2) Bombeiro (03/08/2009 às 16:31:56) IP: 189.82.119.23
Muito bom o texto.
3) Danilo (03/08/2009 às 21:26:20) IP: 187.10.219.20
Rodrigo meu caro, não se faça de pobre intelectual incompreendido. Escrever difícil, reproduzindo aquilo o que se decora dos livros, é fácil. Mas ainda mais importante do que aquilo o que é escrito, é o que os outros entendem. Excelente redação Fábio!
4) Cecília (11/12/2009 às 11:27:31) IP: 189.61.56.50
Texto muitíssimo bem escrito. Linguagem clara e elegante sem necessidade de rebuscamento. Por isso mesmo não resisto fazer uma observação, ou melhor, dar uma dica de português: procure se informar sobre o uso da palavra "através", que tem apenas um significado: passagem de um lado para outro. No texto, ela foi várias vezes utilizada de forma equivoca.


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