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A CLAUSULA "DEL CREDERE" NA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL


Autoria:

Antonio Carlos Sá Lopes


- Bacharel em Direito, - Advogado inscrito na OAB/SP, sob o n° 170.037, - Pós Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, - Co-autor do livro Manual da Representação Comercial, publicado pela Editora IOB, - Articulista.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2013.



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        O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

        A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

        Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

        Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação  comercial é atividade meio na relação de venda.

        A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em recente decisão além de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os casos de representação comercial, ainda reconheceu a total impossibilidade da empresa instituir, gravar no contrato e ainda aplicar a cláusula “del credere”, mesmo que de forma implícita. O Egrégio Tribunal do Trabalho Mineiro ainda determinou que a empresa ressarça os descontos indevidos práticados pela empresa que descontava comissões.

        Vejamos:

TRT-3ª - Representante comercial será ressarcido dos descontos sofridos nas comissões por inadimplência de cliente.  O representante comercial não pode sofrer descontos nas comissões a ele devidas, a não ser nas hipóteses legalmente previstas. E a lei autoriza o desconto apenas nas hipóteses em que a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio for desfeito por ele mesmo ou for sustada a entrega de mercadoria em virtude da situação comercial do comprador (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92, artigo 33, §1º).  Mas em um caso apreciado pela 8ª Turma do TRT de Minas, foi constatado que a representada descontava das comissões devidas ao representante os valores relativos à inadimplência dos clientes, hipótese não prevista na Lei. Noutras palavras, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, era atribuído ao reclamante o ônus de cobrar dos clientes inadimplentes, se não quisesse ter os valores descontados das suas comissões. É o que foi apurado mediante o conjunto probatório, levando a Turma à conclusão de que o risco da efetivação do negócio não era arcado pela ré, como lhe cabia, mas sim transferido ao representante.   "Não há como se conferir legitimidade ao procedimento adotado pela ré de descontar da retribuição remuneratória paga ao autor os valores inadimplidos pelos clientes, mormente porque se equipara ao mesmo efeito da cláusula 'star del credere', isto é, hipótese em que se atribui responsabilização solidária do representante pela inadimplência do comprador, situação vedada pelo artigo 43 da Lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos" , ressaltou a relatora. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do representante para condenar a representada a restituir ao representante os valores correspondentes aos descontos indevidos em suas comissões.  Processo: 0000112-40.2012.5.03.0098 ED.  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

        Pelo exposto, reafirma-se o entendimento de que o ônus pela finalização da transação, pela comercialização do produto e concretização da venda é da representada e não do representante comercial, que conforme os termos da Lei nº 4886/65 é apenas meio para que a representada alcance seu resultado (de comercializar seus produtos).

        Cabe-nos aqui expor que tal entendimento não é recente, embora a prática desta ilegalidade se mantenha. Vejamos um julgado do ano de 2002:

“COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PERCENTUAL DE COMISSÃO – RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – RECURSO ADESIVO – 01. A existência de uma empresa se dá com a elaboração de seus atos constitutivos e seu registro nas juntas comerciais e de seus representantes comerciais; Inexistindo isso não há que se falar em legitimidade para postular direitos anteriores ao seu nascimento. Deste modo, acolhe-se preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos pedidos efetuados antes da celebração do contrato. 02. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere" (Lei nº 4.886/65, art. 43). 03. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Unânime. (TJDF – APC 19980110598309 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva – DJU 15.05.2002 – p. 106)” (g.n.)

Por fim, esclarecemos que a estipulação de cláusula del credere era prevista na norma, mas com a reforma na Lei do Representante Comercial, tal possibilidade foi excluída e com propriedade, uma vez que os riscos da atividade não podem ser repassados ao representante comercial, mesmo que seja uma pessoa jurídica.

Este é o nosso entendimento.





Por Aarão Miranda da Silva[1]

        Antonio Carlos Sá Lopes[2]



[1] Advogado, professor e doutorando em direito, autor de livros e artigos jurídicos

[2] Advogado e pós-graduado em direito, co-autor da obra “Manual da representação comercial”, publicado pela IOB

 

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