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A PRIVACIDADE COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO


Autoria:

Eleonardo Souza Marciano


Profissão: Funcionário público de nível médio - Assistente Administrativo, Direito em andamento, Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste.

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Resumo:

Abordando os debates acerca da necissidade de pedido de autorização para se realizar biografia de pessoa pública e a oposição deste direito com os direitos de expressões e a liberdade de imprensa.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2013.

Última edição/atualização em 13/12/2013.



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A PRIVACIDADE COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO

 

Eleonardo Souza Marciano

Bacharelado do Curso de Direito

Centro Universitário do Leste de Minas Gerais

RESUMO

Este presente artigo procurou tratar da privacidade como direito personalíssimo, no âmbito do sistema de normas jurídico brasileira que se encontra em vigor. Os direitos personalíssimos tratam de aspectos inerentes à dignidade da pessoa humana prevista no Texto Constitucional, porém são disciplinados pelo Código Civil de 2002 onde em seu artigo 11 prevê que salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis limitando inclusive a própria ação do seu titular. Referidos direitos são conferidos a todas as pessoas pelo nascimento com vida e terminam, via de regra com a morte, pois os parentes ou o cônjuge do falecido poderão promover a defesa, requerendo que cesse a violação do direito ao corpo morto, ao sepulcro, ao nome, ao pseudônimo, à imagem, à honra, etc. Pretende-se com o presente trabalho tecer algumas linhas gerais sobre os direitos da personalidade mediante uma linha cronológica que remonta os tempos remotos até a atualidade, sem contudo exaurir o tema.

 

Palavras-chave: Direitos, personalidade, dignidade, pessoa, personalíssimos.

 

1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, revogou o Código Civil de 1916 e, conforme preceitua seu artigo 2.044, entrou em vigor um ano após a sua publicação, assim sendo, o atual Código Civil brasileiro passou a vigorar a partir de 11 de janeiro de 2003 e trouxe em seu corpo um capítulo constituído de 11 artigos que trata dos direitos da personalidade, objeto do presente trabalho que tem por finalidade realizar uma abordagem sobre tema.

Os direitos personalíssimos possuem esta nomenclatura, pois busca preservar a integridade física, moral e intelectual das pessoas. Conforme assevera Silvio Rodrigues, não se pode “conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que crê ser sua honra”, no sentido de afirmar que há direitos inseparáveis da pessoa (2003, p. 61), estão ligados desde o momento em que nascem até sua morte, porém, conforme veremos, referidos direitos não se extinguem com a morte, haja vista que seus familiares passarão a ter legitimidade para requerer que cesse os direitos ameaçados.

Como é de conhecimento, a nossa Constituição Federal de 1988 prevê logo em seu 1º artigo, dentre outros fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, que está ligada de maneira direta aos direitos da personalidade, haja vista se tratar de atributo essencial do ser humano, conforme preceitua Ingo Wolgang Sarlet em sua obra, conceituando a dignidade da pessoa humana como:

qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência  da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET.  2001, p.60)

 

Assim sendo, os direitos da personalidade se encontram entre os direitos extrapatrimoniais, por não se tratar do patrimônio da pessoa mas sim da integridade física, moral e intelectual, como o direito ao nome, à imagem, à privacidade, ao corpo vivo ou morto, etc., são aspectos que dizem respeito ao cerne da pessoa, essenciais ao ser humano.

 

2 ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O TEMA

O artigo 1º da Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, tendo relevante proteção em função das constantes inovações científicas, nas diversas áreas. Vem por conseqüência proteger os direitos personalíssimos inerentes a pessoa. Tais direitos ganharam posição de destaque na Lei nº 10.406/2002, o Código Civil brasileiro, dedicando 11 artigos, agrupados em um capítulo denominado “Dos Direitos da Personalidade”.

Os direitos da personalidade se encontram intimamente ligado a pessoa humana, com a diferença de o primeiro possuir conteúdo especial, pois prescrevem os elementos constitutivos da própria personalidade, em seus diversos aspectos; no segundo são os direitos subjetivos de defender a sua integridade física, intelectual e moral.

A inviolabilidade dos direitos personalíssimos esta prevista no artigo 5º da Constituição Federal, seguido de 78 incisos que descrevem os direitos fundamentais num capítulo dedicado aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Com a violação de tais direitos, pode-se requerer tanto que a mesma cesse, bem como a reparação do dano, levando-se em conta a relevância do direito violado. Os direitos da personalidade têm, portanto, fundamento Constitucional e é disciplinado pelo Código Civil brasileiro.

Deve-se ressaltar, por oportuno, que a personalidade da pessoa natural é constituída do nascimento com vida, de forma que o bebê consiga ter o primeiro sopro de vida fora do ventre materno. Corrobora com este entendimento Carlos Roberto Gonçalves:

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito. (GONÇALVES. 2005, p. 77)

 

Desta feita, deve-se frisar que a personalidade não provém da Lei, esta apenas resguarda seus direitos, tanto é, que antes do nascimento não há que se falar em personalidade, mas sim em expectativa de vida.

2.1 DIREITO A PRIVACIDADE

Necessário se faz ressaltar que o direito à privacidade está previsto na Carta Magna, inciso X, do artigo 5º e encontra-se intimamente ligado ao direito à intimidade, não se confundindo com esta, sendo que é de suma importância o respeito ao isolamento, à vontade de não querer que determinados fatos pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros, bem como sejam resguardados o lar, à família, às correspondências da pessoa para que a sua privacidade não seja violada. (GAGLIANO, Panplona. 2004, p. 180)

Podemos vislumbrar no artigo 21 do Código Civil, in verbis: “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Maria Helena Diniz em sua obra Código Civil Anotado menciona os elementos que caracterizam a privacidade, dentre outros os “aspectos externos da existência humana, como recolhimento em sua residência, sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica, etc.”. (2005, p.47)

O inciso do artigo constitucional acima mencionado prevê em sua parte final que é “assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, desta feita conclui-se que na ocorrência de dano caberá reparação mediante indenização.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A polêmica sobre a publicação de biografias está no Supremo Tribunal Federal. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel - entrou, no ano passado, com uma ação ADI nº 4815 questionando os artigos 20 e 21 do Código Civil.

Um dos artigos determina que é preciso autorização para a publicação ou uso da imagem de uma pessoa. E que a divulgação de escritos, a transmissão, publicação ou exposição poderão ser proibidas se atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se tiverem fins comerciais. O outro artigo diz que a vida privada é inviolável.

A Associação dos Editores alega que a necessidade de autorização prévia é uma forma de censura. E que isso ataca  a Constituição, que prevê a liberdade de expressão e o direito à informação. Os editores pedem que o supremo declare a inconstitucionalidade parcial dos artigos, deixando claro que não deve haver autorização prévia para a publicação de biografias.

Os biógrafos defenderam o direito à liberdade de expressão. Em artigos publicados no jornal O Globo, disseram que a difamação deve ser punida pela Justiça. João Máximo, autor da biografia de Noel Rosa, afirmou: "Processe-se o biógrafo que injurie, calunie, difame ou fira a verdade em qualquer medida; mas respeite-se o que, ao biografar seriamente um homem público brasileiro contribua, de alguma forma, para contar um pouco da história do Brasil".

O escritor Laurentino Gomes disse: "Deixem que jornalistas, escritores e biógrafos trabalhem. Se eles mentirem ou cometerem injustiças, que sejam punidos de acordo com a lei. Mas sem censura".

O assunto é tão controverso que a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, decidiu realizar uma audiência pública, no fim de novembro, para ouvir os diferentes pontos de vista. O objetivo das palestras é ajudar os ministros a tomar posição sobre um assunto que, nos últimos meses, provocou um intenso debate entre artistas, que se posicionaram contra e a favor de biografias não autorizadas. Só depois das audiências é que o caso será julgado.

 

Por meio da associação Procure Saber, um grupo de artistas defende que as biografias precisam de autorização para serem publicadas. Mas afirmam que essa postura nada tem a ver com censura. Desse grupo fazem parte, entre outros, Roberto Carlos, Caetano Veloso e Chico Buarque.

 

Há seis anos, Roberto Carlos conseguiu, com uma ação na Justiça, proibir a biografia "Roberto Carlos em detalhes", escrita por Paulo César de Araújo, alegando invasão de privacidade. O caso foi lembrado em meio à polêmica sobre as biografias.

 

Em artigo no jornal O Globo, Chico Buarque defendeu o direito de Roberto Carlos preservar sua vida pessoal. E negou que tivesse dado entrevista para o livro de Paulo César Araújo.
Disse Chico Buarque: "Lamento pelo autor, que diz ter empenhado 15 anos de sua vida em pesquisas e entrevistas com não sei quantas pessoas, inclusive eu. Só que ele nunca me entrevistou".


Mas o autor comprovou a existência da entrevista com Chico Buarque, gravada em vídeo, que Paulo César divulgou na internet.

 

Chico Buarque reconheceu o engano. "No meio de uma entrevista de quatro horas, 20 anos atrás, uma pergunta sobre Roberto Carlos talvez fosse pouco para me lembrar que contribuí para sua biografia. De qualquer forma, errei e por isto lhe peço desculpas".

 

Outro que se manifestou foi Caetano Veloso. Também em artigo no jornal O Globo, ele disse: "Por que me somo a meus colegas mais cautelosos da associação Procure Saber, que submetem a liberação das obras biográficas à autorização dos biografados? Aprendi, em conversas com amigos compositores, que, no cabo de guerra entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, muito cuidado é pouco".

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, também já se manifestou sobre o assunto. Ele disse: "O ideal seria liberdade total de publicação, com cada um assumindo os riscos. Quem causar dano deve responder financeiramente". Barbosa defende o pagamento de multas para quem ofender a honra ou a privacidade de um biografado.

 

A professora de direito constitucional da Uerj Ana Paula de Barcellos acha que as biografias não devem ser submetidas à autorização prévia. Mas também considera importante proteger a privacidade do biografado. E explica que no caso de abusos, como calúnia ou difamação, a Justiça é quem dá a palavra final.

“Não precisam de autorização, mas elas devem respeitar a intimidade e a vida privada das pessoas. E diante de um conflito, quer dizer, o Judiciário é que vai resolver, que vai avaliar e com a possibilidade de mandar tirar, se for o caso, mandar proibir ou, e/ou,  determinar uma indenização, enfim. Aí diante do caso concreto o judiciário vai avaliar”, analisa Ana Paula.


O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Carlos Veloso, considera que as biografias precisam ser autorizadas se abordarem a intimidade de pessoas públicas e no caso de artistas ele defende autorização prévia sempre.

 

“A pessoa pública que não é agente público ele tem o direito de dizer que não quero ser biografado. Eu acho que isso me parece normal. E com relação, então, ao direito, à intimidade e à privacidade, aí eu penso que é necessária a autorização”, disse Carlos Veloso, ministro aposentado do STF.  

O Congresso também entrou na polêmica das biografias. Um projeto em tramitação na Câmara acaba com a necessidade de autorização para a divulgação de imagens e informações com finalidade biográfica.

 

Uma proposta de emenda ao projeto prevê ainda que a pessoa que se sentir atingida poderá pedir à Justiça a retirada do trecho que conseguir provar que é ofensivo à honra. Mas, apenas em reedições da obra. O projeto ainda precisa ser votado na Câmara e no Senado.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406/02, 55ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 37a ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro - Responsabilidade Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v7. ________________ Curso de direito civil brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil.

 

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/10/entenda-polemica-sobre-proibicao-de-biografias-nao-autorizadas.html

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