JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DISCURSO SOBRE O 5º SERIDÓ JURÍDICO 2013


Autoria:

Rilawilson José De Azevedo


Sou Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso da rede SENASP/EAD.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Tema que trata da Seguridade Social na faceta mais exposta ao trabalhador Seridoense, qual seja, a Seguridade Especial Rural.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2013.

Última edição/atualização em 21/11/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Rilawilson José de Azevedo[1]

  

Resumo

O Seminário Seridó Jurídico, é um evento realizado pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte com organização da subsecção de Caicó/RN, o mesmo teve como tema: “Atualidades no Direito Previdenciário”. O seminário contou com a Participação do Juiz Federal: Dr. Hallison Rêgo Bezerra, Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito Constitucional; com o Procurador Federal com exercício no INSS: Dr. Bruno José de Souza Azevedo, que é Especialista em Direito Previdenciário e Tributário e Professor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte e do Advogado: João Braz de Araújo, ex-presidente da OAB, subsecção de Caicó/RN, Ex-professor substituto do Curso de Direito do CERES – UFRN.

Com a temática supra, foi proposto o dinamismo previdenciário na sociedade seridoense, analisando aspectos peculiares a esse nicho jurídico, no tocante as caraterísticas do público alvo.

Assim, buscamos trata do tema Seguridade Social na faceta mais exposta ao trabalhador Seridoense, qual seja, a Seguridade Especial Rural. Trataremos a mesma, em foco com a característica regional e sua manifestação e aceitação, perante o Judiciário Federal, no tocante a seu deferimento como benefício dos menos assistidos na sociedade.

Para tanto, utilizamos como base, a palestra do Procurador Federal Dr. Bruno José de Souza Azevedo que, em muito contribuiu para o conhecimento acerca das peculiaridades do tema.

  

Palavras-Chave: Princípios da Seguridade – Seguridade Social – Seguro Especial Rural

 

 

Notas Introdutórias

                A sociedade brasileira no geral e a seridoense no particular, está vivendo em um momento impar em toda a sua existência. Nunca, até então, conseguimos atingir tamanha vitalidade.

Os avanços da ciência está nos proporcionando vivermos cada vez mais, entretanto, pela peculiaridade da região Seridó, encravada no Sertã do Rio Grande do Norte, poucos são os trabalhadores que, contribuem para a Previdência Social, quiçá muitos ainda sequer são letrados.

Com essas características peculiares a região, e com a dicotomia entre vitalidade da população e demanda da previdência social, como ficam os trabalhares braçais da agricultura de subsistência do Seridó? Como a Justiça Federal e os atores que agem perante o Instituto Nacional de Seguridade Social estão lidando com essa demanda?

E para refletir, e não para responder a essas e outras perguntas que convidamos todos a ler as linhas abaixo, que, reiteramos, não tem por objetivo exaurir o tema, mas, apenas, descreve-lo sobre o olhar do Procurador Federal Dr. Bruno José de Souza Azevedo que não só atua na área, como é filho de seridoense.

Com essas palavras desejamos uma boa leitura!

 

Direito da seguridade social em face do trabalhador rural especial no Seridó do RN

Foi com essa proposta, que o Procurador Federal Dr. Bruno José Souza de Azevedo, começou a sua palestra sobre seguridade social. Nas suas primeiras palavras, o referido procurador mencionou a importância dessa disciplina para operadores de Direito e escassez, no tocante ao oferecimento da mesma, nas universidades de Direito do Brasil.

O palestrante pautou o início da sua fala na análise da Constituição Federal de 1988 (CF/88) quando trás níveis sociais relativos ao trabalho, chamando atenção da plateia para o fato que a CF/88 apresenta no níveis sociais relativos ao trabalho de forma mais ampla possível, tratando, entre esses direitos o da Seguridade Social.

Então, para o procurador, o direito a seguridade social envolve não é só direito Previdenciário, mas, também a saúde, a assistência e a previdência social propriamente dita, tendo parâmetros para esses três aspectos. Para se construir uma ideia da importância do direito da seguridade social, o Dr. Bruno Azevedo afirma que praticamente todos os princípios que regulamentam a seguridade social estão previstos na Constituição de 1988. Daí a importância do direito da seguridade social para a sociedade brasileira no geral.

Assim ele começa a tecer a relevância da matéria, haja vista que, se o direito tem como norte a pacificação social, através de decisões dos nossos problemas através do Estado-Juiz, nas decisões acerca do tema em estudo, a seguridade social vem regulamentar litígios de pessoas que estão em estado de fragilidade, sendo, portanto, norteadora de contingências sociais no decorrer de nossa vida laboral.

A seguridade social não pode ser enxergada apenas como um benefício, como por exemplo: auxílio acidente ou doença, aposentadoria por invalidez, enfim, pelos benefícios em espécie; ela deve ser vista como toda uma ferramenta que norteia e protege toda histórico de vida do cidadão, desde o nosso nascimento até a nossa morte. Não sendo por acaso que existem benefícios do tipo salário maternidade, que é em razão do nascimento, tendo por finalidade, nas palavras de Luciano Martinez:

A licença-maternidade é um instituto de natureza trabalhista com previsão constitucional constante do art. 7º, XVIII. Por força dela, o empregador obriga-se a garantir o afastamento da sua contratada, sem prejuízo do emprego e do salário, por 120 dias, em virtude do estado de gestação. Pois bem. Para evitar que o trabalho da mulher seja mais oneroso do que o do homem, a Previdência Social assume o pagamento de um benefício que substitui o salário que naturalmente deveria ser pago pelo empregador durante a licença-maternidade. Surge, assim, o salário-maternidade, que, em verdade, é um benefício de natureza previdenciária.

Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 660. Grifo Nosso

Assim, como nos mostra Martinez, tal benefício se apresenta como um “salário” para substituir o tempo em que a mãe tem que se ausentar para cuidar do filho recém-nascido e em seus primeiros meses de vida.

Já a concepção de seguridade social hoje, é bem mais ampla do que outrora, haja vista que antes, se entendia que ao falar em seguridade, se apresentava apenas um indivíduo e não a família. Como exemplo, o salário maternidade antes, era adstrito apenas à mulher, pois, se entendia que a mulher era quem mais sofria com a gravidade, sendo seu estado físico, bruscamente alterado com a gestação, o que criava uma incapacidade momentânea para laborar. Hoje, tal benefício se estende aos pais, conforme jurisprudência

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e do salário-paternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária. 4. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição. 5. Ainda que operada a revogação da alínea f do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.

(TRF-4 - APELREEX: 7105 RS 0006150-58.2009.404.7105, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/06/2010). Adaptada com Grifo Nosso

Com a leitura da jurisprudência supra, temos que tal benefício foi ampliado para ser atingido ao homem e não só a mulher como outrora.

Também existia um grau, uma divisão de pagamento para aqueles que eram adotados, com relação a sua idade e os direitos dos seus pais (adotivos) em escalas de tempo de acordo com a idade da criança, conforme consta nas palavras de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, que falar sobre o instituto, assim pronunciou:

(...) a Lei 12.010, de 29 de julho de 2009 (DOU 04.08.2009), em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação (conforme art. 7.°), além de dispor sobre adoção, em seu art. 8.°, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, que estabeleciam diversidade de períodos de licença-maternidade da mãe adotiva, conforme a idade da criança. Apesar disso, o art. 71-A da Lei 8.213/1991, acima transcrito, não foi alterado. Como o salário-maternidade é devido justamente no período da licença maternidade também para a mãe adotante, pode-se dizer, em consonância com a interpretação sistemática, que essa diversidade de períodos permanece aplicável quanto a ambos os institutos. Entretanto, como o art. 392-A faz remissão ao art. 392, ambos da CLT, o qual menciona, em seu caput, o "direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", toma-se possível o entendimento, divergente, no sentido de que o art. 71-A da Lei 8.213/1991 estaria tacitamente derrogado pela referida alteração decorrente da Lei 12.010/2009, de modo que tanto a licença-maternidade como o salário-maternidade da mãe adotante passariam a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança, a partir da entrada em vigor da referida Lei 12.010.

Garcia, Gustavo Henrique Barbosa. Manual de direito do trabalho. - 3. ed. revisada e atualizada. São Paulo: MéTODO, 2011. Pág. 226. Grifo Nosso

 

Hoje, a lei não aceita mais essa individualização, onde, independente da idade de adoção do filho, se aplica os 120 dias de salário maternidade que, conforme palavras de Garcia supra, e, apesar do nome, não se configura salário, mas, auxílio previdenciário para a mulher nessas condições, não adentrando aqui, na questão das trabalhadoras que exercem suas atividades nas empresas que aderiram a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

Assim, podemos afirmar que a seguridade social hoje, não abrange o individuo em sim como outrora, mas, todos aqueles que o cercam, afinal, a seguridade social protege não os indivíduos que pagam a previdência, como também, os seus dependentes.

Os Principais Princípios Previdenciários Constantes na Constituição Federal de 1988

Presente no artigo 194, §1º da Constituição Federal que assim manifesta:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento.

 

Assim, como expresso na constituição, o Princípio da universalidade, cobertura e atendimento, deve ser entendido como a obrigação que, o Estado tem de tentar proteger o maior número de riscos socais e o maior número de pessoas, ou seja, riscos atendidos e um maior número de pessoas.

E nas palavras de Flávia Cristina de Moura Andrade, na obra Direito Previdenciário na Coleção do Saberes do Direito, que o conceito desse principio se aflora, quando fala: “A seguridade social deve garantir a proteção universal. Do ponto de vista objetivo (universalidade da cobertura), a seguridade social deve garantir amparo diante de toda e qualquer situação de vida que possa conduzir um estado de necessidade.”

Presente no art. 194, inciso III da CF/88, o Princípio da Seletividade é exatamente um contraponto ao princípio da universalidade. Pois, a meta da seguridade social é a proteção universal. Todavia, considerando que, no estágio atual da sociedade, o Estado Brasileiro não dispõe de suporte financeiro para garantir a universalidade, é imprescindível selecionar as prioridades, ou seja, escolher as situações de vida que provoquem maior estado de necessidade, devido à questão do custeio, do orçamento que é limitado, o Estado vai selecionar os maiores riscos, os mais relevantes e vai selecionar as pessoas que mais precisam isso, em uma hipótese de não conseguir abranger todas as contingencias.   

Assim, ainda segundo Flávia Cristina de Moura Andrade:

Partindo da premissa de que todo direito tem o seu custo, o Estado está limitado em seu agir, mesmo em se tratando de um segmento normativo tão indispensável, como o é a seguridade social. Vale dizer, o Estado não dispõe de recursos orçamentários para garantir a proteção universal. Trata-se da reserva do possível. Diante dessa limitação financeira, é imprescindível selecionar as prioridades e estabelecer os critérios de escolha.

Andrade, Flávia Cristina Moura de. Direito previdenciário I. São Paulo : Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito ; 45). Pág. 24

Na trecho transcrito acima, a autora trata justamente, dos curtos dos direitos sociais. Afinal, não existe efetivação de direito sem custeio, assim, os custos devem ser analisados de forma relativa. Falamos assim, devido os problemas das eternização das pensões por mortes, onde, acaba afogando a previdência, forçando o governo a restringir esses tipos de pensão, para evitar um colapso na previdência social. Com isso, hoje se busca o equilíbrio a partir da evolução social, permitindo a flexibilização da pensão por morte, para que a mesma não se torne ad eterno, inviabilizando a cobertura de novos direitos sociais, por falta de orçamento.

Os princípios transcritos acima estão presentes na CF 88 e norteiam todas as ações  do legislador no tocante o direito da seguridade social. Como também, são utilizados para que o aplicador do direito os utilize como base para aplicar o direito ao caso concreto.

Todavia, a análise do custeio e a análise do benefício devem ser realizadas de forma razoável. O Estado antes de retirar um direito social já consolidado, deve buscar, dentro do próprio custeio, se existe uma possibilidade de aumenta-lo (o custeio), mantendo aquele direito social que foi garantido.

Podemos utilizar como exemplo o imposto sobre grandes fortunas, que é um imposto que nunca foi regulamentado, que teria como aumentar o custeio, sem, contudo, diminuir os direitos sociais.

O interessante é que a questão do custeio deve ser tratada de forma bem cautelosa para que não haja um retrocesso social as quais a constituição nos garante.

Assim, os princípios supra, sempre estarão presentes não só na elaboração da norma, como também, na hora da aplicação da mesma, isso se aplicando tanto na previdência, como a assistência social como na saúde.

A única diferença entre a previdência e assistência para a saúde é que, na saúde é chamada de mínimo existencial e reserva do possível, enquanto nos outros são chamadas de seletividade e universalidade, cobertura e atendimento.

Os ramos da Seguridade Social

A seguridade social é dividida em três ramos, quais são: Previdência; Assistência e a Saúde.

Na verdade, na assistência social e a saúde não contribuímos de forma direita, como ocorre na previdência. Naquelas, contribuímos apenas com os tributos que, a partir daí, todo esse tesouro que é enviado para o Estado (tributos), em teses, volta para os cidadãos na forma de aplicação na saúde e na assistência social. Não há, portanto, contribuição direta, o que força a aplicação dos Princípios da universalidade, cobertura e atendimento e o Princípio da Seletividade.

A assistência social, por não haver uma contribuição direta, tenta garantir apenas um mínimo existencial, tanto é que, os benefícios que são pagos ocorrem no valor mínimo, isso porque não tem um prévio custeio.

Já na Previdência Social, como há a contribuição direta do assegurado, ela além do mínimo existencial, possibilita um padrão econômico maior. Tanto é verdade que teto da previdência hoje é de R$ 4.157,00. Tendo uma proteção econômica acima da assistência social.

Mas, como esses argumentos, como fica o segurado especial?

Para que o cidadão seja protegido por seguro social, tem que haver a contribuição, tendo em vista que o sistema é de repartição simples. Ou seja, todo mundo contribui, dentro de sua capacidade contributiva, inclusive quem não tem direito ao beneficio, tem que contribuir, pelo principio da solidariedade. Quem paga essa conta somos todos nós.

Assim, no sistema convencional de previdência, só quem tem direito a seguridade são os cidadãos que contribuem pelo sistema e aqueles dependentes que tem relação com o segurado.

No Brasil são cincos as categorias de Direito a Seguridade: o Assegurado Empregado, o Trabalhador Avulso, o Contribuinte Individual, o Empregado Doméstico e o Segurado Especial.

Flávia Cristina de Moura Andrade, ao falar sobre o sistema inclusão de segurado especial, assim afirmou:

Segundo o art. 201, § 12, da CF/88, lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo­lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. O § 13 do mesmo artigo ainda prevê que esse sistema terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Andrade, Flávia Cristina Moura de. Direito previdenciário I. São Paulo : Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito ; 45). Pág. 51 Grifo Nosso

    Em concordância com o fragmento textual supramencionado, o sistema especial de inclusão previdenciária, quando foi regulamentado, passou a ser chamado de plano simplificado de previdência social. O segurado social selecionou para que ele contribui-se de com uma alíquota menor, só contribuindo quando ocorre a venda e a comercialização de sua produção rural. Se ele só produz para a sua existência, não a contribuição para a previdência social.

O segurado especial tem abrangência em 90% das demandas da Justiça Federal no Seridó, ou seja, se é não segurado especial para fins da lei. Em linhas gerais, segundo o Dr. Bruno Azevedo, o segurado especial é aquele que explora atividade pesqueira ou agrícola, de forma individual ou em forma de economia familiar, para a sua subsistência, em uma área não superior a quatro módulos ficais. No Seridó, não ultrapassa os trinta e cinco hectares.

A legislação também exige um tempo de carência, que seria um tempo mínimo, que o segurado tem que trabalhar, para que o sistema respire dentro da contribuição que ele faz, para poder ter direito aos benefícios da seguridade social.

Na atividade rural, em razão de segurado especial, o segurado precisa demostrar o exercício da atividade rural, se é aposentadoria por idade, ele tem que demostrar que trabalhou durante quinze anos, anteriores a idade para ter direito ao benefício ou a requerimento administrativo, valendo destacar que o segurado especial tem direito a uma redução de cinco anos, seja homem ou mulher, para fins de aquisição de direito a aposentadoria.

Enquanto o trabalhador urbano, normalmente, se aposenta, por idade, aos 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher; o rural se aposenta, por idade, aos 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher. Já uma redução dessa idade, aplicando aí a seletividade e a universalidade, cobertura e atendimento; devido à vida do homem do campo, em especial, na região do Seridó, não ser nada fácil, tendo em vista que, o trabalho no campo nessa região de dá por intenso trabalho braçal e forte exposição aos raios solares é abrandada essa categoria de trabalhadores, por uma aposentadoria com idade menor. Para se ter uma ideia da situação, em Jardim do Seridó/RN, o índice de câncer de pele nos trabalhadores da agricultura é altíssimo, se comparada a outras regiões do Rio Grande do Norte.

Na seletividade do trabalhador por seguro social, não há contribuição mês a mês. Ele só precisa demonstrar o exercício da atividade laborativa, e só precisa recolher a contribuição, caso ele venda a sua produção, existindo um excedente de produção agrícola e ele comercialize esse excedente. No caso do trabalhador urbano normal, além de comprovar a atividade laboral, tem que contribuir mês a mês, com a previdência social. Comprovando seu labor através da CTPS.

O segurado especial rural não precisa comprovar o trabalho mês a mês como no caso do trabalhador urbano. A jurisprudência admite que o trabalhador rural junte prova de inicio de sua vida laboral, meio e final da mesma na zona rural, sendo, portanto suficiente para a aquisição do benefício social. Esses buracos de preenchimentos de provas podem ser supridos por simples provas testemunhais. Ao contrario do trabalhador urbano que tem que provar que trabalhou e contribuiu mês a mês junto a previdência social, assim nos apresenta vasta jurisprudência, conforme transcrevemos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Preso, anteriormente rurícola. Prova do trabalho rural, mediante início de prova material completado por testemunhos idôneos e sem contradita. Direito dos dependentes ao auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.

(TRF-5 - AC: 384958 PE 2004.83.08.001949-8, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 23/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/09/2006 - Página: 631 - Nº: 184 - Ano: 2006). Grifo Nosso

 

Como vemos na jurisprudência transcrita, as provas documentais podem ser completadas por provas testemunhas. No tocante a esse tema no contexto do segurado especial rural, ela se apresenta extensiva para os outros membros da família do segurado. Assim, a prova do marido pode ser estendida para a esposa ou filhos.

Por exemplo, no caso de uma família de pescadores, se o esposo trabalha na pesca, a prova dele serve para a esposa, que trabalha no trato com os animais capturados, com a manutenção dos utensílios pesqueiros, etc.; sem, contudo, trabalhar diretamente com o pesca. Com isso, as atividades acessórias também são abrangidas pelas provas da atividade fim que, deferimento de aposentadoria especial rural.

Mas, existem algumas restrições ao instituto, pois, se a prova for antiga e o trabalhador for trabalhar na zona rural, aquela prova de segurado especial rural só servira até o tempo em que ele trabalhou na zona rural, para fins de contagem de tempo de serviço do cônjuge, para aposentadoria especial rural. Também temos a súmula 149 do STJ que afirma: “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Todavia, o tempo de serviço não se perde, pois, o trabalhador pode averbar o tempo de serviço rural para a contagem de tempo de serviço para aposentadoria por tempo de serviço normalmente.

Assim, o segurado especial rural tem garantido o seu tempo de serviço para aposentadoria por atividade rural, mas, nada impede que ele utilize essas contribuições para se aposentar por outro sistema. Entretanto, ele tem que recolher essa contribuição para aplicar no novo sistema que pretende se aposentar. Exemplo, se a pessoa trabalhou vinte anos como agricultor e pretende se aposentar como funcionário público estadual, nada impede que o mesmo pegue seu tempo de contribuição como agricultor e aplique ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), só que via ter que contribuir com esse tempo rural para o regime próprio mas, o tempo não se perde.

 

Agora, a lei exige que o requisito de tempo de serviço para segurado especial rural, tem que ser imediatamente anterior, ao requisito etário ou ao requerimento administrativo. Deve, portanto, ser o requisito etário de quinze anos imediatamente anteriores ao requisitos etários ou pedido administrativo. É o que mostra a jurisprudência acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO TRABALHO RURAL. I - A autora asseverou ao perito, quando da realização da perícia, que deixou de trabalhar aos 40 anos de idade, para cuidar dos filhos, passando a realizar atividades domésticas, ou seja, já no ano de 1993 teria deixado de exercer a atividade rurícola, contrariamente ao afirmado pelas testemunhas, inexistindo comprovação, portanto, quanto ao alegado labor rural imediatamente anterior à presença de sua incapacidade, razão pela qual não há como prevalecer a sua pretensão. II - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, por força de determinação judicial, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa fé da demandante. III - Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, provido.

(TRF-3 - AC: 41527 SP 2007.03.99.041527-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/11/2010, DÉCIMA TURMA)

 

Mas, com a leitura da jurisprudência supra, fica a dúvida: o que seria período imediatamente anteriores e se o assegurado sai do trabalho da zona rural para a urbana, qual o tempo de serviço na zona urbana descaracterizaria o trabalhador segurado especial rural?

Como resposta a indagação, o Dr. Bruno Azevedo mostra que, infelizmente, ao requisito de imediatamente anterior, na região do Seridó, os postulantes a assegurado especial rural buscam a situação de ter sido “nascido e se criado na zona rural”, como se desse azo para a seguridade especial prevista em lei. Na verdade, o que existe é uma falta de do requisito da imediatidade anterior para que sejam supridas as exigências legais para aquisição de direito para com esse benefício.

A jurisprudência entende que, o afastamento eventual, para atividades urbanas nos períodos de entressafras, por exemplo, não descaracteriza a condição de segurado especial da pessoa. São os exemplos das pessoas que, no Seridó, trabalham de pedreiros nos longos períodos de entressafra, e no período de “inverno”, voltam a trabalhar na zona rural; esses indivíduos não perdem a condição de segurado especial rural por exercerem essa atividade transitória, muitas vezes, em um período maior de trabalho do que aquele dedicado a agricultura ou pesca, pelo fator característico da nossa região no tocante a ciclos de seca. Para se analisar se é ou não segurado especial rural, a lei não atribui muitos critérios objetivos, ficando a analise do caso concreto, a ferramenta para chegar a essa conclusão e a resposta a questão levanta alhures.

Assim, para se chegar a uma conclusão plausível a cerca do direito ou não do seguro especial rural, tem que ser analisado, no caso concreto, as seguintes informações, entre outros: quanto tempo o trabalho exerce o trabalhador rural; se tem afastamento de trabalho rural em períodos relevantes ou em períodos curtos; se mora perto ou longe do sítio; se a renda da família é alta o bastante para suportar a falta dos ganhos com o trabalho rural; se o trabalhador já morou em outras localidades ou sempre morou e trabalhou próximo ou na zona rural; se filiado a sindicado rural e se tem prova robusta da atividade rural ou não; enfim, há uma análise do histórico de vida da pessoa no tocante a ligação do mesmo com o trabalho rural e a possibilidade de ele ser segurado especial rural.

A jurisprudência majoritária entende que, se o trabalhador se afastou da atividade rural em até três anos, isso não retiraria a condição de segurado especial rural. Da mesma forma, se no decorrer da sua vida laboral, o trabalhador esteve vinculado a trabalho urbano, curto, também não afastaria a condição de segurado especial rural.

Bom, falamos sobre a questão da exigência do imeditalismo do serviço rural, para configurar o direito de segurado especial rural. Mas, a lei não só trata disso, fala também da questão de fins de subsistência. Então o que viria a ser fins de subsistência para a aposentadoria especial? Segundo o procurador Dr. Bruno Azevedo, temos que entender o conceito de subsistência, afinal, um membro do núcleo familiar que trabalha na zona urbana, pode desconfigurar a condição dos demais como segurados especiais rurais?

Para o citado procurador, pode existir sim, um membro do núcleo familiar que trabalha na zona urbana, ou seja, que exerce trabalho urbano, mas, que não influencie na condição de segurado especial rural dos demais membros da família. Agora, tem que haver a analise do contexto daquela família e sua situação, afinal, se uma esposa diz ser agricultora, que nasceu e se criou na roça, entretanto, é casada com um homem que tem atividade urbana e que ganha razoável, mantendo o lar com seu labor urbano, esse trabalho do esposo afasta a condição de segurado especial rural para a sua companheira. Todavia, a situação do caso concreto é que ira mostrar a verdadeira situação, se a beneficiária pode ou não ser considerada segurado especial rural.

A lei da previdência ainda fala que, se o segurado estiver uma renda, oriunda de pensão por morte, acima de um salário mínimo, estaria afastada a situação de segurado especial rural para seus dependentes. Entretanto, o caso concreto afirma que, tem que haver um analise cuidadoso e minucioso do instituto para que não haja a discrepância da ação e promova uma injustiça para os mesmos. Já que a norma, penaliza um segurado especial rural pela morte de um membro o núcleo familiar do mesmo.

Assim, pela letra fria da lei, se um segurado especial rural ganha R$ 690,00 de pensão por morte de um membro da família; como o salário mínimo atual é de R$ 678,00 ele não teria mais direitos ao seguro especial, penalizado, portanto, pela morte do seu parente. Mas, a luz do caso concreto, se aceita na turma recursal da Justiça Federal, que tem que haver a aplicação da norma de forma mais razoável, permitindo que aplique a analogia da seguinte situação: se um parente do assegurado se trabalhasse como trabalhador rural e ganhasse um pouco mais de um salário, não retiraria a situação de segurado especial rural do beneficiário, não seria com a morte desse parente, que o segurado seria penalizado com o fim de seu benefício especial.

Com esses argumentos está sendo afastada a norma previdenciária e está sendo deferido o benefício da segurado especial rural. Logicamente, a prova deve ser extremamente farta a respeito da condição de segurado especial da parte que pleteia tal situação em juízo.

Todavia, infelizmente, no dia a dia, a análise do segurado especial rural é um pouco comprometida pelo fato de que muita gente tenta se passar por segurado especial sem, na realidade, não ser dessa categoria. Com isso, quem realmente tem direito a seguridade especial fica bastante prejudicado, pois, atrasa seus processos e, algumas vezes, pagam com o próprio indeferimento do seu pedido, por tentativa de torpeça por parte daquele que age de má-fé.

Fato emblemático citado pelo Procurador Federal Bruno Azevedo, foi o que ocorreu na cidade de Pau dos Ferros/RN onde, em uma inspeção judicial, foi constatada que 90% dos que se diziam agricultores, na realidade não o eram, burlando o sistema de segurado especial rural e prejudicando aqueles que realmente teria tal direito.

 

Considerações Conclusivas

Com essas palavras, podemos concluir que o segurado especial rural tem determinadas benesses do tipo: período menor de labor se comparado ao trabalhador rural; não precisa contribuir diretamente com a previdência, ao contrário do seu homônimo urbano; a prova não precisa ser de ano a ano, podendo ser supridas as lacunas pelas testemunhas; mas, também tem alguns prejuízos, como: não tem beneficio previdenciário acima de um salário mínimo, salvo se recolha como contribuinte facultativo.

Assim, esse tipo de segurado é um dos mais importantes institutos de seguro social do Seridó, tendo por ciente que, noventa por cento das demandas que corre na justiça Federal na vara de Caicó/RN, trata-se basicamente desse tema.


 

Referências

AZEVEDO, Bruno José de Souza. Seguridade Social e o Seguro Especial Rural. Caicó/RN: Fórum Desembargador Amaro Cavalcanti, 19 de novembro de 2013. Palestra ministrada pelo Procurador Federal com exercício no INSS.

Martinez, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 660 p.

Garcia, Gustavo Henrique Barbosa. Manual de direito do trabalho. 3. ed. revisada e atualizada. São Paulo: Método, 2011. 226 p.

Andrade, Flávia Cristina Moura de. Direito previdenciário I. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção: Saberes do Direito). 24 p. 

TRF-4 - APELREEX: 7105 RS 0006150-58.2009.404.7105, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/06/2010).  Acesso em 20 de novembro de 2013.

TRF-5 - AC: 384958 PE 2004.83.08.001949-8, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 23/08/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/09/2006 - Página: 631 - Nº: 184 - Ano: 2006). Acesso em 20 de novembro de 2013.

TRF-3 - AC: 41527 SP 2007.03.99.041527-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/11/2010, DÉCIMA TURMA.

BRASIL. Constituição da República Federativa (Promulgada em: 05 de dezembro de 1988 promulgação). Da seguridade Social. São Paulo: Rideel, 2012. 



[1] Licenciado e Bacharel em História pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Bacharelando do Curso de Direito do CERES – UFRN

Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rilawilson José De Azevedo) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados