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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS PROVISÓRIAS


Autoria:

Jessica Tiemi Sakaue


Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo e estagiária na Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo tratar sobre a possibilidade do Poder Executivo no que concerne à instituição e majoração de impostos, por meio da criação das medidas provisórias.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2013.

Última edição/atualização em 21/11/2013.



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 Introdução

  

            O presente estudo se destina à análise da criação de medidas provisórias para a criação e majoração de impostos, sobretudo em face da Emenda Constitucional n.32. 

            Ao longo deste trabalho, verifica-se que a Constituição é a lei maior do nosso país e que os princípios tributários constitucionais possuem extrema relevância para o funcionamento do ordenamento jurídico no que concerne à matéria tributária.

             Os princípios constitucionais, no âmbito tributário, ocupam posição de destaque, pois foram criados para limitar o poder estatal no que tange à sua atuação na área arrecadadora.

             Para melhor se entender sobre o assunto, o trabalho partiu-se da conceituação dos institutos para consequentemente o estudo específico sobre a edição da Emenda constitucional que pacificou doutos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

  

Revisão de Literatura

 

             Para os estudos do Princípio da Anterioridade e as Medidas Provisórias em face da Emenda Constitucional 32/01, consoante Crepaldi(2006, s. p.), princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento normativo. Desta forma, entende-se que o princípio trata-se de fonte relevante para a aplicação do bom direito, uma vez que, indica uma direção a serem tomados pelos legisladores, magistrados e toda a que pertencem à república federativa. 

            O princípio da anterioridade está previsto na Constituição Federal o qual em seu artigo 150, inciso III, alínea “b” que prevê:

 

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III- cobrar tributos:

 

b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  

Resultados e Discussões

 

             Diante disso, o referido dispositivo legal reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a ideia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco, conforme dito por Crepaldi(2006,  s.p.).

 

            Abarcando-se na impossibilidade da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro, verifica-se o não cabimento da criação das medidas provisórias para a instituição de novos tributos ou a majoração dos tributos já existentes.

 

            Consoante os ensinamentos de Sabbag( 2012, p. 79):

 

         A medida provisória se traduz em ato normativo de vida efêmera e de utilização excepcional, no trato de certos assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam-se a elementos de relevância e urgência. Resumidamente, é ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com força de lei.           

 

As medidas provisórias, para os casos de relevância e urgência, com previsão expressa na Carta Maior, são equiparadas às leis:

 

         Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.           

 

            Diante disso, o Poder Executivo, entretanto, abusava dessa prerrogativa ao editar medidas provisórias sobre matérias tributárias sem que fossem criadas as suas respectivas leis.

 

            É possível ainda, fazer uma relação com o Princípio da Legalidade Tributária o qual os entes estatais são vedados de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, consoante previsão no artigo 150, inciso I da Constituição Federal.  Desta forma, foi criada a emenda constitucional nº32 de 2001 o qual alterou o artigo 62 da Magna Carta dispondo: 

 

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

 

[...]

 

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. 

 

Ou seja, para que o Poder Executivo aumente ou institua tributos por meio de medida provisória, esta só terá eficácia no exercício financeiro seguinte. Ainda, conforme Pereira( 2006, s.p.), para que a medida provisória tenha eficácia já no exercício seguinte, ela terá que ser convertida em lei ainda no exercício em que ela foi editada. Isto é, o autor quis dizer que para que os tributos sejam exigidos, deve a medida provisória já ser lei, uma vez que os impostos são instituídos e aumentados somente por lei. É o que diz o parágrafo terceiro do artigo:

 

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

Contudo, existem exceções. São cinco os impostos federais não sujeitos ao Princípio da Anterioridade, de acordo com o § 1º do art. 150 da Carta Magna, o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e o imposto Extraordinário de Guerra.

 

Insta salientar que consoante a emenda constitucional nº 32/01, as matérias que cabem à lei complementar não poderão ser objeto de medida provisória.

 

Conclusão 

 

De tudo o que foi exposto ao longo do trabalho, conclui-se que o Presidente da República deve respeitar o Princípio da Anterioridade Tributária o qual apresenta comando previsto na Constituição Federal.

 

A Emenda Constitucional 32/01 trouxe relevantes alterações para o ordenamento jurídico tributário, pois pacificou o entendimento de que as medidas provisórias que visem à instituição ou majoração dos tributos devem se tornar lei até o próximo exercício financeiro, haja vista que só pode ter cobrança de impostos quando houver lei instituída para tanto.

 

 

Referências 

 

AGUIAR, Igor Nóbrega. O princípio da legalidade tributária e as medidas provisórias. Disponível em Acesso em 14 de mar. de 2013.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15º ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2009.

CREPALDI, Silvio Aparecido Crepaldi. Princípios constitucionais tributários. Disponível em Acesso em 14 de mar. de 2013.

LURCOVITE, Adriano dos Santos. O princípio da anterioridade tributária como norma de direito fundamental. Disponível em Acesso em 14 de mar. de 2013.

MENDES, Danielle Patrícia Guimarães. A medida provisória sobre matéria tributária em face da emenda constitucional nº 32. Disponível em Acesso em 14 de mar. de 2013.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2012.

 

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