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A morosidade do Judiciário


Autoria:

Leandra Da Conceição Silva


Leandra da Conceição Silva-Estudante de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES.

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Resumo:

A morosidade do judiciário está relacionada a uma série de fatores e isso faz com que a garantia constitucional da celeridade processual não seja alcançada. A cada dia percebe-se o quanto a sociedade encontra-se desacreditada do Poder Judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2013.

Última edição/atualização em 21/11/2013.



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A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

Leandra da Conceição Silva 

Resumo

A morosidade do judiciário está relacionada a uma série de fatores e isso faz com que a garantia constitucional da celeridade processual não seja alcançada. A cada dia percebe-se o quanto a sociedade encontra-se desacreditada do Poder Judiciário.

Abstract

The slowness of the judiciary is related to a number of factors and it makes the constitutional guarantee of speedy trial is not reached. Every day we can see how society is discredited Judiciary.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Morosidade. Sociedade. Garantia Constitucional

Sumário: 1-Introdução. 2-Realidade do Judiciário brasileiro. 3-Fatores facilitadores da morosidade no Judiciário. 4-A luta constante do cidadão brasileiro em busca da Justiça. 5-Medidas adotadas nos últimos tempos na busca da celeridade processual. 6-Propostas de mudança. 7-Referências 

 

1-Introdução

A cada dia, percebe-se a grande dificuldade que o Poder Judiciário vem enfrentando em solucionar o grande problema da morosidade na prestação jurisdicional e isso se tornou um desafio, não só para os estudiosos do Direito, mas também para toda sociedade.

            A morosidade do judiciário diz respeito à lentidão que o Órgão tem em solucionar as demandas ajuizadas pela população. Ou seja, a justiça almejada não atinge a celeridade que é garantida pelas normas que regem uma sociedade, ocasionando uma sensação de descrédito, de desconfiança e uma falta de respeito para com a população.

            Segundo Rui Barbosa (1997, p.22), a Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

            Portanto, para obter a Justiça, não basta somente ter acesso a ela, é necessário que seja garantida com celeridade, pois uma justiça que é tardia, não pode se dizer que é Justiça. 

 

 2-Realidade do Judiciário brasileiro

            A morosidade do Poder Judiciário é um dos grandes problemas que está inserido no cotidiano da sociedade. A cada dia, o número da demanda aumenta e mais a população vê a solução de seus litígios se perderem nas pilhas de papéis que se tornam infindáveis.

            Nos tempos mais antigos, o ser humano via a necessidade de se organizar para melhor estabelecer a relação entre eles. Eles próprios criavam as suas leis e eram seguidas por todos. Com o tempo, a necessidade da criação de um ente superior crescia, pois as pessoas se relacionavam, as regras eram quebradas e as relações balançadas.

Para Rodrigues, (1994, p.22): 

                                                 Seja na sociedade primitiva, seja no estado contemporâneo, seja em qualquer forma de organização política intermediária que tenha existido no longo período histórico que se separa a existência de normas, quer sejam sociais ou estatais, foi insuficiente para evitar a ocorrência de conflitos. Ou seja, nem sempre essas normas foram ou são respeitados. Houve, então, a necessidade de se criar, ao lado delas, normas que definissem as formas pelas quais seriam resolvidos os conflitos e insatisfações, quando existentes; também foi necessário definir quem resolveria. Tem-se aí a origem do direito processual e da jurisdição.

 

            A morosidade da prestação jurisdicional não é um problema atual, vem se alastrando há décadas e tudo está relacionado com a ampliação dos direitos humanos. Atualmente, as pessoas se encontram cercadas por leis, que foram criadas para lhes protegerem, para que seus direitos não fossem extirpados. Mas a prestação jurisdicional é tão lenta, que tal afirmação não se sabe da sua veracidade.

Para Oliveira, (2003):

A atrofia do Poder Judiciário aconteceu em razão de vários fatores às grandes mudanças que atingiram nosso país durante as últimas décadas, com movimentos a favor dos Direitos Humanos, abrindo, assim o caminho para o aparecimento de novas correntes visando facilitar o acesso à justiça e aliviar as desigualdades socioeconômico-culturais.

 

            A demora da prestação jurisdicional não é um problema somente do Brasil, atinge vários países gerando um sentimento de insatisfação global, pois o litigante sente que o seu problema é só mais um no meio de milhares e a esperança de uma solução se torna quase inexistente.

A escritora portuguesa Gomes, (2008, p.4-5), concorda que a crise no judiciário não é um problema só do Brasil. Em Portugal, tal situação é muito nítida. Afirma que é um problema global, que atinge várias culturas e economias distintas.

A morosidade da justiça, por decisão unânime, é conhecida como um dos mais graves problemas do sistema judicial, com elevadas custas econômicas, políticas e sociais.

De acordo com a Constituição Federal, em seu art.5°, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Dessa forma, para garantir a celeridade processual, não é necessário extinguir os direitos já existentes, ou seja, para que as demandas sejam solucionadas em uma razoável duração, não é necessário excluir o contraditório, a ampla defesa, o acesso ao advogado, etc. Não é necessário se tornar inconstitucional para que a celeridade seja garantida.

A cada dia, percebe-se o descrédito da população com o poder judiciário. As pessoas não aguentam esperar dez, quinze, vinte anos para que os seus problemas sejam solucionados. A intenção é que o Poder Judiciário estivesse mais próximo do povo, mas o que acontece é o contrário. As pessoas se afastam e tentam encontrar suas próprias soluções, que muitas vezes não são da maneira correta, mas com muita rapidez.

Segundo Silva (2005 p.113), a insegurança no convívio social é consequência direta da demora na prestação jurisdicional, que cria um estado de paralisação e indignação, propiciando um distúrbio social e um estado de incerteza que causam injustiça não só aos contentores, mas a toda sociedade.

Assim, percebe-se o descrédito da população com o Judiciário brasileiro. As pessoas se sentem lesadas, os seus direitos garantidos pela Carta Magna não são atendidos. O que se pode esperar de um poder que tem como função proteger a Constituição para que ela não seja violada, para que suas normas sejam atendidas, se o próprio Poder infringe as normas constitucionais?

“A função do Poder Judiciário não consiste somente em administrar a Justiça, sendo mais, pois seus mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e igualdade, sem os quais os demais tornaram-se vazios”. (MORAES, 2012, p.522). 

Portanto, a solução de tal problema não é uma tarefa fácil, as mudanças devem acontecer em vários setores e assim, quem sabe um dia a justiça brasileira se torne célere, que as soluções dos litígios sejam encontradas e o respeito pelo Poder Judiciário seja reconquistado. 

3-Fatores facilitadores da morosidade no Judiciário

            Existem vários fatores que colaboram para a morosidade da justiça brasileira. O não cumprimento da celeridade processual, a cada dia, aumenta e tal situação se torna mais preocupante. Todos os dias soluções são encontrados e os problemas multiplicados.

            Dentre vários fatores que facilitam a morosidade, pode-se destacar a grande demanda; a falta de agilidade dos atos de comunicação; a desinformação; o surgimento de novos direitos; as custas; entre vários outros fatores.

            A grande demanda contribui bastante para que a celeridade processual não seja alcançada. Todos os dias muitas ações são ajuizadas. As pessoas recorrem ao judiciário, muitas vezes por motivos fúteis. Preferem que os seus problemas perdurem anos nos tribunais, a tentar uma solução extrajudicial.

            A falta de agilidade dos atos de comunicação, também é um dos facilitadores da morosidade. O tempo do processo, portanto, não mais condiz com o tempo real das comunicações, transações, das relações interpessoais (SILVA, 2005, p.113).

            Atualmente, com a era da informação, tudo acontece imediatamente. As pessoas se comunicam em vários lugares do mundo ao mesmo tempo e a atividade jurisdicional não conseguiu alcançar tal avanço. Perdeu-se no meio de tanta modernidade. Os processos demoram anos para serem julgados, muitas vezes, os litigantes não mais existem.

                                                “Os atos de comunicação não primão por rapidez e eficácia. O fluxo dos papeis e ritmo do processo são de lentidão exasperante. Principalmente se considerando a imersão da sociedade mundial numa era de informação em que a comunicação se dá de maneira instantânea em qualquer parte do globo”. (NALINI, 2000, p.63). 

            Quanto à desinformação, as pessoas não conhecem os seus direitos. Muitas vezes são violados e por não ter conhecimento passam por situações desagradáveis, muitas vezes até desumanas. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5°, XIV, “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

             Para Horácio Wanderlei Rodrigues (1994, p.37), tal situação diz respeito à inexistência das instituições que tem como função prestar assistência jurídica. Para ele, se não possuir instituições que possam esclarecer as dúvidas existentes da população, o Direito não terá utilidade, se tornará acanhado.

Portanto, cabe ao sistema educacional, às intuições públicas e aos meios de comunicação auxiliar na redução de tal problema. É necessário esclarecer e criar uma mentalidade na busca dos direitos.

Para Rodrigues, (1994, p.38):

Em primeiro lugar, o esclarecimento de quais são os diretos fundamentais que o individuo e que a sociedade possuem, e quais os instrumentos adequados para a sua reivindicação e efetivação. Em segundo lugar, devem criar uma mentalidade de busca dos diretos, de educação para a cidadania: o respeito aos direitos passa pela consciência de que seu desrespeito levará à utilização dos mecanismos estatais de solução de conflito.    

Outro problema encontrado é o surgimento de novos direitos. Todos os dias novos direitos surgem e a Lei não consegue acompanhar tal avanço. Não existe uma lei para cada direito, é necessário, com a permissão do Código Civil, utilizar dos costumes, analogia, entre outros. Mas os juízes encontram-se engessados na lei e não conseguem entender que por trás daquela norma existe um fato que justifica sua existência.

No que diz respeito às custas processuais, a justiça é cara e muitas pessoas não conseguem dar andamento nos processos por carecer de recursos financeiros. Nessa situação, os litigantes não vêem seus problemas solucionados e tais processos ficam impedindo que a atividade jurisdicional seja célere.

Portanto, é assustador o rumo que o Poder Judiciário está tomando. O problema não está concentrado em um único ponto. A realidade atual é a união de vários fatores, de várias áreas que se perduram há décadas. Por isso, entende-se que tal situação não pode ser solucionada no futuro, a cada minuto o problema se agrava. 

 4-A luta constante do cidadão brasileiro em busca da Justiça

            A busca pela Justiça é uma atividade árdua, requer tempo e paciência. Muitas soluções são propostas, muitos problemas vão surgindo. O que se busca é a garantia constitucional, é o atendimento da população, é o encontro das soluções.

            De acordo com Rudolf Von Ihering (2000, p.11), “o fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta”.

            Portanto, percebe-se que algo está sendo feito, que as pessoas estão na luta, para que os princípios garantidores da celeridade processual sejam respeitados e efetivados, para que o real significado da palavra Justiça seja encontrado. 

5-Medidas adotadas nos últimos tempos na busca da celeridade processual

            A cada dia, nota-se que o problema da morosidade no Brasil gera muita preocupação, mas percebe-se que algo está sendo feito, que a busca de uma solução se torna constante.

            Muitas soluções foram propostas, tais como a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (lei9099/95); a arbitragem; a Nova Lei do Agravo (lei 11287/05); a conciliação; o processo eletrônico (lei 419/06), etc.

            O Brasil, na década de 90, adotou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como uma maneira de resolver os litígios previdenciários, a assistência social, que não ultrapassem sessenta salários mínimos. E no que diz respeito aos processos criminais, será de competência dessa lei aqueles atos que possuem menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena não ultrapasse dois anos ou multa.

            A arbitragem é outra forma de solução, em que há uma intervenção de terceiros para a resolução do conflito sem a presença do Estado.

Para Júnior, (2010, p. 25):

A arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas, estas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção e sem intervenção do Estado, sendo a solução destinada a assumir eficácia de sentença judicial.

Essa solução tem como objetivo conceder às partes o direito a liberdade de contratar, pois qualquer pessoa poderá exercer tal oficio, desde que preenchendo os requisitos legais.

“A arbitragem também conhecida como a justiça dos técnicos. Consoante se enfatizou em outras oportunidades, qualquer um pode ser designado árbitro, desde que seja capaz e possua confiança das partes”. (SILVA, 2005, p. 143).            

 Muitas vantagens são percebidas na arbitragem, tais como a celeridade, o custo, a confiabilidade e o sigilo. Quando se fala em sigilo, os árbitros devem manter o sigilo em determinadas situações. Segundo Lemes (1999, p. 263), “as deliberações dos árbitros e o conteúdo da sentença arbitral permanecerão em confidencialidade perpétua, a menos que as partes liberem o árbitro dessa obrigação”.

No que diz respeito à lei 11287/05 (lei do Agravo), foi criada, também, para amenizar o grande problema, que é a morosidade da atividade jurisdicional. Tal lei objetiva diminuir o número de recursos de agravos existentes, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido. Ou seja, os agravos serão juntados com a apelação para serem julgados na instância superior. Assim a quantidade de recursos diminuirá.

A conciliação é uma das maneiras mais rápidas de se chegar à solução de um litígio. Pois as próprias partes encontrarão soluções para as suas divergências. Não é necessário demandas protelatórias, subtrai eventuais gastos e desafoga o judiciário.

De acordo com Júnior, (2010, p. 348), nela se enxerga um meio de aliviar os tribunais e de tornar mais humana a justiça.

O processo eletrônico, também, tem tal finalidade. A cada dia percebe-se o avanço da tecnologia, a rapidez com que as informações são propagadas e como é necessária no mundo jurídico.

Portanto, percebe-se que algo está sendo feito. A morosidade do judiciário precisa ser subtraída do cotidiano de muitas pessoas, que os princípios constitucionais que garantem a celeridade processual sejam obedecidos e que a justiça se torne mais humana. 

6-Propostas de mudança

            Várias medidas foram adotadas para solucionar o problema da morosidade do Poder Judiciário. Mas percebe-se que somente tais soluções não estão sendo o suficiente para tornar a justiça mais célere. As demandas não estão sendo solucionadas da maneira que a lei garante, e da forma que deveria ser.

            Muitas propostas de mudança podem ser sugeridas, tais como o enxugamento da legislação processual; reformulação do sistema recursal; eliminação de privilégios do Poder Público; supressão da Instância; unificação dos Tribunais Estaduais e várias outras mudanças.

            O Poder Judiciário está mergulhado em um número muito grande de leis. A cada dia muitas normas são inseridas no ordenamento e essa quantidade de dispositivos dificulta a celeridade da justiça. Por isso, a proposta de enxugar a legislação processual é uma ótima maneira de dar andamento nos vários processos que se encontram esquecidos nos aglomerados de papeis existentes nos Tribunais.

Quando se fala em sistema recursal, entende-se que a grande quantidade de recursos que são disponibilizados à população acarreta uma dificuldade em solucionar as demanadas com maior agilidade.

            De acordo com o art.496 do CPC, existem em nosso ordenamento 8(oito) tipos de recursos:Apelação;Agravo;Embargos infringentes;Embargos de declaração;Recurso ordinário;Recurso especial;Recurso extraordinário e Embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

            Percebe-se que a quantidade exagerada de recursos, também, dificulta a celeridade nas prestações jurisdicionais. Na maioria das vezes o processo fica tramitando anos na justiça e nunca se chega a uma solução, por causa das várias oportunidades oferecidas pela grande quantidade de recursos.

            A Constituição garante que todos são iguais perante a lei. Mas tal dispositivo está indo de encontro com algumas normas do ordenamento jurídico. De acordo com o art.188 do CPC, “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a fazenda Pública ou o Ministério Público.”Portanto,a Fazenda e o Ministério Público possuem prazos mais longos para recorrer e também contestar.

            O que se busca é agilizar as demandas no ordenamento jurídico. Portanto, para se chegar ao objetivo almejado é necessário que os privilégios do Poder Público sejam eliminados, que os prazos sejam iguais para todos, pois é isso que a Carta Maior garante.

            No que diz respeito à supressão de instância, o ordenamento jurídico brasileiro está baseado no ordenamento europeu, existente desde o século XVIII. Ou seja, um juiz de primeiro grau para decidir as questões de fato e de direito. Um de segundo grau para examinar e conferir a decisão do juiz anterior e um terceiro para unificar as divergências do sistema. Mas a demanda está tão grande, que tal organização não mais está funcionando.

            Segundo o jurista Antônio Álvares da Silva, é necessário reestruturar tal sistema. O jurista acredita que a nova estrutura deveria ser um juiz de primeiro grau e um tribunal de revisão em segundo grau. Assim, chegaria a uma solução com mais eficiência e agilidade.

            A unificação dos Tribunais Estaduais seria um grande avanço para o sistema jurídico. Ocorreria uma redução de gastos para os cofres públicos e seriam eliminados todos os problemas relacionados com a competência e incompetência.

            Percebe-se que várias propostas são apresentadas. Toda a família jurídica está na busca de um bem comum, que é a prestação jurisdicional mais eficaz e célere. O problema da morosidade não preocupa somente os profissionais do Direito. Toda a sociedade está na busca de uma justiça, que seus problemas sejam solucionados em tempo ágil.

            Portanto, deverá ter uma compreensão por parte de toda a sociedade para se chegar ao fim tão almejado, que é a aplicação das normas de acordo com que elas são garantidas. É a garantia dos direitos e o encontro das soluções de maneira mais rápida e eficaz possível.           

 

7-Referências

  • BARBOSA, Rui. Oração Aos Moços. Edição popular anotada por Adriano da gama Kury. 5. Ed. Rio de Janeiro (RJ): Fundação Casa de Rui Barbosa, 1997.
  • GAIO JUNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos-v. 1,4. ed.-/Antônio Pereira Gaio Júnior-Belo Horizonte:Del Rey,2010.469p.
  • GOMES, Conceição. O tempo nos tribunais: um estudo sobre a morosidade da Justiça. Coimbra: Coimbra Ed, 2003, p.12 in OLIVEIRA, Vallisney de Souza. O direito à razoável duração do processo após a emenda constitucional n.45/2004 in Constituição e Processo Civil. Coordenação: Vallisney de Souza Oliveira, São Paulo: Editora Saraiva 2008, p.4-5.
  • IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 2Ed.São Paulo(SP):Martin Claret,2000.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. “Árbitro: o padrão de conduta ideal”. In: Casella, Paulo B.(Coord). Arbitragem: Lei brasileira e praxe internacional. 2. ed.rev.e ampl.São Paulo,Ltr,1999,p.263.
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Moraes. -28ed. -São Paulo: Atlas, 2012.
  • NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça, 2.ed.rev.atual.e ampl.São Paulo,Revista dos Tribunais,2000,p.63.
  • OLIVEIRA, Moisés do Socorro de. O poder Judiciário: morosidade. Causas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 8,n.96,7out.2003.
  • RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no direito processual brasileiro/Horácio Wanderlei Rodrigues. São Paulo: Acadêmico, 1994.146p.
  • SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário/Adriana S.Silva-Barueri, SP: Manole, 2005.
  • Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2010.
  • Vade Mecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5. ed.atual.e ampl.-São Paulo:saraiva,2011.

 

 

 

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