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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 2 - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

Neste tópico inicial vamos abordar o PRINCÍCPIO DA LEGALIDADE, tão desrespeitado pelos órgãos tributantes, mas que ao mesmo estão vinculados os legisladores pátrios, uma vez que SEM LEI não se pode tributar ou aumentar tributo.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2013.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 2 – O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 11/2013

Inicialmente nossa homenagem aos que fizerem a história do direito tributário no Brasil e aos que nela estão ingressando.

Com o objetivo de comentar brevemente cada princípio constitucional tributário, visando construir pequenos módulos que poderão ser usados em petições dos operadores do direito, quando necessário, iniciamos a série de comentários individuais de cada princípio listado no texto inicial com o título deste texto. Neste tópico inicial vamos abordar o PRINCÍCPIO DA LEGALIDADE, tão desrespeitado pelos órgãos tributantes, mas que ao mesmo estão vinculados os legisladores pátrios, uma vez que SEM LEI não se pode tributar ou aumentar tributo.

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (1). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.

Nos tempos da ditadura militar a então SRF era viciada em descumprir o princípio da legalidade, uma vez que costumava “legislar” através dos Pareceres Normativos emitidos por aquele órgão arrecadador e, atualmente, usam-se as Instruções Normativas e os Atos Declaratórios para “legislar”, ou seja, usurpar a função legislativa privativa do Congresso Nacional, segundo a Carta Cidadã em vigor desde 1988.

O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150, I, verbis:

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça, logicamente, observando OUTROS princípios constitucionais que serão objeto de futuros artigos desta série.

Alberto Xavier nos ensina:

“A idéia de que em matéria de tributos a lei é o único instrumento de realização da justiça material não podia conduzir apenas a proclamação de uma reserva de lei formal, com as correspondentes exclusões do costume e do regulamento. Tornava-se ainda indispensável que essa mesma lei disciplinasse os atos do poder administrativo de uma forma tão completa que a expressão da justiça estivesse por inteiro contida nos termos da lei, em exclusão de qualquer margem de arbítrio dos órgãos de aplicação do direito”. (2)

Leandro Paulsen o denomina “Princípio da Reserva Legal,”

Em que “a lei é a fonte da obrigação tributária, que surge com a sua incidência e não por força de acordo de vontades. Por isso, diz-se que se trata de obrigação ex lege” (3)

Já Hamilton Dias de Souza vê o “Princípio da Legalidade como Garantia Fundamental:

De todos, os princípios constitucionais erigidos como garantia fundamental do contribuinte, o mais importante é o da legalidade da tributação, previsto no art. 150, I. Resulta da velha tradição do constitucionalismo segundo o qual o tributo não pode ser instituído sem autorização do povo através de seus representantes, de tal sorte que só a lei ordinária emanada do nível de governo competente pode criar tributos”. (4)

O povo é o titular do poder, e concede procuração aos legisladores através do voto nas eleições democráticas, portanto, o legislador age por procuração do povo e do povo e para este que é exercido o poder, no regime democrático.

O CTN, em seu artigo 97, “arrola taxativamente os casos reservados à lei ordinária da entidade pública investida constitucionalmente da competência para decretar o tributo”, segundo palavras do saudoso Aliomar Baleeiro (5), que, continuando, diz que “é defesa a delegação de atribuições, como estatui a própria Constituição Federal”, ou seja, o poder recebido do povo para legislar NÃO pode, de forma alguma, ser delegado sob qualquer pretexto.

Não podemos esquecer o ensinamento de Paulo de Barros Carvalho de que “O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de há de ser sempre a Lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária...) (6).

No Direito Constitucional Tributário, pois, vige o Princípio da Legalidade consagrado no art. 150, I da Carta Magna. Este princípio constitui-se como verdadeiro limite ao poder de tributar do Estado, uma vez que somente podem ser criados ou majorados tributos por meio de lei.

Tragamos a lume, nesse passo, para melhor demonstrar o alcance do referido princípio, a conhecida e multimencionada lição de ALBERTO XAVIER:

 

“Se o princípio da reserva de lei formal contém em si a exigência da “lex escripta”, o princípio da reserva absoluta coloca-nos perante a necessidade de uma “lex spcrita”; a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela decisão sejam por ela diretamente fornecido. A decisão do caso concreto obtêm-se, assim, por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação a subsumir o fato na norma, independentemente de qualquer violação pessoal”. (Op. Cit., pg. 37).

É importante frisar, também, a diferença entre o papel da norma constitucional e o papel da LEI em sentido estrito: enquanto a primeira outorga competência impositiva a segunda institui o tributo ou a contribuição.

Não resta nenhuma dúvida, portanto, no sentido de que somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu substituto.

Sem maiores delongas, uma vez que o presente texto da série recém iniciada não tem o condão nem o caráter doutrinário, uma vez que o Brasil é rico em doutrinadores do Direito Tributário, podemos asseverar que este princípio é de contumaz desrespeito pela RFB, tanto em suas instruções normativas como nos seus atos declaratórios.

Isto porque a inconstitucionalidade de uma norma reguladora decorre, por óbvio, de sua incompatibilidade com os ditames contidos na CFB/1988, vigente. No contexto em que nasce uma Instrução Normativa ou um Ato Declaratório é que se apura a regularidade jurídica da norma, e não em um contexto superveniente, posterior à sua edição e totalmente diverso.

É neste sentido o exato ensinamento de HANS KELSEN, “verbis”:

 

“....o fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. (.....)

 

Entre uma norma de escalão superior e uma norma de escalão inferior, quer dizer, entre uma norma que determina a criação de uma outra e essa outra, não pode existir conflito, pois a norma do escalão inferior tem o seu funcionamento de validade na norma de escalão superior. SE UMA NORMA DE ESCALÃO INFERIOR É CONSIDERADA COMO VÁLIDA, TEM DE CONSIDERAR-SE COMO ESTANDO DE HARMONIA COM A NORMA DE ESCALÃO SUPERIOR”. (caixa alta, nossa) (7).

(“in” Teoria Pura do Direito, ed. Coimbra, 1.962, vol. 2, pgs. 2 33 e 34).

 

Apenas para elucidar melhor o tema vamos reproduzir aqui parte de artigo anterior, de nossa autoria, sobre divergência entre a RFB e o CARF no que se refere ao conceito de INSUMOS para fins de creditamento da COFINS e do PIS no regime não-cumulativo, quando a RFB tentou legislar via Instrução Normativa, o que é pior, os contribuintes brasileiros vêm seguindo à norma ilegal.

 

Eis o que escrevemos recentemente, verbis:

 

“Desde a criação do sistema – PIS em 2002 e COFINS em 2003 – a legislação de regência listou o que era permitido creditar, vindo posteriormente a RFB (antiga SRF) normatizar através de Instrução Normativa.

 

A IN de número 404/2004 foi taxativa:

 

“Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.2) na prestação de serviços;
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.”

 

Vários contribuintes, discordando da limitação “por baixo” fixada pela RFB, optaram pelo conceito de insumos contidos no RIR/2000 (Decreto de nº. 3.000/1999), inseridos nos seus artigos 290 e 299, a saber:

 

Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º ). .........................................................................................................................

Disposições Gerais Despesas Necessárias

Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for à designação que tiverem.

 

Logicamente que tiverem que enfrentar a ganância por arrecadação, marca registrada da RFB, sendo alvos de autos de infração, que tempestivamente impugnados foram rejeitados pelas Delegacias de Julgamentos.

 

Após os cabíveis recursos voluntários para o CARF/MF, aquele órgão colegiado administrativo assim decidiu verbis:

 

“REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não

cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das

contribuições em apreço...”

“É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI).” (Processo nº 11020.001952/2006-22 - Acórdão n.º 3202000.423)

No relatório e voto do julgado daquele colegiado vimos lições importantes, que valem ser inseridas:

“Em relação à vedação ao aproveitamento de créditos relativos à mão de obra

paga a pessoas físicas, prevista no artigo 3º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, entendo inexistir qualquer obscuridade, pois se analisarmos as técnicas legislativas constantes da Lei

Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59 da Constituição Federal, veremos que a função dos parágrafos é justamente expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, verbis:

 

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e

ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

...

III para

a obtenção de ordem lógica:

...

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida...” (grifamos).

 

“Cabe aqui, inclusive, trazer a lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e de

Nestor José Foster Junior a respeito das questões fundamentais de técnica legislativa:”

 

Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, ‘(...) parágrafo sempre foi,

numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou

modifica a disposição principal.” (Manual de redação da Presidência da

República, 2. ed. rev. e atual. – Brasília: Presidência da República, 2002, p.

81 grifamos).

 

Vê-se, portanto, que o § 2º, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao

dizer que “não dará direito a crédito o valor da mão de obra

paga a pessoa física”, excetuou o caput do referido artigo, cuja redação é a que segue: “Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a...”.

 

Não há qualquer obscuridade a ser sanada, pois se forem obedecidas as

disposições contidas na Lei Complementar nº 95/98, veremos que não existe a necessidade de se reafirmar aquilo que é inerente à técnica legislativa, ou seja, de que o referido § 2º, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 excepcionou o direito de crédito dos contribuintes em relação ao valor da mão de obra paga a pessoa física. O mesmo ocorre em relação ao § 3º, do artigo 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que também limita o direito de crédito dos contribuintes, senão vejamos:

 

“§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica

domiciliada no País;

III aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a

partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.”

 

“Ora, tais limitações também devem ser respeitadas no momento do

aproveitamento dos créditos para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos. Se houve, por exemplo, pagamento de custos e despesas a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não haveria a possibilidade de creditamento desses montantes, ainda que para fins de IRPJ, possam ser considerados dedutíveis.

 

No que diz respeito à decisão da CSRF citada no acórdão ora embargado que

admite o conceito de insumo como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada, é de se destacar que os insumos acatados como passíveis de creditamento foram os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de veículos para transporte de insumos entre estabelecimentos do

contribuinte e com a remoção de resíduos industriais de empresa produtora de peles e artefatos de couro, o que reforça o entendimento no sentido de que os insumos a serem considerados na sistemática não cumulativa do PIS e COFINS não são somente aqueles ligados à produção ou à prestação de serviços.”

Do inteiro teor vimos lições importantes para o convencimento do correto conceito de insumos, para creditamento da COFINS E DO PIS no regime não-cumulativo.

É de se concluir, portanto, que os contribuintes inconformados com o conceito de insumos preconizados na IN 404/2004 não restam ou caminho a não ser a desobediência ao comando daquela instrução, para se aliar à posição manifestada pelo CARF/MF, até que o tema se transforme em Súmula Vinculante daquele Colegiado Administrativo, quando então o tema irá para a lista da Portaria PGFN 2.025/2011 c/c art. 21 da Lei de nº. 12.844/2013.”

Vale ressaltar que o contido no Inciso II do artigo 290 do RIF/1999 (Decreto nº 3.000/1999), relativo ao “o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;” numa indústria, por exemplo, muda completamente o montante a recolher da COFINS e do PIS no regime não-cumulativo. A limitação dos créditos dos insumos através de Instrução Normativa editada pela RFB fere integralmente o princípio da legalidade.

JURISPRUDÊNCIA

A lei é estática e a convivência social é dinâmica e para conter os desmandos da administração pública o Judiciário age, provocado, protegendo os direitos dos cidadãos. Veja-se através das seguintes ementas:

1)    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO LEGAL EM LEI 041 /2003. IPTU E TL REFERENTES AOS ANOS DE 2002/2003. IRRETROATIVIDADE.FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IPTU DE 2002. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS TÍTULOS. Verificando os autos, percebe-se que a CDA teve por base a Lei Municipal nº. 041 /2003 para fundamentar a inscrição de dívida que teve fato gerador nos anos de 2002 e 2003. Inclusive, o próprio apelante afirma que o cálculo da taxa foi realizado de acordo com os critérios constantes da legislação que passou a vigorar a partir de dezembro de 2003, que somente poderia produzir efeitos para as dívidas constituídas posteriormente a sua entrada em vigor.No caso, tal não é possível, pois devem ser respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade da lei, de acordo com o art. 150 , III , a e b , da Constituição Federal e com o art. 193, III, a e b, da Constituição Estadual .Destarte, os tributos anteriores a 2004, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 041 /03, devem ser corrigidos e analisados sob a égide da lei da época da constituição do crédito, não podendo, inclusive, pela mesma razão, a UFISG ser fator de correção.Assim sendo, entendo que não fosse dada a oportunidade de substituição da CDA viciada, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do interesse público seriam, por sua vez, violados.Contudo, no que tange ao IPTU do ano de 2002, o mesmo já se encontrava prescrito quando do ingresso da ação fiscal em 2007, reconhecendo-se de ofício a causa existintiva. O STJ já pacificou seu entendimento neste sentido na súmula nº. 392.Recurso ao qual se dá provimento com fundamento no art. 557 , § 1º-A, do CPC , a fim de prosseguir a execução fiscal quanto aos títulos de 2003 (8).

 

2)    Ementa: SERVIDOR - RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO - REVISÃO ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DALEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA - ANULAÇÃO DO ATO - RECURSO IMPRODO - SUCUMBÊNCIA 1)- NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DEFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE TEM QUE SER OBSERVADO EM RAZÃO DO DETERMINADO NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , REVER ATO ADMINISTRATIVO, SEM QUE GARANTA AO INTERESSADO O AMPLO USO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 2 - A PARTE QUE SUCUMBE TEM QUE SUPORTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC , SENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EM NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO PARÁGRAFO 4º DA MESMA NORMA. 3- RECURSO PROVIDO (9).

 

É preciso que os operadores do direito e os gestores tributários fiquem atentos e, caso os contribuintes por eles assistidos profissionalmente se sentirem desrespeitados em seus direitos constitucionais garantidos pela Carta Política de 1988, possa recorrer ao Poder Judiciário, garantidor de que o Brasil não deixou de ser um Estado de Direito.

 

NOTAS:

(1)  Art. 150, inciso “I”, da CFB/1988;

(2)  Os Princípios da Legalidade e Tipicidade da Tributação”, RT, SP, 1.978, p. 36/38.

(3)  Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Esmafe, RS, pg. 115.

(4)  Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I, coord. Ives Gandra da Silva Martins, E. Saraiva, 1998, pg. 8;

(5)  Direito Tributário Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Forense, RJ, 1977, pg. 367.

(6)  Curso de Direito Tributário, Paulo de Barros Carvalho, Ed. Saraiva, 8ª EDIÇÃO, 1996, PG. 102);

(7)  Teoria Pura do Direito, ed. Coimbra, 1.962, vol. 2, pgs. 2, 33 e 34;

(8)  APELACAO APL 199495220078190004 RJ 0019949-52.2007.8.19.0004 (TJ-RJ)  Data de publicação: 03/05/2012;

(9)  APELAÇÃO CÍVEL AC 20040110098159 DF (TJ-DF)  Data de publicação: 31/08/2006;

 

BIBLIOGRAFIA:

(A)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(B)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(C)HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(D)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(E)  MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.

(F)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Caderno de Pesquisas Tributárias, Volume 6, Princípio da Legalidade, diversos colaboradores, Ed. Resenha Tributária, Co-Edição Centro de Estudos de Extensão Universitária, SP, 1981

(G)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1999

(H)MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Mahcado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(I)    MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, www.portaltributario.com.br.

(J)  NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(K)  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004

(L)  PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(M)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Titular da COLUNA PANORAMA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

robertordemorais@gmail.com

 

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