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A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO


Autoria:

Itacy Marques Jr


Graduando em Direito, Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM. Integrou o Diretório Central dos Estudantes da Universidade Tiradentes DCE-UNIT como Presidente. Atuou como organizador de vários eventos na área jurídica, promovidos pelo DCE-UNIT e pela Universidade Tiradentes. http://lattes.cnpq.br/4342403806315469

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Resumo:

Esse artigo tem o objetivo de analisar a importância de um Código para o Direito Administrativo.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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Itacy Aparecido Marques Junior

 

Aluno do 6º Período do Curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

  

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CODIFICAÇÃO DO DIREITO POSITIVO; 3. A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS; 4. A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  

RESUMO

 O Direito Administrativo Brasileiro não possui um Código próprio, com isso, deve ser estudado através de outros Códigos ou Leis esparsas. Esse artigo tem o objetivo de analisar a importância de um Código para o Direito Administrativo. Código é uma lei única que, com plano, sistema e método, regule algum ramo do direito positivo. O método utilizado foi o de comparação com outros países que possuem um Código de Direito Administrativo. Chegou-se ao resultado da importância de uma codificação própria para esse importante ramo do direito positivo. Com isso, conclui-se que o Direito Administrativo Brasileiro necessita de uma codificação própria e consubstanciada aos princípios, costumes e jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Palavras-chaves: Código. Direito Administrativo. Lei.

 1.      INTRODUÇÃO 

 A codificação do Direito Administrativo Brasileiro é assunto dos mais debatidos pelos doutrinadores nacionais. Uma definição para a palavra código deve ser encontrada. Chegou-se ao entendimento que código é um conjunto de leis, referentes a determinado ramo do Direito Positivado, reunidas com sistema e método pelo Estado, através do legislativo e executivo, com isso, formando um corpo único.

Não se pode confundir a definição da palavra código com as definições de compilação e consolidação. A codificação do Direito Administrativo Brasileiro suscita um debate dos doutrinadores e deve ser analisada em comparação com outros países.

A construção de um código para o Direito Administrativo não vai da simples reunião de leis, mas da junção da lei, princípios, jurisprudência, doutrina e costumes. Com isso, chega-se a um código novo e moderno para um ramo do direito que trabalha com a coisa pública.

 

2.      CODIFICAÇÃO DO DIREITO POSITIVO

 O Código de Direito Administrativo não pode ser alicerçado, puro e simplesmente, pela lei. A jurisprudência, doutrina, costumes e os princípios devem consubstanciar-se com a lei, tendo o propósito de criar um código moderno.

Esse direito positivado, baseado em um conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo, não pode ser à base de um código que tem com finalidade tratar da coisa pública. Desta feita, não se pode analisar o conjunto de regulamentos e leis com norte para o Código Administrativo Brasileiro.

Destaca-se também, que o direito natural, baseado na sua teoria de fundamentar a partir da razão as práticas da sociedade, não pode servir com base única desse novo código. Um entendimento, baseado no direito positivado e natural, deve ser alcançado e, com isso, iniciar a construção desse Código Administrativo Brasileiro.

 

 3.      A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO PORTUGUÊS

 A codificação do Direito Administrativo Português deve ser mencionada com uma das pioneiras. A doutrina é um destaque nos diversos códigos administrativos portugueses. Esse código reuniu as normas referentes à organização administrativa do território e às competências; organizações e funcionamento dos órgãos distritais e autarquias. 

É importante ressaltar que com a entrada em vigor da Constituição Portuguesa de 1976 o ´´Código Administrativo``, como é conhecido, foi perdendo sua relevância, com isso, está praticamente, em boa parte, revogado ou derrogado.

O Código Administrativo de 1936 ou de 1936-1940 é o grande destaque da codificação do Direito Administrativo Português. Foi um diploma legal regulador da estrutura e funcionamento das autarquias locais de Portugal. Aprovou-se a partir do decreto-lei nº 27.424/1936 e posteriormente foi alterado e republicado pelo decreto-lei nº 31.095/1940.

Esse diploma encontra-se em vigência, embora, boa parte do seu conteúdo foi revogada ou derrogada com a Constituição Portuguesa de 1976. A base para o Código Administrativo de 1936 foi a Constituição de 1933.

A história da codificação do Direito Administrativo Português tem início com o Código Administrativo de 1836 e segue com o de 1842, 1878, 1886 e 1895. Desta forma, percebe-se que o Direito Administrativo Português viveu e vive uma transformação e adaptação diante do Direito Positivo e Natural.

 

 4.      A CODIFICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

 O Direito Administrativo Brasileiro necessita de uma transformação, com isso, nasce, também, a necessidade de reunir a lei, os costumes, os princípios, a própria jurisprudência e a doutrina em um único caminho: Codificação do Direito Administrativo Brasileiro.  

O direito brasileiro caminha para a codificação dos direitos materiais e processuais, inclusive, com a discussão de um novo Código de Processo Civil e Processo Penal. Desta feira, fica evidente a importância de um direito material, no caso o Direito Administrativo, possuir um código próprio.

É importante destacar que a doutrina está dividida em três posições. Os que não aceitam a codificação, os que admitem a codificação parcial e os que lutam pela codificação total.

A tese da primeira correte é que o Direito Administrativo Brasileiro, assim como o Alemão no seu início e até hoje, está em constante transformação, com isso, uma codificação iria frear essa evolução.

O segundo grupo de doutrinadores defendem a codificação em parte pelo fato de concordarem em parte com o grupo da primeira tese, mas entender que algumas normas já estão sedimentadas em nosso ordenamento jurídico.

E a terceira corrente entende que a codificação do Direito Administrativo vai facilitar a compreensão e aplicação das normas. Desta feita, cria-se um benefício na aplicação da norma e ajuda a Administração Pública e os administrados.

 O direito administrativo não pode conviver com a dependência de outros ramos do direito e principalmente preso ao direito constitucional. Um ramo dessa magnitude deve ser consolidado com um Código inovador e que atenda as necessidades da coisa pública.

 

5.      CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Conclui-se que o Direito Administrativo nasceu, na França, dependente do Direito Civil e por muitas vezes se confundindo com esse ramo do direito. Por isso, a necessidade do Direito Administrativo de possuir um código próprio e não ficar dependendo de leis esparsas que tornam difícil o conhecimento e a obtenção de uma justiça igualitária.

Esse código vai representar o último estágio da codificação do Direito Administrativo, mas não podemos esquecer que tudo é fruto de um processo e de uma longa discussão. A codificação do Direito Administrativo em nada vai prejudicar a característica de um direito em constante evolução.

Com isso, chega-se a conclusão que a terceira corrente de doutrinadores é a mais correta e deve-se lutar pela codificação do Direito Administrativo Brasileiro.  

6.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39º ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda, 2013.

 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 16º ed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda, 2003.    

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Brasília: ATLAS, 2009.

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