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A PRIVATIZAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS


Autoria:

Khristian Bayer


Advogado, OAB/PR 67765, Pós graduando em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial, Proprietário do Escritório de Advocacia Khristian Bayer Advogados.

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Resumo:

O presente estudo visa demonstrar a realidade dos presídios brasileiros, em seu contexto histórico e atual, identificando os seus principais problemas estruturais, além de uma análise sobre a perspectiva das privatizações das prisões brasileiras.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2013.



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A PRIVATIZAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

 

                                                                                                   Por Khristian Bayer

 

 

O Direito Penal é conceituado por Capez (2004) como ordenamento jurídico:

Que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2004, p. 2).

Praticado um fato considerado crime, surge para o Estado o direito de punir, que se pratica através do processo penal. Este é o conjunto de atos submetido a princípios e regra jurídica destinadas a compor as lide de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo.

Levando em consideração as condições carcerárias do Brasil: superlotação, condições de detenção alarmante, repetidas vezes desumanas, falta de acesso aos serviços básicos e abusos enfadonhos ao direito à integridade física dos presos, é que cabe o questionamento: Quais são as possibilidades da privatização dos presídios brasileiros de reintegrar o indivíduo na sociedade em comparação aos tradicionais presídios estatais?

A importância do tema escolhido repousa na intenção primeira de atuar na área. Sendo que na atualidade o sistema prisional brasileiro é muito discutido devido à situação vivenciada pelo carcerário brasileiro.

Outra justificativa não menos importante paira no entendimento de que a questão do sistema carcerário brasileiro precisa ser debatida devido à intensa precariedade que a maioria dos presídios está sujeito.

O ideal seria que o condenado a pena, entrasse na penitenciária, nem tanto para ser castigado, mas para obter sua recuperação, a fim de integrá-los “sujeitos bons” na sociedade. O direito penal moderno, não se atreve mais dizer que pune crimes; ele pretende readaptar delinqüentes, mas isso não acontece. Pois a maioria do indivíduo quando cumpre a pena e retorna para a sociedade acaba cometendo crimes, e assim, voltando para o cárcere.

Desta forma, o presente estudo quer demonstrar a realidade do sistema carcerário brasileiro, tanto para estudantes da área penal, como também para a sociedade, para que se desperte a consciência para a seriedade que o caso envolve. Atualmente, busca-se a universalização dos valores, como a cidadania e os direitos naturais à vida, à liberdade e à justiça. A prisão é componente fundamental no conjunto das punições e requer certamente um momento de reflexão.

O objetivo geral do trabalho busca fazer uma contextualização sobre a privatização do sistema penitenciário brasileiro e suas implicações.

Busca-se nos objetivos específicos:

a)     Relato histórico do sistema prisional;

b)    Contextualização do sistema penal brasileiro;

c)     Privatização das penitenciárias.

 

Trata-se de uma pesquisa de cunho dedutivo, procedendo de uma contextualização generalizada para se chegar à verdade daquilo que se supõe. Quanto aos objetivos o presente estudo foi classificado como pesquisa descritiva, isto porque segundo Gil (2002, p. 42) “tem como objetivo primordial a descrição de características de determinada população”. Em se tratando de coleta de dados, o presente estudo utilizou-se de fontes bibliográficas. De acordo com Ruaro (2004, p. 8) esta modalidade consiste em: “materiais escritos que contenham informações já elaboradas e publicadas por outros autores”. O método bibliográfico foi o mais indicado, uma vez que possibilita ao pesquisador estar em contato direto com aquilo que já foi escrito sobre o tema abordado. Destaque-se que para evitar informações equivocadas o pesquisador neste estudo, afirmou-se das condições em que os dados foram coletados, analisou-as em profundidade para descobrir possíveis incoerências ou contradições e utilizou fontes diversas, verificando-as atenciosamente (GIL, 2002).


 

DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTÓRICO

Diversas foram às fases de evolução da vingança penal que para promover fácil entendimento foram descritas sinteticamente no Quadro 1. A divisão foi estabelecida por Mirabete (2001) que distingue as fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública.

 

Quadro 1 – Fases da vingança penal

Evolução da Vingança Penal

1º Fase

Vingança Privada

Nesta fase quando cometido um crime, ocorria à reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. ‘Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a ‘expulsão da paz’ (banimento), que o deixava à mercê dos outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte’.

2º Fase

Vingança Divina

Nesta fase ‘já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo’ O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. ‘Legislação dessa fase é o Código de Manu, onde esses princípios foram adotados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco)’.

3º Fase

Vingança Pública

Nesta fase, o objetivo ‘é a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, visando à intimidação’. Em fase posterior, porém, libertou-se a pena de seu caráter religioso, ‘transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais’.

 

Fonte: Mirabete (2001, p. 35).

 

Pode-se observar que cada fase histórica desenvolveu suas próprias vinganças penais, colocando e tomando posse dos mais diversos processos punitivos, que foram desde a violência física, suplício do corpo, tendo como motivação legal a salvação da alma do condenado, até a vingança pública, igualmente rigorosa.

Com a revolução francesa, (Séc. XVIII) a liberdade passou a ser o primeiro dos direitos do homem. A revolução submeteu todo o encarceramento ao respeito de formas legais, fez uma inspeção geral nas casas de correção, na política e em outras prisões e, em março de 1790, fez soltar todos os detidos por ordem do rei ou dos agentes executivo (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997) a sociedade começou a questionar a prisão e fazer parte das propostas humanistas acerca da pena e da punição através dos movimentos filantrópicos, buscando-se maior empenho na responsabilidade social.

Em plenos movimentos revolucionários (Séc. XVIII) a prisão tomou um lugar importante no pensamento daqueles que pretendiam uma nova época. Os jurídicos daquele tempo, impregnados pelas ideias liberais e democráticas de igualdade, fraternidade e liberdade, não podiam mais conviver com aquela realidade prisional (SILVA, 1997). A realidade não condizia mais com a nova época. Com a mudança da sociedade de maneira inevitável ocorreria à transformação de suas instituições.

O direito na época (Séc. XVIII) um instrumento de privilégios e desigualdades arbitrárias, foi sendo questionado pelos filósofos iluministas que pregavam os princípios da liberdade e da dignidade humana (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997, p. 31), “a maior parte das leis penais não foi senão privilégios isto é, tributo imposto à massa da nação em favor de pequeno número de senhores”.

Foucault (2002) descreve que no fim do século XVIII e início do século XIX:

Se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coerção já elaborados em outros lugares. Os “modelos” da detenção penal – Walnut Street– marca um dos primeiros sinais visíveis dessa transição, mais que inovações ou pontos de partida (FOUCAULT, 2002, p. 195).

Convém neste momento tecer comentário acerca do modelo de Walnut Street, para clarificar o entendimento desse estabelecimento prisional.

De acordo com Costa (2006, p. 23) No ano de 1776 iniciou-se à construção do primeiro “estabelecimento prisional construído por grupos religiosos e com ajuda de pessoas da Filadélfia em Walnut Street Jail, uma velha prisão localizada na Rua Walnut, na Filadélfia onde se encontrava grande parte de criminosos”.

Neste modelo penitenciário de Walnut Street, era empregado o silêncio, como forma de pagar a culpa do apenado:

Foram utilizadas convicções religiosas e bases do Direito Canônico para estabelecer uma finalidade e forma de execução penal. O condenado deveria ficar completamente isolado em uma cela, sendo vedado todo e qualquer contato com o meio exterior. Objetivava-se a expiação da culpa e a emenda dos condenados. Autorizavam-se, tão-somente, passeios inconstantes no pátio da prisão e a leitura da Bíblia, para que o condenado pudesse se arrepender do delito praticado e, conseqüentemente, alcançar o perdão de sua conduta reprovável perante a sociedade e o Estado (MORAIS, 2013).

O sistema de Walnut Street, fundamentado no absoluto silêncio, foi intensamente criticado, justificando-se que a proibição de conversas entre os presos ocasionava insanidade e, além disso, segundo Moraes (2013), o referido sistema foi adotado, com certas alterações, por “diversos países da Europa, durante o século XIX: Inglaterra em 1835, Bélgica em 1838, Suécia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega e Holanda em 1851 e até mesmo a Rússia”.

O sistema penitenciário auburniano tem sua denominação decorrente da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam uma tendência maior de recuperação somente eram isolados durante o dia, sendo lhes permitido trabalhar. Neste enfoque, o sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mão de obra penitenciária aos intentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime político-econômico, aproveitando-o como força produtiva. Este sistema tinha a por convicção de que o trabalho apresentava-se como um instrumento reabilitador do preso (ASSIS, 2013).

A privatização de prisões do modelo de Auburn entra em crise por diversos fatores, dentre os quais, destacam-se:

Dificuldades de renovação tecnológica dos processos industriais na prisão, oposição crescente de sindicatos e organizações operárias contra a concorrência do trabalho carcerário, exploração predatória da força de trabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos por motivos disciplinares ou econômicas etc., impedem a transformação da penitenciária em empresa produtiva. Nos Estados Unidos, as prisões privadas foram banidas em 1925, após o escândalo dos maus-tratos da força de trabalho cativa nos estados sulinos, com a reassunção pelo Estado das responsabilidades constitucionais de execução da pena criminal (SANTOS, 2013, p. 3).

Verifica-se que este modelo de prisão acabou explorando o preso, pois o que se buscava primeiramente era a lucratividade para os senhores capitalista, e não a ressocialização do indivíduo.

Massimo Pavarini[1] (2006 apud ALMEIDA, 2009, p. 4) situa o surgimento da moderna penitenciária na passagem da prisão de Walnut Street, em Filadélfia (1790) “para a prisão de Auburn, em Nova York (1819), origem dos modelos de penitenciária de Filadélfia e de Auburn, idealizados como instituições de controle social da sociedade capitalista mais desenvolvida da era moderna”.

Esse modelo traz embutido em sua concepção o trabalho em primeiro plano, visando favorecer o empresário capitalista:

A tese da dependência do sistema punitivo em face dos processos econômicos do mercado de trabalho reaparece nos parâmetros de execução penal do modelo de Auburn, orientados menos para a correção pessoal e mais para o trabalho produtivo; assim como a manufatura produz o confinamento solitário do modelo de Filadélfia, a indústria engendra o trabalho coletivo do modelo de Auburn, com o silent system para isolar e controlar, abrindo novas possibilidades de exploração do trabalho carcerário por empresários privados (PAVARINI apud ALMEIDA, 2009, p. 5).

Entretanto,este sistema utilizado para explorar o trabalho do preso entra em crise por diversos fatores:

Por um lado, a exploração destruidora da força de trabalho, o emprego do preso como força de trabalho escravo na agricultura sulista, a brutalidade dos castigos corporais por razões de ritmo de trabalho e o compromisso entre empresários e juízes de transformar penas curtas em penas longas de prisão para maior extração de mais-valia; por outro lado, a luta de sindicatos e organizações operárias contra os custos inferiores e maior competitividade do trabalho carcerário (salários menores, ausência de tributos etc.) e as dificuldades de industrialização do aparelho carcerário em época de renovação tecnológica acelerada [...] (ALMEIDA, 2009, p. 5).

Nota-se que uma somatória de fatores contribuiu para determinar o fim da prisão como empresa produtiva nos Estados Unidos da América, já no começo de 1900.

Após abordar o sistema prisional de Walnut Street, em Filadélfia (1790) e a prisão de Auburn, em Nova York (1819), há que discutir sobre o sistema progressivo inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, Este sistema consistia em:

Em medir a duração da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tanto quanto simples, essa medição dava-se através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, e a partir de um momento em que o condenado satisfazia essas duas condições, a ele era computado certo número de marcas, daí o nome (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sualiberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado (RÍMULO, 2008).

Verifica-se que este sistema incentivava ao bom comportamento do apenado. Demonstrado menos severidade que os outros sistemas (Walnut Street e a prisão de Auburn).

Destaque-se que no Sistema Inglês também denominado progressivo de início existia o isolamento do apenado, após essa fase o preso era autorizado a sair da cela durante o dia para realizar trabalhos externos, todavia retornando para o confinamento durante a noite. Já, na última fase o preso é posto em liberdade condicional, voltando ao convívio social, mas submetendo-se algumas restrições (MATOS, 2011).

O Sistema Progressivo de pena é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para o cumprimento de pena. Conforme Art. 33 do Código Penal Brasileiro, os regimes de cumprimento de pena serão: fechado, semi-aberto e aberto. O regime fechado a execução da pena é aplicado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o regime semi-aberto a execução da pena é aplicada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o  regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (LEI. 2.848, 1940).

Atualmente verifica-se o fracasso do sistema penitenciário fechado na regeneração do infrator, motivo pelo qual segundo Nogueira (2006, p. 27) incitou a criação de políticas criminais menos austeras “para delitos de menor gravidade, com a adoção de medidas como a suspensão condicional da pena, a prisão aberta e as penas alternativas,  consistentes em pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade, dentre outras”.

Para Foucault, uma justiça que se diz igual, um aparelho judiciário que se pretende autônomo, mas que é investido das sujeições disciplinares, tal é a conjunção do nascimento da prisão, pena das sociedades civilizadas.

Foucault (2002) relata que a prisão, fundamenta-se:

Em primeiro lugar na forma simples da “privação da liberdade”. Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e constante”? Sua perda tem, portanto o mesmo preço para todos; melhor que a multa, ela é o castigo “igualitário”(FOUCAULT, 2002, p. 196).

Observa-se que a prisão sob o olhar de Foucault tem finalidade de perda de liberdade para os detentos, não mais com aquela ideia de castigo. Até porque a prisão em seguida apresenta o objetivo de correção; a prisão foi desde o início uma “detenção legal” encarregada de um complemento pode-se dizer de repreensão.

Antigamente a prisão causava penas de sofrimento do corpo,muitas vezes presos morriam enforcados, queimados, sendo assistidos por multidões.Atualmente, os prisioneiros padecem de terrível humilhação, já que grande parte vive em celas imundas, em meio a outros presos doentes.

O direito penal, na atualidade vem obedecendo aos princípios do respeito à pessoa e liberdade humanas, revelando a preocupação da autoridade judicial em considerar com polidez e senso mais humanitário os criminosos.

Atualmente, alega-se não tanto o castigo dos criminosos, mas sua recuperação, a fim de integrá-los “recuperados” na sociedade. O Direito Penal neste momento histórico pretende readaptar criminosos, para que os mesmos tenham a possibilidade de retornar a sociedade como homens com direitos e obrigações iguais a todos os homens.

Veja- se no próximo item uma breve contextualização histórica das prisões brasileiras.

PRISÕES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTÓRICO

Fundamentando-se em estudos desenvolvidos por Nogueira (2006, p. 27), “em meados de 1550, as prisões se localizavam no andar térreo das câmaras municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente criminosos à espera de julgamento e punição”.

Segundo Nogueira (2006, p. 27) essas prisões não eram cercadas por muros o que permitia aos presos manter contato com as pessoas que passavam na rua através das grades. Estes recebiam esmolas, alimentos, informações, dentre outros. Destaque-se que as prisões estavam “alocadas também em prédios militares fortificados, os quais foram construídos em pontos estratégicos para a defesa do território, contudo com o passar do tempo foram perdendo a sua função”.

Foi com o decreto de 1821, que segundo Nogueira (2006, p. 28) ficou marcada a preocupação das autoridades com o estado das prisões no Brasil, um ano antes à Proclamação da Independência (1887), “onde estabelecia que ninguém fosse lançado em masmorra estreita, escura ou infecta porque a prisão só deveria servir para guardar pessoas e nunca para adoecê-las”.

Conforme Silva (1997) as cadeias coloniais, carente de todas as obrigatoriedades necessárias para funcionar corretamente dentro dos princípios correcionais, apresentavam as seguintes características:

[...] Não raro eram casas alugadas que não ofereciam a menor condição para cumprir suas funções carcerárias, eram imundas, e mal administradas, frente ao projeto reforma que se instaurava (SILVA, 1997, p. 103).

Não se pode afirmar que até o século XIX, não houve uma proposta prisional razoável com os princípios do direito natural e de “humanidade”. A partir da década de 1830 começou a elaboração do projeto penitenciário (casas de correção) e somente em 1850 houve a conclusão dos trabalhos (SILVA, 1997).

Segundo Silva (1997, p. 128) “em 1834, começou em São Paulo e Rio de Janeiro a construção da casa de correção”. As casas correcionais, tanto do Rio de Janeiro quanto a de São Paulo, foram resultado do movimento universal da reforma penitenciária. Inspiradas nas ideias reformistas, as duas correcionais tiveram suas especificidades na arquitetura e no sistema correcional empregado no modelo Panóptico com o sistema de Auburn. Ambas sofreram modificações em seus projetos, devido a falta de recursos financeiros.

A casa de correção do Rio de Janeiro serviu de modelo para outros projetos penitenciários:

[...] O projeto da casa de correção do Rio de Janeiro foi modelo para outros projetos penitenciários do tempo do império. Com um modelo arquitetônico avançado a planta da casa de correção do Rio de janeiro atesta também a contemporaneidade da reforma brasileira com aquela em nível do mundo ocidental (SILVA, 1997, p. 106).

A casa de correção do Rio de Janeiro pretendia, a partir de suas características arquitetônicas, “garantir a distribuições dos presos por classes e tipos de crimes cometidos” (SILVA, 1997, p. 106).

De acordo com Nogueira (2006, p. 31) em 1920 foi inaugurada a penitenciária de São Paulo, no bairro do Carandiru, a qual compôs um marco na evolução das prisões, sendo considerada por juristas e estudiosos do Brasil e mundialmente, como instituto de regeneração modelar. A penitenciária construída para 1.200 presos oferecia o que havia de mais moderno em matéria de prisão: oficinas, enfermarias, escolas, corpo técnico, acomodações adequadas, segurança.

Ainda, segundo Nogueira (2006, p. 32) A Casa de Detenção de São Paulo, inaugurada em 1956, também localizada no Carandiru, foi considerada marco da história das prisões brasileiras, chegou a acolher mais de 8 mil homens, quando sua capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos. A Casa de Detenção destinava-se para presos à espera de julgamento, entretanto, sua finalidade foi distorcida com o passar dos anos, já que passou a abrigar também condenados. Ficou conhecida mundo afora pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmando e violência, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992, pela Polícia Militar.

ESTRUTURAS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ATUAL

No sistema jurídico brasileiro a prisão penal segundo Póvoa e Villas Boas (1996, p. 28) “é toda aquela que não é civil, decretada na justiça penal, seja como pena ou como medida cautelar. Divide-se em prisão penal administrativa e prisão penal processual”. A prisão penal administrativa é aquela levada a cabo pelo Estado-Administrativo na esfera administrativa, tendo como exemplo típico a prisão em flagrante delito; enquanto a prisão penal processual decorre de decisão judicial no âmbito da relação processual, subdividindo-se em prisão penal em sentido estrito, prisão cautelar ou prisão compulsória.

De acordo com Dotti (1998, p. 351) o código penal brasileiro menciona que as “penas privativas de liberdade se caracterizam através da reclusão e da detenção, devendo ser cumpridas em penitenciária ou, à sua falta, em seção especial da prisão comum”.

Conforme ensinamento de Dotti (1998, p. 412) o pensamento reformador considera a privação da liberdade como providência imprescindível e adequada, da qual a humanidade não pode prescindir ela continua de fato sendo também para o novo “Direito, a coluna vertebral do sistema de sanções, uma vez que é a única espécie de pena para a criminalidade grave e de média gravidade”.

A definição de penitenciária é descrita por Donald (1998, p. 239) nos seguintes termos:

Presídio especial ao qual recolhe os condenados às penas de detenção e reclusão e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submete à sanção das leis punitivas, presta-lhes assistência e lhes ministra instrução primária, educação moral e cívica e conhecimento necessário  a uma arte ou oficio à sua escolha, afim de que assim possam regenerar-se ou reabilitar-se para o convívio com a sociedade.

As cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais. Ou seja, cada estado administra os estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional caracterizada, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares (LEI 7.210/84).

A estrutura estadual dos sistemas penitenciários apresentam as seguintes características:

Mais frequentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo governador, administra o sistema penitenciário através de sua Secretaria de Justiça, enquanto sua Secretaria de Segurança Pública, órgão encarregado das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia. (Estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair sobre qualquer uma das secretarias). No entanto, são muitas as exceções a esse modelo. No estado de São Paulo, de forma mais notável, o sistema penitenciário tem sua própria secretaria, como recomendado pela Lei de Execução Penal. No estado do Amazonas, por outro lado, até recentemente, tanto os presídios quanto às delegacias estavam sob o controle da Secretaria de Segurança Pública (OLIVEIRA, 2013, p. 14).

Adotada em 1984, a Lei da Execução Penal (Lei 7.210) é uma obra considerada moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, resguardando os direitos substantivos e processuais dos aprisionados e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material.

A estrutura dos estabelecimentos penais brasileiros esta previstos pela na Lei da Execução penal (LEP) art. 82. Este art. prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se designam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança; à custódia do preso provisório e aos cuidados do egresso.

Ferreira (2013) verificou em algumas penitenciárias brasileiras, violações aos direitos humanos, ao direito penal e à própria Constituição Federal, na medida em que direitos fundamentais positivados por estes ramos do direito são constantemente transgredidos. Entre estes direitos valem menção especial os direitos ao trabalho, à higiene, à saúde e à educação (estes quesitos serão comentados no próximo item 2.4.1).

A Constituição Federal do Brasil de 1988 tem garantias para a proteção da população encarcerada, assegurados aos presos a dignidade humana:

 

 

 

Art. 5 [...]

III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante [...]

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com, a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mora

 

 

Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição, mas ooposto disso, a “ressocialização das pessoas condenadas” Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, incita os juristas a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional.

Realidade dos presidiários brasileiros confrontada com a LEP

Verifica-se que a Lei da Execução Penal brasileira (1984) é moderna com indicações que trazem possibilidades da recuperação do detento, todavia na realidade isso não acaba acontecendo.

Dentre as mais variadas críticas aos sistemas prisionais brasileiros, ocorre devido a ineficácia na ressocialização ao detento, pois o presídio, não apresenta condições de infraestrutura, bem como é carente de profissionais para trabalhar com tal situação.

Hulsman (2004) retrata as condições do cárcere brasileiro:

[...] As regras de vida na prisão fazem prevalecer relações de passividade agressividade e de dependência-dominação, que praticamente não deixam qualquer espaço para a iniciativa e o diálogo; são regras que alimentam o desprezo pela pessoa e que são infantilizantes. O fato de que, durante o enclausura mento, as pulsões sexuais só possam se exprimir sob a forma de masturbação ou homossexualidade - aumenta o isolamento interior. O clima de opressão onipresente desvaloriza a autoestima, faz desaprender a comunicação autêntica com o outro, impede a construção de atitudes e comportamentos socialmente aceitáveis para quando chegar o dia da libertação. Na prisão, os homens são despersonalizados e dessocializados. (HULSMAN, 2004, apud ARAUJO, 2013, p. 4).

Ferreira (2013) corrobora com a descrição supracitada e ainda contribui com a seguinte crítica as prisões brasileiras:

[...] o que se observa, na prática, é que o caráter punitivo da pena ultrapassa a esfera de liberdade do criminoso, alcançando também sua dignidade, saúde, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituição. Além disso, não se observa, de forma alguma, o caráter de recuperação do condenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir a isso a punição exacerbada do indivíduo, que vai muito além da supressão de sua liberdade (FERREIRA, 2013).

As prisões deveriam servir para recuperação e punição do condenado, devendo ser apreendida apenas como uma ausência parcial da liberdade do sujeito. No entanto acaba vitimando ainda mais o apenado, já que o estabelecimento não consegue lhe oferecer oportunidade de amoldar seu caráter para o bem.

A lei n 7.210 de 1984 que institui a Lei de Execução Penal (LEP)determina que o detento seja mantido em celas individuais de pelo menos 6 metros quadrados, o que na prática não acontece. Ou seja, esta cela acaba abrigando recolhendo até 10 detentos em muitos casos.

 

 

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

b) área mínima de 6,00m2 (LEI N 7.210/84).

 

 

As condições insalubres que se encontram os presos brasileiros, trancafiados em locais, descritos como “depósitos humanos, escolas do crime”, sendo sujeitadas as mais variadas doenças.

O criminalista Assis (2007) também menciona o assunto:

Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorrem de forma acentuada, principalmente depois de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada “correição”, que nada mais é do que o espancamento que se segue à contenção dessas insurreições, que tem a natureza de castigo. Muitas vezes há excessos, e o espancamento termina em execução, como no caso, que não poderia deixar de ser citado, do “massacre” do Carandiru em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos (ASSIS, 2007, p. 76).

Cerceando o direito a dignidade do ser humano, amparado este na Constituição Federal de 1988, como uma cláusula pétrea, defendida também em tratados internacionais dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, identifica também a falta de assistência educacional, religiosa, médica, jurídica social ao preso e a sua família.

Em se tratando de assistência educacional, o art. 17 determina que: “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”(LEI. 7.210/84).

Capez (2007, p. 20) instrui sobre a questão que envolve a educação nas penitenciárias brasileiras:

A lei impõe também ao Estado o dever de proporcionar assistência educacional aos presos e internados visando a facilitar o seu reingresso na sociedade. (...).  A assistência social será prestada pelo serviço social penitenciário, de caráter oficial, podendo ser auxiliado por entidades particulares, tendo como objetivo facilitar a readaptação social do sentenciado. Por fim, em atendimento às necessidades espirituais do condenado, assegura-se assistência religiosa, ainda que ela ocupe, indevidamente, uma posição secundária dentro do sistema penitenciário. (grifo meu) (CAPEZ, 2007, p. 20).

Outra questão a ser levantada refere-se à falta de separação dos presos pela sua periculosidade, deixando presos provisórios, com bom comportamento, de pequeno potencial ofensivos, juntos com presos altamente perigosos.

 

 

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes (LEI. 7.210/84).

 

 

No que diz respeito ao trabalho, princípio elencado na Lei de Execução Penal, são raros os estabelecimentos prisionais que oportunizam .Pois a maioria não conta com frentes de trabalho, com isso o preso permanece ocioso, fator este que provavelmente não contribui para sua ressocialização.

Estão elencados no Art. 31 e 33 instruções em relação ao trabalho interno prisional:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Art. 126. 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.(LEI. 7.210/84).

 

 

Quanto à assistência a saúde nos presídios, assim se reporta a lei:

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (LEI. 7.210/84).

 

 

Assis (2007) descreve a situação das prisões brasileiras nos seguintes termos:

A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas (ASSIS, 2007, p. 5).

O texto demostra a falta de condições básicas para que a permanência dos presos nos estabelecimentos seja no mínimo digna, respeitando as regras básicas de sobrevivência.

A falta de assistência jurídica faz com que muitos presos que já tenham direitos adquiridos para desfrutar de benefícios como livramento condicional, suspensão condicional da pena, progressão de regime, encontre-se preso por mais tempo do que a lei determina.

 

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos [...].

(LEI. 7.210/84).

 

 

Em se tratando de penitenciaria feminina estas devem ser possuidoras de espaços especiais para abrigar seus filhos.

 

 

Art. 89. 

A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa(LEI. 7.210/84).

 

 

Os direitos das presidiárias tantas vezes esquecidas nos presídios brasileiros ocorrem essencialmente quando se encontram grávidas; ou em fase de amamentação; ou com filhos de colo. Estas deveriam estarem locais distintos das demais, como demonstrado pela Lei. Todavia, isso na realidade acaba não acontecendo.

De acordo com informações divulgadas pela imprensa, dentre os mais diversos problemas, do sistema carcerário brasileiro, se dá com a reincidência da prática criminosa, depois do preso ter cumprida a pena O sujeito volta a delinquir logo nos primeiros meses, sob a alegação que procuram emprego, mas devido ao estigma de que já estiveram presos acabam não sendo contratados pelas empresas, o que os leva de volta para o mundo do crime.

Em conformidade com Assis (2007) o estigma é levado com o preso para o restante da vida:

[...] seu abandono pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do rime, por falta de melhores opções é notório que o preso longe do convívio social, não tem efeito regenerativo(ASSIS. 2007 p. 76).

Fica demonstrado que a retirada do preso do convívio social e a colocação nos presídios acabam não surtindo efeito positivo, tornando apenas um custo dispendioso para sociedade e uma fase de diminuição de liberdade do apenado, causando danos físico, econômicos, emocionais e psicológicos, não conseguindo a sua reintegração social, também não resolvendo o problema da criminalidade que toma contas das cidades nos dias atuais.

No âmbito penal, a Constituição Federal de1988 introduziutextos buscando garantir a dignidade da pessoa humana. Dentre estas se destacam:

A vedação a penas cruéis, ao tratamento desumano ou degradante e a qualquer tipo de tortura, além da obrigatoriedade de respeito à integridade física e moral dos presos e de cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (FERREIRA 2013).

Prudente (2013) especialista em direito penal, relata que as prisões foram criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e à pena de morte. Com o avançar dos anos, as prisões deveriam atender as necessidades sociais de punição e proteção enquanto promovessem a reeducação dos apenados. No entanto, o que se observa é que elas estão desfocadas da finalidade originalmente visados.

Isto por que segundo dados oficiais do Departamento Nacional de justiça (apud PRUDENTE, 2013):

O Brasil tinha 422.373 presos, número que subiu 6,8% (451.219) em 2008 e 4,9% (473.626) em 2009. Atualmente (2013), o país conta com quase 500 mil presos – seguindo esse ritmo, estima-se que em uma década dobre a população carcerária brasileira. O Brasil é a terceira maior população carcerária do mundo, só fica atrás dos Estados Unidos (2,3 milhões de presos) e da China (1,7 milhões de presos).

Estudos realizados por Prudente (2013) revelam que a população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Geralmente jovens com idade entre 18 e 29 anos, afro descendente, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Comumente, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) e tráfico de entorpecentes (22%); A média das penas é de 4 anos.

Na sociedade brasileira impera o desprezo aos internos no sistema prisional, isto por que:

Não há sensibilização suficiente para provocar a mobilização eficaz face às condições de saúde deploráveis, os ambientes superlotados, a ausência de atividades laborais e educativas. O quadro resultante, absolutamente crítico, exige respostas imediatas na forma de políticas públicas que envolvam todas as instituições responsáveis e a sociedade civil. A crise no sistema prisional não é um problema só dos presos, é um problema da sociedade (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS CÂMARA DOS DEPUTADOS 2006, p. 4).

E por tudo isso, a sociedade passará a sofrer o agravamento das conseqüências de seu próprio fechar de olhos. Mas, ainda é tempo de pensar em políticas que atendam essa gravidade que assola o país de norte a sul.

A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS brasileiros

Segundo Nogueira (2006, p. 44)privatização tem por finalidade reduzir ou mudar a intervenção executada pelo Estado em benefício do setor privado da economia, em outras palavras, “importa em redefinir o âmbito do próprio Estado, mudando as antigas por novas fronteiras, mediante uma revitalização das liberdades econômicas dos indivíduos”.

Para fins dessa monografia, o termo privatização é empregado para designar:

A subcontratação de serviços à iniciativa privada, como forma de terceirização, ou seja, a contratação feita pelo Estado de serviços prestados por terceiros especializados, para que este realize a administração das atividades meio, possibilitando ao Estado direcionar suas energias para as suas principais atividades e obrigações (NOGUEIRA, 2006, p. 44).

A primeira discussão cerca da participação de empresas privadas na administração de presídios especialmente nas penitenciárias industriais segundo Araujo Neto (2013) partiu de Jeremy Benthan em 1834, na Inglaterra.

O qual pretendia o idealizador, a fim de satisfazer interesses econômicos próprios, obter a concessão de contrato de administração de penitenciárias. À época, a Administração, repudiou a ideia, sendo relevante observar o propósito puramente mercantilista desde o seu nascedouro (ARAUJO NETO, 2013.).

Em meados de 1980, o Governo Norte Americano Ronald Reagan, difundiu a ideia da privatização dos presídios, dando origem a prisões delegadas as empresas privadas (ARAUJO NETO, 2013) e assim outros países vieram a adotar este sistema, como o Brasil, por exemplo.

No Brasil, impera no campo da privatização de presídios o modelo de terceirização ou co-gestão dos serviços penitenciários. A base legal para os contratos de terceirização é a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Neste sistema, o Estado entrega por um período de um a cinco anos uma prisão já construída para uma empresa, que fica encarregada de toda a administração interna, da cozinha aos agentes penitenciários.

A explicação para privatização dos presídios advém do reconhecimento da falência dos mesmos:

A contemporânea ideia privatizadora dos presídios surgiu com a falência do sistema prisional, sendo que a pena de prisão encontra-se em declínio não atingindo suas principais finalidades, quais sejam a retributiva, preventiva e ressocializadora (FERREIRA, 2007, p. 27).

O Brasil é um dos três países do mundo com maior aumento da população carcerária nas últimas duas décadas. O número total de presos em penitenciárias e delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho de 2012 (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013).

De fato grande parte das prisões brasileiras esta em crise. Esta crise segundo Araujo Junior (1995) compreende também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, uma vez que grande parte dos questionamentos e críticas que são feitos à prisão referem-se à “impossibilidade relativa e ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os próprios detentos estão conscientes dessas dificuldades do sistema prisional” (Araujo Junior, 1995, p. 26).

O Brasil ainda apresenta entraves para a previsão legal de se privatizar:

Alguns legisladores que atuam no âmbito federal e estadual tentam implantar a privatização no sistema penitenciário brasileiro. Entretanto, esta ideia é ainda considerada inconstitucional e encontra resistência por parte de alguns segmentos da sociedade, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. Por não existir previsão legal de se privatizar as penitenciárias, alguns estados da federação vêm efetuando uma parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Trata-se da terceirização, realizadas em alguns serviços. (FERREIRA, 2007, p. 38).

Não obstante, alguns Estados brasileiros adotaram experiências de gestão prisional em parceria com a iniciativa privada, como será relato a seguir.

O Paraná é o Estado pioneiro, em matéria de gestão compartilhada em estabelecimentos prisionais, sendo inaugurada em e novembro de 1999, localizado no município de Guarapuava DEPEN, 2013).

Ostermann (2012) menciona em seu artigo que em Guarapuava, no Presídio Industrial (PIG) foram terceirizadas atividades como alimentação, vestuário, higiene, assistência médica, psicológica e odontológica, bem como a segurança interna e a assistência jurídica. Estes encargos ficaram a cargo da Humanitas Administração Prisional S/C, subsidiária da empresa Pires Serviços de Segurança. O governo do Paraná ficou encarregado da nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais (LEP).

Ostermann (2012) ainda relata em seus estudos que o maior dos estabelecimentos cearenses com serviços terceirizados é a Penitenciária Industrial Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, administrada pela CONAP (Companhia Nacional de Administração Presidiária).

No estado de Espírito Santo, o modelo de co-gestão foi realizado junto com o governo local em dois presídios. No estado de Amazonas, o governo local firmou parceria com a empresa Companhia Nacional de Administração Penitenciária (CONAP), no qual terceirizou serviços na área de três penitenciárias. No presídio privado de Pernambuco o apenado será individualizado de acordo com a pena e o perfil criminológico atendendo a Lei de Execução penal, a cadeia contara com dois tipos de cela, individuas e coletiva com no máximo 4 pessoas (SANTOS, 2009).

PARECERES DE JURISTAS a respeito da privatização DO SISTEMA PRISIONAL

A questão crucial dos defensores da não privatização segundo Nogueira (2006, p. 47) é o ponto de vista materialista e a possibilidade de abuso do trabalho prestado pelo preso, uma vez que “temem a transformação dos presídios em unidades de trabalho forçado, tirando proveito da força laborativa do preso, que pode ser levado a excesso, e a criação de situação análoga ao escravagismo”.

No que concerne à ilegalidade das prisões privadas, como bem aponta o professor Araujo Junior[2], (1995, p. 35) a Constituição Federal (1988) “adotou princípios decorrentes da teoria personalista do homem, que se caracterizam por declarar a indisponibilidade da pessoa humana e reconhecer no ser humano os atributos da personalidade”.

Araujo Junior (1995, p. 35) ainda destaca que o objetivo teórico da administração penitenciária é combater a criminalidade, e não obter lucros, objetivo maior das empresas que desejam participar da administração penitenciária [...] “Retirando esse lucro da própria existência da criminalidade, tais empresas não irão lutar contra a criminalidade, e se não tem tal interesse, não devem administrar prisões”.

Conforme Lopes (2011) um forte obstáculo à terceirização se coloca se forma a partir do momento que a execução penal é atividade jurisdicional, sendo esta indelegável, de exercício exclusivo do Estado. Este é o maior dos embaraços políticos a respeito da privatização carcerária, considerado o uso legítimo da força como prerrogativa estatal correr-se-ia o risco de relativizar a soberania do Estado. Há que observar, que as chamadas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs) são organizações não governamentais que gerenciam, com a aprovação dos poderes constituídos, diversas penitenciarias brasileiras, estando a se toar como uma das possíveis soluções para o sistema penitenciário, no seu formato e doutrina próprios.

À primeira vista, o termo privatização dos presídios segundo Resende, Rabelo; e Viegas (2013) pode insinuar a ideia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que utilizará da mão-de-obra dos apenados, tão-somente visando lucro. No entanto o que e pretende é a transferência da administração das prisões para iniciativa privada, sem que isto implique na retirada da função do Estado, à qual é indelegável.

Resende, Rabelo e Viegas (2013) tentam demonstrar que administração dos presídios estaria sobre a responsabilidade da iniciativa privada, ficando o poder público com o apoio através de incentivos fiscais e subsídios, bem como fiscalização e controle, com apoio da sociedade, da imprensa e do Ministério Público.

De acordo com Cirino dos Santos (2013) no Brasil, a lei determinou que o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 e §§, LEP), no entanto com duas importantes limitações: o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação profissional do condenado (art. 34, LEP).

Essas normas legais segundo Cirino dos Santos (2013) trazem o seguinte entendimento:

a) se o trabalho carcerário tem finalidade educativa e produtiva, nessa ordem, então a lei não permite a exploração lucrativa da força de trabalho carcerária; b) se a gerência do trabalho carcerário é exclusividade de fundação ou empresa pública e o trabalho carcerário está condicionado ao objetivo de formação profissional do condenado, então nem empresários privados podem gerenciar o trabalho carcerário, nem a força de trabalho encarcerada pode ser objeto de exploração lucrativa por empresas privadas, nem públicas (SANTOS, 2013, p. 4).

Conforme Cirino dos Santos (2013), o poder disciplinar na execução das penas privativas de liberdade (art. 47, LEP) e das penas restritivas de direito (art. 48, LEP) compete à autoridade administrativa da prisão, ou seja, ao poder Executivo, (nas faltas leves e médias) e ao juiz da execução penal, ou seja, ao poder Judiciário, no caso de faltas graves (art. 48, parágrafo único, LEP). Essas normas legais impedem o exercício do poder disciplinar pelo empresário privado, excluindo as principais modalidades de exploração da força de trabalho carcerária do modelo de Auburn e, em especial, o sistema de full-scale management, atualmente aplicável nos EUA.

Para Resende, Rabelo e Viegas (2013) existem barreiras que devem ser sobrepostos para reforçar as vantagens da privatização do sistema penitenciário. Sob a égide ética social, seria inadmissível que um indivíduo, além de exercer domínio sobre outro, receba vantagem econômica do trabalho carcerário. Tal argumento perpassa pela pretensão incomparável de ter a liberdade restrita e, ainda, ser explorado pela busca incansável de lucro pela iniciativa privada. Por tal razão que o trabalho, ainda que obrigatório, seria pautado em regras semelhantes ao realizado fora do estabelecimento, sem possuir caráter aflitivo para o condenado. Para esses autores, o trabalho do detento não visa a obtenção de lucro ao sistema prisional, mas proporcionar a valorização profissional e torná-lo apto a retornar ao mercado de trabalho quando deixar o estabelecimento penitenciário

Em referência a posições contrárias, assim se posiciona Ferreira (2007):

O que traz preocupação em relação à privatização das penitenciárias é o fato de que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior será o lucro obtido. Assim, quanto maior o número de pessoas presas, maior será a quantidade de presídios administrados por empresas privadas (FERREIRA, 2007, p. 33).

Ferreira (2007), ainda apresenta outro ponto negativo em relação a privatização:

Por tudo isso, com a privatização, a desgraça do recluso será vista como fonte de lucro para os empresários responsáveis pela administração dos presídios. O preso volta a ser visto como mero objeto. Além disso, o Estado estaria delegando parte da autoridade que exerce sobre cada cidadão a um particular, enfraquecendo seu poder de coação e coerção (FERREIRA, 2007, p. 34).

Pode parecer, em um primeiro momento, que a empresa privada não apresenta interesse no combate à criminalidade, porquanto pode embolsar lucro por conta da própria criminalidade. Além disso, que o domínio sobre o sujeito faz parte da natureza da pena e que exclusivamente ao Estado será moralmente lícito obter receita do mesmo.

Note-se que a própria LEP protege o detento no que tange a trabalho realizado dentro da penitenciária:

O princípio ético está inserido nas regras mínimas para o tratamento dos reclusos, da ONU. No entanto não deve ser considerado, in casu, de forma absoluta porque a própria LEP, em benefício exclusivo do próprio interno, prevê a remissão da pena, redução do tempo a ser cumprido em relação ao de trabalho efetivado, como também o contexto pode ensejar a dita laborterapia, consistente na recuperação da pessoa através da dedicação ao trabalho lícito e remunerado (LOPES 2011).

Ainda outros se posicionam contra a privatização, pois segundo Gelinski Neto e Franz (2010) a privatização propiciaria exploração de mão de obra dos apenados, submetendo-os, hipoteticamente, a trabalho forçado, com remunerações abaixo do mercado e sem o interesse na sua reinserção social. Não se verificou que os autores destas críticas tenham perguntado ao apenado (que gera alguma renda para sua família bem como reduz o tempo de sua pena por meio do trabalho) se ele não quer isso.

Neste sentido, Nucci (2009 apud GELINSKI NETO e FRANZ, 2010) considera ilegal o trabalho do preso, já que não teria benefícios da Consolidação das Leis Trabalho (CLT). Se por um lado a lei impede o trabalho forçado ao preso, por outro, para a Lei de Execuções Penais, o labor constitui-se um dever, uma obrigação do preso atendido as suas aptidões e capacidades.

A seguir apresentam-se alguns fatores que contribuem de forma negativa para a privatização dos presídios:

- A preocupação da iniciativa privada pode estar mais direcionada na visão do lucro e nem tanto com o interesse na reinserção social do delinqüente.

- Em situações de faltas graves dos funcionários terceirizadas, como seria realizada a punição?

- Como se ajustaria a situação nos casos de greves ou falências destas empresas privadas?

- O alto custo desta parceira, onerando já os cofres combalidos dos estados, o qual provavelmente se reverteria em mais impostos para apara a sociedade para o custeio em larga escala deste novo procedimento.

Para os defensores da privatização a abertura para a iniciativa privada, refletiria nos direitos essenciais dos presos, os quais muitas vezes descumpridos aos longos dos anos pelas autoridades penitenciárias.

Dias da Silva (2013) se mostra a favor da privatização, sob o argumento de que:

É preciso, sem nos iludirmos com a fata Morgana da recuperação, assistir o preso e dar-lhe trabalho, necessário este à auto-suficiência dos presídios e reconhecido como dever social e requisito da dignidade humana, levando-se em conta, em sua oferta, a habilitação, a condição penal e as necessidades futuras dos internos, assim como as oportunidades do mercado. É preciso discutir a ideia da privatização, implantável em projetos pilotos, em regime de gestão mista, e cujas vantagens, múltiplas, são de ordem humana, operacional, legal e financeira (DIAS da SILVA, 2013).

A privatização traz vantagens econômicas, pois segundo Ferreira (2007):

Os que são a favor da privatização do sistema prisional alegam que serão obtidas vantagens com a transferência da gestão para o particular, sendo alguns desses benefícios à economia do Estado com o setor penitenciário e eficiência na consecução da pena que pode ser alcançada pela iniciativa privada (FERREIRA, 2007, p. 28).

Os favoráveis a privatização do sistema prisional se posicionam levando em consideração, segundo Nogueira (2006, p. 47) “a melhoria na condição de vida dos familiares, o incremento da atividade produtiva na região, redução dos gastos com o funcionalismo público e o aumento de vagas na iniciativa privada”.

Considere-se que se o preso estiver trabalhando, certamente receberá um salário que poderá ajudar no sustento da família. Além disso, muitos presídios brasileiros não contam com trabalhos no seu interior, com isso o preso passa o tempo todo ocioso.

Capez (2004), ao analisar o sistema prisional posiciona-se com os seguintes argumentos:

O que se vê nos presídios brasileiros é um depósito de humanos, escolas do crime, fábrica de rebeliões. O Estado não tem recursos para gerir e construir presídios, sendo assim, a privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra, tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável, ou “privatizamos” os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a “privatização” não é questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato (CAPEZ apud VIEIRA, 2011, p. 61).

Destaca-se como fator positivo o baixo índice de evasão dos aprisionados nos presídios privados em comparação com as penitenciárias estatais, pois em alguns contratos havendo fugas este poderá gerar a rescisão.

Damásio de Jesus, acerca do tema privatização, reporta-se da seguinte forma:

A privatização é conveniente desde que o poder permaneça no estado, o que é possível, delegar certas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas penitenciárias não sejam obrigatórios funcionários públicos, mas advirto, se abriria caminho para a corrupção (JESUS, 2007apud SANTOS, 2008.)

O criminalista Luiz Flávio Borges D'urso D’ Urso se posiciona bastante favorável a privatização de presídio:

Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a ‘utopia’ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...]  (D’URSO, 2009 apud ORTIGARA; PELISSARO, 2009, p. 4)

Para parte da doutrina, existem sérias discussões sobre a constitucionalidade deste modelo, deveras que a Constituição em seu art. 24, inciso I, autoriza haja vista que os estados podem legislar concorrentemente sobre direito penitenciário, com normas complementares, com base nisso o Estado Paraná se tornou o pioneiro nesta modalidade de terceirização.

Segundo Osório (apud NOGUEIRA, 2006) a privatização de presídios é constitucional:

Não se tem a menor dúvida de que as parcerias público-privadas em presídios tem lastro jurídico adequado. Não se esta a propor, pura e simplesmente, a privatização de presídios, nem a retirada do Estado desse vital setor. Ao contrário, quer-se reforçar a presença do Estado com novas parcerias, dentro de um ambiente de cooperação, comprometimento com metas e resultados. Quer-se agregar à legalidade o princípio de eficiência administrativa, ambos inscritos expressamente no artigo 37, caput, da Magna Carta. É o que autoriza e visa tornar realidade o projeto de Parceria público-privadas, uma das principais iniciativas do Ministério Federal do Planejamento (Grifo meu) (NOGUEIRA, 2006, p. 51).

Destaque-se que as atividades administrativas ainda permaneceriam com o Estado,Mas o cumprimento das atividades material (trabalho; comida; estudo, entre outros) seriam designadas a entidades privadas.

Assim, o Estado continuaria arcando com suas obrigações:

Afastaria qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bem como a atividade administrativa judiciária, que ainda seriam exercidas pelo Ministério Público e Conselho Penitenciário, nos termos da legislação específica (RABEL; VIEGAS; RESENDE, 2011, 13).

Sobre este aspecto Guimarães (1995) destaca que o Estado a despeito da dificuldade de fiscalizar o empreendimento prisional:

Seria o responsável, em última instância pelo que ocorre aos apenados, pois constitucionalmente cabe a ele zelar pelo respeito a integridade física e moral do apenado, já que é o único detentor do direito de punir e a quem compete processar, julgar e executar a pena imposta (GUIMARÃES, 1995, p. 63).

A privatização das prisões não tiraria a responsabilidade do Estado, podendo inclusive, gerar direito de regresso a favor deste contra o causador do dano,no caso a empresa privada.

Assim, destacam-se como pontos positivos para a privatização:

- Assistência médica e odontológica, reforço escolar e o incentivo ao trabalho, que favorecem a ressociliazação e fortalecem a dignidade da pessoa humana, principio constitucionais vilipendiados nas prisões estatais.

- Os baixos índices de fugas, rebeliões e mortes apresentadas nos presídios terceirizados em comparativo com administrados pelos estados.

- Atividade na empresa privada estaria liberada da morosidade e burocracia dos setores públicos em gerais, com maior celeridade os entraves administrativos.

- Diminuição da corrupção dos órgãos públicos ligados a esta função penitenciaria.

- Melhor imagem do apenado para a sociedade a qual o verá como um cidadão útil, podendo favorecer o aumento de esforços comunitários em seu favor.

- Abertura de mais vagas prisionais no país, diminuindo o superpovoamento das prisões.

Concordando Araújo Neto (2013)de fato é imprescindível a análise aprofundada das duas posições, “aqueles que são a favor e aqueles que são contra a privatização especialmente à luz do ordenamento jurídico brasileiro, que, vale dizer, não é absolutamente consentâneo ao fenômeno da privatização”

 

 

CONCLUSÃO

Verificou-se pelo estudo apresentado que a situação carcerária brasileira, em sua grande parte está em situação calamitosa, descumprindo os direitos fundamentais dos seres humanos, afrontando os artigos elencados na Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais legislações, que regulamentam e identificam princípios da dignidade humana e direitos inerentes aos seres humanos.

A situação carcerária no Brasil encontra-se a beira do caos, apresentando os mais diversos problemas. Grande parte desses estabelecimentos encontra-se superlotados, além de problemas estruturais como falta de atendimento básico de saúde, assistência jurídica, falta de profissionais, alimentação aquém das necessidades humanas. Além das mais diversas denúncias de maus tratos e abusos tanto físicos, morais e sexuais aos detentos, de forma que não atingem o seu objetivo primordial que seria a ressocialização do apenado, possibilitando assim o seu egresso à sociedade.

A privatização provavelmente não resolveria todos os problemas inerentes ao sistema carcerário brasileiro, mas seria um passo à frente.As estatísticas comprovam a diminuição da reincidência criminal, sendo este provavelmente um dos maiores fatores da criminalidade na atualidade, com proporções muitas significativas comparadas às médias nacionais.Nos presídios privados os resultados em sua grande maioria foram satisfatórios, quando cumpridas sobre a ótica da ressocialização dos presos.

O tema é controverso, porquanto de um lado encontram-se implicações morais, legais, inerentes a utilização do preso, como meio de consumo e lucro, mas de outro lado, encontram se resultados, que devem ser considerados e analisados com cautela a seu favor. Deve levar-se em conta a opinião dos detentos, que consideram os presídios privados mais favoráveis à recuperação e ressocialização.

Muito ainda se discute no que concerne ao preço destes avanços, mas sobre esse prisma, é necessário analisar quanto vale uma vida, o respeito dos direitos dos seres humanos a ressocialização de indivíduos em conflito com a lei. Diante da ineficácia do estado em relação aos presídios, se faz necessária à privatização, para cumprimento em primazia da Lei de Execuções Penais.

Atualmente, o direito penal, sujeitando-se aos princípios do respeito à pessoa e liberdade humanas, manifesta a preocupação da autoridade judicial em considerar com juízo mais humanitário os criminosos.

Enfim, ao terminar este estudo é importante ressaltar que o mesmo possibilitou entendimento mais apurado da situação carcerária brasileira, no entanto o assunto não está esgotado, uma vez que deixa espaço para futuros acadêmicos que desejem interessar-se por tal questionamento. 

Para futuros trabalhos, sugere-se um estudo de caso que envolva um presídio privado em contraponto a um presídio público, com isso é possível um parecer aprofundado da real situação em que estão submetidos os prisioneiros.

 


 

REFERÊNCIAS

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ARAÚJO NETO, Eduardo. Aspectos sobre a privatização dos presídios no Brasil. Disponível em: . Acesso em: abr. 2013.

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_______. A Evolução histórica dos regimes prisionais e do sistema penitenciário. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/24894>. Acesso em: jun. 2013.

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[1] O trabalho de Massimo Pavarini é “A invenção penitenciária: a experiência dos Estados Unidos na primeira metade do sáculo XIX”. In: MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica – as origens do sistema penitenciário (séculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006. 

[2] Marcelo de Araujo Junior, titular da cadeira de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ex-membro do CNPCP, do Conselho de Direção do AIDP (Paris) e do CIRGIS (Milão) (ARAUJO JUNIOR, 1995).

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