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Legitimação do enriquecimento ilícito nos leilões: injustiça em justiça!


Autoria:

Thiago M. Martinez


Advogado consultor. Especialista em Direito Civil / Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Pós-Graduado em Direito Civil / Consumidor na Escola Paulista de Direito (EPD)

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Resumo:

Independente da deslealdade das dívidas, no caso de leilões de bens em hasta pública, o direito se torna mais punitivo aos devedores do que satisfativo aos credores. Com leilões por 60% do valor de avaliação, o enriquecimento ilícito se torna lícito.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2013.



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Ser devedor num país como o Brasil pode ser um verdadeiro martírio. Isso porque na atual conjuntura do país as dívidas tornam os devedores legítimos condenados. Condenados às restrições de crédito, aos empecilhos bancários de contas próprias e outros causos.

Verdade seja dita: aqui também reina a política do calote. Quantos são os devedores a burlar deveres por facilidades burocráticas do sistema ou jeitinhos desleais. Os processos judiciais, por exemplo, podem ser longos e ineficazes. De outra forma, a transferência de patrimônio a terceiros uma fraude corriqueira às execuções.

De qualquer maneira, independente de boa ou má-fé, quando o devedor tem de pagar dívidas de forma impositiva via leilões judiciais ou extrajudiciais, o prejuízo é muito grande. Nesses casos, o cumprimento forçado do débito se torna um ato mais punitivo do que satisfativo.

E por que de tudo isso? Simplesmente porque nas praças públicas os bens podem ser arrematados por 60% do valor de avaliação. Noutras palavras, concluídos por um preço razoavelmente inferior à realidade do valor oferecido pelo mercado.

Segundo a lei, mais especificamente o artigo 692 do Código de Processo Civil, as ofertas em leilões e praças públicas não poderão ser aceitas se feitas por preço vil. No caso, realizadas em valor insignificante e, por isso, incompatível com os valores mercadológicos do bem.

De acordo com jurisprudência, “a caracterização de preço vil depende das peculiaridades da espécie, não havendo um critério único e determinante, o que torna o percentual de sessenta por cento (60%) do valor de avaliação apenas indicativo da excessiva onerosidade do devedor” (STJ, 4 T., Resp n. 316.329/MG).

Como a lei não determina exatamente o que seria um valor considerado vil, a avaliação dependerá do Juízo em casos judiciais ou de contratos em ocorrências extrajudiciais. Mas o corriqueiro será sempre o leilão do bem em segunda praça por um valor mínimo de 60% do preço de mercado.

A consequência grave desse fato é a transformação do enriquecimento ilícito em lícito. Isso porque uma das faces do locupletamento ilegal está em se enriquecer injustamente à custa alheia. Em poucas palavras, enriquecer indevidamente pelo empobrecimento de outrem.

Diante desse causo, os leilões se tornaram grandes fontes de negócios. Um grande site da web (Pró-Leilões), inclusive, ensina até mesmo os leigos a se aproveitarem do sistema. Deveras, adquirir imóveis com 40% de desconto, por exemplo, pode e deve ser considerado um baita negócio para qualquer tipo de investidor.

E os devedores? O que devem fazer diante disso? Certamente, devem impugnar até o fim a arrematação. Até mesmo porque há Juízos que não são complacentes com a ilegítima formalização do enriquecimento sem causa pelo consentimento do Poder Judiciário. Nada mais justo, aliás!1

Justiça por justiça, que os bens não possam ser arrematados por valor inferior a 80% da avaliação. Senão pra que avaliá-los por perito qualificado e, por isso, com honorários tão caros à custa também do devedor? Uma verdadeira incoerência a transformar justiça em injustiça indevidamente legitimada.

Mais textos deste autor no site da marca Melhores Baladas. As melhores baladas também estão na defesa dos direitos do indivíduo.

 

1- “2ª VARA CÍVEL REGIONAL DO JABAQUARA - 2º OFÍCIO CÍVEL EDITAL de PRIMEIRA e SEGUNDA PRAÇA de BEM IMÓVEL e para intimação dos executados CARLOS ALBERTO DE SOUZA (CPF 003.246.338-31) e sua mulher ROSEMEIRE OLIVEIRA DE SOUZA (CPF 029.322.158-84), da credora hipotecária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e demais interessados, expedido nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Cobrança Condominial em fase de Execução) movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA MORAES - Proc. nº 0014229-20.2004.8.26.0003.

O Dr. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATO PEIXOTO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, na forma da lei, etc...

FAZ SABER que, pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do TJ/SP, através de ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação em 1ª PRAÇA com INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DA PUBLICAÇÃO DO EDITALàs 10:00 horas, e com TÉRMINO no dia 09 de Outubro de 2013 ás 10:00 horas, entregando a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª PRAÇA com INÍCIO no dia 09 de Outubro de 2013, às 10:01 horas, e com TÉRMINO no dia 29 de Outubro de 2013, às 10:00 horas, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 90% do valor de avaliação (Art. 692 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) o imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes do presente edital” (Fonte: Zukerman Leilões - www.zukerman.com.br ).

 

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Comentários e Opiniões

1) Amelia (13/02/2017 às 10:37:45) IP: 191.181.218.75
Muito bom este artigo, parabéns!


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