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Fraude à execução


Autoria:

Juliana Duran Almeida Prado


Bacharel em Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie

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Resumo:

O presente artigo tem a intenção de trazer à tona as discussões doutrinárias acerca da configuração do momento processual de fraude à execução bem como apresentar as diferenças existentes entre a fraude contra credores e a fraude à execução.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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Conceito

 

A fraude de execução é a alienação ou oneração de bens que seriam utilizados para pagar uma obrigação pecuniária, que já vem sendo objeto de discussão judicial. Tem natureza processual, com regulamentação no Código de Processo Civil, arts. 593 e 615-A, §3º, e implica ineficácia do negócio jurídico, relativamente ao credor, o que poderá ser declarado, até mesmo de oficio, no curso do processo de execução. O instituto visa, completar a garantia que os patrimônios do devedor exercem em relação às suas dívidas.

 

A fraude de execução acontece no curso de demanda movida pelo credor, ao contrario da fraude contra credores, na qual o devedor dispõe de seus bens, antes do inicio da demanda judicial. Além da ineficácia do negócio jurídico, outra consequência da declaração da fraude de execução é a configuração do ato atentatório à dignidade da Justiça, constante no art. 600, I, do CPC, implicando na possibilidade de aplicação de multa, ao devedor, revertida ao credor, em montante não superior a 20% do valor atualizado do debito em execução, exigível na própria execução (art. 601, CPC).  Essa fraude também configura crime contra a Administração da Justiça, de acordo com o art. 179 do Código Penal.

 

Em relação às distinções feitas entre fraude à execução e fraude contra credores, observemos abaixo o que afirma Fabrício Zamprogna Matiello[1]:

 

Não se confundem fraude contra credores e fraude à execução. Enquanto aquela é defeito do negócio jurídico e o torna anulável por meio de ação própria, está pressupõe a existência de demanda em trâmite e se traduz em atitude do devedor tendente a frustrar a prestação jurisdicional e o direito do credor, de maneira que o ato é nulo de pleno direito. Ademais, a fraude contra credores exige o ajuizamento de ação revocatória (exceto em poucos casos excepcionais, v.g., art. 768 do Código de Processo Civil, art. 216 da Lei n. 6.015/73 e mediante ajuizamento de embargos de terceiros), ao passo que a fraude à execução pode ser decretada nos próprios   autos do processo em que é argüida, ou até em sede de embargos de terceiro.

 

Quanto aos efeitos, sustenta o mesmo autor[2]:

 

Em termos de efeitos, a fraude contra credores faz volver o item patrimonial à esfera jurídica do devedor e, portanto, aproveita a todos os credores, enquanto a fraude à execução torna ineficaz o ato exclusivamente em relação ao credor litigante, como se o bem ou o direito jamais houvesse sido deslocado do patrimônio original, mas sem produzir reflexos jurídicos em favor de outros eventuais credores.

 

Importante salientar que não obstante o autor apresente importante distinção quando afirma tratar-se a fraude contra credores de defeito do negócio jurídico passível de anulação[3], por via de ação própria, trata a fraude contra execução como ato suscetível de nulidade absoluta, o que improcede para a doutrina majoritária[4].

 

Em que momento se dá a fraude à execução? Com a citação ou com a distribuição da ação?

 

Como grande parte do direito, tal questão apresenta três posições distintas.

Parte da doutrina considera que a fraude à execução já se caracteriza com o protocolo da petição inicial. A segunda corrente acredita que só se caracteriza com a citação do devedor e a terceira apenas com o registro da citação e da penhora no Cartório de Registro de Imóveis.

Paulo Cesar Carvalho Pinto aduz que:

 

Três são as teorias que apontam o momento a ser considerado para caracterizar a fraude à execução: a) A primeira teoria entende que a fraude à execução se configura com a alienação do imóvel depois do simples protocolo da petição inicial na distribuição do fórum; b) A segunda teoria é a que considera fraudulenta a alienação do imóvel somente após a citação do executado, já que é com a citação que o devedor tem ciência da ação e, alienando o bem, estará, incontestavelmente, agindo de má-fé; c) o terceiro e o último entendimento, defendido enfaticamente por aqueles que estão diretamente ligados à área registral, é o que considera em fraude à execução a alienação do bem após o registro da citação e da penhora no cartório de registro de imóveis, em razão dos princípios da publicidade e da fé pública, pois, a contrário senso, não estaria o registro trazendo a segurança dos negócios jurídicos conforme determina a lei, perdendo seu objeto.[5]

 

 

            Teori Albino Zavascki justifica as teorias:

 

Os defensores da primeira alternativa sustentam-se no disposto na parte inicial do art. 263 do Código: ‘Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.’ A corrente contrária baseia-se na segunda parte do mesmo dispositivo: a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado, sustentando, com razão, que a fraude do inciso I, do art. 593, supõe litigiosidade sobre o bem alienado ou onerado, e que a do inciso II requer litispendência, efeitos esses que decorrem, não da distribuição da ação, mas da citação válida (CPC, art. 219).’[6]

           

O art. 615-A do Código de Processo Civil dispõe que: “O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).”

 

Dispõe a Súmula 375 do STJ que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Entendemos que essa Súmula foi superada pelo art. 615-A, posto que este considera que o registro deve ser efetuado com a distribuição da ação.

 

Assim, a fraude à execução ocorre com o protocolo da inicial, desde que o exequente leve a averbação. A averbação é importante para dar publicidade à demanda. Deste modo, aquele que comprar o bem averbado não poderá alegar desconhecimento da ação de execução, caracterizando-se fraude à execução. Porém, caso o exequente não averbe com a distribuição da inicial, considera-se fraude à execução a partir da citação do devedor.

BIBLIOGRAFIA:

 

CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. rev. e atual. com o novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 101. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti

 

CLEMENTEL. Fabiano Kingeski. O marco inicial à fraude à execução: um aspecto polêmico. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2013.

 

 

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à execução: doutrina e jurisprudência. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 61.

 

MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Defeitos do negócio jurídico. São Paulo: LTr, 2005, ps. 132/133.

 

MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Defeitos do negócio jurídico. São Paulo: LTr, 2005, p..Em sentido contrário, entendendo pela ineficácia relativa do ato: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. rev., atual., e ampl São Paulo: Editora Revista dos Tribunais (Coleção estudos de direito de processos Enrico Túlio Liebman; 42), 2004, ps. 209-215. Ver ainda, Pontes de Miranda, conforme nota de rodapé nº32, entendendo tratar-se de rescisão em detrimento da nulidade, anulação ou ineficácia relativa.

 

_______________________________. STJ aprova Súmula 375 sobre fraude à execução. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/954089/stj-aprova-sumula-375-sobre-fraude-a-execucao. Acesso em: 07 set. 2013.



[1] OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à execução: doutrina e jurisprudência. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 1988, p. 61.

[2] MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Defeitos do negócio jurídico. São Paulo: LTr, 2005, p. 133.

[3] Em sentido contrário, entendendo pela ineficácia relativa do ato: ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de

execução: parte geral. 3. ed. rev., atual., e ampl São Paulo: Editora Revista dos Tribunais (Coleção estudos de

direito de processos Enrico Túlio Liebman; 42), 2004, ps. 209-215. Ver ainda, Pontes de Miranda, conforme

nota de rodapé nº32, entendendo tratar-se de rescisão em detrimento da nulidade, anulação ou ineficácia relativa

[4] CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória

falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. rev. e atual. com o novo código civil. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 101. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti

[5] PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004, apud CLEMENTEL. Fabiano Kingeski. O marco inicial à fraude à execução: um aspecto polêmico. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/ trabalhos2007_1/fabiano_kingeski.pdf>. Acesso em: 07 set. 2013.

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais (Coleção estudos de direito de processos Enrico Túlio Liebman; 42), 2004, p. 220, apud CLEMENTEL. Fabiano Kingeski. O marco inicial à fraude à execução: um aspecto polêmico. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/ trabalhos2007_1/fabiano_kingeski.pdf>. Acesso em: 07 set. 2013.

 

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