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ESTUDO SOBRE A SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JURI


Autoria:

Sergio Costa Garuzzi


Advogado, Pós Graduando em Direito Civil pela Univ. Estácio de Sá, Bel. em Dir. Pela Facul. FACE - Faculdade Casa do Estudante, Monitor de Proc.Civil pela FACE.

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Resumo:

O presente estudo, visa de forma simples e objetiva, auxiliar aos acadêmicos de Direito e interessados, para seu enriquecimento pessoal, profissinal e academico.

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2013.

Última edição/atualização em 15/11/2013.



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Sumário

Introdução;

Breve Resumo da His. Do T. do Júri;

Surgimento do Júri no Brasil ;

Atualmente;

Pronúncia;

Juízo de Causa;

Desaforamento;

Organização de Pauta e sessão Periódica;

Julgamento em Plenário;

Sentença;

Atribuições do Juiz Presidente;

Protesto por novo Júri;

Conclusão;

Referencias.

  

Introdução

O presente estudo possui como base e objetivo demonstrar de forma clara e simples, o que é o Tribunal do Júri, como surgiu, onde surgiu como se instalou nas sociedades e como e aplicado atualmente no nosso Ordenamento Jurídico, especificamente a sua Segunda Parte, que veremos em detalhes. Para tanto, teremos que suscitar a historia do Direito para conseguirmos entender de forma eficiente este instituto tão difundido no mundo inteiro, ou em sua maioria; percorreremos alguns modelos adotados ao longo dos tempos ate chegar ao molde atual usado em nosso País.

            O trabalho foi divido em 11 (onze) partes, começando pela historia do surgimento do Tribunal do Júri, passando pelos modelos adotas em alguns países europeus e asiáticos ate chegar ao modelo que temos atualmente em nosso ordenamento jurídico.

A metodologia utilizada foi a de pesquisa bibliográfica e enriquecida com comentários de vários doutrinadores e o operadores do direito.

 

 I  - Breve resumo da historia do Tribunal do Júri

O tribunal do júri é desde os primórdios conhecido pelos povos antigos, mesmo que de outro ângulo. O Professor e Escritor Guilherme de Souza Nucci informa que as primeiras notícias que se tem sobre o tribunal do JURI, podem ser apontados na Palestina, onde, segundo o autor, existia O TRIBUNAL DOS VINTE E TRÊS nas vilas em que a população ultrapassasse 120 famílias. Logo esses tribunais conheciam processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte. Seus membros eram tirados de entre os pastores, os Levitas e os principais dos Chefes de Famílias de Israel.

Já Rogério Lauria Tucci, explicando sobre o Júri, relata que, existe quem afirme que os mais remotos antecedentes do Tribunal do Juri já se encontravam na lei Mosaica, nos Dikastas, na Hilieia (Tribunal Popular) ou nos Areópagos Gregos; nos Centeni Comites, da Germânia; ainda há do que se falar do adotado em solo Britânico, de onde se alastrou para os Estados Unidos e posteriormente para o continente Europeu e Americano como TRIBUNAL DO JURI.

Nesse entendimento, resta claramente que o caráter democrático da instituição do Tribunal do Júri, nasce da vontade soberana do povo, retirando assim essa decisão das mãos dos juízes déspotas e compromissados com a tirania da época, tanto é fato que anos depois é implantado no Brasil Império esse instituto, com formação inicial de pessoas importantes, que gozassem de inteligência e bons costumes (artigo 27 do Código de Processo Criminal do Império, Lei 29 de 1832).

Desta forma, já e sabido que o Tribunal do Júri não nasceu na Inglaterra, mas sim desde a formação das civilizações; porém o tribunal que conhecemos hoje em nossa Nação, se decorre dos bretões, quando a família Real Portuguesa se transfere para o Brasil por volta de novembro de 1807.

Cumpre Ressaltar que, na Inglaterra, o instituto do Júri aparece através de um conjunto de medidas voltadas a lutar contra os “ORDALIOS” (do Direito Germânico antigo, dizia-se do juízo ou julgamento de Deus. Era qualquer tipo de prova, da mais variada sorte e forma, baseadas na crença fanática em Deus, acreditando que Ele não deixaria um inocente padecer), portanto durante o governo do Rei Henrique II (1154-1189) precisamente em 1166 criou-se o Writ (ordem, mandado, intimação), chamado de Novel Disseisin (novo esbulho possessório) pelo qual o Sheriff era encarregado de reunir DOZE HOMENS de bem da vizinhança onde ocorreu o delito para dizerem se o detentor de uma terra desapossou, efetivamente, o queixoso, eliminando assim, um possível duelo judiciário praticado ate aquele momento.

            Nesse conjunto de medidas, a acusação publicas eram feitas até então por um funcionário do Império, atuando como uma espécie de Promotor, que com o passar dos tempos foi entregue a população, nos crimes de maior gravidade (homicídios, roubos, etc...) aparecendo um modelo rústico de Júri que temos atualmente, precisando ser bastante lapidado, sendo de inicio formando por um expressivo numero de pessoas (23 jurados), chamado inicialmente de GRAND JURY, ou simplesmente JURI DE ACUSAÇÃO.

Os jurados (pessoas que viviam naquela localidade onde ocorreu o crime) deviam decidir e julgar de acordo com o que se era dito e apresentado a eles, independente de ter provas ou não, que estas eram de responsabilidades dos outros DOZE homens de “BEM” selecionados pelo Sheriff, decidindo se o réu era inocente ou culpado. Assim, os jurados, tinham um papel de simbolizar a verdade do próprio Arquiteto do Universo (por isso doze homens escolhidos, simbolizando os doze apóstolos), decidiam independentemente das provas serem ou não apresentadas, e muito menos sem ser observado o vere dictum (veredicto = dizer a verdade).

Por volta do ano de 1215 foi escrita a Carta Magna pelo rei João Sem Terra, sendo difundida por toda Europa e posteriormente, o Tribunal do Júri começando pela França e depois para os outros países.

O artigo 48 daquela Carta rezava:

Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares segundo as Leis desse país

É nítido perceber que o Júri nasce para justamente devolver a sociedade o seu papel que é nada mais nada menos que regular seus Direitos e Deveres, conforme sua cultura e historia, retirando das mãos dos governantes ditatoriais e déspotas o poder de resolver conflitos de interesses de todos em comum.

II - Surgimento do Júri no Brasil

No Brasil, esse instituto começou a surgir com a vinda da Família Real, impulsionando um processo de adaptação, de colônia para Sede de Governo, aumento o progresso no país. Com a vinda da Família Real ao Brasil, o numero de habitantes na capital dobrou de tamanho, obrigando o Monarca a Legislar sobre a nova realidade em que se encontrava; tanto é fato que um dos primeiros atos do Imperador Dom João VI foi decretar a abertura dos portos do Brasil Colônia às nações amigas em 1808, beneficiando assim a Inglaterra que enfrentava um bloqueio continental pelas tropas de Napoleão Bonaparte.

Em 1820 Portugal passou por uma Revolução liberal afetado pela crise política e econômica face a ausência do Rei  e dos Órgãos de Governo, obrigando o Rei Dom João VI a retornar a Portugal em 1821, deixando seu Filho Pedro no Brasil.

Ocorre que, no Brasil começa também a surgir um movimento de Revolução e Independência, e em nove de janeiro de 1822, Pedro, depois de ser chamado a comparecer em Portugal, resolve permanecer no Brasil (DIA DO FICO, "Se é para o bem de todos e felicidade geral da Nação, estou pronto! Digam ao povo que fico") ganhando o Titulo de Dom Pedro I e em sete de Setembro do mesmo ano, quando Declara independência de Portugal e torna-se Imperador do Brasil, deixando de ser Colônia para Império.

Um fator agora a ser enfrentado era justamente como ficaria a questão da legislação no Brasil, haja vista, Leis de Portugal vigorar em solo brasileiro, mesmo após o rompimento com a Capital, por meio do decreto de 20 de outubro de 1823 do próprio Rei Dom Pedro I, desde que as Leis não conflitassem com a soberania do novo regime, assim o nosso primeiro diploma processual foi tomado por base das Ordenações Filipinas; motivo este que o novo Imperador criou a assembléia constituinte em 23 de maio de 1823.

O nosso Júri surgiu através da Lei de 18 de julho de 1822, antes, portanto, da Independência (sete de setembro de 1822) e da primeira constituição (25 de março de 1824), mas esse júri servia apenas para julgar crimes da imprensa e os jurados eram pessoas eleitoras.

Com o advento da nossa Primeira Carta Magna, o Imperador excluiu o poder da maioria da população, e concentrou no Império, causando um clima desagradável e de oposição, fazendo que em doze de novembro de 1823 o Rei do Brasil dissolvesse a assembléia constituinte a força, criando logo após um conselho de Estado para redigir a Carta Magna. Foi nesse cenário que surgiu em 1832 o Código de Processo Criminal do Império.

Cumpre ressaltar que naquela época os senadores eram escolhidos pela lista tríciple e tinham mandatos vitalícios, bem como nomeava Juízes para o Supremo Tribunal, não muito diferente dos dias atuais.

A Constituição trazia em seu texto que os jurados deveriam ser integrantes do poder judiciário com o poder de decidir sobre o fato, e aos juízes, aplicar a lei. Porem vários fatores ocorreu para obrigar o Imperador do Brasil a ir a Portugal retomar o Trono de Seu irmão Dom Miguel, deixando no Brasil seu filho Pedro II, com apenas cinco anos de idade.

Como o garoto não possuía capacidade civil para tomar conta dos interesses da nação, o país ficou sendo Regido por figuras políticas da época, sendo chamado esse período de Brasil Regência, acontecendo várias reformas importantes no país, com o fito de suprimir e diminuir as atribuições dos órgãos da Monarquia e estabelecer uma nova roupagem ao contexto Legal da nação.

O escritor Bóris Fausto Relata:

Em 1832, entrou em vigor o código de Processo Criminal,que fixou normas para a aplicação do Código Criminal de 1830. O Código de Processo Criminal deu maiores poderes aos juízes de paz, eleitos nas localidades já no reinado de dom Pedro I, mas que agora podiam, por exemplo, prender e julgar pessoas acusadas de cometer pequenas infrações. Ao mesmo tempo, seguindo o modelo americano-ingles, o código de Processo instituiu o júri, para julgar a grande maioria dos crimes, o habeas corpus, a ser concedido a pessoas presas ilegalmente, ou cuja liberdade fosse ameaçada.

Assim como já vimos, em 1832 foi promulgada o Código de Processo Criminal do Brasil, pela REGÊNCIA PERMANENTE TRINA (Francisco Lima e Silva, Jose da Costa Carvalho e João Bráulio Muniz) permitindo que pudessem ser jurados aquelas pessoas que pudessem ser eleitores, sendo que reconhecido bom senso e proibidade e conseqüentemente aqueles que dispusessem de boa situação econômica.

É nesse ponto que o Júri do império começa a copiar o adotado pela Inglaterra, como já vimos anteriormente, tendo o Grande e o pequeno Júri. O Grande ocorria com debates orais entre os jurados, decidindo se a acusação procedia ou não contra o réu. Se caso afirmativo, o réu era submetido ao Pequeno Júri, do contrario o juiz julgava improcedente a denuncia ou queixa, senão, vejamos:

“Art. 248 do Código de Processo Criminal do Império: Finda a ratificação do processo, ou formada a culpa, o Presidente fará sahir da sala as pessoas admitidas, e depois do debate, que se suscitar entre os jurados, porá a votos a questão seguinte:

Procede a accusação contra alguém?

O secretario escreverá as respostas pelas fórmulas seguintes:

O Jury achou  matéria para a accusação contra F. ou F.

O Jury não achou matéria para accusação”.

É nítido perceber que de inicio os debates eram feitos pelos próprios jurados, e cabiam a eles decidir se o réu iria ou não para o plenário de julgamento. Vale ainda ressaltar que esse instituto criado nesse período pode ter sido o mais democrático tido em nosso ordenamento jurídico, visto que se originou e se influenciou no berço da Democracia e dos Direitos e Garantias individuais, a Inglaterra.

III - Atualmente

A partir desse ponto começo a relatar sobre o Júri que temos atualmente em nosso Sistema Legal. É notório que o Júri com o passar dos anos sofreu vária modificações, com várias Constituições, várias Leis e Decretos, até chegar a firmar-se no modelo que temos atualmente no Brasil Republica.

Com o passar dos anos houve várias alterações no instituto do Tribunal do Júri, mas manteve-se a previsão de duas fases distintas, chamado de modelo Bifásico. A primeira fase inicia-se com o recebimento da denuncia do Ministério Publico e encerra-se com a preclusão da pronuncia, essa fase evidencia a atividade processual de se analisar com “cuidado” o juízo de admissibilidade, ou seja, verificar se o agente é ou não culpado do delito, porém, nosso estudo esta voltado para a segunda fase desse mecanismo Estatal, devendo assim por um momento, orientarmos somente nesse ponto.

IV -  Pronúncia

Pronúncia e uma decisão interlocutória que o magistrado homologara, não tendo efeito terminativa, onde o juiz convencido da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de que o acusado concorreu direto ou indiretamente para que este ocorresse, remeterá os autos ao julgamento para o Tribunal do Júri. O doutrinador Paulo Rangel (em seu Livro Direito Processual Penal, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, ano de 2006, pg 493 e 494) apresenta a pronuncia sendo:

 “Uma decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Publico (ou excepcionalmente pelo ofendido) em sua petição inicial penal (Denúncia), determinando como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Juri, perante o conselho de Sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.

Vejamos o que diz o nosso Código de Processo Penal:

 

 Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A Lei exige dois requisitos indispensáveis para a prolação da pronuncia, quais sejam, existência do crime e indícios de que o réu seja o autor.

A doutrina majoritária traz em seus anais o principio do in dúbio pro societate, ou seja, quando o julgador ficar em duvida diante do material probatório apresentado, deverá sempre decidir a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando para o Tribunal do Júri. Mas outra corrente doutrinaria vai dizer que se houver duvida, o réu não pode ir a julgamento pelo Tribunal e nem sequer ser pronunciado.

V - Juízo de Causa

Preclusa a decisão da pronuncia a primeira fase estar encerrada, sendo os autos remetidos ao Juiz do Tribunal do Júri (artigo 421 CPP). Antes de ser reformado o Júri em 2008 pela Lei 11.689 existia-se o LIBELO, que se tratava de uma peça escrita que inaugurava o juízo de causa e era oferecida pelo Ministério Publico ou querelante, assim, a decisão de pronuncia deveria seguir o Libelo, devendo conter o nome de réu, bem como a exposição deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstancias que poderiam influenciar na aplicação da pena, ou seja, era DAE também extraídos os requesitos de acusação que ficariam de base a ser apresentado aos jurados.

A apresentação do Libelo era ainda o momento oportuno para requerer diligencias e indicar possíveis testemunhas para oitivas.

Paulo Rangel, em sua obra supramencionada escreve:

“Libelo crime acusatório é a peça pelo qual o Ministério Público inaugura a segunda fase do rito processual do Tribunal do Júri, fazendo a imputação penal ao réu e pedindo sua condenação no delito julgado admissível na pronuncia.”

Com o fim do Libelo em 2008 pela Lei 11.689, o processo tornou-se um pouco mais célere, bem como passou a conter menos nulidades processuais, obrigando o  juízo pleno de defesa ser feito não mais no Libelo (contradição) e sim na própria pronuncia.

Com as novas regras, ao receber os autos o juiz mandara intimar o Ministério Público, ou o querelante, ou ainda, o Defensor Publico, para que no prazo de cinco dias apresente as testemunhas que pretende ouvir em audiência, podendo ser no Maximo de cinco, bem como requererem neste mesmo prazo diligencia que julgarem necessárias e juntar documentos cabíveis (artigo 422 do CPP).

    “Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

 

            Após esse prazo, o magistrado depois de analisar e deliberar sobre o requerimento de provas a serem produzidas bem como adotar providencias pertinentes a sua juntada, determinara que seja feito diligencias com o fito de que seja saneado o processo, com o objetivo de encontrar e dissipar qualquer nulidade encontrada nos autos, e em seguida realizara um relatório sucinto do processo conforme se verifica no artigo 423 do Código de Processo Penal. Feitos todos os atos necessários e findos, o juiz declarara o processo preparado, colocando – o  na pauta de reunião do Tribunal do Júri. Desta forma, vence a fase preparatória do juízo de causa.

VI - Desaforamento

O desaforamento nada mais e do que mudar o local onde ocorrera o julgamento do Tribunal do Júri, ou seja, muda-se a comarca, desde que seja da mesma regiao, somente admitido em quatro hipóteses, quais sejam:

a)    Interesse de ordem publica (artigo 427 CPP);

b)    Duvida sobre imparcialidade do júri (artigo 427 CPP);

c)    Duvida sobre a segurança pessoal do réu (artigo 427 CPP) e

d)    Não realização do julgamento no período de seis meses, a contar da preclusão da pronuncia, em virtude de comprovado excesso de serviço (artigo 428 CPP).

Nas três primeiras hipóteses de incidência, o desaforamento poderá ocorrer a pedido das partes e ate mesmo pelo assistente, ou da representação do juiz. No ultimo caso só admissível por provocação das partes. A decisão de desaforamento caberá à segunda instancia, e antes de decidir o órgão ouvira o Ministério publico que atua naquele grau de jurisdição. Uma vez concedido o desaforamento, o tribunal indicara para qual comarca mais próxima devera ser realizado o julgamento, desde que não tenha nesta os mesmos motivos para que seja realizada nova medida derrogatória.

VII - Organização de Pauta e sessão Periódica

 De acordo com o artigo 429 do CPP, salvo relevante motivo que autorize a alteração na ordem de julgamento dos autos, terão preferência:

a)    Os acusados presos;

b)    Dentre os presos, os mais antigos na prisão;

c)    Em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados a mais tempo.

Estando o processo em ordem, serão realizadas as intimações, conforme se vê abaixo:

a)    Intimação pessoal do Acusado, do MP e do Defensor, se nomeado; bem como do ofendido e dos peritos. Se o réu não for encontrado para intimação, será feita a mesma por edital;

b)    Intimação pela imprensa do defensor constituído, do querelante e do assistente do MP.

Cumpre ressaltar que os 25 jurados sorteados para o julgamento serão intimados pelos correios ou por qualquer outro meio hábil, para comparecer na data das audiências designadas (artigo 434 CPP).

“Artigo 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. 

        Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.”

 

VIII - Julgamento em Plenário.

Quando todos os atos e diligencias necessária for cumpridas para que se verifique se há alguma irregularidade no andamento do processo, bem como, todas as pessoas, provas e tantas quantas outras formas de material puder serem usadas no dia do Julgamento já tiver sido devidamente arroladas, passa-se para o começo do fim da segunda fase do Júri.

Desta forma a instalação e julgamento do Tribunal do Júri seguiram da seguinte forma:

§ 1º - o juiz decidira sobre a isenção ou dispensa do jurado que tenha requerido e analisara eventual pedido de adiamento do julgamento;

§ 2º – Será verificada a presença das partes e das testemunhas; se caso ocorrer do Ministério Publico não estar presente, o julgamento será marcado para o próximo dia útil que não estiver agendado em sua pauta (artigo 455 CPP). Salientando que essa falta pelo Parquet deve ser sempre justificada, e se não o for, o magistrado devera informar ao Procurador Geral da República, para que tome as medidas necessárias.

E válido salientar que com a nova reforma do Júri, podem faltar o acusado que estiver respondendo em liberdade, o assistente ou ate mesmo o advogado do querelante, desde que devidamente intimados, não acarretara em adiamento. Cumpre frisar que antes da reforma de 2008, o acusado somente poderia faltar se estivesse respondendo por crime em liberdade e que este fosse afiançável. Porém, a defesa poderá arguir a presença do acusado com o fito de interroga-lo, sendo imprescindível sua presença, do mesmo modo, se o réu preso não for apresentado, ocorrera como no caso do MP, será adiado para o próximo dia útil desimpedido.

Cumpre ressaltar que todos esses pedidos de adiamento e de faltas, devem ser entregues ao juiz previamente.

Caso uma testemunha falte, a se não for apontado motivo justo, o julgamento ocorrerá, incorrendo a testemunha faltosa em crime de desobediência, mas, se justificada sua ausência, e esta for imprescindível para a condução do julgamento, devera ser adiado, somente uma vez, desde que intimada a mesma, e que seja impossível, sua condução imediata ate o plenário.

§ 3º - As testemunhas que comparecerem, ficarão em um local reservado, onde não poderá ouvir os debates feitos, nem as respostas dadas pelas outras testemunhas conforme dispõe o artigo 460 do CPP.

§ 4º - o juiz após verificar se a urna contem os nomes dos 25 jurados sorteados, mandará o escrivão proceder com a chamada.

“Art. 462.  Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.” 

 § 5º - havendo no mínimo presentes 15 jurados, o juiz decretará aberta a audiência e julgamento, devera ter esse numero de jurados para eventual exclusão ou que possam ser impedidos, suspeição ou incompatível (artigo 451 CPP).

§ 6º - o Oficial de Justiça apregoara o representante do Ministério Publico (e o querelante), o acusado e seu defensor, bem como o assistente que tenha sido admitido no processo e as testemunhas.

Após o pregão, deverão ser arguidas toda e qualquer nulidade que possam ter ocorridas após a pronuncia, sob pena de validar o ato, havendo feito a arguição, o juiz analisara o matéria referente ao vicio alegado.

§ 7º - antes de sortear os sete jurados que irão compor a tribuna julgadora, o magistrado fará saber a eles os impedimentos constantes nos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal:

 Art. 448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho: 

        I – marido e mulher;

        II – ascendente e descendente; 

        III – sogro e genro ou nora; 

        IV – irmãos e cunhados, durante o cunhado;

        V – tio e sobrinho; 

        VI – padrasto, madrasta ou enteado. 

        § 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. 

        § 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. 

        Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: 

        I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;    

     II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;    

     III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 

Havendo impedimento por parentesco ou por convivência entre os jurados, deve servir o que primeiro for sorteado (artigo 450 CPP).

§ 8º - Após escolhidos os jurados, serão advertidos de que não poderão comunicar-se entre si, e nem manifestar opinião sobre o caso, sob pena de exclusão e multa. Os nomes dos jurados serão colocados em uma urna e após retirados um a um, onde o Defensor e o  Ministério Público poderão recusar até três sem justificar, chamado essa faculdade de recusa peremptória. Alem dessas recusas às partes poderão recusar outros jurados, quantos for necessário, justificando o motivo, que poderá ser por suspeição, impedimento ou incompatibilidade.

Um fato importante ocorreu após a reforma de 2008; com a nova redação, ficou mais difícil separar o julgamento nos processos que houver mais de um réu, isto porque antes da reforma, quando um jurado não era aceito por um dos acusados mas aceito por outro, separava-se o processo, salvo se o Ministério Público também não aceita-se. Com o advento da Lei 11.698/2008, se um jurado for recusado por um dos réus, será excluído do Conselho de Sentença, mesmo que aceito por outros réus.

Caso ocorra a cisão do processo, seguira o disposto do §2º do artigo 469 do CPP, onde será primeiramente julgado, aquele corréu a quem se atribuiu a autoria, ou no caso de coautoria, aquele que estiver preso; se ambos estiverem presos, o que a há mais tempo estar encarcerado, se mesmo assim for igual as condições, o que foi pronunciado primeiro.

§ 9º - Composto o Conselho de Julgamento, os jurados prestaram compromisso de julgar com imparcialidade e receberão copia da pronuncia e das eventuais decisões posteriores a ela, que tenham admitido alterar a acusação.

§ 10 – Iniciada a instrução as inquirições ocorrerão da seguinte forma:

Toma o depoimento:

a)     Do ofendido;

b)    Das testemunhas de acusação;

c)    Das testemunhas de defesa;

d)    Possíveis acareações;

e)    Dos peritos (se houver);

E

f)     Interroga-se o réu. (se caso estiver presente, poderá defender-se, chamado de autodefesa; igualmente, caso exista mais de um réu, os mesmo serão inquiridos em separados, de modo que um não escute o que o outro responda).

Provas Novas: De acordo com o artigo 479 do CPP, durante o julgamento não poderá ser admitido provas novas, que forem juntadas desrespeitando o prazo legal, de no mínimo três dias antes do julgamento.

§ 11º - Acabando a instrução probatória, passará para fase de Debates, onde o Ministério Público terá 1h30min para produzir a acusação. Após o MP, o assistente de acusação terá ¼ do tempo deste para fazer suas alegações. Da mesma sorte a defesa terá o mesmo tempo disposto ao MP e ao assistente para realizar a exposição de defesa.

Findo essa fase, à acusação será facultado a réplica, sendo concedido uma hora para tanto, da mesma forma a defesa a treplica com o mesmo tempo.

§ 12º -  Após as alegações finais, passará ao julgamento do fato, onde os jurados responderão aos quesitos apresentados pelo magistrado, com congruência com o caso analisado, devendo ser de forma bem clara e objetiva conforme dispõe o artigo do 483 do CPP. A resposta dos jurados será secreta (artigo 485 CPP).

 

IX - Sentença

 Depois de realizado a votação, o magistrado proferira a sentença de acordo com o que foi decidido pelos jurados. Nela constara a motivação quanto ao mérito da decisão, já que os votos dos jurados não tem fundamentação legal e sim livre entendimento; assim deve o juiz fazer menção do resultado dos votos, dizendo se o réu foi condenado ou absolvido.

Caso o réu seja condenado, o juiz aplicara a pena observando se existe ou não atenuantes ou agravantes, decidira o magistrado se o réu respondera em liberdade ou preso. É possível que os jurados, desclassifiquem o crime, como por exemplo de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, assim, sendo declinado a apreciação para o juízo singular.

Após a sentença proferida, o escrivão lavrara ata do julgamento, que conterá todos os atos ocorridos no mesmo, em que o juiz presidente assinara, bem como o Ministério Publico e as partes, conforme prevê o artigo 495 do CPP.

X - Atribuições do Juiz Presidente

O artigo 497 do Código de Processo Penal destaca as atribuições do juiz-presidente, senão vejamos:

a)    Poder de policia;

b)    Conduzir os debates a fim de evitar abusos;

c)    Decidir questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri e questões de direito suscitadas no decorrer do julgamento;

d)    Zelar pelo efetivo exercício de ampla defesa;

e)    Interromper a sessão para descanso e alimentação dos jurados;

f)     Orientar a retirada do acusado que embaraçar o julgamento;

g)    Determinar diligências com o fito de sanar nulidades no processo bem como necessárias para o esclarecimento efetivo da verdade;

h)   Decidir de oficio ou a requerimento, arguição de extinção de punibilidade.

 

XI - Protesto por Novo Júri

            Antes da reforma de 2008, quando o réu era condenado a pena de mais de 20 anos de prisão por um único só crime, era facultado o direito de pedir novo Júri, já com a nova legislação, foi eliminado esse protesto, ensejando ao magistrado melhor condições no momento de fixar a pena, assim, evita novo julgamento de forma injustificada, bem como maior celeridade na prestação jurisdicional, podendo assim ser aplicadas penas mais justas.

 

 Conclusão

No presente estudo, percorremos os mais diversos caminhos da historia do Direito para poder compreender o que é esse instituto tão usado e ainda não muito entendido pela maioria da população. Onde o tribunal do júri surgiu nas mais remotas civilizações, objetivando de forma “democrática” decidir sobre atos de indivíduos nela enxertados, ate chegar ao modelo adota pelo nosso País.

            Cumpre ainda ressaltar que este estudo, apreciou tão somente a segunda fase do Tribunal do Júri, em que se inicia com o recebimento dos autos após a preclusão da pronuncia, logo se e feito a intimação das partes, para em ate cinco dias apresentarem ate cinco testemunhas e juntar documentos e arguir qualquer tipo de nulidade ou pericia necessária dando fim a etapa preparatória.

            No julgamento em plenário, e verificado a presença das partes e dos jurados, após realizasse o sorteio dos que irão compor o Conselho de Julgamento; segue pelas oitivas de acusação e defesa, e por fim do acusado. Após essa fase, ocorre a chamada alegações finais em que tanto o Ministério Publico quanto a defesa terão um prazo para tentar de alguma forma acusar (MP) ou inocentar (Defesa) o réu.

Findo todos os atos, segue-se para a votação dos jurados, e posteriormente prolatação da sentença, que de acordo com o resultado ira dizer se o acusado e ou não condenado.

Concluo que o tribunal do Júri, foi, é e sempre será de grande importância para a sociedade em que vivemos, para evitarmos que inocentes sejam condenados e culpados sejam inocentados. E de fator primordial que mantenhamos vivo este institutos em nosso ordenamento jurídico, pois, caso contrario, estaríamos entregues nas mãos de pessoas que não vivem o mesmo cotidiano que o nosso, que não tem a mesma visão de mundo que tem a grande massa da população, e que não enfrenta as mesmas dificuldades talvez de quem esta sendo julgado.

Este trabalho foi muito importante para o meu enriquecimento pessoal sobre a matéria, fazendo com que diversas duvidas fossem sanadas, e criticas sobre o tema, fossem mudadas.

  Referencias Bibliográficas

         RANGEL, Paulo; Direito Processual Penal, 11ª Edição, Editora Lumen Juris, São Paulo/SP, ano de 2006;

 

         REIS, Alexandre Cebrian Araujo; GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios; Sinopses Juridicas, Processo Penal, Procedimentos, Nulidades e Recursos, 13ª Ed., ano 2011, Editora Saraiva, São Paulo/SP, 2011.

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