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A Exigência Das Peças Essenciais Para A Interposição do Agravo De Instrumento


Autoria:

Rafael De Camargo


Rafael de Camargo - Advogado militante em São Sebastião da Grama, S/P desde 2.004, atuando nas áreas cível, criminal e direito de família. Formado em Direito pela UNIFEOB. Especialista em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2013.



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                        É errôneo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (S.T.J) no que tange que no Agravo de Instrumento, além das peças obrigatórias (art.525, inciso I do C.P.C) deve o Agravante juntar também cópias de todas as peças essenciais ao perfeito entendimento do tribunal acerca dos acontecimentos na instância inferior.

 

                        Com todo o respeito ao respeitável órgão julgador, ao posicionarmos contra o determinado pelo S.T.J, é necessário algumas considerações para o melhor entendimento da afirmativa. Vejamos:

 

                        É sabido que a título cabimento o agravo de instrumento é o recurso interposto no prazo de 10 (dez) dias contra as decisões - interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação (art. 522 do C.P.C).

 

Art. 522 - Código de Processo Civil:

 

“Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

 

                        O professor Fredie Didier Junior, arremata:

 

“Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (CPC, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo” (DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152).

 

                        Percebe- se, claramente, que o Código de Processo Civil, em seu art. 525, inciso I, determinou de forma objetiva, quais os documentos obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento.

 

Art. 525, inciso I – Código de Processo Civil:

 

“A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída:

 

Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos agravante e do agravado”.

 

 

 

                        O não conhecimento do agravo instrumental deve se limitar a inobservância dos preceitos legais do art.525, inciso I do Código de Processo Civil.

 

                        Verifiquemos alguns julgados:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é ônus da parte agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento nos termos do art. 525, I, do CPC, sendo obrigatória a juntada de cópia da procuração outorgada à parte agravada, ainda que somente conste dos autos da execução embargada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ –Agravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial AGRG no AREsp 260670 SP 2012/0246990-4 (STJ)).

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS. INCOBSERVÂNCIA AO ART. 525, I DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quando não traz as peças necessárias ao conhecimento do pleito, mormente quando as que foram colacionadas referem-se a processo originário diverso. É o caso. 2. Agravo de instrumento não conhecido.

 

Encontrado em: LEI-5869 ANO-1973 ART-525 INC-1 LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 AG 1 (TRF-5) Desembargador Federal Manuel Maia...UNÂNIME Terceira Turma 08/10/2013 - 8/10/2013 LEG-***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (ART. 525, I, DO CPC). Pacificado na jurisprudência e na doutrina de que compete ao agravante a formação completa do recurso. A ausência de cópia da decisão proferida, da certidão de intimação e do instrumento de mandato outorgado ao procurador do recorrente, peças que obrigatoriamente devem acompanhar o agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), enseja o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051332138, Décima Quarta Câmara Cível, TJ-RS).

 

Ementa: AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de natureza não-tributária, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores da empresa executada, por considerar que não foi comprovado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus representantes. 2. O art. 525, I, do CPC, prescreve, como documento indispensável ao conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal, a juntada de cópia da(s) procuração(ções) outorgada(s) ao(s) advogado(s) do(s) agravado(s). 3. No caso concreto, não há nos autos qualquer referência do agravante (a) ao atendimento desse requisito ou (b) à impossibilidade de fazê-lo pela eventual inexistência de procuração ou falta de advogado constituído pela agravada ou, ainda, (c) à instrução do recurso com cópia integral dos autos de modo que permitisse a este Colegiado a conclusão sobre um ou outro fato. 4. Face a isso, sequer foi possível a intimação da parte agravada para oferecer resposta ao recurso, conforme certificado à fl. 47, não se apresentando razoável a determinação de sua intimação pessoal pela mera ilação de que, até o momento de interposição do agravo, não tivesse patrono constituído. 5. Essa situação, conforme jurisprudência do Egrégio STJ (AGRAGA nº 1339139), como também desta Turma Regional (AGA nº 110679/01), não comporta outra solução senão o não conhecimento do recurso, não sendo admitida a posterior correção do instrumento porque ocorrente a preclusão consumativa. 6. Agravo não conhecido.

 

Encontrado em: ANO-2001 ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-525 INC-1 ART-544 PAR-1...UNÂNIME Quarta Turma 05/09/2013 - 5/9/2013 LEG-FED RGI-000000 ART-258 (STJ) LEG-FED LEI-10352... ART-545 AG Agravo de Instrumento AG 63541120134050000 (TRF-5) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira...

 

                        Parece que a exigência de qualquer outro documento para a interposição do agravo de instrumento não faz sentido, entretanto o posicionamento do Supremo Tribunal de Justiça impõe que o agravante deva juntar peças que o Tribunal entenda essenciais a compreensão da causa.

 

                       

 

Ementa - REsp.1.102.467/RJ:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - NAO JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSAO DE CONTROVÉRSIA APRESENTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇAO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

 

1. No julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento.

 

2. Agravo regimental não provido.

 

 

 

                        Nota- se, que ao contrário da objetividade prevista nos requisitos obrigatórios para o processamento do agravo de instrumento (art.525, inciso I do C.P.C), prepondera no entendimento do Superior Tribunal De Justiça, a subjetividade, deixando a bel critério do Tribunal, o que seja essencial a sua compreensão, gerando uma injusta insegurança ao Agravante, quando da interposição de seu recurso.

 

                        É fato que com esse posicionamento do STJ o Agravante além dos documentos obrigatórios e facultativos, tem que conviver com um terceiro gênero ao instruir o seu recurso, chamado de essencial ou necessário ou ainda imprescindível.

 

                        Verifica-se que o não conhecimento de recurso de agravo de instrumento, por falta de documentos essenciais, denota um exagerado formalismo, obrigando o Agravante a retirar cópia integral do processo.

 

                        Sobre o assunto em análise a Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, assim entende:

 

"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:

 

a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.

 

Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.

 

(...)

 

Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

 

Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.

 

 

 

                        Diante de todo o exposto, conclui-se que não é correto o entendimento do Superior Tribunal De Justiça, ao criar um terceiro gênero para o conhecimento e julgamento do agravo de instrução. O conhecimento do agravo de instrumento deve ser limitado ao art. 525 do C.P.C, e quanto ao seu não conhecimento, basta o disposto no inciso I do mencionado dispositivo legal.

 

                        Finalizando a criação de uma nova exigência para o conhecimento do agravo de instrumento, fora dos preceitos legais, configura INCONSTITUCIONALIDADE e deve ser atacada como tal.

 

 

 

Referência Bibliográfica:

 

- DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de direito processual civil: volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 152).

 

 -Jurisprudências retiradas do site: www.jusbrasil.com.br, em 25/10/2.013.

 

 

 

-Comentário retirado em: http//jus.com.br/artigos/12657/o-agravo-de-instrumento-e-as-peças-essenciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                         

 

 

 

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